Resolução CETM nº 95 DE 14/10/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 out 2015

Dispõe sobre critérios administrativos e operacionais a serem adotados para a realização do serviço de Fretamento contínuo de pacientes para tratamento de saúde e de familiares em visitação a detentos, mediante autorização da METROPLAN.

O Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM, no uso de suas atribuições legais, regularmente reunidos em sessão nesta data, tendo presente a proposta da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN:

Considerando a Lei nº 11.127 de 09 de Fevereiro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e da outras providências;

Considerando o Decreto nº 39.185 de 28 de Dezembro de 1998, que aprova o regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas e da outras providências;

Considerando as atuais Resoluções que tratam do Fretamento Contínuo de competência da METROPLAN; Resolve definir e estabelecer critérios administrativos e operacionais a serem adotados para a realização do serviço de Fretamento Contínuo de Pacientes para tratamento de saúde e de Familiares em visitação à Detentos, mediante autorização da METROPLAN:

Art. 1º A METROPLAN poderá autorizar a realização do Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros de Pacientes para tratamento de saúde e de Familiares em visitação à Detentos em suas regiões de competência, mediante os critérios estabelecidos nessa Resolução.

Art. 2º Considera-se para fins desta Resolução:

I - Fretamento Contínuo: Serviço de transporte coletivo especial, com preço pré-estabelecido e emissão de nota fiscal (ou fatura) com periodicidade mínima semanal, prestado a pessoa jurídica ou grupo de pessoas físicas pré-identificadas, mediante contrato escrito firmado entre o transportador (denominado CONTRATADO) e um dos tipos de CONTRATANTE previstos no inciso II deste artigo, por autorização, em itinerário pré-estabelecido, contendo embarque no(s) município(s) de origem e desembarque no município de destino, para deslocamento de grupo restrito de pessoas, em circuito fechado, mediante emissão da respectiva Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo, que terá vigência máxima de 12 (doze) meses;

II - Contratante: Serão aceitos dois tipos de contratantes:

a) Pessoa Jurídica: Única pessoa jurídica, sendo Prefeitura Municipal ou Clínica de Saúde. Em qualquer dos casos deve haver inscrição ativa no CNPJ;

b) Pessoa Física: Familiares em visitação à detentos de Penitenciária ou Instituto Penal indicado no contrato, devendo um familiar representar o grupo de familiares como contratante no contrato escrito de serviço.

§ 1º Para fins desta Resolução, o contratante descrito no inciso II, alínea "a", desse artigo, poderá apresentar contratos contendo um único município de origem e municípios diversos como destino para tratamento de saúde.

§ 2º Para fins desta Resolução, o contratante descrito no inciso II, alínea "b", desse artigo, só poderá apresentar contratos que possuam apenas uma Penitenciária ou Instituto Penal como destino.

§ 3º Os contratantes, descritos no inciso II, desse artigo, estão dispensados da apresentação de lista de passageiros. Tal fato deve-se em função da peculiaridade e grande rotatividade de passageiros que os referidos transportes demandam.

III - Transportador: Pessoa Jurídica, contratada diretamente pelo contratante para realização dos serviços de Fretamento Contínuo de Pacientes para tratamento de saúde e de Familiares em visitação à Detentos, devendo atender os seguintes requisitos:

a) Possuir Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo;

b) Possuir inscrição estadual, com CNAE fiscal de Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, sob regime de fretamento, Intermunicipal, Interestadual e Internacional - CNAE Nº 4929-9/02. No caso de Microempreendedor Individual - MEI fica dispensada a inscrição estadual (CGC/TE) conforme Art. 1º , alínea "a" do Decreto nº 47.026 , de 25 de Fevereiro de 2010;

c) Ser proprietária do veículo (CRLV em nome do CNPJ da empresa) a ser utilizado no fretamento contínuo e/ou possuir veículo em nome de sócio da empresa transportadora (CRLV em nome do CPF do sócio da empresa);

d) Alvará de licenciamento de atividades municipal.

Parágrafo único. Serão aceitos para fins desta Resolução, veículos adquiridos por Arrendamento Mercantil (Leasing) e financiados por instituição financeira.

IV - Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo: Autorização expedida pela METROPLAN, por prazo limitado a 12 (doze) meses, para prestação de serviços de transporte, sendo caracterizado como documento de porte obrigatório, em via original, no veículo autorizado;

V - Poder Concedente: O Estado, por intermédio da METROPLAN;

VI - Itinerário: Relação do(s) município(s) de origem e do município de destino, entre os quais será prestado o serviço, compreendendo municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre, Região Metropolitana da Serra Gaúcha ou das aglomerações urbanas do Estado do Rio Grande do Sul, criadas por lei.

