Resolução CETM nº 94 DE 14/10/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 out 2015

Dispõe sobre critérios administrativos e operacionais a serem adotados para a realização do serviço de Fretamento Contínuo de Funcionários mediante autorização da METROPLAN.

O Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM, no uso de suas atribuições legais, regularmente reunidos em sessão nesta data, tendo presente a proposta da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN:

Considerando a Lei nº 11.127 de 09 de Fevereiro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e da outras providências;

Considerando o Decreto nº 39.185 de 28 de Dezembro de 1998, que aprova o regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas e da outras providências;

Considerando o Decreto nº 39.185 de 28 de Dezembro de 1998, que aprova o regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas e da outras providências;

Considerando as atuais Resoluções que tratam do Fretamento Contínuo de Funcionários de competência da METROPLAN; Resolve definir e estabelecer critérios administrativos e operacionais a serem adotados para a realização do serviço de Fretamento Contínuo de Funcionários mediante autorização da METROPLAN:

Art. 1º A METROPLAN poderá autorizar a execução do Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros de Funcionários em suas regiões de competência, mediante os critérios estabelecidos nessa Resolução.

Art. 2º Considera-se para fins desta Resolução:

I - Fretamento Contínuo: Serviço de transporte coletivo especial, com preço pré-estabelecido e emissão de nota fiscal (ou fatura) com periodicidade mínima semanal, prestado a pessoa jurídica ou grupo de pessoas físicas com vínculo empregatício comum, mediante contrato escrito firmado entre o transportador (denominado CONTRATADO) e um dos tipos de CONTRATANTE previstos no inciso II deste artigo, por autorização, em itinerário préestabelecido, contendo embarque no(s) município(s) de origem e desembarque no município de destino, para deslocamento de grupo restrito de pessoas, em circuito fechado, mediante emissão da respectiva Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo de Funcionários, que terá vigência máxima de 24 (vinte e quatro) meses;

II - Contratante: Serão aceitos dois tipos de contratantes:

a) Pessoa Jurídica: Única pessoa jurídica com inscrição ativa no CNPJ. Sendo que, Leiloeiros Públicos Oficiais por serem pessoas físicas equiparadas a pessoa jurídica ficam dispensados da inscrição ativa no CNPJ; (Redação da alínea dada pela Resolução CETM Nº 97 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) Pessoa Jurídica: Única pessoa jurídica com inscrição ativa no CNPJ;

b) Pessoa Física: Representante do grupo de pessoas físicas com vínculo empregatício comum (obrigatoriamente devem ser funcionários da mesma empresa).

§ 1º O Contratante, descrito no inciso II, alínea "b", desse artigo, obrigatoriamente deverá compor a lista de passageiros a serem transportados.

§ 2º Para fins de comprovação do vínculo empregatício comum, de que trata o inciso II, alínea "b", deste artigo, será exigida cópia autenticada do contracheque de pagamento atualizado de cada passageiro, ou ainda, apresentação de cópia autenticada da folha da Carteira de Trabalho de cada passageiro, onde conste o vínculo empregatício comum a todos os componentes da lista de passageiros.

§ 3º Os Contratantes, descritos no inciso II, desse artigo, devem apresentar contratos que possuam apenas um município como destino (endereço da empresa em que os funcionários trabalham).

§ 4º Para fins desta Resolução, os contratantes descritos no inciso II, desse artigo, devem apresentar lista de passageiros atendendo a quantidade mínima de dois funcionários.

III - Transportador: Pessoa Jurídica, contratada diretamente pelo contratante para realização dos serviços de fretamento contínuo de funcionários, devendo atender os seguintes requisitos:

a) Possuir Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo;

b) Possuir inscrição estadual, com CNAE fiscal de Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, sob regime de fretamento, Intermunicipal, Interestadual e Internacional - CNAE Nº 4929-9/02. No caso de Microempreendedor Individual - MEI fica dispensada a inscrição estadual (CGC/TE) conforme Art. 1º, alínea "a" do Decreto Estadual nº 47.026, de 25 de Fevereiro de 2010;

c) Ser proprietária do veículo (CRLV em nome do CNPJ da empresa) a ser utilizado no fretamento contínuo de funcionários e/ou possuir veículo em nome de sócio da empresa transportadora (CRLV em nome do CPF do sócio da empresa);

d) Alvará de licenciamento de atividades municipal.

