Resolução CBM nº 94 DE 15/03/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 mar 2017

Determina sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito do CBMRO no que se refere ao acesso de advogados em procedimentos administrativos, sindicâncias, inquéritos e dá outras providências.

O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 11 da Lei nº 2.204 de 18 de dezembro de 2009.

Considerando o disposto no Ofício Circular nº 008/16/PRES/OAB/RO, de 26 de abril de 2016, onde requer e recomenda a douta Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania (SESDEC) a observância de todos os atos manifestos contidos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RO), em especial as prerrogativas do advogado no sentido de "ter vista dos processos administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais", conforme prevê o Artigo 7º, inciso XIII, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 19994, in verbis:

Art. 7º São direitos do advogado:

"XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos."

Considerando o disposto no Ofício Circular nº 026/16-GAB/SESDEC, de 06 de maio de 2016, que orienta a Corporação, recomendando o conhecimento e a ampla divulgação para cumprimento do dispositivo legal;

Considerando que não há legislação que versa sobre o assunto na Corporação, em especial na Corregedoria Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia (CBMRO), sobre procedimento de retirada de documentos de processos administrativos de apuração disciplinar;

Considerando que não há cartório na Corporação para que se tenha uma referência para que a defesa de interessados tenha um local para dirigir petições e requisições de documentos para se fazer o devido contraditório e a ampla defesa;

Considerando que existe necessidade de regulamentar atos da administração da Corporação a fim de melhorar o atendimento ao público externo.

Resolve:

Art. 1º O Protocolo Geral do Corpo de Bombeiros Militar destina-se a receber petições, requerimento, pedido de documentos, transferência, além de outros encargos que lhe forem atribuídos, funcionando sito à Avenida Campos Sales nº 3254, Bairro Olaria, nesta Capital, em horário de expediente, compreendendo das 07h30min às 13h30min, em dias úteis.

Art. 2º As petições e os requerimentos deverão ser realizados, obrigatoriamente, na forma escrita, em 02 (duas) vias, constando a data e horário de recebimento e, deverá ser direcionada à Corregedoria no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a quem compete se manifestar quanto ao pleito.

Art. 3º Ficam proibidos, sem prejuízo das sanções criminais, civis e administrativas, os Bombeiros Militares que realizarem a entrega de documentos de qualquer natureza, à parte interessada, familiares ou procuradores, sem a anuência da Corregedoria Geral do CBMRO.

Art. 4º As Organizações Bombeiro Militar do interior do Estado, limitam-se a verificação do endereçamento, a conferência da existência de anexos, se houver, e o envio do pedido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à Corregedoria.

Art. 5º As petições subscritas por advogados e estagiários, podem ser protocoladas em qualquer unidade do Corpo de Bombeiros ou direcionadas ao Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar sito na Capital;

Art. 6º As partes desassistidas de advogado ou Defensor Público deverão, obrigatoriamente, protocolar petições manuscritas ou digitalizadas, havendo a necessidade de constar o fato e o pedido, apresentando documentos necessários à concessão, se for o caso.

Art. 7º Somente o Comandante Geral, Subcomandante Geral ou Corregedor Geral, são responsáveis para prestar informações em Mandado de Segurança ou outros pedidos judiciais ou administrativos.

Art. 8º Fica vedado aos integrantes do Corpo de Bombeiro Militar, confeccionar pareceres administrativos ou jurídicos, considerando se tratar de atividades privativas de profissional devidamente habilitado, podendo incorrer na prática ilegal da profissão, entre outros crimes, sem prejuízo das sanções civis e administrativas, conforme o Art. 1º da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 2007.

Art. 9º Ficam permitidas as vistas e obtenção de cópia de processo administrativo disciplinar, aos advogados e, às partes que figurem no polo ativo ou passivo da demanda.

§ 1º Ao advogado regularmente inscrito na OAB, independentemente de procuração colacionada aos autos, é assegurado o direito de extração de fotocópia de processos findos ou em andamento, podendo retirar os autos da Corregedoria, pelo prazo de 02 (duas) a 06 (seis) horas, ressalvados os casos de sigilo, conforme dispõe o artigo 107 do NCPC;

§ 2º Os autos deverão ser devolvidos no mesmo dia em que houve a retirada, sob pena de bloqueio de qualquer outra solicitação de extração de cópias e multa correspondente à metade do salário mínimo, conforme dispõe o artigo 234 do NCPC;

Art. 10. Compete a Corregedoria Geral, abrir e manter atualizado o livro de registro de ocorrências, petições e, se for o caso, lavrará todos os fatos que prejudiquem o perfeito andamento dos trabalhos, em especial, a desídia e não cumprimento das medidas supracitadas.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO LUIZ RODRIGUES DA SILVA - CEL BM

Comandante Geral