Resolução Ad Referendum COEMA nº 110 DE 10/10/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 out 2013

Aprova anexo que estabeleceu a alteração da tabela de enquadramento das atividades sujeitas à cobrança de taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, como presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA,

Resolve, Ad referendum do plenário ,

Aprovar anexo que estabeleceu a alteração da tabela de enquadramento das atividades sujeitas à cobrança de taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA, no uso das atribuições que lhes são conferidas no art. 4º-A, da Lei Estadual nº 5.752, de 26 de agosto de 1993, alterada pela Lei nº 7.026, de 30 de julho de 2007 e o disposto no Decreto Estadual nº 1.859, de 16 de setembro de 1993; e

Considerando os dispositivos da Lei Estadual nº 6.724, de 02 de fevereiro de 2005, que alterou a Lei Estadual nº 6.013, de 27 de dezembro de 1996, que estabelecem as taxas administrativas das licenças ambientais e das Autorizações;

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei Estadual nº 6.013, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando a decisão do COEMA, ocorrida na sessão do dia 29.08.2013, relativa à edição de Resolução Ad referendum pelo Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do COEMA;

Resolve :

Art. 1 º Aprovar Ad Referendum o anexo que estabelece a tabela de enquadramento das atividades sujeitas à cobrança de taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental nas classes previstas na Lei Estadual nº 6.724, de 02 de fevereiro de 2005 que alterou a Lei Estadual nº 6.013, de 27 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o "caput" deste artigo é anexo desta RESOLUÇÃO do qual passa a fazer parte integrante.

Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as RESOLUÇÕES COEMA nº 085 , de 27 de agosto de 2010, nº 88 de 07 de dezembro de 2010 e nº 97 de 13 de julho de 2012.

GABINETE DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - COEMA, Belém, 10.10.2013.

Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se

JOSÉ ALBERTO DA SILVA COLARES

Secretário de Estado de Meio Ambiente Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA

ANEXO

TABELA DE ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES SUJEITAS À COBRANÇA DE TAXAS

Anexo