Parágrafo único. Serão aceitos para fins desta Resolução, veículos adquiridos por Arrendamento Mercantil (Leasing) e financiados por instituição financeira.

IV - Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo de Funcionários: Autorização expedida pela METROPLAN, por prazo limitado a 24 (vinte e quatro) meses, para execução de serviços de transporte, sendo caracterizado como documento de porte obrigatório, em via original, no veículo autorizado;

V - Poder Concedente: o Estado, por intermédio da METROPLAN;

VI - Itinerário: Percurso a ser utilizado na execução do serviço, com os nomes dos municípios de origem e destino, dentro da Região Metropolitana de Porto Alegre, Região Metropolitana da Serra Gaúcha ou das Aglomerações Urbanas do Estado do Rio Grande do Sul, criadas por lei;

VII - Circuito Fechado: Serviço prestado em itinerário pré-estabelecido, com origem e destino declarados em contrato ou em tabela própria, deferidos na Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo de Funcionários, expedida pela METROPLAN;

VIII - Prazo do Contrato de Serviço de Fretamento Contínuo de Funcionários: Para fins desta Resolução, o prazo máximo de cadastro de um contrato junto à METROPLAN será de 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. Não serão aceitos contratos de serviço com data de vigência anterior a data de sua assinatura.

Art. 3º A METROPLAN fornecerá aos transportadores autorizações para viagens especiais de fretamento contínuo de funcionários, a título precário.

Art. 4º As empresas que solicitarem Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo de Funcionários à METROPLAN, deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Requerimento disponível no site da METROPLAN, solicitando a Autorização;

II - Comprovante de recolhimento da taxa de requerimento (cópia simples);

III - Comprovante de recolhimento de taxa de autorização para viagens especiais (cópia simples);

IV - Uma via do Laudo de Inspeção Técnica de Segurança Veicular, conforme regulamentado pela METROPLAN, homologado e vigente;

V - Contrato escrito de serviço, em vigência, celebrado entre o contratante e transportador (original e cópia simples ou cópia autenticada);

VI - Lista de passageiros: De acordo com o tipo de contratante a lista deverá ser apresentada da seguinte forma:

a) Pessoa Jurídica: A lista de passageiros será vinculada ao contrato cadastrado na METROPLAN, em 2 (duas) vias originais, ou via original acompanhada de cópia autêntica, carimbadas e assinadas pela empresa/empregador onde trabalham os funcionários, com a identificação dos mesmos pelo nome completo, acrescido de RG ou CPF ou matrícula funcional. Desse modo, a empresa transportadora receberá uma via original da lista homologada pela METROPLAN, a qual deverá ser reproduzida e portada nos veículos autorizados; (Redação da alínea dada pela Resolução CETM Nº 97 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) Pessoa Jurídica: A lista de passageiros será vinculada ao contrato cadastrado na METROPLAN, em 2 (duas) vias originais, ou via original acompanhada de cópia autêntica, carimbadas e assinadas pela empresa onde trabalham os funcionários, com a identificação dos mesmos pelo nome completo, acrescido de RG ou CPF ou matrícula funcional. Desse modo, a empresa transportadora receberá uma via original da lista homologada pela METROPLAN, a qual deverá ser reproduzida e portada nos veículos autorizados;

b) Pessoa Física: A lista de passageiros deverá conter a identificação do veículo a que está vinculada, apontando expressamente sua placa, em 2 (duas) vias originais, ou via original acompanhada de cópia autêntica, com a identificação dos funcionários pelo nome completo, acrescido de RG ou CPF ou matrícula funcional. A via homologada deverá ser portada em via original no veículo autorizado para realização do transporte, permanecendo a outra via junto a METROPLAN. (Redação da alínea dada pela Resolução CETM Nº 97 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) Pessoa Física: A lista de passageiros deverá conter a identificação do veículo a que está vinculada, apontando expressamente sua placa, em 2 (duas) vias originais, ou via original acompanhada de cópia autêntica. A via homologada deverá ser portada em via original no veículo autorizado para realização do transporte, permanecendo a outra via junto a METROPLAN.

VII - Itinerários a serem efetuados conforme previsto no contrato de serviço ou em tabela própria (grade de itinerário), identificando os municípios de origem e destino, dentro da Região Metropolitana de Porto Alegre, Região Metropolitana da Serra Gaúcha ou das Aglomerações Urbanas do Estado do Rio Grande do Sul, criadas por lei (original ou cópia simples);

VIII - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do transportador;

IX - Contrato Social do transportador (original e cópia simples ou cópia autenticada);

X - Carteira de Identidade dos sócios da transportadora (original e cópia simples ou cópia autenticada);

XI - Apólice de Seguro, por veículo, com os valores mínimos conforme a seguir, e comprovante de quitação ou pagamento das parcelas vencidas até a data da solicitação de cadastramento (original e cópia simples ou cópia autenticada):

a) Seguro de Acidentes Pessoais (AP), considerando 2.500 UPF-RS por poltrona ofertada;

b) Responsabilidade Civil (RC), considerando 46.000 UPF-RS por veículo, aos seus passageiros;

c) Despesas Médicas Hospitalares (DMH), considerando 600 UPF-RS por poltrona ofertada;

d) Os valores (a), (b) e (c) serão atualizados pela UPF em vigor.

XII - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, constando como categoria a identificação "Aluguel", como espécie/tipo, a identificação de veículo de transporte coletivo (Ônibus/Microônibus) e capacidade superior a 09 lugares (original e cópia simples ou cópia autenticada);

XIII - Alvará de licenciamento de atividades municipal do transportador (original e cópia simples ou cópia autenticada);

XIV - Inscrição estadual, com CNAE fiscal de "Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, sob regime de fretamento, Intermunicipal, Interestadual e Internacional" - CNAE Nº 4929-9/2002. No caso de Microempreendedor Individual - MEI fica dispensada a inscrição estadual (CGC/TE) conforme Art. 1º, alínea "a" do Decreto Estadual nº 47.026, de 25 de Fevereiro de 2010.

Art. 5º A lista de passageiros exigida através do inc. VI, alínea "a", do Art. 4º deverá ser confeccionada em modelo próprio da METROPLAN e será vinculada ao contrato correspondente (Anexo II).

Art. 6º A lista de passageiros exigida através do inc. VI, alínea "b", do Art. 4º deverá ser confeccionada em modelo próprio da METROPLAN e será vinculada a placa do veículo (Anexo III).

Art. 7º A grade de itinerário exigida através do inc. VII, do Art. 4º deverá ser confeccionada em modelo próprio da METROPLAN (Anexo IV). Ficando dispensada sua apresentação caso o itinerário seja descrito no contrato de serviço.

Art. 8º A Taxa de Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo de Funcionários será paga por veículo, e terá validade por 12 (Doze) meses.

Art. 9º Em todos os casos de renovação de autorização, independentemente do motivo pela qual ocorreu o vencimento, os transportadores devem apresentar junto à METROPLAN, além da documentação correspondente ao caso em questão, requerimento impresso, previamente preenchido através do site da METROPLAN e, devidamente assinado e carimbado, contendo as especificações da solicitação.

Art. 10º A documentação exigida no Art. 4º da presente resolução será novamente exigida quando da renovação do contrato entre a Transportadora e o Contratante, bem como, quando da inclusão de novo contrato de fretamento.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, não será necessário o recolhimento de nova Taxa de Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo de Funcionários, desde que haja taxa vigente para o veículo, cadastrada na METROPLAN.

Art. 11. Independente do prazo de validade do contrato exigido através do Art. 4º, inciso V, o prazo máximo de cadastro deste junto à METROPLAN, será de 24 (vinte e quatro) meses, de modo que, após esse prazo, será exigida declaração de vigência do contrato original ou novo contrato por parte do transportador. Sendo o contratante pessoa jurídica, a referida declaração poderá ser encaminhada de um e-mail oficial da empresa contratante para o e-mail fretamento@metroplan.rs.gov.br.

Art. 12. De modo a garantir a fidedignidade e a confiabilidade das informações, a METROPLAN poderá solicitar documentações e informações complementares àquelas exigidas através da presente Resolução.

Art. 13. O transportador somente estará autorizado a realizar os serviços após a emissão da Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo de Funcionários, de modo que, a simples entrega do requerimento junto à METROPLAN, não caracteriza que o transportador possui autorização para a execução dos serviços, estando sujeito às penalidades cabíveis.

Art. 14. Fica estabelecido o prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o protocolo da documentação junto à METROPLAN (Diretoria de Transporte Metropolitano - DTM/POA), para a análise da documentação apresentada pelo transportador. Para as demais aglomerações urbanas e Região Metropolitana da Serra Gaúcha, o prazo será de até 15 (quinze) dias úteis, após o protocolo da documentação junto ao Escritório Regional da METROPLAN.

Parágrafo único. Considerando a complexidade exigida na análise da documentação protocolada, a METROPLAN poderá prorrogar o prazo previsto no caput deste artigo, a critério do setor responsável por sua análise.

Art. 15. Não será emitida Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo de Funcionários, para o transportador que estiver em débito com a METROPLAN.

Art. 16. A METROPLAN, por intermédio da fiscalização, poderá cassar a Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo de Funcionários do transportador, quando constatada irregularidade, fraude ou atitude ilícita quanto à documentação obrigatória exigida conforme a presente Resolução, bem como, quanto à execução dos serviços de transporte.

Parágrafo único. Em caso de cassação da autorização, não será fornecida nova autorização para o transportador, pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 17. Não será permitido o transporte de passageiros em número superior à capacidade constante no CRLV do veículo.

Art. 18. O grupo de pessoas físicas com vínculo empregatício comum, conforme disciplinado no Art. 2º, inciso II, alínea "b", será limitado ao número de assentos do veículo autorizado para realização do serviço, devidamente relacionado em lista de passageiros própria ao grupo.

Art. 19. É vedada a locação de veículos ou subcontratação do serviço de Fretamento Contínuo de Funcionários, quando tratar-se de grupo de pessoas físicas com vínculo empregatício comum.

Art. 20º. O transportador que efetuar o pagamento da apólice de seguro de forma parcelada, ficará obrigado a manter rigorosamente em dia o pagamento de suas parcelas. Ficando proibido de realizar o transporte de passageiros em caso de inadimplência.

Art. 21. Para fins desta Resolução, poderá ser autorizada a substituição de veículos mediante os seguintes requisitos:

I - Os veículos substituídos e substitutos devem estar com autorização vigente na METROPLAN;

II - A substituição de veículos poderá ser realizada entre veículos de transportadoras diferentes, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º O transportador deverá portar no veículo substituto, a autorização e lista de passageiros vigentes, bem como, autorização e lista de passageiros do veículo substituído.

Art. 22. Poderá ser autorizado o transporte compartilhado de passageiros (vinculados a mais de um contratante), que possuam destino comum, em veículo previamente autorizado, devendo ser portadas no veículo as respectivas "Autorizações para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo de Funcionários" e as "Listas de Passageiros", individualmente homologadas por contratante, desde que não haja conflito ou sobreposição com o transporte coletivo concedido.

