Resolução ATR nº 94 DE 19/05/2014

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 02 jun 2014

Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros - TAFITRANS, no âmbito do Estado do Tocantins.

O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo ATO nº 104-NM, de 05 de janeiro de 2011 e pela Lei Estadual nº 1.758, de 2 de janeiro de 2007 e suas alterações;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que o cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros - TAFITRANS, instituída pela Lei nº 2.817, de 30 de dezembro de 2013, reger-se-ão pelo disposto nesta Resolução.

Art. 2º A Taxa de que trata esta Resolução terá o valor fixado em 3% do menor coeficiente tarifário, por quilometro autorizado de percurso da linha e recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE.

Art. 3º A TAFITRANS será devida a partir do mês de abril de 2014, pelo titular dos Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros.

Art. 4º Para fins de cálculo da TAFITRANS será adotada a seguinte fórmula:

TAFITRANS = Km aut x Nv x Ndm x Coef ATR x 0,03

Onde:

TAFITRANS=Taxa de Fiscalização de Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros.

Km aut. = Quilômetros autorizados;

Nv = Número de viagens no dia (ida+volta = 2 viagens);

Ndm = Número de dias no mês;

Coef. ATR = Coeficiente da ATR;

0,03 = três por cento.

Art. 5º A TAFITRANS será recolhida mensalmente até o último dia útil do mês subsequente ao fato gerador.

§ 1º A ATR, através do setor competente, emitirá documento de arrecadação (DARE), com código específico a esta finalidade, para cada permissionário, pagável em qualquer agência bancária credenciada a receber tributos estaduais.

§ 2º O não recolhimento da Taxa de Fiscalização, no prazo fixado, implicará multa de 0,33% ao dia até 20% do valor da parcela não paga e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro-rata dia, com incidência de correção monetária, através do índice - IGP-DI.

§ 3º Incidirá multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da Taxa de Fiscalização, no caso de adulteração, falsificação ou fraude, na apuração do valor ou na emissão das respectivas guias de recolhimento.

§ 4º Os valores da TAFITRANS, não recolhidos serão inscritos na dívida ativa do Estado para efeito de cobrança, na forma de legislação específica que disciplina a matéria.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 01 de abril de 2014.

AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, em Palmas, aos 19 dias do mês de maio de 2014.

CONSTANTINO MAGNO CASTRO FILHO

Presidente