Resolução CETM nº 96 DE 14/10/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 out 2015

Dispõe sobre critérios administrativos e operacionais a serem adotados para a fiscalização do serviço de transporte metropolitano coletivo de passageiros do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano na Região Metropolitana de Porto Alegre e Aglomerados Urbanos do Estado.

O Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM, no uso de suas atribuições legais, regularmente reunidos em sessão nesta data, tendo presente a proposta da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN:

Considerando a Lei nº 11.127 de 09 de Fevereiro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e da outras providências;

Considerando o Decreto nº 39.185 de 28 de Dezembro de 1998, que aprova o regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas e da outras providências; Partindo do princípio de que os serviços públicos prestados sejam executados pelo próprio poder público ou delegado a terceiros, só serão considerados adequados quando executados com regularidade, continuidade, eficácia, segurança, atualidade, generalidade, economicidade e cortesia; Resolve redefinir e estabelecer critérios administrativos e operacionais a serem adotados para a fiscalização do serviço de transporte metropolitano coletivo de passageiros do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano na Região Metropolitana de Porto Alegre e Aglomerados Urbanos do Estado - SETM, conforme segue:

Art. 1º As penalidades a serem aplicadas às empresas operadoras, permissionárias, concessionárias e autorizatárias (fretamento), dizem respeito a três fatores fundamentais: de segurança, operacionais e de higiene, sendo classificados em:

a) Grupo I - infrações caracterizadas como "NÍVEL I";

b) Grupo II - infrações caracterizadas como "NÍVEL II";

c) Grupo III - infrações caracterizadas como "NÍVEL III";

d) Grupo IV - infrações caracterizadas como "NÍVEL IV";

e) Grupo V - infrações caracterizadas como "NÍVEL V";

f) Grupo VI - infrações caracterizadas como "NÍVEL VI".

Os valores monetários das infrações distribuídas nos grupos indicados, ficam quantificados em UPF:

a) Grupo I - 10 UPF;

b) Grupo II - 20 UPF;

c) Grupo III - 30 UPF;

d) Grupo IV - 45 UPF;

e) Grupo V - 60 UPF;

f) Grupo VI - 125 UPF.

As penalidades ficam assim definidas e descritas:

GRUPO I - Com multa no valor igual a 10 UPF:

101 - Não oferecer condições de conforto, higiene ou não estar em conformidade com as regras de acessibilidade contidas na Portaria 260/2007 do INMETRO. Penalidade - multa.

102 - Não afixar, no interior do veículo, indicação de assentos preferenciais para obesos, idosos, gestantes, deficientes físicos e mulheres com crianças de colo, bem como a tabela de preços, itinerário, horários, lotação, e outros avisos determinados, e, na parte externa, letreiros com a indicação de sua origem e destino, código da linha e demais informações de conformidade com as normas complementares exigidas pela METROPLAN. Penalidade - multa.

103 - Ocupar plataforma de embarque e/ou desembarque de passageiros além do tempo necessário para a operação, bem como abandonar o veículo nos pontos terminais. Penalidade - multa.

104 - Trafegar com veículo em serviço sem documentos de porte obrigatório. Penalidade - multa. Medida administrativa - remoção do veículo.

105 - Fumar no interior do veículo. Penalidade - multa.

106 - Transportar passageiro(s) em número superior à lotação máxima autorizada para o veículo. Penalidade - multa por passageiro excedido.

107 - Os prepostos das empresas deixarem de prestar informações ao público quando solicitado. Penalidade - multa.

GRUPO II - Com multa no valor igual a 20 UPF:

201 - Recusar o transporte, embarque ou desembarque de passageiros. Penalidade - multa.

202 - Os prepostos das empresas não auxiliarem no embarque ou desembarque de passageiros, especialmente aos cadeirantes, portadores de necessidades especiais, crianças, idosos, gestantes e outros com dificuldades de locomoção. Penalidade - multa.

