Resolução CAMEX nº 98 DE 21/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2017

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):

O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, tendo em vista a deliberação de sua 152ª reunião, realizada em 05 de dezembro de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, § 4º, inciso II do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 2º, inciso XIV do mesmo diploma,

Considerando o disposto nas Decisões nºs 58/2010 e 26/2015 do Conselho Mercado Comum do Mercosul - CMC, na Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e na Resolução CAMEX nº 92, de 24 de setembro de 2015,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX no 125, de 2016:

I - excluir o Ex-Tarifário 019 do código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM conforme a seguir discriminado:

NCM  DESCRIÇÃO 
3004.90.79   Outros 
Ex 019 - Contendo cloridrato de duloxetina

II - incluir, por um período de 6 meses, com alíquota do Imposto de Importação de 0%, o código da NCM conforme descrição e quota a seguir discriminada:  

NCM  DESCRIÇÃO  QUOTA 
0303.53.00  -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)  50.000 toneladas

III - incluir, até 31 de dezembro de 2020, o código da NCM conforme descrição a seguir discriminada e alíquotas dispostas nos §§ 2º, 3º e 4º desta Resolução:  

NCM  DESCRIÇÃO 
0703.10.19  Outros

IV - incluir, por um período de 12 meses, com alíquota do Imposto de Importação de 2%, o código da NCM conforme descrição e quota a seguir discriminada:  

NCM  DESCRIÇÃO  QUOTA 
1107.10.10  Inteiro ou partido  156.531 toneladas

V - incluir, por um período de 12 meses, com alíquota do Imposto de Importação de 0%, o código da NCM conforme descrição e quota a seguir discriminada:  

NCM  DESCRIÇÃO  QUOTA 
2902.43.00  -- P-Xileno  180.000 toneladas

VI - incluir, com alíquota do Imposto de Importação de 0%, o código da NCM conforme descrição a seguir discriminada:  

NCM  DESCRIÇÃO 
3002.20.29.   Outras 
Ex 003 - Vacina contra dengue, sorotipo 1, 2, 3 e 4, recombinante atenuada, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

§ 1º O disposto no inciso II está limitado a uma quota de 25 mil toneladas (vinte e cinco mil toneladas) trimestrais em importações licenciadas.

§ 2º A alíquota do Imposto de Importação do produto classificado no código 0703.10.19 da NCM, mencionado no inciso III, será de 25% até 31 de dezembro de 2018.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2019, a alíquota do Imposto de Importação do produto classificado no código 0703.10.19 da NCM, mencionado no inciso III, será de 20%.

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2020, a alíquota do Imposto de Importação do produto classificado no código 0703.10.19 da NCM, mencionado no inciso III, será de 15%.

Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior - Secex do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas no art. 1º.

Art. 3º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 2016:

I - a alíquota correspondente ao Ex-Tarifário 019 do código NCM 3004.90.79 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".

II - as alíquotas correspondentes aos códigos 0303.53.00, 0703.10.19, 1107.10.10, 2902.43.00 e 3002.20.29 da NCM passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE DE LIMA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituto