Resolução CAMEX nº 94 DE 01/11/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2013
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, originárias da República Popular da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inc. XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 2003, e no art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.002097/2012-11, RESOLVE ad referendum do Conselho:
Art. 1° Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados no Anexo I.
Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo II.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
País: República Popular da China
Produtor/Exportador: |
Direito Antidumping (US$/t) |
Yangzhou Lontrin Steel Tube Co. Ltd. |
778,99 |
Anhui Tianda Oil Pipe Co., Ltd. |
|
Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. |
|
Baosteel Group Corporation |
|
Baotou Iron & Steel (Group) Co., Ltd. |
|
CangzhouQiancheng Steel-Pipe Co., Ltd. |
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Cnbm International Corporation |
|
Etco (China) International Trading Co., Ltd. |
|
Haitai Group Hai Qi Steel International Co. Ltd |
|
Hebei New Sinda Pipes Manufacture Co., Ltd. |
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HebeiShengtian Group Seamless Steel Pipe Co., Ltd. |
|
Hengyang Valin Steel Tube Co., Ltd. |
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Jiangsu ShijiTianyuan Import & Export Co. Ltd. |
|
JingjiangRongxiang Metal Material Co., Ltd. |
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LinyiSanyuan Steel Pipe Industri Co., Ltd. |
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Pangang Group Chengdu Steel & Vanadium Co., Ltd. |
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Shandong LiaochengZgl Metal Manuf Co Lt. |
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Shanghai Cabada Steel International Trading Co. Ltd. |
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Shanghai Haitai Steel Tube (Group) Co., Ltd. |
|
Shanghai Minmetals Materials & Products Corp |
|
Wuxi Special Steel Material Co., Ltd. |
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Wuxi Zhenda Special Steel Tube Manufacturing Co., Ltd. |
|
Yangzhou Chengde Steel Pipe Co, Ltd. |
|
YantaiHuaneng Steel Pipe Co. Ltd. |
|
YantaiShuanghuan Commodity Co., Ltd. |
|
Demaisempresas |
835,47 |
ANEXO II
1 DA INVESTIGAÇÃO
1.1 Da petição
Em 29 de fevereiro de 2012, a empresa Vallourec Tubos do Brasil S.A., antiga Vallourec& Mannesmann Tubes - V&M do Brasil S.A., doravante também denominada “Vallourec”, “peticionária” ou “indústria doméstica”, protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (linepipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), doravante também denominados simplesmente “tubos de aço carbono”, usualmente classificados no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da República Popular da China, doravante também denominada “China”, e do decorrente dano à indústria doméstica.
Após o exame preliminar da petição foram solicitadas à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolou as informações em 9 de abril de 2012.
Em 26 de abril de 2012, após análise da petição e das informações complementares, foi informado à peticionária que sua petição fora considerada devidamente instruída, em conformidade com o § 2° do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 1995.
1.2 Da notificação ao governo do país exportador
Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto n° 1.602, de 1995, o governo da China foi notificado da existência de petição instruída.
1.3 Do início da investigação
Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação de prática de dumping foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 26, de 19 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2012.
1.4 Da notificação de início da investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõem os §§ 2° e 3° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária, a Embaixada da China, os importadores brasileiros e os produtores/exportadores, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e na petição. Ressalte-se que, em razão de se desconhecer o endereço de alguns dos produtores/exportadores identificados da China, foi solicitado ao respectivo governo a notificação dessas empresas.
Atendendo ao disposto no § 3° do art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar os Estados Unidos da América, doravante também denominado “EUA”, como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China, já que esse país não é considerado, para fins de defesa comercial, um país de economia predominantemente de mercado.
Além disso, o governo dos EUA foi notificado e a empresa U.S. Steel Tubular Products recebeu a notificação de início da investigação e o Questionário do Terceiro País de Economia de Mercado.
Observando o disposto no § 4° do art. 21 do Decreto supramencionado, à Embaixada da China e aos produtores/exportadores estrangeiros foram enviados questionários e cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
Ressalte-se que, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no § 1° do art. 13 do Decreto n° 1.602, de 1995 e no Artigo 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, selecionou-se o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto sob investigação da China para o Brasil. Assim, foram encaminhados questionários para 5 (cinco) produtores/exportadores: Kingruiman (Beijing) InternationalInvestmentCo.,Ltd.; Tianjin Pipe (Group) Corporation; WuxiHuayouSpecial Steel Co., Ltd.; YangzhouLontrin Steel Tube Co., Ltd.; e YantaiLubao Steel PipeCo., Ltd. Concedeu-se ainda prazo de 15 dias, contado a partir da expedição da notificação de início da investigação, para que os produtores/exportadores se manifestassem sobre esta seleção.
Segundo o disposto no art. 27 do referido Decreto, foram ainda enviados aos importadores os respectivos questionários.A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto n° 1.602, de 1995, também foi notificada do início da investigação.
1.5 Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 Dos importadores
As empresas importadoras Quip S.A. e Trop Comércio Exterior Ltda., doravante também denominada “Trop Comércio”, responderam ao questionário tempestivamente.
A resposta ao questionário da empresa importadora SankoSider Comércio, Importação e Exportação de Produtos Siderúrgicos Ltda, doravante também denominada “SankoSider” foi intempestiva, razão pela qual não foi juntada aos autos do processo. Essa empresa foi devidamente notificada de tal circunstância.Em 10 de outubro de 2012 a SankoSider recorreu da decisão, tendo sido o recurso indeferido.
A empresa Sideraço S.A. e a Associação Brasileira de Empresas de Comércio Exterior - Abece solicitaram sua habilitação como partes interessadas no processo. A empresa em questão foi habilitada, não tendo sido enviado questionário do importador, uma vez que essa empresa não importou o produto sob investigação em P5. A Abece não demonstrou estarem presentes as condições para sua habilitação, razão pela qual seu pedido foi indeferido.
A empresa importadora Energy Comercial Importadora e Exportadora Ltda. informou não ter interesse “em participar da pesquisa”, razão pela qual foi excluída da base de dados referente a esta investigação. Assim, essa empresa não foi mais notificada acerca do andamento da investigação.
A empresa importadora Vikco S/A. informou que não efetuou importações do produto objeto de investigação. No entanto, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, confirmou-se que a referida empresa consta como importadora no período de investigação de dumping. Porém, de qualquer forma, a empresa não respondeu ao questionário enviado.
1.5.2 Dos produtores/exportadores
Dentre os produtores/exportadores incluídos na seleção prevista no § 1° do art. 13 do Decreto n° 1.602, de 1995, apenas a empresa YangzhouLontrin Steel Tube Co. Ltd., doravante também denominada “Lontrin”, respondeu ao questionário tempestivamente. Os demais produtores/exportadores não responderam ao questionário.
Foram solicitadas informações complementares à Lontrin. Foi solicitada dilação do prazo para envio das referidas informações complementares, as quais foram apresentadas, tempestivamente, em 25 de outubro de 2012. Em 18 de março de 2013 foi solicitado à Lontrin que fossem apresentados os valores e quantidades das vendas dos tubos de aço carbono da empresa para o Brasil em bases não confidenciais, tendo a empresa apresentado o solicitado em 26 de março de 2013.
1.6 Das verificações in loco
1.6.1 Da verificação in loco na indústria doméstica
Com base no § 2° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, foi realizada verificação in loco nas instalações da Valllourec no período de 16 a 20 de julho de 2012, na cidade de Belo Horizonte, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido conferidos os dados relativos à produção, capacidade instalada, vendas, faturamento, estoques, número de empregados, massa salarial, custos de produção, demonstração de resultados, fluxo de caixa e retorno sobre investimentos. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de tubo de aço carbono e da estrutura organizacional da empresa.
Durante a verificação foram corrigidas as informações relativas aos estoques, volume de produção, volumes de vendas, demonstração de resultados, emprego, retorno sobre os investimentos e fluxo de caixa.
Considerou-se válidas as informações fornecidas pela empresa, bem como as correções e os esclarecimentos prestados durante a verificação in loco. Importa ressaltar que as correções solicitadas foram protocoladas, tempestivamente, em 27 de julho de 2012.
Em atenção ao § 3° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, o relatório da verificação in loco foi juntado aos autos do processo, na sua versão restrita, e a versão confidencial foi disponibilizada para a Vallourec. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação in locoforam recebidos em bases confidenciais.
Os indicadores da indústria doméstica constantes desta resolução incorporam os resultados da verificação in loco.
1.6.2 Da verificação in loco na empresa exportadora
Em face do disposto no § 1° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, foi enviada correspondência para a Lontrin informando a intenção de realizar verificação in loco, bem como solicitando que a empresa se manifestasse quanto à realização do procedimento. Após o consentimento da empresa, confirmou-se o período de realização do procedimento e foi enviado o respectivo roteiro, contendo informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada.
Em face do disposto no art. 65 do Decreto n° 1.602, de 1995, e no Anexo I do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - 1994, Artigo 6.7, a representação diplomática da República Popular da China foi notificada sobre a realização da verificação in loco. Assim, realizou-se procedimento na sede da empresa nos dias 22 e 23 de agosto de 2013, em Jiangdu, China.
Foram seguidos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, tendo sido conferidas as informações apresentadas pela empresa ao longo da investigação. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de tubos de aço carbono e da estrutura organizacional da empresa.
Em atenção ao § 3° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, o relatório da verificação in locofoi juntado aos autos reservados do processo e a versão confidencial foi disponibilizada à empresa. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação in locoforamrecebidos em bases confidenciais. As informações constantes nestaresolução incorporam os resultados da referida verificação.
1.7 Da prorrogação da investigação
A Secretaria de Comércio Exterior, por meio da Circular SECEX n° 26, de 31 de maio de 2013, publicada no DOU em 3 de junho de 2013, decidiu prorrogar por até seis meses, a partir de 21 de junho de 2013, o prazo para conclusão da investigação. As partes interessadas foram devidamente notificadas dessa decisão.
1.8 Da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação de Comércio Exterior - AEB.
A mencionada audiência teve lugar na sede da Secretaria de Comércio Exterior em 17 de setembro de 2013. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no69, de 2013, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para estadeterminação.
Participaram da audiência os funcionários do DECOM, os representantes da indústria doméstica, da empresa produtora/exportadora Lontrin, e dos importadores Trop Comércio e Sanko Sider.
1.9 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, no dia 2 de outubro de 2013 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no 69, de 2013, a indústria doméstica e as empresas Lontrin, Trop Comércio e Sanko Sider. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam desteAnexo, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2 DO PRODUTO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO
2.1 Do produto objeto da investigação
O produto investigado consiste nos tubos de aço carbono, sem costura, de condução (linepipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), usualmente classificados no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originários da República Popular da China.
AVallourec esclareceu que não há, no Brasil, produção de tubos com diâmetro externo superior a 14 (quatorze) polegadas, razão pela qual esses tubos não foram incluídos no escopo da petição.
