Resolução Ad Referendum SEMAS nº 127 DE 18/11/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 nov 2016

Estabelece os procedimentos e critérios para o Licenciamento Ambiental Simplificado, denominado SIMPLES AMBIENTAL, de empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador, no âmbito da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará, no uso das atribuições que lhes são conferidas no art. 2º-D da Lei Estadual nº 5.752, de 26 de agosto de 1993, com suas devidas alterações, e o disposto no Decreto Estadual nº 1.859, de 16 de setembro de 1993,

Considerando que o art. 23 da Constituição Federal , de 1988, dispõe que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas;

Considerando o Capítulo III da Lei Federal Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui tratamento simplificado, unificado e integrado para o registro e legalização de empresas;

Considerando a Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, que institui a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM em todo território nacional, visando a desburocratização e integração entre os órgãos licenciadores das esferas federal, estadual e municipal;

Considerando da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece o procedimento para o licenciamento ambiental simplificado para o pequeno proprietário/posse rural familiar, bem como incentiva as atividades produtivas de agricultura familiar e agrossilvipastoril;

Considerando que os §§ 1º e 2º do art. 12 da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, estabelecem que o órgão ambiental definirá procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental;

Considerando o Decreto Estadual nº 1.628, de 18 de outubro de 2016, que dispõe sobre as regras de simplificação do processo de abertura, alteração e baixa de empresas no Estado do Pará, instituindo o sistema integrador da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;

Considerando a Instrução Normativa nº 02, de 25 de abril de 2012, que dispõe sobre procedimentos para protocolo de processos de licenciamento ambiental que dependem de Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos;

Considerando os princípios Constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente, os da eficiência e publicidade;

Considerando a necessidade de promover a melhoria na análise dos processos, propiciando maior celeridade aos atos administrativos e eficácia nos serviços prestados;

Considerando a necessidade de disciplinar o licenciamento ambiental simplificado de atividades/empreendimentos considerados de baixo impacto, por meio de processo simplificado,

Considerando o porte, o potencial poluidor e a natureza do empreendimento ou atividade;

Considerando que a política de transparência e monitoramento ambiental, implementada pelo Governo do Estado do Pará, possibilita a simplificação do processo de licenciamento, sem prejuízo do controle social e da qualidade do meio ambiente;

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e critérios de licenciamento ambiental simplificado, denominado SIMPLES AMBIENTAL, de empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução considera-se:

I - Licenciamento Ambiental Simplificado: É o procedimento administrativo pelo qual a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, poderá conceder a Licença Prévia - LP, Licença Instalação - LI, Licença de Operação - LO e a Licença de Atividade Rural - LAR, em conjunto ou isoladamente, para empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador, incluídas no Anexo Único desta Resolução, sendo dispensada a vistoria prévia para estes empreendimentos, mediante cumprimento das condições apresentadas nesta Resolução, bem como o aceite do Termo de Ciência e Responsabilidade;

II - licenciamento ambiental declaratório: procedimento administrativo pelo qual a SEMAS licencia empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador, incluídas no Anexo único desta Resolução, mediante cumprimento de condições especificadas neste Normativo, bem como o aceite do Termo de Ciência e Responsabilidade, sendo concedidas a Licença Prévia - LP, a Licença Instalação - LI, a Licença de Operação - LO e a Licença de Atividade Rural - LAR, em um único momento ou isoladamente, devendo as mesmas ser solicitadas pelo empreendedor por meio eletrônico;

III - Integrador Pará: programa integrador estadual que visa integrar e simplificar os procedimentos dos órgãos das esferas estaduais e municipais, responsáveis pelos atos de registro e legalização de empreendimentos e/ou atividades, bem como os atos necessários para este fim, conforme dispõe a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007.

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO OU DECLARATÓRIO

Seção I - Dos Requisitos

Art. 3º Serão passíveis de licenciamento ambiental simplificado ou declaratório, as atividades do Anexo único que atenderem aos seguintes critérios:

I - quanto a empreendimentos e/ou atividades localizadas em área urbana:

1. a) não necessitar de supressão de vegetação;

2. b) não realizar intervenções em Área de Preservação Permanente - APP, exceto quando se tratar de ponte e/ou pontilhão, cais/muro de arrimo, instalação portuária de pequeno porte, instalação portuária de turismo, trapiche, ancoradouro, marina e rampa de acesso;

3. c) não estejam localizados em unidades de conservação, áreas militares e terras indígenas;

4. d) não utilizar e/ou gerar produtos/resíduos Classe I;

5. e) possuir a outorga preventiva ou outorga de direito de uso dos recursos hídricos (captação e/ou lançamento) ou dispensa de outorga, quando for o caso.