203 - Embarque de passageiros pela porta não específica para a respectiva operação. Penalidade - multa.

204 - Não utilizar ou alterar os pontos de partida, chegada, parada ou seções estabelecidas, embarcando ou desembarcando em locais não permitidos. Penalidade - multa.

205 - Veicular publicidade em veículos ou em terminais rodoviários sem prévia e expressa autorização da METROPLAN. Penalidade - multa.

206 - Falta de identificação ou uniformização por parte dos prepostos das empresas. Penalidade - multa.

207 - Concessionária ou permissionária que não atender às reclamações dos usuários feitas ao SAAC/DTM de forma diligente ou nos prazos estabelecidos. Penalidade - multa.

208 - Não afastar os empregados cuja permanência no serviço tenha sido julgada inconveniente pela METROPLAN. Penalidade - multa.

209 - Desrespeitar ou faltar com urbanidade para com o público ou adotar atitude indecorosa por prepostos e operadores. Penalidade - multa.

210 - Atraso do horário de partida estabelecido na tabela horária da METROPLAN. Penalidade - multa.

GRUPO III - Com multa no valor igual a 30 UPF:

301 - Adianto do horário de partida estabelecido na tabela horária da METROPLAN. Penalidade - multa.

302 - Não comunicar à METROPLAN, de imediato, a interrupção do serviço pela ocorrência de caso fortuito, de força maior ou quando da impraticabilidade temporária de itinerário, devidamente comprovado. Penalidade - multa

303 - Recusar transporte aos agentes de fiscalização em serviço. Penalidade - multa.

304 - Recusar transporte gratuito nos casos previstos em lei. Penalidade - multa.

305 - Efetuar cobrança, a qualquer título, de importância não prevista ou permitida nas normas legais e regulamentares aplicáveis. Penalidade - multa.

306 - Utilização de motorista sem vínculo empregatício com a empresa transportadora. Penalidade - multa.

307 - Não possuir veículos para compor a reserva técnica, conforme legislação em vigor. Penalidade - multa.

308 - Passageiro cujo nome não consta na Lista de Passageiros homologada pela METROPLAN. Penalidade - multa por passageiro.

309 - Não respeitar o esquema operacional dos corredores, ordenadoras, bem como realizar ultrapassagem em faixas exclusivas, exceto por motivo de impedimento ou força maior. Penalidade - multa.

GRUPO IV - Com multa no valor igual a 45 UPF:

401 - Omissão do horário de partida estabelecido na tabela horária da METROPLAN. Penalidade - multa.

402 - Desatender, impedir ou desrespeitar a ação da fiscalização. Penalidade - multa.

403 - Recusar o fornecimento de elementos operacionais, contábeis e estatísticos exigidos, ou não prestá-los nos prazos definidos. Penalidade - multa.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro o valor da multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

404 - Execução de serviços sem prévia delegação. Penalidade - multa.

405 - Prestador de serviços de viagens especiais de fretamento, contínuo ou eventual, que não providenciar a substituição ou a prestação de assistência aos passageiros em caso de acidente, avaria mecânica ou recolhimento por parte da fiscalização. Penalidade - multa.

Parágrafo único. O veiculo substituto deve estar cadastrado na Metroplan, e com seus documentos vigentes.

406 - Utilizar veículo cadastrado na frota para outros fins que não utilizá-lo nas linhas concessionárias ou permissionárias sem autorização da METROPLAN. Penalidade - multa. Medida administrativa - remoção do veículo.

407 - Manter veículo cadastrado na frota e não utilizá-lo nas linhas concessionárias ou permissionárias, com a finalidade de obter isenções fiscais. Penalidade - multa.

408 - Autorização para Viagens Especiais de Fretamento vencida com Laudo de Vistoria e Seguros vigentes. Penalidade - multa. Medida administrativa - remoção do veículo.