Os tubos de aço carbono, acima definidos, obedecem normalmente às seguintes normas técnicas: ASTM-A106, ASTM-A53, ASTMA333 e API 5L. Esses tubos podem variar em função das condições de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de outros fatores relativos à aplicação do material. Assim, os produtos sob análise podem ser comercializados atendendo a determinada combinação de mais de uma norma acima citada, tais como ASTM A 106 / ASTM A 53, ASTM A 53 / API 5L.
De acordo com as informações prestadas pela peticionária, as normas técnicas em vigor utilizadas internacionalmente na comercialização do produto objeto da investigação estão indicadas a seguir:
Normas técnicas em vigor internacionalmente
Norma | Instituição Normalizadora |
ASTM A53; ASTM A106; ASTM A333 |
American Society for Testing and Materials (ASTM) |
NBR 5590 |
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) |
API 5L |
American PetroleumInstitute |
DNV OS F-101 |
DetNorskeVeritas (DNV) |
CSA-Z245.1 |
Canadian Standards Association (CSA) |
A Lontrin, único produtor/exportador que respondeu ao questionário, não questionou a similaridade do produto fabricado no Brasil. Além disso, informou não haver diferenças entre o produto comercializado no mercado interno e o exportado para o Brasil.
Em sua resposta ao questionário, essa empresa apresentou um diagrama do fluxo do processo produtivo. De acordo com esses dados, o processo de produção do produto em questão pela Lontrin abrange basicamente as seguintes etapas: decapagem, corte, perfuração e laminação do tarugo. No restante do processo, o tubo é submetido a uma etapa de endireitamento, após a qual ocorre a verificação visual e a inspeção por máquina de diagnóstico.
A principal aplicação dos tubos objeto do pleito é a construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos, utilizados em refinarias, petroquímicas, mineradoras, dentre outros processos industriais.
2.1.1 Das manifestações acerca do produto
ATecImports solicitou a exclusão da investigação dos tubos de aço carbono, sem costura, de 12 polegadas nominais (323,8 mm), com espessura de parede (Schedule) superior a 140 (33,32 mm / 238,76 kg/m); e dos tubos de aço carbono, sem costura, de 14 polegadas nominais (355,6 mm), com espessura da parede (Schedule) superior a 100 (23,83 mm / 194,96 kg/m). Segundo a empresa tais tubos não seriam fabricados no Brasil.
Em 19 de dezembro de 2012, foi solicitado à indústria doméstica que se manifestasse a respeito da solicitação da TecImports.
Em 4 de janeiro de 2013, por sua vez, a indústria doméstica esclareceu que é capaz de produzir os produtos em questão. Segundo informado, os tubos de 14 polegadas nominais com espessura da parede de 25,4mm são expressamente mencionados no catálogo como produzidos pela V&M do Brasil. Ademais, não obstante o catálogo não faça menção aos demais tubos, consta dele que “outros diâmetros/paredes poderão ser fabricados mediante consulta”.
2.1.2 Do posicionamento sobre as manifestações do produto
Com base nas alegações da importadora e da Vallourec, concluiu-se que a indústria doméstica pode produzir os tubos em questão, e decidiu-se não os excluir da investigação.
2.2 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação é comumente classificado no item 7304.19.00 da NCM. Deve-se ressaltar que o produto sob investigação classificava-se, até o final de 2006, no item 7304.10.90 da NCM e que, a partir da publicação da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 26 de dezembro de 2006, passou a ser classificado no item 7304.19.00 da NCM e que, de outubro de 2006 a setembro de 2011, a alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada em 16% (dezesseis por cento).
2.3 Do produto similar fabricado no Brasil
O produto produzido pela Vallourecé, tal como descrito no item 2.1 desta resolução, o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (linepipe), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais, mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais.
No Brasil, vige a norma ABNT NBR5590, equivalente à norma estadunidense ASTM-A53, regulamentada pela Portaria INMETRO/MDIC no 15, de 19 de janeiro de 2009, com o objetivo de certificação de tubos de aço carbono para usos comuns e de condução de fluidos. Todavia, os produtos fabricados pela indústria doméstica obedecem a normas técnicas diversas, sendo as mais utilizadas as ASTM-A106, A53 (NBR5590), A333 e API 5L.
Em relação ao processo produtivo do produto similar doméstico, a Vallourec esclareceu quefabrica tubos de aço carbono sem costura, de condução (linepipe), em diâmetros de ¼ de polegada (13,7 mm) até 14 (quatorze) polegadas (355,6 mm). Dependendo do diâmetro, o tubo pode ser laminado a quente ou trefilado a frio até as dimensões desejadas.
A Vallourec utiliza dois processos para fabricar tubos de aço carbono sem costura: laminação contínua ou laminação com mandris. Pelo primeiro, são fabricados tubos com diâmetros de até 7 (sete) polegadas (177,8 mm), que compreende, portanto, parte do produto objeto desta petição. Por meio do segundo processo, são fabricados tubos com diâmetros que variam de 6 (seis) polegadas (168,3 mm) até 14 (quatorze) polegadas (355,6 mm).”
2.4 Da conclusão a respeito da similaridade
O produto investigado e o produto produzido no Brasil apresentam características muito próximas. São fabricados com o uso das mesmas matérias-primas e possuem as mesmas características físicas e propriedades mecânicas daqueles originários da China, sujeitando-se ambos às mesmas especificações técnicas, às mesmas normas técnicas internacionais e apresentando os mesmos usos e aplicações.
Consoante o exposto, concluiu-se, com base § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, que o tubo de aço carbono produzido no Brasil é similar àquele produzido e exportado da China para o Brasil.
3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de análise da existência de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de tubos de aço carbono da Vallourec Tubos do Brasil S.A., nos termos do art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995.
4 DO DUMPING
De acordo com o art. 4° do Decreto n° 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob a modalidade de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
Atendendo ao disposto no § 1° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995, com vistas a verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono da China, foi considerado o período de outubro de 2010 a setembro de 2011, tanto para o início da investigação quanto para a determinação final.
4.1 Do dumping para efeito do início da investigação
4.1.1 Do valor normal no início da investigação
Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerado um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária sugeriu adotar, para fins de início de investigação, conforme previsto no § 1° do art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor normal construído do produto similar em um terceiro país de economia de mercado.
Neste sentido, a peticionária indicou os Estados Unidos da América como o mercado a ser adotado para fins de apuração do valor normal da China, sob a alegação de que esse país seria um grande produtor de tubos de aço carbono e um dos principais e mais tradicionais mercados, além de ser dotado de fontes de informação transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação.
Assim, o valor normal foi apurado a partir dos preços no mercado interno estadunidense, publicados na revista internacional especializada Preston Pipe& Tube Report, publicada pela Preston PublishingCompany, na edição de dezembro de 2011.
Para tanto, foram utilizados os preços médios mensais relativos aos tubos de condução sem costura de diâmetros de 5” a 16”. Não obstante essa média inclua uma faixa de tubos com diâmetro superior a 14”, que não está incluída no escopo da investigação, a peticionária afirmou que os preços dos tubos nessa faixa não teriam impacto relevante na determinação dos preços dos tubos objeto da investigação.
Os preços médios em dólares estadunidenses por tonelada curta da publicação foram então convertidos para dólares estadunidenses por tonelada métrica, considerando-se a equivalência de que uma tonelada curta corresponde a 0,90718474 toneladas métricas.
Assim, apurou-se, para a China, na condição de venda FOB, o valor normal de US$ 1.814,86 por tonelada.
4.1.2 Do preço de exportação no início da investigação
De acordo com o caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
O preço de exportação foi apurado com base nos preços médios ponderados das importações brasileiras de tubos de aço carbono da China disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio FOB. Assim, o preço médio ponderado de exportação da China para o Brasil alcançou US$ 979,39 por tonelada.
4.1.3 Da margem de dumping no início da investigação
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, alcançaram, respectivamente, US$ 835,47/t e 85,3%.
4.2 Do dumping para efeito da determinação final
4.2.1 Da Yangzhou Lontrin Steel Tube Co. Ltd.
4.2.1.1 Do valor normal
A Lontrin, único produtor/exportador chinês que respondeu ao questionário, alegou que suas vendas no mercado interno poderiam servir de base para apuração do valor normal. Isso não obstante, essa empresa não cumpriu as orientações constantes da Circular SECEX n° 59, de 2001, razão pela qual foi devidamente notificada de que o valor normal não seria apurado com base nos dados dessa empresa.
Tendo em conta que a empresa estadunidense U.S. Steel Tubular Products não respondeu ao Questionário do Terceiro País de Economia de Mercado, com vistas à determinação final, foi adotado o mesmo valor normal apurado por ocasião do início da investigação, de US$ 1.814,86 por tonelada, na condição FOB.
4.2.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação da Lontrin foi calculado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda de tubos de aço carbono ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.
Alguns dados, contudo, foram alterados tendo em conta os resultados da verificação in loco. A seguir, estão relacionadas as alterações efetuadas nos dados reportados pela empresa.
Observou-se diferença entre o valor total da venda em uma fatura e o total efetivamente recebido pela empresa. Conforme descrito no relatório de verificação in loco, trata-se a diferença de pagamento a menor realizado pelo cliente, caracterizando desconto concedido que não fora reportado.
Dada a diferença observada e a impossibilidade de assegurar que o mesmo tipo de desconto não tenha sido aplicado às demais faturas não verificadas, efetuou-se ajuste nos preços de exportação reportados pela empresa.
Para a realização do ajuste, aplicou-se o valor da diferença apurada aos valores de todas as faturas que não fizeram parte da amostragem de faturas selecionadas para a verificação in loco.
Registre-se que as faturas comerciais que tiveram os seus valores confirmados durante a verificação in loco não sofreram alterações nos seus montantes reportados no anexo C da resposta.
Além disso, efetuou-se ajuste no valor do frete internacional para a fatura cuja condição de venda foi reportada como CFR. Dessa forma, o valor do frete internacional por tonelada foi calculado levando-se em consideração o peso líquido do produto embarcado, em vez do peso bruto como fizera a Lontrin.
Assim, o preço de exportação da Lontrin, na condição FOB, alcançou US$ 1.035,87 por tonelada.
4.2.1.3 Das manifestações acerca do dumping
Em manifestação protocolada em 2 de agosto de 2012, a Lontrin impugnou a escolha dos Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado, por haver “enormes diferenças econômicas, culturais, geográficas e de mercado” existentes entre esse país e a China. Impugnou também a utilização da publicação Preston Pipe& Tube Report como fonte para a apuração do valor normal, uma vez que a publicação “inclui produtos com espessuras (sic) superior à investigada”.
Assim, a Lontrin sugeriu a adoção de Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado, solicitando prazo de 30 dias para apresentar informações que possibilitassem a justa comparação. Alternativamente, a empresa sugeriu a adoção dos preços de exportação da Argentina como opção de valor normal.
Em manifestação protocolada em 10 de outubro de 2012 a SankoSider também contestou a escolha dos EUA como opção para determinação do valor normal do produto objeto da investigação. Assim, a empresa sugeriu que fosse utilizado qualquer dos onze maiores exportadores para os EUA no ano de 2011 como terceiro país: França, Áustria, Argentina, Eslováquia, Rússia, Índia, Itália, República Tcheca, África do Sul e Croácia.
