Resolução ARPE nº 96 DE 29/09/2014

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 set 2014

Estabelece condições gerais da prestação do serviço de distribuição de gás canalizado a Autoprodutor e Autoimportador no Estado de Pernambuco pela Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS.

O Diretor Presidente da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, no uso de suas atribuições legais, de acordo com deliberação da Diretoria, com fundamento na Lei no 12.524, de 30 de dezembro de 2003 e alterações, regulamentada pelo Decreto nº 30.200, de 09 de fevereiro de 2007, e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.909, de 04 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural, e altera a Lei Federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997;

Considerando o disposto no inciso XIX do art. 3º do Decreto Estadual no 26.656, de 28 de abril de 2004, que aprova o Regulamento de Concessão da Prestação de Serviços Públicos de distribuição de Gás Canalizado no Estado de Pernambuco;

Considerando o disposto no Contrato de Concessão, de 05 de novembro de 1992, firmado entre a COPERGÁS e o Estado de Pernambuco;

Considerando a manifestação da COPERGÁS, formulada na carta Ct. COPERGÁS/PRE 009/2014, de 17 de fevereiro de 2014, integrante do Processo ARPE no 7200117-0/2014, de 6 de março de 2014; e

Considerando o disposto na Nota Técnica ARPE/DEF/CT no 05/2014, de 1º de agosto de 2014 e no Relatório da Audiência Pública no 03/2014 - ARPE, realizada mediante intercâmbio documental, no período de 15 a 25 de agosto de 2014;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as condições gerais da prestação do serviço de distribuição de gás canalizado no Estado de Pernambuco a consumidor enquadrado como Autoprodutor ou Autoimportador.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições

I - Autoimportador: agente autorizado para importação de gás natural que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais.

II - Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural que utiliza parte ou total da sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais.

III - Balanço: corresponde à diferença entre o volume medido no ponto de entrega e o volume assegurado de gás no ponto de recepção, excluindo as perdas, cuja movimentação foi contratada entre a Concessionária e o Autoimportador ou o Autoprodutor.

IV - Capacidade Contratada: é a capacidade que a Concessionária deve reservar em seu sistema de distribuição para movimentação de quantidades de gás contratadas pelo Autoimportador ou Autoprodutor e disponibilizadas à Concessionária no ponto de recepção, para movimentação até o ponto de entrega, expressa em metros cúbicos por dia, nos termos do respectivo contrato de serviço de distribuição.

V - Concessionária: pessoa jurídica detentora do direito de exploração do serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado de Pernambuco, conforme Contrato de Concessão.


VI - Contrato de Serviços de Distribuição: instrumento jurídico firmado entre a Concessionaria e o Autoprodutor ou o Autoimportador, disciplinando direitos e obrigações entre as partes.

VII - Estação de Medição (EMED): é o conjunto de equipamentos de propriedade da Concessionária, destinados a medir e registrar os volumes, as pressões, as temperaturas do gás canalizado, totalizar, registrar e converter os volumes para as Condições de Referência e outras atividades correlatas.

VIII - Estação de Medição e Regulagem de Pressão (EMRP): é o conjunto de equipamentos de propriedade da Concessionária, destinados a filtrar, regular a pressão, medir e registrar os volumes, as pressões, as temperaturas do gás canalizado, totalizar, registrar e converter os volumes para as Condições de Referência e outras atividades correlatas.

IX - Ponto de Entrega: local físico onde ocorre a transferência de Gás Natural para o Autoprodutor ou Autoimportador, definido como o limite de responsabilidade dos Serviços de Distribuição.

X - Ponto de Recepção: local físico onde é disponibilizado o gás para a Concessionária, sem que ocorra a transferência da propriedade do gás;

XI - Quantidade Diária Distribuída (QDD):- corresponde ao volume diário de Gás Natural efetivamente medido e entregue pela Concessionária ao Autoprodutor ou Autoimportador.

XII - Quantidade Diária Solicitada (QDS): corresponde ao volume diário de Gás Natural, limitada a Capacidade Diária Contratada que o Autoprodutor ou o Autoimportador pretende retirar, em conformidade com o estipulado no Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição.

