Resolução Ad Referendum SEMAS nº 127 DE 18/11/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 nov 2017

Errata. - Estabelece os procedimentos e critérios para o Licenciamento Ambiental Simplificado, denominado SIMPLES AMBIENTAL, de empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador, no âmbito da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará, no uso das atribuições que lhes são conferidas no art. 4º-A da Lei Estadual nº 5.752, de 26 de agosto de 1993, com suas devidas alterações, e o disposto no Decreto Estadual nº 1.859, de 16 de setembro de 1993, retifica a Resolução, nº 127, de 18 de novembro de 2016.

PREÂMBULO

Onde se lê:

Estabelece os procedimentos e critérios para o Licenciamento Ambiental Simplificado de empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador, no âmbito da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS, e dá outras providências.

Leia-se:

"Estabelece os procedimentos e critérios para o Licenciamento Ambiental Simplificado, denominado SIMPLES AMBIENTAL, de empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador, no âmbito da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS, e dá outras providências." (NR)

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Onde se lê:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e critérios de licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador.

Leia-se:

"Art. 1º Estabelecer os procedimentos e critérios de licenciamento ambiental simplificado, denominado SIMPLES AMBIENTAL, de empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador." (NR)

Onde se lê:

Art. 2º (.....)

I - licenciamento ambiental simplificado: procedimento administrativo pelo qual a SEMAS licencia empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador, incluídas no Anexo único desta Resolução, mediante cumprimento de condições especificadas neste Normativo, bem como o aceite do Termo de Ciência e Responsabilidade, sendo concedidas a Licença Prévia - LP, a Licença Instalação - LI, a Licença de Operação - LO e a Licença de Atividade Rural - LAR, em um único momento ou isoladamente, após análise, devendo as mesmas ser solicitadas pelo empreendedor por meio eletrônico;

Leia-se:

"Art. 2º (.....)

I - Licenciamento Ambiental Simplificado: É o procedimento administrativo pelo qual a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, poderá conceder a Licença Prévia - LP, Licença Instalação - LI, Licença de Operação - LO e a Licença de Atividade Rural - LAR, em conjunto ou isoladamente, para empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador, incluídas no Anexo Único desta Resolução, sendo dispensada a vistoria prévia para estes empreendimentos, mediante cumprimento das condições apresentadas nesta Resolução, bem como o aceite do Termo de Ciência e Responsabilidade;" (NR)

Onde se lê:

Seção I

Dos Requisitos

Art. 3º (.....)

I - (.....)

b) não realizar intervenções em Área de Preservação Permanente - APP, exceto quando se tratar de ponte e/ou pontilhão, instalação portuária de pequeno porte, instalação portuária de turismo, trapiche, ancoradouro, marina, rampa de acesso e rampa para movimentação de carga;

(.....)

h) não necessitar de áreas de empréstimo de material, mesmo que estejam localizadas em área que esteja sob a influência da atividade/empreendimento.

II - (.....)

b) possuir o Cadastro Ambiental Rural - CAR e, no caso de existência de passivo ambiental, deverá atender aos prazos e procedimentos de regularização e/ou adequação ambiental legalmente previstos;

(.....)

g) não realizar intervenções em Área de Preservação Permanente - APP, exceto quando se tratar de ponte/pontilhão, instalação portuária de pequeno porte, instalação portuária de turismo, trapiche, ancoradouro, marina, rampa de acesso e rampa para movimentação de carga;

(.....)

i) não necessitar de áreas de empréstimo de material, mesmo que estejam localizadas em área que esteja sob a influência da atividade/empreendimento; e

Leia-se:

Seção I

Dos Requisitos

"Art. 3º (.....)