A Vallourec, por outro lado, em manifestação protocolada em 10 de setembro de 2013, rebateu os argumentos apresentados pela Lontrin e reiterou que os Estados Unidos constituem um dos principais e mais tradicionais mercados produtor e consumidor do produto sob investigação, com mercado forte e competitivo na área de óleo e gás, além de ser um mercado cujas fontes de informação são transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação como, por exemplo, a Preston Pipe& Tube Report, publicada pela Preston PublishingCompany.
A peticionária ressaltou que a competitividade no mercado americano decorre não apenas da produção local dos tubos sob análise, mas, também, da concorrência desses com os tubos importados das mais variadas origens. Para corroborar tal argumento, a empresa citou as sugestões da SankoSider como opção para determinação de valor normal: os preços de exportação extraídos do UN COMTRADE (1) da Croácia para os EUA, (2) da Argentina para os EUA, e (3) da Rússia para os EUA. Para reforçar o argumento sobre a abertura e a competitividade do mercado norte-americano, alegou a livre importação dos tubos sob análise que pode ser verificada na Tarifa Externa Harmonizada dos Estados Unidos (TSUSA), uma vez que o imposto de importação para a classificação 7304.19 do Sistema Harmonizado é 0% (zero por cento), existindo, apenas, a exceção de cobrança de imposto de importação de 25% (vinte e cinco por cento) para as importações oriundas de Cuba ou da Coréia do Norte.
Portanto, para a Vallourec, restou claro que os EUA representam um mercado aberto e competitivo, sendo totalmente adequado para fins de utilização como terceiro país para determinação do valor normal para a China no presente caso.
Ainda com relação à manifestação da Lontrin, a Vallourec afirmou que o produto investigado é o tubo de aço carbono com diâmetro entre 5” e 14” e que, portanto, os dados da Preston Pipe& Tube Report, praticamente, fazem referência ao mesmo produto investigado, “incluindo apenas a mais dados relativos aos tubos com diâmetros superiores a 14” até 16””. Argumentou a peticionária que, embora não haja uma exata coincidência dos diâmetros, a publicação apresenta preços que se referem basicamente ao mesmo produto sob análise e que é razoável a utilização das informações apresentadas para determinação do valor normal do produto objeto da presente investigação.
A Vallourec refutou a alternativa proposta pela Lontrin para determinação do valor normal para a China: preço de exportação da Argentina extraído do sistema Aliceweb Mercosul. Afirmou que, embora a Lontrin não tenha citado em seu documento, entendeu que as estatísticas apresentadas fazem referência à NCM 7304.19.00 englobando, portanto, todos os produtos da citada NCM, isto é, todos os tubos de aço carbono sem costura qualquer que seja o seu diâmetro, e sendo assim, os preços apresentados pela publicação Preston Pipe& Tube Report, refletiriam muito mais objetivamente o produto investigado que aqueles relativos a toda a NCM 7304.19.00 disponíveis no Aliceweb Mercosul.
A Vallourec considerou, citando os artigos 5° e 6° do Decreto n° 1.602/95 que a solicitação da SankoSider para que fossem utilizados preços de exportação ao invés de preços do mercado interno na apuração do valor normal seria infundada.
Adicionalmente, a Vallourec opõe-se às opções de valor normal apresentadas pela SankoSider: preço de exportação (1) da Croácia para os EUA, (2) da Argentina para os EUA ou (3) da Rússia para os EUA. Afirmou que as estatísticas da UN COMTRADE se referiam à classificação 7304.19 do Sistema Harmonizado e englobaria dados de todos os tubos de aço carbono sem costura de qualquer diâmetro. Assim, os preços apresentados pela publicação Preston Pipe& Tube Report, se destacariam por refletirem muito mais objetivamente o produto investigado do que os dados apresentados pela Sanko Sider.
Enfatizou a peticionária que seria mais grave ainda o fato de os dados apresentados pela SankoSider se referirem ao total do ano de 2010 e ao total do ano de 2011 sobre os quais a importadora teria calculado o preço médio desses dois anos. Contudo, ressaltou que o período de análise de dumping no presente processo é de outubro de 2010 a setembro de 2011 para o qual foram devidamente apresentados os preços disponibilizados pela Preston Pipe& Tube Report.
A Vallourec concluiu que “os dados relativos aos preços praticados no mercado interno norte-americano que foram apresentados na petição do presente processo e considerados para fins de abertura da investigação, obtidos de publicação especializada, relativa especificamente ao produto investigado, e relativo ao período de análise de dumping, são a melhor opção para fins de determinação do valor normal para a China neste processo”.
A Vallourec fez ainda considerações a respeito da verificação in loco realizada na Lontrin.
Com relação à comprovação da totalidade das vendas, citou as diferenças entre as versões das demonstrações financeiras apresentadas no questionário e aquelas apresentadas durante a verificação in loco. Ressaltou que “nada justifica a não apresentação pela YangzhouLontrin da versão final de seus balanços auditados quando da apresentação de sua resposta ao Questionário do Exportador...”. Com base na explicação apresentada pela empresa de que a “versão final” dos balanços auditados seriam elaborados por volta de abril e com base na data de protocolo do Questionário do Exportador, 3 de setembro de 2012, conforme fl. 1.120 do processo, asseverou ter havido tempo hábil para que a Lontrin apresentasse a “versão final” de seus balanços, inferindo que a “não apresentação efetivamente aparenta má-fé”. Afirmou, ainda, que reforçaria tal fato, o que considerou como grandes diferenças, aquelas apontadas no relatório de verificação in loco entre as versões dos balanços originalmente apresentados na resposta ao Questionário do Exportador e aqueles apresentados como “versão final”.
A Vallourec considerou também relevante a detecção durante a verificação in loco de venda para o Brasil de produto não investigado que não foi reportada no Anexo A e concluiu que, mesmo com as correções apresentadas no início da verificação, a Lontrin não reportou a totalidade de suas vendas. Apontou, ainda, que foi apurada diferença entre o valor da commercialinvoice e o valor recebido pela empresa, fato agravado pela não prestação de esclarecimentos por parte da Lontrin sobre a diferença apontada.
A indústria doméstica em sua manifestação final protocolada em 1°de outubro de 2013, considerou que as informações constantes da Nota Técnica comprovariam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil.
Em manifestação final, protocolada em 2 de outubro de 2013, a SankoSider contestou o valor normal apontado na nota técnica. A empresa considerou a utilização do preço no mercado interno dos EUA inadequada em razão das diferenças entre este e o Brasil. Considerou também que a economia dos EUA não seria tão competitiva em razão da quantidade importada por aquele país. Em razão disso, argumentou que até mesmo as vendas no mercado interno da produtora/exportadora chinesa Lontrin poderia ser utilizada como base para o valor normal.
A Lontrin, em sua manifestação final, protocolada em 4 de outubro de 2013, considerou inadequado o valor normal adotado por, além de conter preços de produtos não incluídos no escopo da investigação e não expressar apenas vendas no mercado interno dos EUA na condição FOB.
Em seguida, a Lontrin solicitou que o valor normal adotado fosse substituído pelas operações de exportações da Argentina para os EUA, com relação à NCM investigada, durante P5, no valor de US$ 1.457,59 por tonelada ou no valor obtido depois de depurados os dados, por se tratarem de uma base razoável para a determinação do mesmo, e, além disso, favorecer a justa comparação com o preço de exportação.
No caso de se manter o valor normal adotado, solicitou que este fosse ajustado a fim de excluir do cálculo do valor normal os tubos com diâmetro superior a 14” até 16” da base de dados, por não fazerem parte do escopo da investigação.
A Lontrin solicitou ainda, uma vez que não se poderia depreender da publicação utilizada como base para o valor normal qual a proporção de vendas de exportação dos EUA na condição FOB, bem como a respectiva proporção de importações na condição CIF, que se ajustasse o preço médio em, ao menos, 50% do valor das despesas de frete e seguro internacional (que seriam obtidos na base de dados da RFB), a fim de possibilitar a justa comparação do valor normal com os preços de exportação da Lontrin, na condição FOB ou, eventualmente, que fosse o preço de exportação da Lontrin calculado na condição CIF.
Em seguida, a Lontrin solicitou que fosse desconsiderado a ajuste realizado no preço de exportação, uma vez que no seu entendimento a realização de tal ajuste não teria sido razoável. Isto porque, a diferença de valores observada no valor recebido pela empresa na verificação in loco ocorreu somente em uma das faturas checadas.
Por fim, a Lontrin solicitou que fosse calculada uma margem de dumping individual para a empresa de acordo com a quantidade e os tipos de produtos exportados, bem como que fosse aplicado o menor direito entre a margem de dumping e margem de subcotação, calculada comparando o preço da indústria doméstica com seu preço de exportação efetivamente demonstrado no anexo C da resposta, devidamente internado e ponderado em razão da quantidade efetivamente vendida e conforme os tipos de produtos descriminados através do CODIP.
4.2.1.4 Do posicionamento sobre as manifestações de dumping
Em 22 de agosto de 2012, foi indeferido o pedido da Lontrin de prorrogação do prazo para a apresentação das informações relativas ao valor normal no Taipé Chinês (Taiwan), haja vista que a manifestação acerca do terceiro país de economia de mercado deve ocorrer dentro do prazo de resposta dos respectivos questionários, conforme item 3.1.1 da Circular n° 59, de 28 de novembro de 2001, da Secretaria de Comércio Exterior.
Na ocasião, a empresa foi informada que foram insuficientes as alegações apresentadas a respeito da impugnação da escolha dos Estados Unidos. De acordo com o § 1° do art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995, a escolha do terceiro país de economia de mercado deve levar em consideração quaisquer informações fiáveis apresentadas no momento da seleção, não tendo sido apresentados elementos que levassem a reavaliar a matéria, uma vez que não foram explicitadas as diferenças e/ou semelhanças entre os Estados Unidos da América e a China, por um lado, e Taipé Chinês e a China, por outro.
Da mesma forma não foram apresentados elementos suficientes que justificassem a considerar a Argentina como terceiro país de economia de mercado, e como valor normal as exportações desse país aos EUA, como sugerido pela Lontrin em sua manifestação final.
A empresa SankoSider foi informada da intenção de se utilizar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal. Estabeleceu que a empresa poderia manifestar-se a respeito no prazo fixado no caput do art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995.
No entanto, conforme mencionado anteriormente, a empresa SankoSider respondeu ao questionário intempestivamente, razão pela qual a resposta não foi juntada aos autos do processo. A empresa foi devidamente notificada de tal circunstância. Dessa forma, a impugnação feita na manifestação de 10 de outubro pela empresa à escolha dos EUA como terceiro país economia de mercado foi intempestiva.
Ao contrário do entendimento da Lontrin e da SankoSider, considera que a publicação “Preston PublishingCompany”, é a melhor informação disponível para o valor normal da China constante dos autos do processo, por espelhar preços do produto praticados em economia de mercado, muito embora englobe também produtos com diâmetro distinto do investigado e está em perfeita consonância com o Acordo Antidumping e com o § 3° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.
