Resolução CAMEX nº 96 DE 20/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2017

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, originárias da Índia.

O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, tendo em vista a deliberação de sua 152ª reunião, realizada em 5 de dezembro de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, § 4º, inciso II do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no art. 2º, inciso XV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no art. 2º, inciso I do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

Considerando o que consta dos autos dos Processos 52272.000454/2017-31 e 52100.102455/2017-91, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, originárias da Índia, comumente classificadas no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem  Produtor/Exportador  Direito Antidumping Provisório (em US$/t) 
Índia  AIA Engineering Limited Welcast Steels Ltd.  359,16 
  Demais  481,81

Art. 2º Tornar público o cálculo do direito antidumping provisório aplicado, conforme consta do Anexo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE

Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituto

ANEXO

CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO

1. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

2. Conforme consta da Circular SECEX nº 59, de 6 de novembro de 2017, os cálculos desenvolvidos indicaram preliminarmente a existência de dumping nas exportações da Índia para o Brasil, de US$ 399,07/t, para a empresa AIA Engineering Ltd.

3. Cabe então verificar se a margem de dumping apurada foi inferior à subcotação observada nas exportações da empresa mencionada para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação das empresas do grupo, internado no mercado brasileiro.

4. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e seguro interno). Esse valor foi convertido em dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio média do período, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

5. Buscou-se ajustar os preços da indústria doméstica de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano decorrente das importações a preços de dumping. Considerando que, durante o período de investigação, houve depressão e supressão do preço da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma que a margem operacional a média simples das margens operacionais obtidas pela indústria doméstica nos períodos anteriores a P5 (P1 a P4), o qual alcançou [confidencial]%. Ressalte-se que em P5 a indústria doméstica apresentou cenário de prejuízo operacional.

6. Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais incorridas em P5, ambos unitários, por meio da seguinte fórmula:

Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV de P5 + despesas operacionais de P5)/(margem de lucro média P1-P4) ]/quantidade vendida em P5

7. Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [confidencial]/t. Dividindo-se o men-cionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [confidencial]/t), obteve-se fator de ajuste equivalente a [confidencial].

Esse fator foi aplicado ao preço médio praticado em P5, já convertido para dólares estadunidenses, ponderado pelo volume vendido por tipo de produto, de forma a refletir o preço na ausência do dano causado à indústria doméstica. Reitera-se que a conversão para dólares foi feita considerando a taxa de câmbio, disponibilizada pelo BACEN, do dia de cada venda efetuada.

8. Para o cálculo dos preços internados de corpos moedores exportados pela AIA, por intermédio da tranding company relacionada, Vega, foram considerados os preços CIF médios de exportação, para cada tipo de produto, contidos na resposta ao questionário do produtor/exportador. Cumpre ressaltar, inicialmente, que, para fins de neutralização dos efeitos da trading relacionada sobre as operações de exportação do produto investigado, procedeu-se à reconstrução do preço de exportação. Nesse sentido, do preço CIF praticado pela Vega ao primeiro comprador independente, foram deduzidos valores relativos às despesas gerais e administrativas, despesas de venda e margem de lucro da empresa. Após as referidas deduções, chegou-se então ao preço FOB do fabricante (AIA).

9. Posteriormente, ao preço FOB do fabricante, foram acrescidos valores de frete e seguro internacional, os quais, para fins de determinação preliminar, foram extraídos dos dados oficiais de importação da RFB.

10. Além de frete e seguro internacionais, foi adicionado o valor das despesas de internação, cujo percentual (2,5%) foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação no Brasil. Ressalte-se que todas as operações de importação foram realizadas sob o regime especial de drawback, de forma que não houve incidência do Imposto de Importação (II), tampouco do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Com os preços CIF internados ponderados da AIA obteve-se a subcotação média ponderada de US$ 558,07/t.

Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço da AIA Engineering foi superior à margem de dumping.

11. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping, nas exportações de corpos moedores da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi proposta a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada.

12. A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa a impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação, subcotado em relação aos preços da indústria doméstica, continuaram ocorrendo.

13. Nos termos do § 1º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013 e tendo em conta que a subcotação da AIA foi superior à margem de dumping calculada, sugere-se a aplicação do valor da margem de dumping calculada para a empresa.

14. Em relação aos demais exportadores indianos não identificados pelo Departamento, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada no início da investigação.

15. Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de 6 meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito proposto com base na margem de dumping apurada nesta determinação preliminar e na margem calculada por ocasião do início da investigação foi calculado aplicando-se um redutor de 10%.