409 - Realizar Viagens Especiais de Fretamento Contínuo ou Eventual fora do itinerário expressamente autorizado pela METROPLAN. Penalidade - multa. Medida administrativa - remoção do veículo.

410 - Realização de linha com itinerário diverso do constante no banco de dados da METROPLAN. Penalidade - multa.

411 - Executar serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada ou com especificações técnicas diversas do respectivo contrato ou norma da METROPLAN. Penalidade - multa.

412 - Não oferecer condições segurança ou não zelar pela conservação ou funcionamento dos veículos e seus componentes, utilizados na prestação dos serviços. Penalidade - multa. Medida administrativa - remoção do veículo.

413 - Movimentar o veículo ou trafegar com as portas abertas. Penalidade - multa.

GRUPO V - Com multa no valor igual a 60 UPF:

501 - Não cumprimento de determinação ou norma da METROPLAN. Penalidade - multa.

502 - A concessionária ou permissionária utilizar veículo não cadastrado na METROPLAN para transporte coletivo intermunicipal de passageiros dentro das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas que compõem o sistema - SETM. Penalidade - multa. Medida administrativa - remoção do veículo.

503 - Dirigir o veículo pondo em risco a segurança dos usuários. Penalidade - multa.

504 - Realização de serviços mecânicos ou abastecimento do veículo com passageiros embarcados. Penalidade - multa.

505 - Transportar produtos perigosos, nocivos ou que comprometam a segurança do veículo, dos seus ocupantes ou de terceiros. Penalidade - multa.

506 - Veículo não equipado com tacógrafo ou equipamento obrigatório de segurança previsto em lei e normas aplicáveis, bem como o equipamento encontrar-se inoperante. Penalidade - multa. Medida administrativa - remoção do veículo.

507 - A concessionária ou permissionária não realizar a substituição do carro ou a prestação de assistência aos passageiros em caso de acidente, avaria mecânica ou recolhimento por parte da fiscalização. Penalidade - multa.

Parágrafo único. O veiculo substituto deve estar cadastrado na Metroplan, e com seus documentos vigentes.

508 - A concessionária ou permissionária não disponibilizar veículo adaptado, com elevador de cadeirante, nos horários determinados na tabela horária da METROPLAN ou através de prévio agendamento com usuário. Penalidade - multa.

509 - Recusar a prestação de transporte, embarque ou desembarque de cadeirantes, bem como não parar nos pontos de parada. Penalidade - multa.

GRUPO VI - Com multa no valor igual a 125 UPF:

601 - Autorização para Viagens Especiais de Fretamento vencida. Penalidade - multa. Medida administrativa - remoção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro o valor da multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

602 - Empresa e/ou veículo não cadastrados na METROPLAN realizando viagens especiais de fretamento contínuo ou eventual. Penalidade - multa. Medida administrativa - remoção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro o valor da multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

603 - O prestador de serviços de viagem especial de fretamento realizando cobrança em desacordo com a legislação vigente. Penalidade - multa. Medida administrativa - remoção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro o valor da multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

604 - Desacato a agente da administração do poder concedente, conforme Art. 331 do Código Penal Brasileiro. Penalidade - multa. Medida administrativa - remoção do veículo.

605 - Fornecer ou adulterar informações operacionais, contábeis e estatísticas não condizentes com a realidade. Penalidade - multa.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro o valor da multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

606 - Adulterar documento de porte obrigatório. Penalidade - multa. Medida administrativa - remoção do veículo;

Parágrafo único. Aplica-se em dobro o valor da multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

607 - Permanência de veículo em serviço, cuja retirada de tráfego tenha sido exigida. Penalidade - multa. Medida administrativa - remoção do veículo.

608 - A concessionária ou permissionária utilizar veículo que não possua Cartão de Vistoria ou esteja vencido. Penalidade - multa. Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 2º Fica revogada a Resolução 001/99 do CETM.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 05 de Novembro de 2015.