Ao contrário do argumentado pela SankoSider, entende-se que o fato dos EUA serem grandes importadores e produtores do produto robustece que os preços praticados em seu mercado interno espelham condições normais de comércio e por conseguinte possível de serem utilizados como base para o valor normal.
Registre-se a impossibilidade de atendimento da solicitação da Lontrin, no que refere à retirada dos produtos com diâmetros superiores ao investigado, tendo em conta não existirem maneiras de se separarem os preços praticados no mercado interno estadunidense para os diversos diâmetros dos tubos de aço. Cabe lembrar que essa impossibilidade estende-se também às alternativas de valor normal propostas tanto pela Lontrin quanto pela Sanko Sider.
No que se refere à manifestação da Lontrin de que o valor normal não poderia ser utilizado ou deveria ser ajustado em razão de este conter preços na condição de venda FOB e CIF, esclareça-se que o preço no mercado interno utilizado como base para o valor normal refere-se ao preço médio do período praticado no mercado interno estadunidense. Como se depreende da leitura da publicação, esse preço médio incluiu os preços de venda praticados no mercado, que incluem, obviamente, os preços dos produtos importados em base CIF, uma vez que é este o preço de concorrência com as empresas estadunidenses.
O pleito da Lontrin para que fosse desconsiderado o ajuste realizado no preço de exportação não foi atendido. Uma vez caracterizado que a empresa não reportou o desconto corretamente numa das faturas, de modo a considerar as informações da empresa, realizou o ajuste nas faturas que não foram selecionadas para verificação.
A solicitação da Lontrin de cálculo de margem de dumping individual de acordo com a quantidade e os tipos de produtos exportados não foi atendida, em razão da impossibilidade de obtenção do valor normal para os diversos tipos de tubos de aço carbono. Já com relação à solicitação de aplicação do menor direito e de margem de subcotação considerando os diferentes tipos de produto, remete-se ao item 8 e 9 desta resolução.
A respeito das considerações da Vallourec sobre a verificação in loco na Lontrin, considerou-se que, muito embora tenham sido constatados equívocos pontuais cometidos pela produtora chinesa na resposta ao questionário, ficou devidamente caracterizado, considerando as correções apresentadas no início da verificação, que a empresa reportou todas as vendas do produto em questão ao Brasil, não havendo, assim, razão para não utilizar seus dados na apuração do preço de exportação.
A respeito do desconto não reportado pela empresa em uma das faturas selecionadas para verificação, remete-se ao ajuste efetuado, constante no item 4.2.1.2 desta resolução.
4.2.1.5 Da margem de dumping da Lontrin
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, alcançaram, respectivamente, US$ 778,99 por tonelada e 75,2%.
5 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de aço carbono. O período considerado para fins dessa análise abrangeu os meses de outubro de 2006 a setembro de 2011, subdivididos da seguinte forma:P1 - outubro de 2006 a setembro de 2007;P2 - outubro de 2007 a setembro de 2008;P3 - outubro de 2008 a setembro de 2009;P4 - outubro de 2009 a setembro de 2010; eP5 - outubro de 2010 a setembro de 2011.
5.1 Das manifestações acerca do período da investigação
Em manifestação protocolada em 9 de julho de 2012, a empresa Trop Comércio solicitou a “suspensão dos efeitos provocados pela abertura da investigação, com a devida revogação da Circular SECEX n°. 26”, em razão do período definido para a investigação supostamente violar o § 1° do artigo 25 do Decreto n° 1.602, de 1995.
À empresa foi esclarecido que a petição que deu base ao início da investigação atendeu plenamente às disposições da Portaria SECEX n° 46, de 2011, que informa o roteiro para elaboração de petição e estabeleceu sistemática para a seleção do período a ser considerado na petição (e consequentemente na investigação). Foi apontado ainda que segundo o novo modelo de petição os dados da indústria doméstica a serem considerados com vistas à investigação serão aqueles fornecidos na petição inicial, não havendo, por conseguinte, necessidade de atualizar o período de investigação.
Assim, foi indeferido o pedido de suspensão dos efeitos provocados pelo início da investigação em questão e de revogação da Circular SECEX n° 26, de 2012.
Isso não obstante, em 30 de agosto de 2012 a empresa Trop Comércio voltou a se manifestar a respeito. Segundo a empresa não existiria qualquer menção expressa na referida Portaria de que uma vez iniciada qualquer investigação, no que diz respeito aos produtores nacionais que forneceram seus dados para a elaboração de petição, não haveria o envio de questionários. Igualmente não existiria de que os dados da indústria doméstica a serem considerados com vistas à investigação serão aqueles fornecidos na inicial, não havendo, por conseguinte, necessidade de atualizar o período de investigação.
A empresa mencionou ainda que a matéria é regulada no Decreto n° 1.602, de 1995, que estabelece que o período de investigação deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação.
Por fim, a empresa afirmou que pela nova redação do item II, 1.1, do Anexo I da Portaria n° 46, de 2011, dada pela Portaria n° 25, de 31 de julho de 2012, a petição deveria ter sido sumariamente rejeitada. Assim, a empresa pediu reconsideração da decisão de indeferir o pedido de “suspensão dos efeitos provocados pela abertura da investigação, com a devida revogação da Circular SECEX n°. 26”.
A SankoSider, em manifestação final, protocolada em 2 de outubro de 2013, considerou que a ausência de atualização do período de investigação e a solicitação de novos dados da indústria doméstica ensejaria violação e desrespeito ao princípio da legalidade.
5.1.1 Do posicionamento sobre as manifestações do período de investigação
Quanto à questão da regularidade do período adotado para a presente investigação, manteve-se a posição anterior, como consta da nota técnica. A Portaria n° 46, de 2011, introduziu significativas mudanças no processamento de petições e, consequentemente, das investigações: as informações anteriormente solicitadas aos produtores nacionais por meio de questionário passaram a ser fornecidas na petição.
Conforme reconhecido pela própria empresa, a prática introduzida a partir da edição da Portaria SECEX n° 46, de 2011, não fere as normas em vigor e a recomendação da Organização Mundial do Comércio que trata da matéria.
Por outro lado, estabelece o § 1° do artigo 25 do Decreto n° 1.602, de 1995, em consonância com o Acordo Antidumping, não explicita o que poderá ser considerado o “período mais próximo possível” e não determina a atualização do período por ocasião da abertura da investigação.
Assim, a antiga prática de atualizar o período da investigação e solicitar novos dados da indústria doméstica, foi alterada em razão do objetivo de se trazer maior celeridade às investigações. Isso, no entanto, não significa desrespeito à disposição legal de se utilizar “os doze meses mais próximos possíveis”.
Quanto à alegação da empresa de que segundo a nova redação da Portaria a petição deveria ter sido sumariamente rejeitada, nunca é demais ressaltar que no âmbito de um processo a regra nova não pode retroagir para afetar atos realizados sob a tutela da norma anterior. Assim, uma vez que que a petição foi devidamente apresentada segundo as normas então vigentes, não há que se falar em irregularidade frente a normas posteriormente editadas.
5.2 Das importações
Para fins de apuração das importações de tubos de aço carbono, foram utilizados os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB. A partir da descrição do produto importado, foram realizadas depurações, de forma a retirar da base de dados operações envolvendo produtos distintos daquele objeto da investigação, já que o item 7304.19.00 da NCM contempla tubos de diversos padrões técnicos e tamanhos. Foram excluídas operações de importação de tubos com diâmetros superiores a 14 (quatorze) polegadas, tubos de aço inoxidável incorretamente classificados nesse item da NCM e tubos sujeitos a outras normas técnicas, distintas daquelas indicadas na petição, razão pela qual as operações envolvendo a importação desses outros tubos foram excluídas com vistas à apuração do total importado.
Convém observar, por fim, que o produto classificado no item 7304.19.00 da NCM com diâmetro até 5 (cinco) polegadas nominais já é objeto de direito antidumping quando originário da RPC. Dessa forma, foram excluídos do escopo desta análise os tubos classificados em tal NCM com diâmetro externo até 5 (cinco) polegadas nominais, em consonância com a definição do produto.
Ressalte-se que a partir das respostas aos questionários recebidas foi possível identificar que algumas importações consideradas quando do início da investigação não se referiam ao produto investigado. Assim, tais importações não foram consideradas.
5.2.1 Do volume das importações
O quadro adiante contém os dados relativos às importações brasileiras de tubos de aço carbono.
Volume das Importações Brasileiras (toneladas em número índice)
Países | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
China |
100,0 | 54.625,0 | 45.151,9 | 120.955,8 | 178.589,4 |
Itália |
100,0 | 181,5 | 87,6 | 219,0 | 175,6 |
Áustria |
100,0 | 0,0 | - | 84.100,0 | 66.500,0 |
Japão |
100,0 | - | 168,4 | 10.268,4 | 348,1 |
Demais origens |
100,0 | 2.663,3 | 988,1 | 2.205,5 | 565,1 |
Total não investigado |
100,0 | 925,1 | 373,7 | 2.070,6 | 408,5 |
Total Geral |
100,0 | 7.803,0 | 6108,9 | 17.297,3 | 23.229,8 |
As importações sob investigação cresceram 54.273,4% de P1 para P2 e diminuíram 17,3% de P2 para P3. De P3 para P4 as importações de tubos de aço carbono originárias da China aumentaram 167,9% e no período seguinte, de P4 para P5, mais 47,6%. Assim, de P1 para P5, as importações sob investigação cresceram 177.668%.
As importações das demais origens oscilaram: aumentaram 825,2% de P1 para P2, diminuíram 59,6% de P2 para P3, cresceram 454,1%, de P3 para P4 e caíram 80,3% de P4 para P5, do que decorreu aumento de 308,6%, de P1 para P5.
As importações totais, por sua vez, seguiram a mesma tendência das importações da China: aumentaram 7.699,1% de P1 para P2, diminuíram 21,7% de P2 para P3, aumentaram 183,2% de P3 para P4 e 34,3% no período seguinte. Assim, de P1 para P5, as importações totais cresceram 23.118,4%.
Participação no Total Importado (% em número índice)
Países | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
China |
100,0 | 695,3 | 734,1 | 694,6 | 763,6 |
Itália |
100,0 | 2,4 | 1,4 | 1,2 | 0,8 |
Áustria |
100,0 | 0,0 | - | 300,0 | 200,0 |
Japão |
100,0 | - | 3,1 | 59,8 | 1,0 |
Demais origens |
100,0 | 34,3 | 16,0 | 12,7 | 2,6 |
Total não investigado |
100,0 | 11,8 | 6,1 | 11,9 | 1,7 |
Total Geral |
100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
A partir de P2 as importações investigadas apresentaram participação no total importado superior a 89%. Além disso, aumentaram sua participação no total importado, à exceção de P3-P4, quando essa participação diminuiu 5,1 pontos percentuais (p.p.). De P1 para P2 essa participação aumentou 76,8 p.p.; de P2 para P3, 5 p.p. e de P4 para P5 mais 8,9 p.p. Assim, de P1 para P5, a participação das importações sob análise no total importado aumentou 85,6 p.p.