XIII - Quantidade Diária Programada (QDP): quantidade diária de gás, limitada à capacidade diária contratada, que a Concessionária se obriga a movimentar até o ponto de entrega, em determinado dia, para o Autoprodutor ou o Autoimportador.

XIV - Serviço de Distribuição: atividades inerentes à prestação de serviço de distribuição de gás ao Autoprodutor e Autoimportador, do Ponto de Recepção ao Ponto de Entrega, sem que haja a comercialização desse gás, dentro da área de concessão da empresa distribuidora.

XV - Sistema de Distribuição: conjunto de tubulações, instalações e demais componentes, que interligam o Ponto de Recepção e o Ponto de Entrega, indispensáveis à prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado.

XVI - Tarifa de Uso do Serviço de Distribuição (TUSD): tarifa cobrada pela Concessionária referente ao Serviço de Distribuição prestado ao Autoprodutor ou Autoimportador no Estado de Pernambuco.

Art. 3º A COPERGÁS deverá submeter à ARPE, para que proceda a homologação da Tarifa de Uso do Serviço de Distribuição (TUSD), os seguintes documentos:

I - Solicitação do Uso do Serviço de Distribuição formulada pelo Autoprodutor ou Autoimportador junto à Concessionária, informando:

a) a capacidade diária contratada, os pontos de recepção e de entrega, a pressão mínima e demais condições técnicas necessárias ao uso do serviço de distribuição.

b) o documento de registro do Autoprodutor e/ou Autoimportador junto à ANP, bem como sua programação para uso do Serviço de Distribuição no período de 12 (doze) meses.


II - Descrição das características da rede de distribuição onde se dará o atendimento, contendo:

a) localização dos pontos de recepção e entrega;

b) delimitação do trecho de rede de distribuição da Concessionária que venha ser utilizado no transporte do gás demandado pelo Autoprodutor ou Autoimportador;

c) indicação de dutos de uso exclusivo do Autoprodutor ou Autoimportador;

d) detalhamento de investimentos em instalações de distribuição que venham a ser realizados pela Concessionária para atender ao Autoprodutor ou Autoimportador;

e) detalhamento de investimentos em instalações de distribuição que venham a ser realizados pelo Autoprodutor ou Autoimportador; e

f) demais especificidades das instalações.

III - Estudo técnico fundamentando o valor da TUSD pleiteado pela Concessionária.

IV - Minuta do Contrato de Uso do Serviço de Distribuição a ser firmado entre a COPERGÁS e o Autoprodutor ou Autoimportador.

Parágrafo único. De posse da documentação, a ARPE solicitará ao Autoprodutor ou Autoimportador que se manifeste sobre a sua proposta para a definição da TUSD.

Art. 4º Caberá à COPERGÁS avaliar a solicitação do Uso do Serviço de Distribuição quanto à adequação de sua rede de distribuição, informando ao Autoprodutor ou Autoimportador interessado as condições do seu atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Caso para atender à solicitação seja comprovada a necessidade de investimento da COPERGÁS na sua rede de distribuição em valor superior ao limite de viabilidade econômica, calculado de acordo com o Contrato de Concessão, o Autoprodutor ou o Autoimportador poderá participar financeiramente para viabilizar o seu atendimento, conforme procedimentos estabelecidos na Resolução ARPE nº 93/2014.

§ 2º O Autoprodutor ou Autoimportador, em caso de discordância quanto às condições indicadas pela Concessionária para a efetivação do serviço de distribuição requerido, deverá recorrer à ARPE, para que se manifeste acerca da adequação do estudo de viabilidade elaborado pela Concessionária.

§ 3º O posicionamento da ARPE deverá ocorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso do interessado, podendo ser prorrogado, caso seja identificada pela Agência a necessidade de novas informações.

Art. 5º É facultado ao Autoprodutor ou Autoimportador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela Concessionária, construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para seu uso específico, mediante contrato que atribua à distribuidora a operação e manutenção do sistema, conforme legislação (art. 46 da Lei Federal nº 11.909/2009).

§ 1º Caberá a COPERGÁS aprovar o projeto da instalação de distribuição a ser implantada pelo consumidor interessado e, cumpridos os procedimentos técnicos de recebimento da obra, iniciar a sua operação.

