Resolução SEF nº 956 de 09/09/1994
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 set 1994
Inclui produtos sujeitos à substituição tributária nos Anexos I e III ao Regulamento do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º Para efeito da redução da base de cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva seja de 12%, ficam incluídos os produtos agulhas para seringas, bicos para mamadeiras, chupetas, contraceptivos, fio e fita dental, preparações para higiene bucal e dentária, provitaminas e vitaminas, de que trata o Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, nos Anexos I e III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, da seguinte forma:
I - no inc. IV do art. 41 do Anexo I, aprovado e substituído pelo Decreto nº 7.603, de 29 de dezembro de 1993;
II - no § 6º do art. 3º do Anexo III.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.
Campo Grande, 9 de setembro de 1994.
VALDEMAR JUSTUS HORN
Secretário de Estado de Fazenda em exercício