Constatou-se, portanto, que, além do crescimento em números absolutos e crescimento da participação das importações da China no volume total importado de tubos de aço carbono pelo Brasil, essas importações, a preços de dumping, foram preponderantes a partir de P2.
5.2.2 Do valor e do preço das importações
O quadro a seguir apresenta a evolução em valor das importações brasileiras no período investigado em base CIF.
Valor das Importações Brasileiras (US$ CIF em número índice)
Países | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
China |
100,0 | 60.155,6 | 81.366,7 | 139.944,4 | 222.322,2 |
Itália |
100,0 | 175,9 | 86,7 | 190,4 | 286,7 |
Áustria |
100,0 | 0,0 | - | 11.700,0 | 11.300,0 |
Japão |
100,0 | - | 380,0 | 3.837,1 | 240,0 |
Demais origens |
100,0 | 1.465,5 | 374,1 | 731,7 | 251,1 |
Total não investigado |
100,0 | 842,9 | 279,9 | 1.017,4 | 302,7 |
Total Geral |
100,0 | 2.834,7 | 3.003,0 | 5.682,8 | 7.758,6 |
O valor, em dólares estadunidenses, das importações da China de tubos de aço carbono aumentou em todos os períodos: 58.787,1% de P1 para P2; 35,3% de P2 para P3; 72% de P3 para P4; e 58,9% de P4 para P5, totalizando aumento de 217.540,3% de P1 para P5.
O valor das importações de origens não investigadas, por sua vez, aumentou 743,8% de P1 para P2; diminuiu 66,8% de P2 para P3; cresceu 263,5% de P3 para P4; e caiu 70,2% de P4 para P5, totalizando, de P1 para P5, aumento de 203,1%.
O valor total das importações de tubos de aço carbono aumentou em todos os períodos: 2.735,5% de P1 para P2; 5,9% de P2 para P3; 89,2% de P3 para P4; e 36,5% de P4 para P5, totalizando, de P1 para P5, aumento de 7.660,5%.
Os preços médios de importação, por país, foram calculados pela razão entre o valor das importações em base CIF, em dólares estadunidenses, e a quantidade total, em toneladas, importada em cada período.
Preços das Importações Brasileiras (US$/t em número índice)
Países | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
China |
100,0 | 108,3 | 177,2 | 113,8 | 122,4 |
Itália |
100,0 | 97,4 | 99,2 | 87,1 | 163,8 |
Áustria |
100,0 | 110,7 | - | 15,9 | 19,4 |
Japão |
100,0 | - | 223,1 | 37,0 | 68,0 |
Demais origens |
100,0 | 54,8 | 37,7 | 33,0 | 44,3 |
Total não investigado |
100,0 | 91,2 | 75,0 | 49,2 | 74,2 |
Total Geral |
100,0 | 36,4 | 49,2 | 32,9 | 33,4 |
A média ponderada dos preços do produto sob investigação oscilou ao longo do período de investigação de dano. Porém, a China apresentou, ao longo de todo o período, preço inferior ao dos demais países, o qual aumentou 8,3% de P1 para P2 e 63,6% de P2 para P3, diminuiu 35,8% de P3 para P4 e cresceu 7,6% de P4 para P5, do que decorreu elevação do preço do produto sob investigação de 22,4%, de P1 para P5.
O preço médio ponderado das importações não investigadas também oscilou. Diminuiu 8,8% de P1 para P2, 17,8% de P2 para P3, e 34,4% de P3 para P4; e aumentou 50,8% de P4 para P5. De P1 para P5 o preço das importações brasileiras não investigadas caiu 25,8%.
O preço CIF médio por tonelada ponderado das importações totais diminuiu 63,6% de P1 para P2, aumentou 35,3% de P2 para P3, diminui 33,2% de P3 para P4; e aumentou 1,7% de P4 para P5. De P1 para P5 o preço das importações brasileiras não investigadas caiu 66,6%.
5.3 Do mercado brasileiro
O quadro adiante informa a composição do mercado brasileiro.
Mercado Brasileiro de Tubos de Aços Carbono (toneladas em número índice)
Período | Vendas ID(a) | Importações | Mercado Brasileiro | |
China(b) | Não investigadas(c) | (a+b+c) | ||
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 121,5 | 54.625,0 | 925,1 | 133,3 |
P3 | 137,8 | 45.151,9 | 373,7 | 146,9 |
P4 | 64,9 | 120.955,8 | 2.070,6 | 91,2 |
P5 | 64,2 | 178.589,4 | 408,5 | 99,5 |
Observou-se que de P1 para P2 e de P2 para P3, o mercado brasileiro aumentou 33,3% e 10,2%, respectivamente. De P3 para P4, por sua vez, houve uma significativa redução, de 37,9%. No período subsequente o mercado se recuperou, 9,1%, de P4 para P5, sem, contudo, retomar os patamares anteriores. Assim, considerando todo o período de análise, observou-se queda de 0,5% no mercado brasileiro de P1 para P5.
5.4 Da evolução das importações
5.4.1 Da participação das importações no mercado brasileiro
O quadro a seguir informa a participação das importações no mercado brasileiro.
Participação no mercado brasileiro (% em número índice)
Período | Vendas ID(a) | Importações | Mercado Brasileiro | |
China(b) | Demais Origens (c) | (a+b+c) | ||
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 91,3 | 40.805,4 | 900,0 | 100,0 |
P3 | 93,9 | 30.602,9 | 300,0 | 100,0 |
P4 | 71,2 | 131.986,2 | 3.000,0 | 100,0 |
P5 | 64,5 | 178.616,9 | 500,0 | 100,0 |
A participação das importações sob investigação no mercado brasileiro, apesar de ter oscilado, apresentou tendência de crescimento. De P1 para P2 essa participação aumentou 8 p.p., caiu 2 p.p. de P2 para P3, cresceu 19,9 p.p. de P3 para P4 e mais 9,2 p.p. de P4 para P5. Com isso, de P1 para P5, a participação das importações sob investigação no mercado brasileiro cresceu 35,1 p.p.
A participação das importações não investigadas no mercado também oscilou: de P1 para P2 essa participação cresceu 0,8 p.p., no período seguinte diminuiu 0,6 p.p., cresceu 2,7 p.p. de P3 para P4 e diminuiu 2,5 p.p. de P4 para P5, com o que, de P1 para P5, a participação das importações não investigadas no mercado aumentou 0,4 p.p.
Por sua vez, a participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro teve tendência de queda. Essa participação caiu 8,7 p.p. de P1 para P2, aumentou 2,6 p.p. de P2 para P3 e caiu nos períodos seguintes, 22,6 p.p. de P3 para P4 e 6,7 p.p. de P4 para P5. De P1 para P5 essa participação caiu 35,4 p.p.
Observou-se, portanto, que a participação das vendas da indústria doméstica foi substituída praticamente só pelas importações investigadas da China.
5.4.2 Da relação entre as importações e a produção nacional
O quadro a seguir apresenta a relação entre as importações sob investigação e a produção nacional de tubos de aço carbono.
Relação entre as Importações Investigadas e a Produção Nacional (em número índice)
Período | Produção Nacional (t) (a) | Importações investigadas (t) (b) | (b) / (a) (%) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 108,9 | 54.625,0 | 5.052.016,4 |
P3 | 88,9 | 45.151,9 | 5.052.016,4 |
P4 | 53,4 | 120.955,8 | 22.680.329,1 |
P5 | 65,1 | 178.589,4 | 27.409.876,4 |
As importações sob investigação e a produção nacional apresentaram tendência de comportamento oposta, ou seja, as importações aumentaram de P1 para P5 e a produção nacional diminuiu, do que decorreu o aumento da relação entre as importações sob investigação e a produção nacional.
De P1 para P2 essa relação cresceu 4,7 p.p., tendo permanecido estável no período subsequente. De P3 para P4 essa relação cresceu 16,4 p.p. e de P4 para P5 mais 4,4 p.p. Assim, de P1 para P5, a relação entre as importações sob investigação e a produção nacional cresceu 25,5 p.p.
5.5 Da conclusão a respeito das importações
Estabelece o § 2° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, que, no tocante ao volume das importações objeto de dumping, levar-se-á em conta se este não é insignificante e se houve aumento substancial das importações nessas condições, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil.
No período de análise da existência de dano à indústria doméstica, as importações investigadas e a preços de dumping: a) cresceram significativamente, tendo passado de 10,4 t em P1 para 12.579,4 t em P4 e 18.573,3 t em P5, uma elevação de 177.668% de P1 para P5 e 47,6% de P4 para P5; b) responderam por 12,9% do volume total importado em P1, 89,6% em P4 e 98,5% em P5. Essa participação aumentou 85,6 p.p. de P1 para P5 e de 8,9 p.p. P4 para P5, tendo deslocado as importações das outras origens; c) cresceram significativamente também em relação à produção nacional: em P1 representaram praticamente 0% desta, passando para 21,1% em P4 e 25,5% em P5. A participação dessas importações na produção nacional cresceu 25,5 p.p. de P1 para P5 e 4,4 p.p. de P4 para P5; e d) aumentaram substancialmente em relação ao mercado brasileiro, evoluindo de praticamente 0% em P1 para 25,9% em P4 e 35,1% em P5. A participação dessas importações no mercado brasileiro cresceu 35,1 p.p. de P1 para P5 e 9,2 p.p. de P4 para P5.
Além disso, o preço médio do produto importado da China, ao longo de todo o período considerado, foi significativamente inferior ao preço médio de importação das origens não investigadas.
Constatou-se, portanto, que, nos termos do § 3° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, o volume das importações sob investigação não foi insignificante e que no período de investigação da existência de dano à indústria doméstica, as importações brasileiras de tubos de aço carbono originárias da China aumentaram significativamente em termos absolutos, em relação ao total importado, à produção nacional e ao mercado brasileiro.
6 DO DANO
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
A análise da existência de dano à indústria doméstica abrangeu, nos termos do § 2° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995, o período de outubro de 2006 a setembro de 2011, conforme o disposto no item 5 desta resolução. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações investigadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados com a indústria em questão, conforme previsto no § 8° do art. 14 do Decreto acima mencionado.
Os valores em moeda nacional corrente foram corrigidos, tendo sido utilizada a média do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas - FGV, correspondente a cada período.
6.1.1 Do volume de vendas
O quadro a seguir registra as vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria ao longo do período analisado nos mercados interno e externo.
Vendas da Indústria Doméstica (toneladas em número índice)
Período | Vendas Totais | Mercado Interno | Participação no Total (%) | Mercado Externo | Participação no Total (%) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 104,8 | 121,5 | 115,8 | 90,1 | 86,1 |
P3 | 86,9 | 137,8 | 158,5 | 42,4 | 48,8 |
P4 | 49,7 | 64,9 | 130,6 | 36,3 | 73,2 |
P5 | 63,9 | 64,2 | 100,4 | 63,7 | 99,6 |
As vendas da indústria doméstica, no mercado interno e externo, apresentaram tendência de queda, de tal forma que não obstante a participação no total das vendas para cada um desses mercados tenha oscilado, ao se comparar P1 e P5 essas participações mantiveram-se praticamente inalteradas, tendo apresentado variação de 0,2 p.p.
As vendas do produto similar no mercado interno, de P1 para P2 e de P2 para P3, aumentaram 21,5% e 13,3%, respectivamente. De P3 para P4, essas vendas diminuíram 52,9% e, de P4 para P5, mais 1,2%. Assim, comparados P1 e P5, verificou-se redução das vendas internas da indústria doméstica de 35,8%, equivalente a 19.034,3 t, não obstante nesse mesmo período o mercado brasileiro tenha diminuído apenas 252,9 t.
As vendas externas da indústria doméstica, por sua vez, apresentaram o seguinte comportamento: de P1 para P2, queda de 9,9%; de P2 para P3 e de P3 para P4, novas reduções de 53% e de 14,4%, respectivamente; e, de P4 para P5, recuperação de 75,4%. Porém, essa recuperação observada de P4 para P5 não foi suficiente para as exportações da indústria doméstica retornarem ao mesmo patamar, de tal forma que, comparados P1 e P5, as vendas externas da indústria doméstica diminuíram 36,3%.
6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
O quadro a seguir informa a participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro:
Participação da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número índice)
Período | Vendas no Mercado Interno (t) | Mercado Brasileiro (t) | Participação (%) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 121,5 | 133,3 | 91,3 |
P3 | 137,8 | 146,9 | 93,9 |
P4 | 64,9 | 91,2 | 71,2 |
P5 | 64,2 | 99,5 | 64,5 |
A participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou tendência de queda ao longo do período analisado. De P1 para P2, a participação da indústria doméstica no consumo aparente diminuiu 8,7 p.p.; de P2 para P3, aumentou 2,6 p.p.; de P3 para P4, caiu 22,6 p.p.; e, de P4 para P5, diminuiu 6,7 p.p. Considerando todo o período, as vendas internas da indústria doméstica de produto de fabricação própria tiveram sua participação no mercado reduzida em 35,4 p.p., caindo de 99,8% em P1 para 64,4% em P5.
Deve-se ressaltar que, de P3 para P4 e de P4 para P5, as vendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram 52,9% e 1,2%, respectivamente, concomitantemente ao aumento de 167,9% e 47,6% das importações da origem sob investigação, ao passo que o mercado brasileiro diminuiu 37,9% de P3 para P4 e aumentou 9,1% de P4 para P5.
Ou seja, ainda que se possa inferir que a queda no mercado de P3 para P4 contribuiu com a queda nas vendas nesse período, observou-se que a queda nas vendas se deu em proporção maior, iniciando-se então a substituição da indústria doméstica pelas importações investigadas. Em P5, por sua vez, ao passo que o mercado apresentou recuperação de 4,4 mil toneladas, as vendas da indústria doméstica recuaram mais 400 toneladas, tendo as importações investigadas ocupado esse espaço, com o incremento de 4,8 mil toneladas.
6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Inicialmente, é importante esclarecer que na linha de produção em questão são fabricados outros produtos, além dos tubos de aço carbono.
A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi calculada baseada em um mix médio de produtos e rendimentos, considerando três turnos de 8 horas cada e excluindo-se as paradas programadas.
O quadro a seguir informa a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, a produção de tubos de aço carbono e demais produtos, e a relação entre a produção e a capacidade instalada efetiva, ou seja, o grau de utilização dessa capacidade. Vale observar que a capacidade instalada nominal manteve-se inalterada ao longo de todo o período.
Capacidade Instalada x Produção da Indústria Doméstica (número índice)
Período | Capacidade Instalada Efetiva (t) (a) | Produção de tubos de aço carbono (t) (b) | Produção de outros produtos (índice) (c) | Grau de Utilização Efetiva (índice) [(b+c)/a] |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 100,8 | 108,9 | 103,2 | 103,4 |
P3 | 104,3 | 88,9 | 74,1 | 73,9 |
P4 | 103,9 | 53,4 | 79,7 | 71,7 |
P5 | 103,9 | 65,1 | 89,9 | 81,7 |
A produção de tubos de aço carbono cresceu 8,9% de P1 para P2 e diminuiu 18,4% e 39,9% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, a produção aumentou 21,9%. Assim, de P1 para P5, a produção do produto similar diminuiu 34,9%.
A capacidade instalada efetiva aumentou 0,8%, de P1 para P2, e 3,4% de P2 para P3. De P3 para P4, a capacidade instalada efetiva diminuiu 0,3% e de P4 para P5 manteve-se no mesmo patamar. Assim, se comparados P1 e P5, verificou-se aumento de 3,9% da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica.
Ao se analisar conjuntamente a produção do produto similar e de outros produtos constatou-se que em P1 e P2 a indústria doméstica apresentou o melhor desempenho, no que diz respeito à utilização da capacidade instalada, ou seja, exatamente nos períodos em que a produção do produto similar e dos demais produtos apresentaram seu melhor desempenho.
Assim, ao se considerar o total produzido (produto similar e demais), o grau de utilização da capacidade instalada aumentou de P1 para P2, diminuiu de P2 para P3, e de P3 para P4, e aumentou de P4 para P5. Com isso, de P1 para P5, o grau de utilização da capacidade instalada diminuiu.
6.1.4 Dos estoques
A indústria doméstica trabalha com produção contra pedido, formando estoques entre as fases de processo em função do tempo de processamento e em função da necessidade de otimização dos diferentes processos.
O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado:
Composição do Estoque (toneladas em número índice)
Período | Estoque inicial (a) | Produção (b) | Vendas Internas (c) | Vendas Externas (d) | Outras saídas(e) | Estoque Final (a+b-c-d-e) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 55,2 | 108,9 | 121,5 | 90,1 | 65,9 | 161,7 |
P3 | 89,2 | 88,9 | 137,8 | 42,4 | 399,3 | 104,1 |
P4 | 57,4 | 53,4 | 64,9 | 36,3 | 260,9 | 155,6 |
P5 | 85,8 | 65,1 | 64,2 | 63,7 | 330,7 | 98,7 |
O estoque final de tubos de aço carbono da indústria doméstica aumentou 61,7% de P1 para P2; diminuiu 35,6% de P2 para P3 e cresceu 49,5% de P3 para P4. De P4 para P5, o estoque final da indústria doméstica diminuiu 36,6%, do que decorreu redução de 1,3%, de P1 para P5.
Além da análise dos estoques finais, considerou-se a relação entre os estoques finais e a produção da indústria doméstica. O quadro adiante apresenta essa relação no período considerado nessa análise.
Relação Estoque Final/Produção (número índice)
Período | Estoque Final (t) | Produção (t) | Estoque final / produção (%) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 161,7 | 108,9 | 148,3 |
P3 | 104,1 | 88,9 | 117,2 |
P4 | 155,6 | 53,4 | 293,1 |
P5 | 98,7 | 65,1 | 151,7 |
A relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica aumentou 1,4 p.p. de P1 para P2; diminuiu 0,9 p.p. de P2 para P3; cresceu 5,1 p.p. de P3 para P4; e, de P4 para P5, diminuiu 4,1 p.p., totalizando, de P1 para P5, aumento de 1,5 p.p.
6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial
Os quadros a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionadas à produção e venda de tubos de aços carbono pela indústria doméstica.
No que diz respeito ao emprego na indústria doméstica, importa ressaltar que após a verificação in loco houve alteração dos dados apresentados na petição inicial. A empresa havia calculado, para todos os itens, o número médio de empregados. Porém, em consonância com a Portaria SECEX no 46, dezembro de 2011, solicitou-se à empresa Vallourec que fosse apresentada a posição no último dia de cada período.
Para reportar o emprego na produção foi considerado o número de empregados em cada centro de custos, sendo utilizado como critério de rateio o tempo de trabalho previsto para a produção de uma tonelada do produto similar (coeficiente técnico do custo padrão). No caso do emprego indireto (produção, administração e vendas) a empresa considerou a participação de cada uma dessas áreas no emprego total da empresa, em bases mensais. Esse critério foi adotado para reportar o emprego e a massa salarial.
O processo de produção do produto similar é realizado com mão de obra própria e o regime usual de produção da empresa é contínuo e em três turnos. Eventualmente, há contratação de mão de obra temporária, por curto período de tempo (3 meses).
O beneficiamento de produtos, como revestimento e jateamento, é realizado por outras empresas, contratadas pela indústria doméstica.
O quadro a seguir informa o número de empregados vinculados à linha de produção de tubos de aço carbono.
Número de Empregados (em número índice)
Período | Produção | Administração | Vendas | Total |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 95,0 | 90,1 | 95,0 | 94,4 |
P3 | 83,2 | 98,6 | 100,0 | 85,6 |
P4 | 91,8 | 104,2 | 105,0 | 93,7 |
P5 | 77,4 | 91,5 | 85,0 | 79,4 |
Observou-se que o número total de empregados envolvidos, direta e indiretamente, na produção do produto similar variou ao longo do período analisado, tendo apresentado redução de 5% de P1 para P2, e queda de 12,4% de P2 para P3. De P3 para P4 o emprego na produção aumentou 10,3% e de P4 para P5 diminuiu 15,7%. Comparados P1 e P5, o número de postos de trabalho na produção diminuiu 22,6%.
Na administração o número de postos de trabalho diminuiu 9,9% de P1 para P2 e aumentou 9,4% de P2 para P3. No período seguinte, de P3 para P4, o número de postos de trabalho na administração cresceu 5,7% e, de P4 para P5, caiu 12,2%. Assim, de P1 para P5, o emprego na administração caiu 8,5%.
No setor de vendas, observou-se que, de P1 para P2, o número de postos de trabalho diminuiu 5%. De P2 para P3, aumentou 5,3%, retornando ao mesmo número do período inicial. Na sequência, de P3 para P4, o número de postos de trabalho no setor de vendas cresceu 5% e no último período considerado, ou seja, de P4 para P5, caiu 19%, totalizando, de P1 para P5, redução de 15%.
O número total de empregados da indústria doméstica seguiu a mesma tendência dos empregados na produção: caiu 5,6% e 9,3% de P1 para P2, e de P2 para P3, respectivamente; aumentou 9,5% de P3 para P4, e voltou a cair, dessa vez 15,3%, de P4 para P5. Ao longo de todo o período, de P1 para P5, o número de empregados caiu 20,6%.
A produção por empregado na linha de tubos de aço carbono está informada no quadro a seguir:
Produção por Empregado (em número índice)
Período | Produção (t) | Emprego total na produção | Produção por Empregado (t) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 108,9 | 95,0 | 114,6 |
P3 | 88,9 | 83,2 | 106,8 |
P4 | 53,4 | 91,8 | 58,2 |
P5 | 65,1 | 77,4 | 84,1 |
A produção por empregado oscilou ao longo do período analisado. De P1 para P2, aumentou 14,6%; de P2 para P3, diminuiu 6,8%; de P3 para P4, caiu 45,5%, e apenas no último período voltou a crescer, 44,6%. Assim, de P1 para P5, a produção por empregado diminuiu 15,9%.