§ 2º A Concessionária poderá dimensionar as instalações, em termos de capacidade e do percurso dos dutos, de forma a viabilizar o atendimento a
outros potenciais consumidores, negociando com o Autoprodutor ou Autoimportador a sua contrapartida no investimento excedente.

Art. 6º Quando a expansão de rede for custeada total ou parcialmente pela Concessionária, o Contrato de Prestação do Serviço de Distribuição poderá conter cláusula de garantia, possibilitando cobertura ao caso do Autoprodutor ou Autoimportador interromper o serviço de distribuição antes do prazo necessário à amortização dos investimentos específicos.

Art. 7º O Contrato de Prestação do Serviço de Distribuição poderá conter cláusula que limite os valores para volumes retirados a maior e a menor que o programado e o contratado, estipulando as penalidades a serem aplicadas ao Autoprodutor ou Autoimportador.

Art. 8º O Contrato Prestação do Serviço de Distribuição poderá prever penalidades para a Concessionária, caso o Autoprodutor ou Autoimportador deixe de retirar a quantidade diária programada devido a falhas no serviço de distribuição, por culpa exclusiva ou concorrente da Concessionária, ressalvados os casos de força maior.

Art. 9º O Autoprodutor ou o Autoimportador não poderá ceder, no todo ou em parte, sua capacidade contratada.

Parágrafo único. É facultada ao Autoprodutor e Autoimportador a venda à COPERGÁS dos excedentes de produção e importação de gás que venham a acumular.

Art. 10. O Autoprodutor ou Autoimportador deverá ter e garantir, em seu próprio nome, o título legítimo e o direito de entrega do Gás Natural na ocasião de sua disponibilização no Ponto de Recepção.

Parágrafo único. O Autoprodutor ou Autoimportador deverá indenizar a Concessionária e mantê-la a salvo de quaisquer processos, ações, débitos, contas, danos, custos, perdas e despesas resultantes ou surgidos de reivindicações adversas de toda e qualquer entidade em relação à titularidade do Gás Natural.

Art. 11. Os tributos, taxas ou encargos relativos a esse Gás Natural são de responsabilidade do Autoprodutor ou do Autoimportador.

Parágrafo único. O Autoprodutor ou Autoimportador deverá indenizar a Concessionária e mantê-la a salvo de todos os tributos, taxas de licença, ou quaisquer outros encargos que possam ser cobrados quando da entrega do gás, e que sejam devidos pela parte encarregada dessa entrega e dela constituam uma obrigação.

Art. 12. A Concessionária poderá suspender o Serviço de Distribuição prestado ao Autoprodutor ou Autoimportador, no caso de questionamentos acerca da titularidade do Gás Natural, desde que previsto no Contrato dos Serviços de Distribuição, ou por determinação judicial.

Art. 13. A titularidade do Gás Natural recebido no Ponto de Recepção não será transferida para a Concessionária, exceto o volume relativo às perdas do sistema.

Art. 14. As perdas operacionais admissíveis para a operação do Sistema de Distribuição são de no máximo 1% (um por cento).

§ 1º O Autoprodutor ou o Autoimportador deverá disponibilizar no Ponto de Recepção a quantidade de gás acrescida do volume correspondente ao percentual referido no caput deste artigo.

§ 2º O Autoprodutor ou o Autoimportador, atendido pelo Sistema de Distribuição de Gás sem nenhuma conexão com outro Usuário, poderá
promover em conjunto com a Concessionária uma avaliação real das perdas operacionais admissíveis.

§ 3º A avaliação prevista no parágrafo anterior poderá ser de iniciativa de qualquer das partes envolvidas, desde que devidamente fundamentada.

Art. 15. A Concessionária deverá efetuar balanço mensal do Gás Natural movimentado no Sistema de Distribuição para Autoprodutores ou Autoimportadores.

Art. 16. O Balanço deve mensurar a variação entre o volume recebido pela Concessionária no Ponto de Recepção e o volume entregue ao Autoprodutor ou Autoimportador no Ponto de Entrega, deduzida a perda do sistema, conforme previsto no Contrato de Prestação do Serviço de Distribuição.

Art. 17. O Autoprodutor ou Autoimportador deverá envidar esforços para ajustar suas retiradas aos volumes previstos no Contrato de Prestação do Serviço de Distribuição firmado com a Concessionária, de modo a que o Balanço seja o mais próximo possível de zero.

