Resolução nº 98 DE 17/11/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 dez 2016

Estabelece critérios norteadores da prescrição de órteses, próteses, materiais especiais e medicamentos.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás - CREMEGO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958; e

Considerando que cabe ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás "zelar e trabalhar por todos os meios a seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente";

Considerando o disposto no art. 15 da Lei nº 3.268/1957 , que estabelece as competências institucionais do CREMEGO;

Considerando ser o Conselho Regional de Medicina o órgão supervisor do exercício profissional da medicina no Estado de Goiás, devendo exercer esse mister em prol da comunidade assistida;

Considerando a necessidade de ser mantida a reputação da profissão médica perante a sociedade, separando-a de práticas profissionais que não possuem respaldo na comunidade científica;

Considerando que o médico deve precaver-se com relação à vinculação e/ou interação com quaisquer estabelecimentos comerciais de natureza não médica, tendo em vista a proibição de troca de vantagens, pecuniárias ou de qualquer outra espécie, entre os mesmos;

Considerando que os diretores técnicos e clínicos têm responsabilidade ética, bioética e social sobre a prática médica hospitalar;

Considerando que a prática médica está subordinada às normas legais, ao reconhecimento científico e aos princípios éticos e bioéticos;

Considerando que as prescrições de medicamentos, órteses, próteses e materiais devem ser determinadas pelos médicos, exclusivamente, de acordo com as credenciais científicas dos produtos e as necessidades clínicas do paciente e, quando houver mais de uma alternativa sobre procedimento terapêutico, a decisão médica deverá ser fundamentada nas diretrizes cientificas vigentes e estudos de custo-efetividade;

Considerando o previsto no Código de Ética Médica em seus artigos 14, 35, 58, 68 e 69;

Considerando o estabelecido nas Resoluções 1614/2001 e CFM 1.956/2010;

Considerando que nos termos do inciso II dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica, o alvo de toda a atenção é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional; e

Considerando, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Cremego do dia 17 de novembro de 2016;

Resolve:

Art. 1º. É vedado ao médico prescrever medicamentos, órteses, próteses e materiais, bem como utilizar métodos diagnósticos, baseados em recompensas, como recebimento de gratificações, ou pagamentos de inscrições em eventos e viagens, bem como qualquer outra forma de vantagem.

Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo cumprimento desta norma os diretores técnicos e clínicos da instituição.

Art. 2º O médico referência em sua área de atuação, contratado na condição de consultor ou divulgador (speaker) ou a serviço de empresa farmacêutica, de órteses, próteses, de materiais especiais ou medicamentos, deverá informar por escrito ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás o tempo em que atuará nessa condição, bem como o nome da(s) empresa(s) em que prestará serviço.

Parágrafo único, Sempre que convidado para ministrar palestra, o médico deverá explicitar quem está patrocinando essa atividade, declarando expressamente o conflito de interesse quando houver, principalmente quando estiver abordando a eficácia terapêutica ou diagnostica de produto ou medicamento.

Art. 3º É vedado ao médico, nos procedimentos que envolverem a colocação ou troca de órteses, próteses e materiais, permitir a entrada na sala cirúrgica de representantes das empresas, exceto quando em função exclusivamente técnica e sem acesso ao campo cirúrgico.

Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo cumprimento desta norma os diretores técnicos e clínicos da instituição.

Art. 4º Os diretores técnicos e clínicos dos hospitais são solidariamente responsáveis quanto á normatização dos fluxos da correta utilização das órteses, próteses, materiais, medicamentos e métodos diagnósticos, no âmbito das instituições, cabendo a eles a regulação dentro de cada unidade nos termos da presente norma.

Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de novembro de 2016.

Dr. Aldair Novato Silva

Presidente do Cremego

Dr. Fernando Paceli Neves de Siqueira

1º Secretário do Cremego