6. f) não realizar no seu processamento operações de tratamento térmico, tratamento superficial, fundição de metais, operações de lavagem e/ou desinfecção de material plástico para recuperação.

7. g) não necessitar de terraplanagem em volume superior a 6.000 m³ (seis mil metros cúbicos), quando se tratar de via; e

8. h) não necessitar de áreas de empréstimo de material, mesmo que estejam localizadas em área sob a influência da atividade/empreendimento.

9. i) não haver necessidade de relocação de pessoas. (Acrescentado pela Resolução SEMAS Nº 134 DE 03/10/2017).

II - quanto a empreendimentos e/ou atividades localizadas em Áreas Rurais:

1. a) não necessitar de supressão de vegetação;

2. b) possuir o Cadastro Ambiental Rural - CAR, com exceção da atividade de pesquisa mineral desde de que sem lavra experimental e quando minerador não for proprietário ou possuidor da área, devendo atender aos prazos e procedimentos de regularização e/ou adequação ambiental legalmente previstos, no caso de existência de passivo ambiental;

3. c) não estar localizado em unidades de conservação, áreas militares e terras indígenas, incluindo as áreas dos quilombolas, dos ribeirinhos e outras comunidades tradicionais;

4. d) possuir a outorga preventiva ou outorga de direito de uso dos recursos hídricos (captação e/ou lançamento) ou dispensa de outorga, quando for o caso;

5. e) estar localizado em áreas consolidadas, nos termos da Lei Federal nº 651, de 25 de maio de 2012;

6. f) estar localizado em Zona de Consolidação, conforme a Lei Estadual nº 745, de 6 de maio de 2005, que dispõe sobre o Macrozoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Pará - MZEE/PA;

7. g) não realizar intervenções em Área de Preservação Permanente - APP, exceto quando se tratar de ponte/pontilhão, cais/muro de arrimo, instalação portuária de pequeno porte, instalação portuária de turismo, trapiche, ancoradouro, marina e rampa de acesso;

8. h) não necessitar de terraplanagem em volume superior a 6.000m³ (seis mil metros cúbicos), quando se tratar de via;

9. i) não necessitar de áreas de empréstimo de material, mesmo que estejam localizadas em área sob a influência da atividade/empreendimento, exceto nos casos que estiverem dentro da faixa de domínio, quando se tratar de via; e

10. j) não estar em áreas objeto de embargos ambientais, assim como em áreas de Reserva Legal.

11. k) não haver necessidade de relocação de pessoas. (Acrescentado pela Resolução SEMAS Nº 134 DE 03/10/2017).

Seção II - Do Pedido

Art. 4º A documentação e as informações necessárias para obtenção de LP, LI, LO e LAR constarão no roteiro orientativo (check-list) disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Pará - SEMAS (www.semas.pa.gov.br) e do Integrador Pará (www.jucepa.pa.gov.br/integrador).

Parágrafo único. O Integrador Pará somente será utilizado pelos usuários que desejam fazer a abertura de empresa, bem como alterações no contrato social e os demais casos, deverão ser solicitados no endereço eletrônico da SEMAS.

Art. 5º O interessado deverá preencher todas as informações pertinentes e solicitadas durante o processo de cadastro, bem como apresentar a documentação exigida, por meio do envio eletrônico (upload), para o processo de licenciamento.

Parágrafo único. No momento da solicitação da licença ambiental, deverá o interessado informar as coordenadas geográficas do empreendimento ou atividades, para fins de monitoramento da SEMAS.

Art. 6º O interessado deverá emitir, individualmente, o Documento de Arrecadação Estadual - DAE conforme os valores das taxas das respectivas licenças, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará - SEFA.

Seção III - Da Concessão

Art. 7º Para o licenciamento ambiental simplificado poderá ser dispensada a vistoria prévia, desde que cumpridas às condições apresentadas nesta Resolução, bem como assinado Termo de Ciência e Responsabilidade pelo interessado.

Parágrafo único. Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições previamente estabelecidas que possibilitaram o licenciamento.

Art. 8º A emissão de LP, LI, LO e LAR, em processo unificado, implicará na aceitação, por parte do requerente, das condições estabelecidas na legislação vigente mediante ciência e responsabilidade do cumprimento dos requisitos legais impostos.

Parágrafo único. O empreendedor e o responsável técnico se responsabilizarão pela veracidade das informações prestadas no momento da solicitação das licenças, sob pena da aplicação das sanções administrativa, civil e penal.

Art. 9º O licenciamento ambiental simplificado ou declaratório, de que trata esta norma, deverá obedecer a validade das licenças prévia, de instalação e de operação estabelecido no Decreto Estadual nº 1.120, de 08 de julho de 2008, considerando suas alterações; já a validade da LAR observará o disposto no art. 9º do Decreto Estadual nº 2.593, de 27 de novembro de 2006.

Art. 10. No caso de alteração e/ou ampliação de empreendimento ou atividade, desde que esteja enquadrado nos limites constantes no Anexo único desta Resolução, o empreendedor deverá informar à SEMAS sobre a alteração para emissão de nova licença, mantendo-se o mesmo prazo de validade, sem prejuízo do pagamento do DAE respectivo.

Parágrafo único. Caso as atividades ou empreendimentos ultrapassem os limites constantes no Anexo único desta Resolução, deverá o empreendedor passar pelo processo ordinário de licenciamento.

Art. 11. Após cumprir todas as formalidades estabelecidas nesta Resolução o interessado poderá imprimir a(s) licença(s), requerida(s) no endereço eletrônico do Integrador Pará ou, nos casos em que não constarem neste endereço, diretamente no site oficial da SEMAS.

Parágrafo único. As licenças emitidas conterão o QR Code, para acesso aos dados do empreendimento.

CAPÍTULO III - DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO E DA SUSPENSÃO DA LICENÇA

Art. 12. Em caso de indeferimento da solicitação do Licenciamento Ambiental Simplificado ou Declaratório, por não atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Resolução, o interessado deverá protocolar o requerimento para licenciamento ambiental ordinário, por processo administrativo junto à SEMAS, obedecendo aos procedimentos vigentes.

Art. 13. Os empreendimentos e/ou atividades, contemplados com o licenciamento ambiental simplificado ou declaratório, poderão ter a licença suspensa/cancelada quando verificada a não veracidade das informações prestadas, bem como situação de risco iminente à saúde humana ou significativo impacto ao meio ambiente, sem prejuízo às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO IV - DA RENOVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA LICENÇA

Art. 14. O processo de renovação da licença ambiental simplificada ou declaratória deverá obedecer ao prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, estabelecido no art. 9º do Decreto Estadual nº 1.120, de 2008.

Art. 15. A manutenção da validade das licenças ambientais, previstas nesta Resolução, obedecerá ao disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 1.120, de 2008.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os empreendimentos e/ou atividades (pessoas físicas ou jurídicas), que estejam com processo em trâmite ou a serem solicitados na SEMAS, desde que se enquadrem no artigo 3º e Anexo único desta Resolução, poderão passar por processo de licenciamento simplificado ou declaratório, a ser definido pelo órgão ambiental.

Art. 17. No caso de empreendimentos que desenvolvam mais de uma atividade, que utilizem a mesma matéria-prima e/ou insumos ou que sejam atividades afins e acessórias, a regularização ambiental deverá ser efetuada por um único órgão, podendo ser emitida uma única licença.

Art. 18. Esta Resolução não se aplica às tipologias e portes estabelecidas nas Resoluções nº 107, de 08 de março de 2013, e nº 120, de 28 de outubro de 2015, do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará - COEMA.

Parágrafo único. Nos casos em que os municípios se declarem impossibilitados de exercer a gestão ambiental local, plena ou parcial, de determinados empreendimentos ou atividades constantes no Anexo único da Resolução nº 120, de 2015, do COEMA, o Estado licenciará, supletivamente, tais empreendimentos em rito ordinário ou simplificado, a ser definido pelo órgão ambiental, atendido o disposto no art. 3º e Anexo único desta Resolução.

Art. 19. Caberá à SEMAS, por meio do setor competente, efetivar o monitoramento das atividades e empreendimentos licenciados nos termos desta Resolução.

Art. 20. A SEMAS disciplinará, em normativo específico, os procedimentos necessários para o fiel cumprimento desta norma, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 20-A Os procedimentos e critérios para o Licenciamento Ambiental Simplificado, denominado SIMPLES AMBIENTAL, de que trata esta Resolução, e que estão disponíveis no site da SEMAS, poderão ser utilizados pelos Municípios. (Artigo acrescentado pela Resolução SEMAS Nº 134 DE 03/10/2017).

