Resolução ATR nº 99 DE 20/11/2014

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 nov 2014

Dispõe sobre a concessão de desconto no valor da multa e parcelamento de débitos não inscritos na Dívida Ativa, resultantes de infrações à legislação e regras contratuais da ATR.

O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo ATO nº 104-NM, de 05 de janeiro de 2011 e pela Lei Estadual nº 1.758 , de 2 de janeiro de 2007 e suas alterações;

Considerando o que estabelece o § 1º, do art. 11-A , da Lei Estadual nº 1.758 , de 2 de janeiro de 2007, acerca da competência da ATR para definir os procedimentos administrativos relativos à aplicação de penalidades, cobrança e pagamento de multas;

Considerando o disposto na Resolução ATR nº 070 , de 08 de novembro de 2012 e Resolução ATR nº 072 , de 29 de novembro de 2012, quanto à aplicação de penalidades por irregularidades na prestação de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e transporte intermunicipal de passageiros;

Resolve:

Art. 1º O valor das multas previstas nas Resoluções da ATR é reduzido em 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado até a data do vencimento, condicionada à renúncia da apresentação de recurso administrativo junto à Agência.

Art. 2º Fica autorizada a realização de acordos, nos autos dos processos administrativos em trâmite na ATR, para o pagamento de débitos não inscritos na Dívida Ativa, em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 10 (dez), desde que cada uma tenha valor igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser feito através de requerimento ao Presidente da ATR.

§ 1º As multas objeto do parcelamento deixam de ser impeditivas à regularização da concessionária, permissionário ou autorizatário em face da ATR a partir da confirmação do recolhimento da primeira parcela e o adimplemento pontual das sucessivas.

§ 2º O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida, instrumento hábil e suficiente para inscrição do crédito na dívida ativa, dispensada a notificação ao infrator.

Art. 4º O parcelamento nos termos dessa Resolução não se aplica aos débitos:

I - suspensos por decisão judicial;

II - em fase de execução judicial.

Art. 5º O valor do debito a parcelar será corrigido considerando o IPCA acumulado dos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do parcelamento, e será aplicado proporcionalmente ao número de parcelas deferidas.

Art. 6º O parcelamento somente será considerado quitado, quando ao final não constar qualquer resíduo remanescente.

Art. 7º A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou da última, caracteriza a irregularidade da concessionária, permissionário ou autorizatário, implicando no inadimplemento do parcelamento e consequente inscrição na dívida ativa.

Art. 8º O inadimplemento de parcelas nos termos do art. 7º implica em vencimento antecipado das demais parcelas vincendas.

Parágrafo único. O valor não quitado a ser encaminhado à divida ativa da Fazenda Estadual será acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o saldo restante.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, em Palmas - TO, aos 20 dias do mês de novembro de 2014.

CONSTANTINO MAGNO CASTRO FILHO

Presidente da ATR