É interessante observar que a menor produtividade foi alcançada no único período em que o mercado brasileiro diminuiu (P4) e encontra explicação no fato de o emprego ter aumentado concomitantemente à queda substancial da produção.
De acordo com as informações obtidas, a massa salarial, apresentada a seguir, inclui salários, encargos e benefícios e refere-se aos empregados envolvidos com o produto similar.
O quadro a seguir informa a massa salarial relacionada à produção e venda de tubos de aço carbono pela indústria doméstica.
Massa Salarial (R$ corrigidos, em número índice)
Período | Produção | Administração | Vendas | Total |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 90,9 | 90,3 | 89,6 | 90,7 |
P3 | 90,8 | 107,6 | 101,6 | 95,0 |
P4 | 101,6 | 118,6 | 108,8 | 105,6 |
P5 | 80,6 | 94,9 | 87,2 | 84,0 |
Na produção (direta e indireta), a massa salarial oscilou ao longo do período considerado nessa análise e, tal como observado em relação ao emprego na produção, apresentou tendência de queda. Assim, de P1 para P2, a massa salarial na produção diminuiu 9,1%; e caiu 0,1% de P2 para P3; de P3 para P4 aumentou 11,9%; e de P4 para P5 caiu 20,7%, totalizando, de P1 para P5, redução de 19,4%.
A massa salarial na administração diminuiu 9,7% de P1 para P2 e cresceu nos dois períodos seguintes: 19,2% de P2 para P3 e 10,2% de P3 para P4. De P4 para P5, a massa salarial na administração diminuiu 20%, totalizando, de P1 para P5, redução de 5,1%.
Na área de vendas, a massa salarial decresceu 10,4% de P1 para P2, aumentou 13,5% de P2 para P3 e 7,1% de P3 para P4, após o que declinou 19,9% de P4 para P5. De P1 para P5 a massa salarial de vendas totalizou redução de 12,8%.
A massa salarial total oscilou ao longo do período. De P1 para P2, diminuiu 9,3%; de P2 para P3 e de P3 para P4 aumentou 4,7% e 11,2%, respectivamente; e de P4 para P5 caiu 20,5%, totalizando, de P1 para P5, redução de 16%.
6.1.6 Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1 Da receita líquida
O quadro a seguir apresenta a receita líquida de tributos, devoluções e fretes da indústria doméstica obtida com suas vendas de tubos de aço carbono, no mercado interno e externo, em reais corrigidos.
Receita Líquida de Vendas (R$ corrigidos em número índice)
Período | Receita Total | Mercado Interno | Mercado Externo | ||
Valor | % | Valor | % | ||
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 110,1 | 133,2 | 121,0 | 74,7 | 67,8 |
P3 | 117,4 | 157,3 | 133,9 | 56,4 | 48,1 |
P4 | 48,2 | 63,2 | 131,1 | 25,2 | 52,4 |
P5 | 53,9 | 59,1 | 109,8 | 45,8 | 85,1 |
A receita líquida de vendas no mercado interno da indústria doméstica aumentou 33,2% de P1 para P2; mais 18,1%, de P2 para P3 e diminuiu 59,8% de P3 para P4 e mais 6,5% de P4 para P5. Comparados P1 e P5, verificou-se redução de 40,9% na receita líquida de vendas no mercado interno da indústria doméstica.
Comparativamente ao período anterior, a receita obtida com as vendas externas da indústria doméstica diminuiu 25,3% em P2, 24,5% em P3 e 55,4% em P4. De P4 para P5, essa receita cresceu 81,9%, porém não retornou ao patamar de P1, P2 e P3. Assim, de P1 para P5, a receita obtida com as exportações diminuiu 54,2%.
A receita total da indústria doméstica apresentou a seguinte variação: aumentou 10,1% de P1 para P2 e 6,7% de P2 para P3. De P3 para P4 houve queda de 59%; e de P4 para P5, aumento de 11,8%, totalizando, de P1 para P5, redução de 46,1%.
6.1.6.2 Dos preços médios ponderados
Preço Médio de Venda (R$/t em número índice)
Período | Preço de Venda Mercado Interno | Preço de Venda Mercado Externo |
P1 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 109,6 | 82,9 |
P3 | 114,2 | 133,1 |
P4 | 97,4 | 69,4 |
P5 | 92,1 | 72,0 |
O preço médio das vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentou 9,6%, em P2, e 4,2% em P3, e diminuiu 14,7% e 5,4% em P4 e P5, respectivamente, sempre em comparação com o período imediatamente anterior. Comparados P1 e P5, verificou-se redução de 7,9% na média desses preços.
O preço médio das exportações da indústria doméstica diminuiu 17,1% de P1 para P2, cresceu 60,6% de P2 para P3, caiu 47,9% de P3 para P4 e cresceu 3,7% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, a média de preços do produto exportado pela indústria doméstica diminuiu 28%
Observou-se que a queda da receita líquida obtida com as vendas de tubos de aço carbono no mercado interno, tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5 foi ocasionada pela redução da quantidade vendida e também pela redução do preço obtido pela indústria nesse mercado.
6.1.6.3 Dos resultados e margens
Os quadros a seguir apresentam a demonstração de resultados da indústria doméstica e as margens de lucro, específicas para as vendas no mercado interno do produto similar. A receita operacional líquida apresentada está sem despesas, seguros, comissões e outras despesas diretas de venda.
DRE - Vendas no Mercado Interno (Mil R$ corrigidos em número índice)
---- | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Receita Líquida |
100,0 | 133,2 | 157,3 | 63,2 | 59,1 |
CPV |
100,0 | 160,8 | 175,4 | 74,4 | 79,2 |
Resultado Bruto |
100,0 | 105,9 | 139,4 | 52,1 | 39,2 |
Despesas Operacionais |
100,0 | 158,2 | 208,1 | 95,0 | 99,4 |
Despesas administrativas |
100,0 | 129,4 | 151,5 | 62,9 | 67,6 |
Despesas com vendas |
100,0 | 129,8 | 163,7 | 66,1 | 62,3 |
Desp./receitas financeiras (RF) |
100,0 | 188,8 | 187,8 | 128,1 | 174,5 |
Outras despesas/receitas (OD) |
100,0 | 341,7 | 775,0 | 294,1 | 195,3 |
Resultado Operacional |
100,0 | 91,9 | 121,0 | 40,7 | 23,1 |
Resultado operacional s/RF |
100,0 | 97,3 | 124,7 | 45,6 | 31,6 |
Resultado operacional s/ RF e OD |
100,0 | 101,8 | 136,5 | 50,1 | 34,6 |
Margens de Lucro (% em número índice)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Margem Bruta |
100,0 | 79,5 | 88,6 | 82,5 | 66,3 |
Margem Operacional |
100,0 | 69,0 | 76,9 | 64,3 | 39,1 |
Margem Operacional s/RF |
100,0 | 73,0 | 79,3 | 72,1 | 53,4 |
Margem Operacional s/RF e OD |
100,0 | 76,4 | 86,8 | 79,2 | 58,4 |
O resultado bruto com a venda de tubos de aço carbono no mercado interno cresceu 5,9% de P1 para P2 e 31,6% de P2 para P3; caiu 62,6 e 24,8% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Assim, o resultado bruto em P5 foi 60,8% menor que o observado em P1.
A margem bruta diminuiu de P1 para P2; aumentou de P2 para P3; declinou de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Se comparados P1 e P5, registrou-se queda da margem bruta.
O resultado operacional caiu 8,1% em P2, se recuperou 31,7% em P3, e voltou a cair, 66,4% em P4 e 43,2% em P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Dessa forma, o resultado operacional em P5 foi 76,9% menor que o observado em P1.
A margem operacional, sempre em relação ao período imediatamente anterior, diminuiu em P2; aumentou em P3; declinou em P4 e P5. Comparados P1 e P5, registrou-se queda na margem operacional.
Por sua vez, o resultado operacional exclusive resultado financeiro caiu 2,7% de P1 para P2, aumentou 28,2% de P2 para P3, e caiu 63,5% de P3 para P4 e 30,7% de P4 para P5. Assim, em P5, o resultado operacional exclusive resultado financeiro foi 68,4% menor do que o registrado em P1.
A margem operacional, exclusive resultado financeiro, diminuiu de P1 para P2; aumentou de P2 para P3; e decresceu de P3 para P4 e de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, registrou-se redução na margem operacional exclusive resultados financeiros.
O resultado operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais aumentou 1,8% de P1 para P2 e 34,2% de P2 para P3, e caiu nos períodos seguintes: 63,3% de P3 para P4 e 31% de P4 para P5. Assim, em P5, o resultado operacional exclusive resultado financeiro foi 65,4% menor do que o registrado em P1.
A margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais diminuiu de P1 para P2; aumentou de P2 para P3; e decresceude P3 para P4 e de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, registrou-se redução na margem operacional exclusive resultados financeiros.
O quadro a seguir, por sua vez, indica o demonstrativo de resultado obtido com a comercialização de tubos de aço carbono no mercado interno por tonelada vendida.
DRE - Vendas no Mercado Interno (R$ corrigidos/t em número índice)
Período | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Receita Líquida |
100,0 | 109,6 | 114,2 | 97,4 | 92,1 |
CPV |
100,0 | 132,3 | 127,3 | 114,6 | 123,5 |
Resultado Bruto |
100,0 | 87,1 | 101,2 | 80,3 | 61,1 |
Despesas Operacionais |
100,0 | 130,2 | 151,1 | 146,4 | 154,9 |
Despesas administrativas |
100,0 | 106,5 | 110,0 | 96,8 | 105,3 |
Despesas com vendas |
100,0 | 106,8 | 118,8 | 101,9 | 97,1 |
Desp./receitas financeiras (RF) |
100,0 | 155,3 | 136,3 | 197,3 | 271,9 |
Outras despesas/receitas (OD) |
100,0 | 281,2 | 562,6 | 452,9 | 304,3 |
Resultado Operacional |
100,0 | 75,6 | 87,8 | 62,6 | 36,0 |
Resultado operacional s/RF |
100,0 | 80,1 | 90,5 | 70,2 | 49,2 |
Resultado operacional s/RF e OD |
100,0 | 83,7 | 99,1 | 77,1 | 53,8 |
A demonstração de resultados, por tonelada vendida, permite analisar mais detidamente a queda da massa e das margens de lucro apresentadas pela indústria doméstica na comercialização de tubos de aço carbono no mercado interno.
De sua análise, constatou-se que a perda de resultado (bruto e operacional) e de rentabilidade (margens bruta e operacional) da indústria doméstica em P5, tanto em relação a P1, quanto em relação a P4, decorreu, principalmente, da queda do preço obtido pelos tubos de aço carbono vendidos no mercado interno, não acompanhada por queda equivalente do custo de venda, ao contrário, o custo total de venda (CPV + despesas operacionais) no período aumentou.