Art. 18. Os desequilíbrios identificados no Balanço, deverão ser informados pela Concessionária ao Autoprodutor ou Autoimportador, que deverá providenciar as correções necessárias.

§ 1º Os desequilíbrios positivos são aqueles em que o volume disponibilizado no Ponto de Recepção, deduzido das perdas do sistema previstas no contrato, é superior ao volume entregue pela Concessionária ao Autoprodutor ou Autoimportador no Ponto de Entrega.

§ 2º No caso de desequilíbrio positivo, a Concessionária deverá restituir ao Autoprodutor ou Autoimportador o volume apurado no prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 12 (doze) meses, conforme previsto no Contrato de Serviços de Distribuição.

§ 3º Os desequilíbrios negativos são aqueles em que o volume disponibilizado no Ponto de Recepção, deduzido das perdas do sistema previstas no contrato, é inferior ao volume entregue pela Concessionária ao Autoprodutor ou Autoimportador no Ponto de Entrega.

§ 4º O Autoprodutor ou o Autoimportador deverá restituir a Concessionária o volume decorrente do desequilíbrio negativo no prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 12 (doze) meses, conforme previsto no Contrato de Serviços de Distribuição.

Art. 19. Na hipótese do desequilíbrio afetar a integridade operacional do Sistema de Distribuição, a Concessionária poderá ajustar o volume de Gás Natural ou restringir a prestação dos Serviços de Distribuição, após notificação ao Autoprodutor ou Autoimportador, durante o período em que persistir o desequilíbrio.

Art. 20. A Concessionária deverá manter registros precisos das Quantidades Diárias Solicitadas (QDS), das Quantidades Diárias Programadas (QDP), das Quantidades Diárias Distribuídas (QDD), bem como de quaisquer variações de programação e desequilíbrios, que ficarão à disposição do Autoprodutor ou Autoimportador, para verificação, mediante solicitação.

Art. 21. O valor da TUSD será definido pela ARPE observando os seguintes critérios:

I - Preço de Venda (PV) igual à zero, na medida em que o Autoprodutor utiliza o Gás Natural de sua produção, e o Autoimportador importa diretamente o Gás necessário às suas atividades;


II - condições de fornecimento do gás ao Autoprodutor ou Autoimportador: avaliando-se a localização dos pontos de recepção e entrega, a delimitação da utilização da rede de distribuição da Concessionária, além de outras especificidades inerentes a cada instalação;

III - apuração dos custos de operação, manutenção e investimentos, conforme dispositivos legais e contratuais; e

IV - valor de investimentos que venham ser realizados pelo Autoprodutor e Autoimportador em instalações de distribuição.

Parágrafo único. Caso as instalações de distribuição sejam custeadas total ou parcialmente pelo Autoprodutor ou Autoimportador, o capital investido por estes, devidamente registrado em contrato, não será repassado na tarifa.

Art. 22. A COPERGÁS, para fins do art. 3º, inciso III desta Resolução e em conformidade com o Contrato de Concessão, poderá adotar tarifas diferenciadas levando em conta os seguintes parâmetros:

I - Volume;

II - Sazonalidade;

III - Ininterruptibilidade;

IV - Perfil de Consumo;

V - Fator de Carga;

VI - Valor do energético a substituir;

VII - Investimento marginal da Rede Distribuidora;

VIII - Extensão do ramal dedicado.

Art. 23. Os bens e instalações oriundos de obras de Rede de Distribuição de Gás Natural (RDGN) que venham ser realizadas com a participação dos consumidores deverão ser incorporados ao patrimônio estadual para fins de sua operação e manutenção pela COPERGÁS, que contabilizará os valores da correspondente participação financeira em conta específica, conforme definido no art. 11 da Resolução ARPE nº 93/2014.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Recife, 29 de setembro de 2014.

EDGARD TÁVORA DE SOUSA

Diretor Administrativo Financeiro no Exercício da Presidência

HÉLIO LOPES CARVALHO

Diretor de Regulação Econômico-Financeira

RICARDO FIORENZANO DE ALBUQUERQUE

Diretor de Regulação Técnico-Operacional