VII - Circuito Fechado: Serviço prestado em itinerário pré-estabelecido, com origem e destino declarados em contrato ou em tabela própria, deferidos na Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo, expedida pela METROPLAN;

VIII - Prazo do Contrato de Serviço de Fretamento Contínuo: Para fins desta Resolução o prazo máximo de cadastro de um contrato junto à METROPLAN será de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Não serão aceitos contratos de serviço com data de vigência anterior a data de sua assinatura.

Art. 3º A METROPLAN fornecerá aos transportadores autorizações para viagens especiais de fretamento contínuo, a título precário.

Art. 4º As empresas que solicitarem Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo à METROPLAN deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Requerimento disponível no site da METROPLAN, solicitando a Autorização;

II - Comprovante de recolhimento da taxa de requerimento (cópia simples);

III - Comprovante de recolhimento da taxa de autorização para viagens especiais (cópia simples);

IV - Uma via do Laudo de Inspeção Técnica de Segurança Veicular, conforme regulamentado pela METROPLAN, homologado e vigente;

V - Contrato escrito do serviço, em vigência, celebrado entre o contratante e transportador (original e cópia simples ou cópia autenticada);

VI - Itinerários a serem efetuados conforme previsto no contrato de serviço ou em tabela própria (grade de itinerário), identificando os municípios de origem e destino, dentro da Região Metropolitana de Porto Alegre, Região Metropolitana da Serra Gaúcha ou das Aglomerações Urbanas do Estado do Rio Grande do Sul, criadas por lei (original ou cópia simples);

VII - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do transportador;

VIII - Contrato Social do transportador (original e cópia simples ou cópia autenticada);

IX - Carteira de Identidade dos sócios da transportadora (original e cópia simples ou cópia autenticada);

X - Apólice de Seguro, por veículo, com os valores mínimos conforme a seguir, e comprovante de quitação ou pagamento das parcelas vencidas até a data da solicitação de cadastramento (original e cópia simples ou cópia autenticada):

a) Seguro de Acidentes Pessoais (AP), considerando 2.500 UPF-RS por poltrona ofertada;

b) Responsabilidade Civil (RC), considerando 46.000 UPF-RS por veículo, aos seus passageiros;

c) Despesas Médicas Hospitalares (DMH), considerando 600 UPF-RS por poltrona ofertada;

d) Os valores (a), (b) e (c) serão atualizados pela UPF em vigor.

XI - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, constando como categoria a identificação "Aluguel", como espécie/tipo, a identificação de veículo de transporte coletivo (Ônibus/Microônibus) e capacidade superior a 09 lugares (original e cópia simples ou cópia autenticada);

XII - Alvará de licenciamento de atividades municipal do transportador (original e cópia simples ou cópia autenticada);

XIII - Inscrição estadual, com CNAE fiscal de "Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, sob regime de fretamento, Intermunicipal, Interestadual e Internacional" - CNAE Nº 4929-9/02. No caso de Microempreendedor Individual - MEI fica dispensada a inscrição estadual (CGC/TE) conforme Art. 1º , alínea "a" do Decreto nº 47.026 , de 25 de Fevereiro de 2010.

Art. 5º A grade de itinerário exigida através do inc. VI, do Art. 4º deverá ser confeccionada em modelo próprio da METROPLAN (Anexo II). Ficando dispensada sua apresentação caso o itinerário seja descrito no contrato de serviço.

Art. 6º A Taxa de Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo será paga por veículo, e terá validade por 12 (Doze) meses.

Art. 7º Independente do prazo de validade do contrato exigido através do Art. 4º, inciso V, o prazo máximo de cadastro deste junto à METROPLAN será de 12 (doze) meses, de modo que, após esse prazo será exigida declaração de vigência do contrato original ou novo contrato por parte do transportador.

Art. 8 º Em todos os casos de renovação de autorização, independentemente do motivo pela qual ocorreu o vencimento, os transportadores devem apresentar junto à METROPLAN, além da documentação correspondente ao caso em questão, requerimento impresso, previamente preenchido através do site da METROPLAN e, devidamente assinado e carimbado, contendo as especificações da solicitação.

Art. 9º A documentação exigida no Art. 4º da presente Resolução será novamente exigida quando da renovação do contrato entre a Transportadora e o Contratante, bem como, quando da inclusão de novo contrato de fretamento.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, não será necessário o recolhimento de nova Taxa de Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo, desde que haja taxa vigente para o veículo, cadastrada na METROPLAN.

Art. 10. De modo a garantir a fidedignidade e a confiabilidade das informações, a METROPLAN poderá solicitar documentações e informações complementares àquelas exigidas através da presente Resolução.

Art. 11. O transportador somente estará autorizado a realizar os serviços após a emissão da Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo, de modo que, a simples entrega do requerimento junto à METROPLAN, não caracteriza que o transportador possui autorização para a execução dos serviços, estando sujeito às penalidades cabíveis.

Art. 12. Fica estabelecido o prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o protocolo da documentação junto à METROPLAN (Diretoria de Transporte Metropolitano - DTM/POA) para a análise da documentação apresentada pelo transportador. Para as demais aglomerações urbanas e Região Metropolitana da Serra Gaúcha, o prazo será de até 15 (quinze) dias úteis, após o protocolo da documentação junto ao Escritório Regional da METROPLAN.

Parágrafo único. Considerando a complexidade exigida na análise da documentação protocolada, a METROPLAN poderá prorrogar o prazo previsto no caput deste artigo, a critério do setor responsável por sua análise.

Art. 13. Não será emitida Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo para o transportador que estiver em débito com a METROPLAN.

Art. 14. A METROPLAN, por intermédio da fiscalização, poderá cassar a Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo do transportador, quando constatada irregularidade, fraude ou atitude ilícita quanto à documentação obrigatória exigida conforme a presente Resolução, bem como, quanto à execução dos serviços de transporte.

Parágrafo único. Em caso de cassação da autorização, não será fornecida nova autorização para o transportador, pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 15. Não será permitido o transporte de passageiros em número superior à capacidade constante no CRLV do veículo.

Art. 16. É vedada a locação de veículos ou subcontratação do serviço de Fretamento Contínuo.

Art. 17. O transportador que efetuar o pagamento da apólice de seguro de forma parcelada, ficará obrigado a manter rigorosamente em dia o pagamento de suas parcelas. Ficando proibido de realizar o transporte de passageiros em caso de inadimplência.

Art. 18. Para fins desta Resolução, poderá ser autorizada a substituição de veículos mediante os seguintes requisitos:

I - Os veículos substituídos e substitutos devem estar com autorização vigente na METROPLAN;

II - A substituição de veículos poderá ser realizada entre veículos de transportadoras diferentes, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º O transportador deverá portar no veículo substituto, a autorização vigente, bem como, autorização do veículo substituído. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CETM Nº 97 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O transportador deverá portar no veículo substituto, a autorização e lista de passageiros vigentes, bem como, autorização e lista de passageiros do veículo substituído.

Art. 19. A empresa transportadora, ao apresentar requerimento à Divisão de Cadastro e Fretamento - DCF, deverá recolher Taxa de Requerimento no valor correspondente a 1 (uma) UPF - RS (unitário), por requerimento apresentado.

Art. 20. Os transportadores que não atenderem a presente resolução estarão sujeitos às penalidades fixadas na Resolução nº 001/1999, de 29 de abril de 1999, do Conselho Estadual de Transporte Metropolitano e do Art. 75, inciso VII do Decreto Estadual nº 39.185, de 28 de dezembro de 1998 ou demais legislações que venham a complementá-las ou substituí-las.

Art. 21. O transportador que tiver seu veículo apreendido, deverá arcar com as despesas de remoção dos seus passageiros até o destino contratado, conforme legislação aplicável, e sem prejuízo das demais sanções.

Art. 22. Os transportadores são responsáveis pela veracidade das informações prestadas quando da apresentação de requerimentos à METROPLAN.

Art. 23. Não estão sujeitos às disposições desta Resolução os serviços de transporte coletivo metropolitano de passageiros executados por entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, conforme disposto no § 2º do art. 3º da Lei 11.127/98 , e no § 2º do art. 3º do Decreto 39.185/1998 .

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor a partir de 05 de Novembro de 2015.

ANEXO I - Tabela de Valores (Taxas - Fretamento) Tabela de valores a serem cobrados a título de taxa, nas rotinas operacionais e administrativas:

SERVIÇOS PRESTADOS UPF - RS (UNITÁRIO)
Autorização para Viagens Especiais (GHI) 15,82260
Homologação Laudo de Vistoria 2,69415
Formulário Laudo de Vistoria 0,19960
Taxa de Requerimento 1,00000

ANEXO II