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, 18 de novembro de 2016.

LUIZ FERNANDES ROCHA

Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente

ANEXO ÚNICO -

EMPREENDIMENTOS E/OU ATIVIDADES DE BAIXO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
CNAE Tipologias da SEMAS Unid Limite Potencial Poluidor Degradador Tipo de Licenciamento
1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais.
1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção.
3102-1-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira
1410 - Movelaria/Marcenaria/ Carpintaria/Secagem VCA   I Declaratório
1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais. 1402 - Aproveitamento de aparas de madeiras VPA   I Declaratório
1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 1408 - Briqueteira/pellets VPTA   I Declaratório
01.41-5/01 Produção sementes certificadas, exceto de forrageiras para formação de pasto.
0101-5/02 Produção sementes certificadas, de forrageiras para formação de pasto
0210-1/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais
0142-3/00 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas
0116 -Viveiro de mudas AUH Acima de 2000 I Declaratório
02.10-1/01 Cultivo de Eucalipto
0210-1/02 Cultivo de acácia-negra
0210-1/03 Cultivo de pinus 0210-1/04 Cultivo de teca
0210-1/05 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca
0118 - Reflorestamento em área alterada e/ou sub-utilizada AUH Acima de 2.000 I Declaratório
0111-3/02 Cultivo de milho
0111-3/03 Cultivo de trigo
0111-3/99 Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente
0112-1/01 Cultivo de algodão herbáceo
0112-1/02 Cultivo de juta
0112-1/99 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente
0116-4/01 Cultivo de amendoim
0116-4/02 Cultivo de girassol
0116-4/03 Cultivo de mamona
0116-4/99 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente.
0119-9/01 Cultivo de abacaxi
0119-9/02 Cultivo de alho 0119-9/03 Cultivo de batata-inglesa
0119-9/04 Cultivo de cebola
0119-9/05 Cultivo de feijão
0119-9/06 Cultivo de mandioca
0119-9/07 Cultivo de melão
0119-9/08 Cultivo de melancia
0119-9/09 Cultivo de tomate rasteiro
0119-9/99 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
0121-1/01 Horticultura, exceto morango
0121-1/02 Cultivo de morango
0122-9/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais
0118 - Agricultura em área alterada e/ou subutilizada AUH Acima de 2.000 I Declaratório
0151-2/01 Criação de bovinos
0151-2/02 Criação de Bovinos para leite
0151-2/03 Criação de bovinos, exceto para corte e leite
0152-1/01 Criação de Bubalinos
0118 - Pecuária em área alterada e/ou subutilizada AUH Acima de 2.000 I Simplificado
0152-1/02 Criação de Equinos
0152-1/03 Criação de asininos e muares 0153-9/01 Criação de caprinos
0153-9/02 Criação de ovinos, inclusive para produção de lã
0155-5/01 Criação de frangos para corte
0155-5/02 Produção de pintos de um dia
0155-5/03 Criação de outros galináceos, exceto para corte
0155-5/04 Criação de aves, exceto galináceos
0155-5/05 Produção de ovos
0118 - Pecuária em área alterada e/ou subutilizada AUH Acima de 2.000 I Declaratório
0115-6/00 Cultivo de soja 0118 - Agricultura em área alterada e/ou subutilizada.(Soja) AUH   I Declaratório
0115-6/00 Cultivo de soja 0118 - Agricultura em área alterada e/ou subutilizada.(Soja) AUH   I Declaratório

0131-8/00 Cultivo de laranja

0132-6/00 Cultivo de uva

0133-4/01 Cultivo de Açaí

0133-4/02 Cultivo de banana

0133-4/03 Cultivo de caju

0133-4/04 Cultivo de cítricos, exceto laranja

0133-4/05 Cultivo de coco-da-baia

0133-4/06 cultivo de guaraná

0133-4/07 Cultivo de maçã

0133-04/08 Cultivo de mamão

0133-4/09 Cultivo de maracujá

0133-4/10 Cultivo de manga

0133-4/11 Cultivo de pêssego

0133-4/99 Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente

0134-2/00 Cultivo de café

0135-1/00 Cultivo de cacau

0139-3/01 Cultivo de chá da índia

0139-3/02 Cultivo de erva-mate

0139-3/03 Cultivo de pimenta do reino

0139-3/04 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta do reino

0139-39/06 Cultivo de Seringueira

0139-3/99 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente.