I - (.....)

b) não realizar intervenções em Área de Preservação Permanente - APP, exceto quando se tratar de ponte e/ou pontilhão, cais/muro de arrimo, instalação portuária de pequeno porte, instalação portuária de turismo, trapiche, ancoradouro, marina e rampa de acesso; (NR)

(.....)

h) não necessitar de áreas de empréstimo de material, mesmo que estejam localizadas em área sob a influência da atividade/empreendimento. (NR)

II - (.....)

b) possuir o Cadastro Ambiental Rural - CAR, com exceção da atividade de pesquisa mineral desde de que sem lavra experimental e quando minerador não for proprietário ou possuidor da área, devendo atender aos prazos e procedimentos de regularização e/ou adequação ambiental legalmente previstos, no caso de existência de passivo ambiental; (NR)

(.....)

g) não realizar intervenções em Área de Preservação Permanente - APP, exceto quando se tratar de ponte/pontilhão, cais/muro de arrimo, instalação portuária de pequeno porte, instalação portuária de turismo, trapiche, ancoradouro, marina e rampa de acesso; (NR)

(.....)

i) não necessitar de áreas de empréstimo de material, mesmo que estejam localizadas em área sob a influência da atividade/empreendimento, exceto nos casos que estiverem dentro da faixa de domínio, quando se tratar de via; e" (NR)

ANEXO DA RESOLUÇÃO

Onde se lê:

0115-6/00 Cultivo de soja 0109 - Cultura de ciclo curto. AUH   I Simplificado

.

0139-3/05 Cultivo de dendê 0110 - Cultura de ciclo longo (Dendê) AUH   I Simplificado
0131-8/00 Cultivo de laranja
0132-6/00 Cultivo de uva
0133-4/01 Cultivo de Açaí
0133-4/02 Cultivo de banana
0133-4/03 Cultivo de caju
0133-4/04 Cultivo de cítricos, exceto laranja
0133-4/05 Cultivo de coco-da-baia
0133-4/06 cultivo de guaraná
0133-4/07 Cultivo de maçã
0133-04/08 Cultivo de mamão
0133-4/09 Cultivo de maracujá
0133-4/10 Cultivo de manga
0133-4/11 Cultivo de pêssego
0133-4/99 Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente
0134-2/00 Cultivo de café
0135-1/00 Cultivo de cacau
0139-3/01 Cultivo de chá da índia
0139-3/02 Cultivo de erva-mate
0139-3/03 Cultivo de pimenta do reino
0139-3/04 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta do reino
0139-39/06 Cultivo de Seringueira
0139-3/99 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente
0110 - Cultura de ciclo longo AUH Acima de 2.000 I Declaratório

.

4291-0/00 - Construção
5250-9/04 Administração Logística
0474 - Instalação Portuária de Pequeno Porte, instalação portuária de turismo, trapiche, ancoradouro e rampa de acesso. AUM > 500 < = 1.000 I Simplificado

.

4291-0/00 0475 - Rampa para movimentação de carga e marina. AUM > 500 < = 2.000 II Simplificado

Leia-se:

0115-6/00 Cultivo de soja 0118 - Agricultura em área alterada e/ou subutilizada.(Soja) AUH   I Declaratório

.

0139-3/05 Cultivo de dendê 0118 - Agricultura em área alterada e/ou subutilizada. (Dendê) AUH   I Simplificado

.

0131-8/00 Cultivo de laranja
0132-6/00 Cultivo de uva
0133-4/01 Cultivo de Açaí
0133-4/02 Cultivo de banana
0133-4/03 Cultivo de caju
0133-4/04 Cultivo de cítricos, exceto laranja 0133-4/05 Cultivo de coco-da-baia
0133-4/06 cultivo de guaraná
0133-4/07 Cultivo de maçã
0133-04/08 Cultivo de mamão
0133-4/09 Cultivo de maracujá

0133-4/10 Cultivo de manga
0133-4/11 Cultivo de pêssego
0133-4/99 Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 0134-2/00 Cultivo de café
0135-1/00 Cultivo de cacau
0139-3/01 Cultivo de chá da índia
0139-3/02 Cultivo de erva-mate
0139-3/03 Cultivo de pimenta do reino
0139-3/04 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta do reino
0139-39/06 Cultivo de Seringueira
0139-3/99 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente.
0118 - Agricultura em área alterada e/ou subutilizada AUH Acima de 2.000 I Declaratório

.

4291-0/00 - Construção
5250-9/04 Administração Logística
0474 - Instalação Portuária de Pequeno Porte (pública), instalação portuária de turismo, trapiche, ancoradouro e rampa de acesso. AUM > 500 < = 1.000 I Simplificado

.

4291-0/00 0475 - Marina. AUM > 500 < = 2.000 II Simplificado

Belém/PA, 03 de Outubro de 2017.

LUIZ FERNANDES ROCHA

Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Pará