Resolução SF nº 98 de 11/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1998

Autoriza o Estado do Paraná a contratar operação de crédito e compra e venda de ações sob condição, celebrado em 30 de junho de 1998, entre a União e o Estado do Paraná, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.654-25, de 10 de junho de 1998, e na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de até R$ 3.850.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e cinqüenta milhões de reais).

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É o Estado do Paraná autorizado a contratar operação de crédito e compra e venda de ações sob condição, conforme contrato celebrado em 30 de junho de 1998, entre a União e o Estado do Paraná, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.654-25, de 10 de junho de 1998, e na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de até R$ 3.850.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e cinqüenta milhões de reais).

Art. 2º A operação de crédito referido no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

I - valor do crédito a ser liberado pela União: até R$ 3.850.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e cinqüenta milhões de reais), a preços de 31 de março de 1998, que serão utilizados, exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:

a) até R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais) para aquisição de ativos pelo Estado;

b) até R$ 2.550.000.000,00 (dois bilhões, quinhentos e cinqüenta milhões de reais) destinados à capitalização do Banestado;

c) até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) destinados à integralização de capital da agência de fomento.

II - forma de liberação dos recursos: as liberações dos recursos serão realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.654-25, de 1998, por conta e ordem do Estado, devidamente atualizados como disposto no § 1º, da seguinte forma:

a) até R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais) para aquisição de ativos pelo Estado a seguir discriminados:

1) até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para aquisição de débitos do Fundo de Desenvolvimento do Estado - FDE junto ao Banestado decorrentes de cessão a prazo, relativos ao CDI - Badep e Cocelpa;

2) até R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) para aquisição de débitos do Grupo Atalla junto ao Banestado;

3) até R$ 98.000.000,00 (noventa e oito milhões de reais) para aquisição da participação societária da Banestado S.A. Participações, Administração e Serviços junto à Banestado Reflorestadora S.A.;

4) até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) destinados à aquisição da carteira de desenvolvimento do Banestado;

5) até R$ 188.000.000,00 (cento e oitenta e oito milhões de reais) para aquisição de créditos de curso normal do Banestado, de baixa rentabilidade ou liquidez;

6) até R$ 86.000.000,00 (oitenta e seis milhões de reais) destinados à aquisição de bens não de uso próprio do Banestado.

b) até R$ 2.550.000.000,00 (dois bilhões, quinhentos e cinqüenta milhões de reais) destinados à capitalização do Banestado, com a destinação a seguir discriminada:

1) até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) destinados a cobrir dispêndios com o Plano de Demissão Voluntária;

2) até R$ 253.000.000,00 (duzentos e cinqüenta e três milhões de reais) destinados à contribuição extraordinária para a Fundação Funbep;

3) até R$ 1.903.000.000,00 (um bilhão, novecentos e três milhões de reais) destinados à recomposição patrimonial do Banestado;

4) até R$ 294.000.000,00 (duzentos e noventa e quatro milhões de reais) para cobertura de ajustes que se fizerem necessários, ouvido o Banco Central do Brasil quanto a sua destinação.

c) até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para integralização de capital da agência de fomento a ser constituída.

III - compromissos do Estado:

a) o Estado obriga-se a vender o controle acionário do Banestado até 30 de junho de 1999, utilizando o produto então arrecadado para amortização da parcela (P), referida na Cláusula Quarta do Contrato de Refinanciamento;

b) em caso da não alienação do controle acionário do Banestado, em leilão específico, até 30 de junho de 1999, o Estado alienará à União as ações de sua titularidade no capital social do Banestado;

c) os recursos provenientes da alienação da ações do Banestado serão obrigatoriamente destinados à amortização do saldo devedor da parcela (P), referida na Cláusula Quarta do Contrato de Refinanciamento;

d) o Estado compromete-se a adquirir do Banestado, no prazo de um ano, contado de 30 de junho de 1998, os títulos públicos por este titulados em 30 de agosto de 1998, de emissão do Estado de Alagoas, do Estado de Santa Catarina e do Estado de Pernambuco, bem como dos Municípios de Osasco/SP e Guarulhos/SP;

e) o Estado, na qualidade de controlador, e o Banestado, na esfera de suas respectivas competências, deverão adotar, no prazo de até cento e cinqüenta dias, a partir de 30 de junho de 1998, as providências julgadas necessárias pelo Banco Central do Brasil, para o fechamento das agências do Banestado em Grand Cayman Island, Nova Iorque e para o fechamento ou alienação do Banco del Paraná S.A. no Paraguai;

f) os recursos gerados pelos ativos do Banestado adquiridos pelo Estado, previsto na alínea a do inciso I, incluindo os provenientes de sua alienação, serão obrigatoriamente destinados à amortização do saldo devedor do Contrato de Refinanciamento.

§ 1º Os valores a que se referem as alíneas a e b do inciso I serão atualizadas pela variação da taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, de 1º de abril de 1998, até a data da efetiva liberação dos recursos.

§ 2º Se os valores constantes da alínea a do inciso II, não forem integralmente utilizados para aquisição de ativos, o saldo remanescente, poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser utilizado para capitalização do Banestado.

§ 3º A liberação de recursos para integralização de capital da agência de fomento é condicionada à comprovação da constituição da referida agência e à obtenção das autorizações necessárias ao seu funcionamento.

§ 4º As parcelas dos recursos liberados na forma prevista anteriormente serão incorporados à parcela (P) definida na Cláusula Quarta do Contrato de Refinanciamento, nas mesmas datas em que ocorrerem as liberações, regendo-se pelas condições daquele Instrumento.

§ 5º Se decorridos dezoito meses da data de assinatura do Contrato de Refinanciamento, o Estado detiver o controle acionário de qualquer instituição financeira, exceto com relação ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, o saldo devedor incorporado, devidamente atualizado, será apartado do saldo devedor de (P) e amortizado com base na Tabela Price, sem a observância do limite máximo de comprometimento da Receita Líquida Real - RLR, a que se referem as Cláusulas Quinta e Sexta daquele Instrumento.

§ 6º É considerada cumprida a condição contida no item III, 'd', deste artigo, no momento da celebração do contrato de aquisição dos títulos públicos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF nº 47, de 21.12.2007, DOU 24.12.2007)

§ 7º (Revogado pela Resolução SF nº 9, de 29.04.2010, DOU 30.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 7º Para quitação do débito originário dos títulos públicos referidos neste artigo, a União assumirá a obrigação de pagamento ao credor do contrato de aquisição referido no § 6º, mediante a retenção parcelada no Fundo de Participação dos Estados de Santa Catarina, Paraná e Alagoas, e dos Municípios de Osasco e Guarulhos, no montante de seus débitos atualizados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF nº 47, de 21.12.2007, DOU 24.12.2007)"

§ 8º (Revogado pela Resolução SF nº 9, de 29.04.2010, DOU 30.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 8º É a União autorizada a celebrar contratos ou termos aditivos aos contratos já celebrados com os Estados e Municípios devedores, referidos no § 7º, para cobrança do montante atualizado dos títulos públicos mediante retenção no FPE e FPM respectivo, devendo quitar no mesmo prazo o débito diretamente ao banco credor do contrato de aquisição dos títulos. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF nº 47, de 21.12.2007, DOU 24.12.2007)"

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 11 de dezembro de 1998

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

PRESIDENTE