0118 - Agricultura em área alterada e/ou subutilizada AUH Acima de 2.000 I Declaratório
7990-2/00 0418 - Centro Receptivo AUM > 50
< = 120
I Declaratório
4120-0/00 0422 - Quiosque (barraca) de praia AUM > 500
< = 2000
I Declaratório
5510-08/01 0423 - Hotel de ecoturismo/hotel fazenda AUH > 100
< = 600
I Declaratório
____ 0445 - Implantação de equipamentos comunitários (públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares) AUM > 200
< = 800
I Declaratório
5223-1/00 0458 - Pátio regulador (triagem) de caminhões NCD > 300
< = 500
I Simplificado
4291-0/00 - Construção
5250-9/04 Administração Logística
0474 - Instalação Portuária de Pequeno Porte, instalação portuária de turismo, trapiche, ancoradouro e rampa de acesso. AUM > 500
< = 1.000
I Simplificado
0990-4/03 (não metálico)
0990-4/02 (minerais metálicos não ferrosos)
0990-4/01 (minério de ferro)
0502 - Pesquisa mineral AR > 10000 I Declaratório
1093-7/02 1105 - Fabricação de caramelos, doces e similares. AUM > 1000
< = 5000
I Declaratório
1099-6/04 (Gelo exceto gelo seco) 1115 - Fabricação de gelo VPTD > 50
< = 200
I Declaratório
1031-7/00 1117 - Beneficiamento de frutas VPTD > 2
< = 5
I Declaratório
1099-6/99 1123 - Beneficiamento de mel VPK > 100
< = 500
I Declaratório
5620-1/01 1124 - Cozinha Industrial VRD > 50
< = 200
I Declaratório
1095-3/00 1127 - Fabricação de condimentos VPTM > 50
< = 300
I Declaratório
2512-8/00 1301 - Fabricação de artefatos de serralheria artística AUM > 1000
< = 2500
I Declaratório
3299-0/06 1715 - Fabricação de velas VPK > 500
< = 5000
I Declaratório
2221-8/00 1722 - Fabricação de artefatos de couro sintético AUM > 1000
< = 20000
I Declaratório
5711-7/99 1905 - Armazém para grãos/cereais AUM > 200
< = 800
I Declaratório
5211-7/99 1907 - Silos para grãos/cereais CAT > 5000
< = 30000
I Declaratório
4221-9/04 - Instalação de antena
6120-5/01 - Funcionamento da empresa
1911-Telefonia celular NSA > 3
< = 10
I Declaratório
3832-7/00 1915 - Prensagem de material reciclável/enfardamento trituração e outros AUM > 1000
< = 5000
I Declaratório
4120-4/00 - Construção do terminal
1020-1/01 - Conservação do pescado
2001 - Terminal ou entreposto de recepção, armazenamento, comercialização e/ou frigorificação de pescados. VPTD > 2
< = 20
I Simplificado
9319-1/99 2003 - Infra estrutura especializada em turismo de pesca esportiva ATH > 3
< = 30
I Simplificado
4684-2/99 2301 - Comércio de substâncias e produtos perigosos AUM > 500
< = 5000
I Declaratório
4120-4/00 0419 - Hotel NL > 50
< = 200
II Simplificado
4120-4/00 0420 - Pousada AUM < = 200
< = 800
II Simplificado
4120-4/00 0421 - Parque temático/diversão ATH > 10
< = 15
II Simplificado
9329-8/99 0444 - Balneário público ou similares AUM > 200
< = 800
II Simplificado
5250-8/05 0446 - Terminal logístico de cargas gerais AUH > 1
< = 3
II Simplificado
8720-4/99
8730-1/99
0448 - Clínica de reabilitação AUH > 5
< = 10
II Simplificado
4213-8/00 0450 - Estrada vicinal/vias urbanas CPK < = 10
< = 30
II Simplificado
5590-6/99
5211-7/99
0451 - Canteiro de obras somente com instalações administrativas (alojamento, almoxarifado, refeitório, etc) AUH < =
< = 3
II Simplificado
4120-4/00 0464 - Motel NAP 50 < =
200
II Simplificado
4291-0/00 0475 - Marina. AUM > 500 < = 2.000 II Simplificado
1529-7/00 0901 - Fabricação de artefatos de couro natural/peles e produtos similares. AUM > 1000
< = 20000
II Simplificado
2091-6/00 0904 - Fabricação de cola animal AUM > 1000
< = 20000
II Simplificado
3839-4/99 1003 - Reciclagem de papel AUM > 3000
< =10.000
II Simplificado
9601-7/01 1918 - Lavanderia VPK > 500
< = 3000
II Simplificado
3831-9/99 1919 - Sucataria em geral AUM > 1000
< =18.000
II Simplificado
5211-7/99 2321 - Depósito de recebimento de embalagem de agrotóxico AUM > 500
< = 2.500
II Simplificado
4687-7/03 2318 - Manufatura Reversa VPTM > 1000
< = 6000
III Simplificado
4120-4/00 0455 - Hangar AUM > 1500
< = 3.000
III Simplificado

.

(Acrescentado pela Resolução SEMAS Nº 134 DE 03/10/2017):

4291-0/00 0441-Ponte e Pontilhão CPM 30 < =60 III Simplificado
0407-0/00 Cais/Muro de arrimo ou contenção sem urbanização, até 2m de altura CPM > 200 < = 500 II Simplificado
02.10-1/01 Cultivo de Eucalipto. 0210-1/02 Cultivo de acácia-negra.
0210-1/03 Cultivo de pinus. 0210-1/04 Cultivo de teca.
0210-1/05 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca.
0131-8/00 Cultivo de laranja. 0132-6/00 Cultivo de uva. 0133-4/01 Cultivo de açaí. 0133-4/02 Cultivo de banana.
0133-4/03 Cultivo de caju.
0133-4/04 Cultivo de cítricos, exceto laranja.
0133-4/05 Cultivo de coco-da-baia.
0133-4/06 cultivo de guaraná. 0133-4/07 Cultivo de maçã. 0133-04/08 Cultivo de mamão.
0133-4/09 Cultivo de maracujá. 0133-4/10 Cultivo de manga. 0133-4/11 Cultivo de pêssego.
0133-4/99 Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente.
0134-2/00 Cultivo de café. 0135-1/00 Cultivo de cacau.
0139-3/01 Cultivo de chá da índia. 0139-3/02 Cultivo de erva-mate.
0139-3/03 Cultivo de pimenta do reino.
0139-3/04 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta do reino.
0139-39/06 Cultivo de Seringueira.
0139-3/99 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente.
0152-1/02 Criação de Equinos.
0152-1/03 Criação de asininos e muares.
0153-9/01 Criação de caprinos.
0153-9/02 Criação de ovinos, inclusive para produção de lã.
0155-5/01 Criação de frangos para corte. 0155-5/02 Produção de pintos de um dia.
0155-5/03 Criação de outros galináceos, exceto para corte.
0155-5/04 Criação de aves, exceto galináceos.
0155-5/05 Produção de ovos.
0118 - Reflorestamento/Agricultura/Pecuária em área alterada e/ou subutilizada AUH Acima de 2.000 I Declaratório

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UNIDADE DE MEDIDA
AB - ÁREA DA BACIA
AR - ÁREA REQUERIDA NO DNPM (Ha)
AUH - ÁREA ÚTIL (Ha)
ATH - ÁREA TOTAL (Ha)
ATM - AREA TOTAL (m2)
AUM - AREA UTIL (m2)
CPK - COMPRIMENTO (Km)
CPM - COMPRIMENTO (Metro)
NAP - NÚMERO DE APARTAMENTOS
NL - NÚMERO DE LEITOS (Unidade)
NSA - NÚMERO SITE/ANTENA (Unidade)
VCA - VOLUME CONSUMIDO ANUAL SERRADA/RESÍDUOS/APARAS E SOBRAS/APROVEITAMENTO (m³/ano)
VCR - VOLUME DE CRÉDITO DE REPOSIÇÃO (m³)
VPA - VOLUME PRODUZIDO ANUAL SERRADO, LAMINADO/FAQUEADO(m³/ano)
VPK - VOLUME DE PRODUÇÃO (Kg/mês)
VPTA - VOLUME DE PRODUÇAÕ (t/ano)
VPTD - VOLUME DE PRODUÇÃO (t/dia)
VPTM - VOLUME DE PRODUCAO (t/mês)
VRD - VOLUME DE REFEIÇÃO PRODUZIDA POR DIA
> MAIOR
< = MENOR OU IGUAL