Resolução CNPS nº 994 de 04/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1997

Dispõe sobre a contratação entre o INSS e a Rede Bancária

O Conselho Nacional de Previdência Social, em sua 49ª Reunião Ordinária, realizada no dia 04 de dezembro de 1997, no uso das suas atribuições e das competências que lhe confere a Lei nº 8.213/91 e, considerando o disposto na Resolução nº 191, resolve:

Recomendar que sejam observadas as seguintes diretrizes no contrato entre o Instituto Nacional do Seguro Social e a Rede Bancária, com vistas à execução dos serviços de arrecadação de contribuições e de pagamento de benefícios da Previdência Social:

I - Buscar a redução dos preços dos serviços prestados em 20% (vinte por cento), procedendo à análise da planilha de custos operacionais e pleiteando tratamento como cliente especial, dado o volume de serviço processado;

II - Estabelecer cláusula de prestação de contas do serviço de pagamento de benefícios, prevendo-se como penalização, em caso de não devolução de créditos decorrentes de benefícios não pagos, a imediata suspensão do pagamento dos serviços;

III - Alocar recursos humanos e materiais suficientes, considerando a quantidade de pagamento a realizar no período, de forma que o tempo médio de espera seja de, no máximo, 30 (trinta) minutos;

IV - Treinar continuamente os empregados, de acordo com o nível de complexidade do atendimento a ser prestado ao contribuinte e ao beneficiário do INSS;

V - Aprimorar o Sistema do Acompanhamento do Atendimento Bancário - SAAB, com vistas à melhoria contínua dos processos de verificação da qualidade dos serviços prestados;

VI - Buscar a descentralização do pagamento de benefícios nas grandes cidades, evitando a concentração em algumas poucas agências centrais;

VII - Autorizar o INSS a aplicar os mesmos critérios previstos para a remuneração dos serviços prestados pela ECT às agências bancárias pioneiras, conforme classificação do Banco Central.

Reinhold Stephanes - Presidente do Conselho