I - A autorização disposta no caput deste artigo dar-se-á exclusivamente em locais específicos, com prazo determinado e monitoramento constante, mediante pedido formal, submetido à análise técnica da METROPLAN e, constatada sua viabilidade, submetida à aprovação por parte da Diretoria da METROPLAN que, em caso de deferimento, expedirá Portaria autorizando o transporte compartilhado dos contratos.

a) O prazo para análise técnica, conforme inciso I do Art. 22., será de até 20 dias, a contar da data de protocolo do pedido;

b) Em hipótese de indeferimento da solicitação, o requerente poderá, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua ciência, apresentar pedido de reconsideração junto ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM.

II - O pedido formal de que trata o inciso I do presente artigo, deverá partir da empresa transportadora, informando especificamente todos os dados relativos ao transporte, tais como, local da prestação do serviço, veículos a serem autorizados com esta especificação, empresas contratantes e respectivos endereços, dentre outras informações a serem exigidas pela METROPLAN;

III - A Transportadora somente será autorizada a iniciar os serviços relacionados ao transporte que trata o presente artigo, após a expedição de Portaria específica, deferindo a execução do serviço de transporte compartilhado;

IV - A METROPLAN, através do monitoramento, constatando quaisquer irregularidades, desvirtuamentos ou conflito com o transporte concedido, poderá submeter à Diretoria da METROPLAN, pedido de suspensão imediata dos efeitos da Portaria que o autorizou execução do serviço de transporte compartilhado e a cassação das autorizações em vigor;

V - A autorização disposta no caput deste artigo possui caráter excepcional, pois tem por objetivo a viabilização de transporte coletivo metropolitano de passageiros onde não há concessão deste serviço, ou este seja limitado, podendo ser cassada a qualquer tempo, não havendo o dever de indenizar o autorizado;

VI - Exceto a hipótese de autorização disposta no caput deste artigo, não será permitido o transporte de passageiros vinculados a mais de um contratante, em um mesmo veículo, com sobreposição temporal, em uma mesma viagem;

VII - O disposto no presente artigo aplica-se apenas ao tipo de contratante descrito no Art. 2º, inciso II, alínea "a".

Art. 23. Fica autorizado o transporte de passageiros com nome fora da lista previamente homologada pela METROPLAN, desde que, no limite de até 10% da lotação do veículo.

Art. 24. A empresa transportadora, ao apresentar requerimento à Divisão de Cadastro e Fretamento - DCF, deverá recolher Taxa de Requerimento no valor correspondente a 1 (uma) UPF - RS (unitário), por requerimento apresentado.

Art. 25. Os transportadores que não atenderem a presente resolução estarão sujeitos às penalidades fixadas na Resolução nº 001/1999, de 29 de abril de 1999, do Conselho Estadual de Transporte Metropolitano e do Art. 75, inciso VII do Decreto Estadual nº 39.185, de 28 de dezembro de 1998 ou demais legislações que venham a complementálas ou substituí-las.

Art. 26. O transportador que tiver seu veículo apreendido, deverá arcar com as despesas de remoção dos seus passageiros até o destino contratado, conforme legislação aplicável, e sem prejuízo das demais sanções.

Art. 27. Os transportadores são responsáveis pela veracidade das informações prestadas quando da apresentação de requerimentos à METROPLAN.

Art. 28. Não estão sujeitos às disposições desta Resolução os serviços de transporte coletivo metropolitano de passageiros executados por entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, conforme disposto no § 2º do art. 3º da Lei 11.127/1998 , e no § 2º do art. 3º do Decreto 39.185/1998.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, exclusivamente no que concerne ao Fretamento Contínuo de Funcionários.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor a partir de 05 de Novembro de 2015.

ANEXO I - Tabela de Valores (Taxas - Fretamento) Tabela de valores a serem cobrados a título de taxa, nas rotinas operacionais e administrativas:

SERVIÇOS PRESTADOS UPF - RS (UNITÁRIO)
Autorização para Viagens Especiais (GHI) 15,82260
Homologação Laudo de Vistoria 2,69415
Formulário Laudo de Vistoria 0,19960
Taxa de Requerimento 1,00000

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV