Resolução CC/FGTS nº 99 de 17/05/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 1993

Dispõe sobre a tarifa paga aos Bancos Arrecadadores e Pagadores e ao Agente Operador do FGTS, revoga a Resolução nº 89, de 16 de dezembro de 1992.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 427, de 30.10.2003, DOU 05.11.2003, com efeitos a partir de 01.11.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do artigo 5º, inciso VIII, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, inciso VII, do Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, resolve:

I - A remuneração a ser paga aos Bancos Arrecadadores e Pagadores pela prestação de serviço de arrecadação e pagamento de saques do FGTS será de Cr$ 20.797,28 (vinte mil, setecentos e noventa e sete cruzeiros e vinte e oito centavos) por Guia de Recolhimento - GR e de Cr$ 98.787,03 (noventa e oito mil, setecentos e oitenta e sete cruzeiros e três centavos) por Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, devida a partir de novembro de 1992 e relativa às devidas arrecadações e pagamentos ocorridos no mês de competência outubro de 1992.

II - A remuneração a ser paga ao Agente Operador pela prestação de serviços de arrecadação, pagamento de saque e controle das contas vinculadas do FGTS será de Cr$ 10.607,41 (dez mil, seiscentos e sete cruzeiros e quarenta e um centavos) por conta movimentada, devida a partir de novembro de 1992 e relativa às movimentações de saques e depósitos ocorridas nas contas vinculadas no mês de competência outubro de 1992.

III - Os valores das tarifas definidos nos itens precedentes serão reajustados mensalmente, com base na TR - Taxa Referencial do dia 1º de cada mês, até o mês de competência abril de 1993, e devidos no mês subsequente.

IV - Os valores das tarifas, atualizados na forma do item anterior, permanecerão inalterados até 18 de junho de 1993, quando a matéria será novamente motivo de deliberação por este Conselho. Os valores que vierem a ser aprovados pelo Conselho retroagirão ao mês de competência maio de 1993. Na hipótese de o Conselho, por quaisquer motivos, não definir os novos valores na data aqui estabelecida, as tarifas devidas ao Agente Operador e aos Bancos Arrecadadores e Pagadores do FGTS serão reajustadas mensalmente, com base na Taxa Referencial - TR do dia 1º de cada mês, a partir da competência maio de 1993.

V - Os valores das tarifas estabelecidos nos itens I e III desta Resolução serão pagos aos Bancos Arrecadadores e Pagadores do FGTS pelo Agente Operador, mensalmente, na data do repasse dos depósitos recolhidos pelos empregadores no prazo regulamentar, considerando-se as quantidades de documentos relativos às arrecadações e pagamentos ocorridos no mês anterior, e desde que os Bancos estejam em situação regular perante o FGTS, de acordo com as Resoluções do Conselho Curador e as normas internas do Agente Operador.

VI - Os valores não pagos à época própria pelo Agente Operador, conforme disposto no item V acima, serão reajustados com base na Taxa Referencial Diária - TRD até 09 de maio de 1993. A partir daí, os valores serão corrigidos pela Taxa Referencial - TR do dia 09 de cada mês, pro rata dia útil, até a data de seu efetivo pagamento, sendo que tais acréscimos serão arcados pelo Agente Operador, na hipótese de tais valores já terem sido levados a débito do Fundo.

VII - Os Bancos Depositários e os Bancos Arrecadadores e Pagadores que estiverem impossibilitados e/ou suspensos de cobrar e/ou receber a remuneração pelos serviços prestados ao FGTS não farão jus à atualização dos valores, a partir da data em que tenha ocorrido o impedimento e/ou suspensão do pagamento desta remuneração.

VIII - O Agente Operador do FGTS receberá os valores das tarifas estabelecidas nos itens II e III desta Resolução, mensalmente, na data do repasse dos depósitos recolhidos pelos empregadores no prazo regulamentar, considerando-se como conta movimentada aquela que tenha sofrido movimentação de saque e/ou depósito no mês anterior, sendo que, do montante a ser recebido, deverá repassar aos Bancos Arrecadadores e Pagadores a tarifa definida nos itens I e III e na forma desta Resolução.

IX - O Agente Operador deduzirá, do montante a ser recebido por conta movimentada, a parcela correspondente à tarifa devida ao Banco Arrecadador e Pagador do FGTS que se encontrar na situação estabelecida no item VII desta Resolução.

X - As diferenças verificadas entre os valores das tarifas cobrados pelos Bancos Arrecadadores e Pagadores e pelo Agente Operador, nas épocas próprias, e as importâncias devidas a título dos novos valores de tarifa apurados com base nas definições dos itens III e IV, serão corrigidas pela Taxa Referencial Diária - TRD, desde a data em que eram devidas até 09 de maio de 1993. A partir daí, as diferenças serão corrigidas pela Taxa Referencial - TR do dia 09 de cada mês, pro rata dia útil, desde essa data até a data estabelecida para o pagamento complementar.

XI - A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador, baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive quanto ao pagamento complementar das diferenças mencionadas no item precedente.

XII - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

XIII - Revogam-se as disposições contidas na Resolução nº 89, de 16 de dezembro de 1992, deste Conselho.

Walter Barelli, Presidente."