Verificou-se, adicionalmente, que o aumento no valor das despesas operacionais por tonelada se deu em razão da expressiva variação das rubricas resultado financeiro (RF) e outras despesas (OD), tendo os valor das despesas administrativas e de vendas por tonelada aumentado em percentual menor do que o aumento verificado por tonelada no custo do produto vendido.
6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1 Dos custos
O quadro a seguir apresenta os custos de produção de tubos de aço carbono da indústria doméstica.
Custo de Produção (R$ corrigidos/t em número índice)
Item | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
1. Custos Variáveis |
100,0 | 126,9 | 137,1 | 110,0 | 126,0 |
1.1 Matéria-prima |
100,0 | 98,7 | 118,3 | 92,2 | 126,9 |
1.1.1 Ferrosos |
100,0 | 95,5 | 128,2 | 105,4 | 213,1 |
1.1.2 Redutores Sólidos |
100,0 | 105,9 | 117,1 | 95,0 | 105,1 |
1.1.3 Adições/Fundentes |
100,0 | 92,2 | 112,7 | 74,9 | 77,1 |
1.1.4 Outros Materiais |
100,0 | 90,8 | 95,2 | 72,8 | 87,6 |
1.1.5 Créditos Sucata/Resíduos |
100,0 | 111,3 | 107,1 | 94,0 | 105,5 |
1.2 Outros insumos |
100,0 | 92,1 | 94,7 | 95,2 | 108,5 |
1.2.1 Material de Consumo |
100,0 | 88,1 | 90,4 | 89,7 | 95,8 |
1.2.2 Serviços de Terc. Produção |
100,0 | 88,9 | 112,2 | 124,2 | 164,1 |
1.2.3 Material de Embalagem |
100,0 | 100,3 | 107,1 | 93,5 | 108,8 |
1.2.4 Outros Insumos |
100,0 | 150,1 | 81,3 | 88,5 | 121,1 |
1.3 Utilidades |
100,0 | 104,3 | 130,7 | 108,4 | 94,0 |
1.3.1 Gás Natural |
100,0 | 121,2 | 201,3 | 147,1 | 123,8 |
1.3.2 Energia Elétrica |
100,0 | 89,9 | 120,7 | 104,9 | 96,1 |
1.3.3 Outras Utilidades |
100,0 | 108,8 | 109,0 | 95,1 | 80,0 |
1.4 Outros custos variáveis |
100,0 | 236,7 | 213,9 | 166,6 | 155,2 |
1.4.1 Materiais e Serv. de Manutenção |
100,0 | 91,6 | 95,9 | 91,0 | 92,7 |
1.4.2 Beneficiamento |
100,0 | 368,7 | 320,5 | 235,4 | 211,8 |
1.4.3 Outros Custos Variáveis |
100,0 | 86,1 | 103,7 | 87,9 | 93,2 |
2. Custos fixos |
100,0 | 85,0 | 123,4 | 112,1 | 103,4 |
2.1 Mão de obra direta |
100,0 | 91,7 | 122,4 | 87,3 | 90,4 |
2.2 Depreciação |
100,0 | 96,1 | 175,0 | 99,5 | 63,0 |
2.3 Outros custos fixos |
100,0 | 77,3 | 99,2 | 126,9 | 127,3 |
3. Custo de Produção (1+2) |
100,0 | 115,7 | 133,5 | 110,6 | 120,0 |
Em análise à tabela anterior, pôde-se observar que o custo de produção do produto similar por tonelada, foi fortemente influenciado pelo comportamento do custo com matérias primas, principalmente os materiais ferrosos e os redutores sólidos.
Os custos variáveis aumentaram 26,9% de P1 para P2 e mais 8,1% de P2 para P3. De P3 para P4, esses custos diminuíram 19,8% e voltaram a aumentar no período subsequente, de P4 para P5, 14,5%, com o que, de P1 para P5, o custo variável cresceu 26%.
Os custos fixos, por sua vez, diminuíram 15% de P1 para P2, cresceram 45,3% de P2 para P3 e diminuíram nos dois últimos períodos: 9,2% de P3 para P4 e 7,8% de P4 para P5. Assim, os custos fixos, de P1 para P5, cresceram 3,4%.
Em razão da significativa participação dos custos variáveis no custo de produção, observou-se a mesma tendência de comportamento em ambos. Assim, o custo de produção aumentou 15,7% de P1 para P2 e mais 15,4% de P2 para P3. De P3 para P4, o custo de produção diminuiu 17,2% e, de P4 para P5, cresceu 8,5%, totalizando elevação de 20%, de P1 para P5.
6.1.7.2 Da relação custo/preço
O quadro a seguir apresenta a relação entre o custo médio unitário de produção e o preço médio de venda dos tubos de aço carbono, da indústria doméstica no mercado interno.
Relação entre Custo de produção e Preço de Venda (R$/t em número índice)
Período | Custo de Produção (a) | Preço Líquido (b) | Relação (a) / (b) (%) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 115,7 | 109,6 | 105,5 |
P3 | 133,5 | 114,2 | 117,0 |
P4 | 110,6 | 97,4 | 113,7 |
P5 | 120,0 | 92,1 | 130,2 |
A relação entre o custo total da indústria doméstica e o preço de venda no mercado interno, comparativamente ao ano anterior, cresceu de P1 para P2 e de P2 para P3 e caiu de P3 para P4, mas voltou a crescer de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, a relação custo de produção / preço da indústria doméstica se deteriorou.
6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional
O efeito das importações a preço de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme dispõe o § 4° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995.
Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto investigado em relação ao produto brasileiro, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, é examinada eventual depressão de preço, ou seja, se os preços das importações investigadas tiveram o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica.
O terceiro aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações impedem de forma relevante o aumento de preços que teriam ocorrido na ausência de tais importações, devido ao aumento de custos.
A fim de se comparar o preço do produto investigado com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço médio CIF internado do produto chinês no mercado brasileiro. Como já anteriormente abordado, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita operacional líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno em cada período.
Para o cálculo do preço médio CIF internado do produto importado, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos dos dados detalhados das importações brasileiras fornecidas pela RFB. Esses valores CIF foram convertidos para reais mediante a utilização da taxa de câmbio diária, obtida junto ao Banco Central do Brasil, da data de desembaraço de cada operação de importação.
Ao preço médio do produto importado da China, na condição CIF, foram acrescidos: a) o valor correspondente ao Imposto de Importação efetivamente pago na operação de importação, conforme consta nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB; b) AFRMM: calculado com base na alíquota de 25%, incidente sobre o valor do frete internacional; e c) despesas de desembaraço: foi aplicado o percentual de 0,43% sobre o valor CIF, percentual obtido a partir das repostas aos questionários dos importadores.
Registre-se que os preços de importação CIF foram corrigidos pelo IGP-DI para serem comparados aos preços da indústria doméstica.
O quadro a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.
Subcotação do Preço de Importação da China (R$ corrigidos/t)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF |
100,0 | 87,3 | 173,2 | 87,0 | 79,6 |
Imposto de Importação (16%) |
100,0 | 89,0 | 177,8 | 88,8 | 81,0 |
AFRMM (25%) sobre o frete |
100,0 | 111,9 | 97,0 | 111,8 | 71,7 |
Despesas de Desembaraço (0,43% s/CIF) |
100,0 | 87,3 | 173,3 | 87,0 | 79,6 |
a. Preço CIF Internado |
100,0 | 88,0 | 172,2 | 87,7 | 79,6 |
b. Preço Médio Ind. Doméstica |
100,0 | 109,6 | 114,2 | 97,4 | 92,1 |
c. Subcotação (b - a) |
100,0 | 129,8 | 60,2 | 106,4 | 103,8 |
Constatou-se que o preço do produto objeto da investigação esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período de investigação de dano. A subcotação aumentou 29,8% de P1 para P2 e diminuiu 53,6% no período subsequente. De P3 para P4, a subcotação aumentou 76,7% e de P4 para P5 caiu 2,4%, totalizando, de P1 para P5, aumento de 3,8%.
Conforme anteriormente observado, não obstante o aumento do preço da indústria doméstica de P1 para P2 e de P2 para P3, no período subsequente, de P3 para P4, a queda do preço foi de tal ordem que o preço em P4 foi inferior ao de P1. No último período considerado nessa análise, o preço da indústria doméstica continuou a cair, caracterizando, portanto, a depressão de preço, tanto em relação a P1, quanto em relação a P4.
Adicionalmente, caracterizou-se também a supressão do preço médio obtido pela indústria doméstica no mercado interno em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4, na medida em que nesses períodos se constatou o aumento do custo e diminuição do preço.
6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping
A margem de dumping apurada alcançou US$ 778,99/t. Por outro lado, verificou-se depressão e supressão do preço da indústria doméstica em P5.
Como as exportações para o Brasil cursadas a preços de dumping estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, é possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços dessa indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo ou mesmo eliminando os efeitos sobre seus preços.
6.1.8 Do fluxo de caixa
A demonstração de fluxo de caixa evidencia as modificações acorridas nas disponibilidades da empresa, em um determinado período, por meio da exposição dos fluxos de recebimentos e pagamentos.
Esclareça-se inicialmente que as informações do fluxo de caixa, assim como do retorno sobre os investimentos e capacidade de captar recursos, referem-se à totalidade dos negócios da empresa, tendo em vista a impossibilidade de se apurar tais indicadores somente para a linha de produção de tubos de aço carbono.
O quadro a seguir mostra o fluxo de caixa referente à empresa como um todo.
Fluxo de Caixa (Mil R$ corrigidos em número índice)
Atividades Operacionais | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Lucro Líquido |
100,0 | 93,1 | 94,8 | 93,8 | 89,0 |
Ajustes para reconciliar o lucro líquido ao caixa gerado pelas atividades operacionais, especificando as contas |
100,0 | 119,1 | 118,9 | 29,9 | 66,4 |
Aumento / Redução dos Ativos |
-100,0 | -2,7 | 79,2 | -73,8 | -31,8 |
Contas a receber de clientes |
-100,0 | -12,8 | 87,0 | -82,1 | -45,9 |
Estoques |
-100,0 | 24,5 | 50,0 | -54,9 | 16,7 |
Outras contas (especificar) |
100,0 | -36,5 | -29,2 | 49,8 | -48,3 |
Aumento / Redução dos Passivos |
100,0 | -30,2 | 36,0 | 6,3 | -17,4 |
Fornecedores |
100,0 | 20,7 | -113,5 | 158,1 | 43,0 |
Outras contas (Impostos a recolher, salários e férias a pagar, entre outros) |
100,0 | -38,2 | 59,6 | -17,7 | -26,9 |
Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais |
100,0 | 84,4 | 135,8 | 59,7 | 67,3 |
Atividades de Investimento |
- | - | - | - | - |
Imobilizado |
-100,0 | -144,4 | -61,1 | -196,9 | -77,5 |
Investimentos |
-100,0 | -59,4 | -76,5 | -1.226,3 | -473,0 |
Outras contas (especificar) |
- | - | - | - | - |
Caixa Líquido Gerado nas Atividades de Investimentos |
-100,0 | -112,8 | -66,8 | -580,1 | -224,7 |
Atividades de Financiamento |
- | - | - | - | - |
Empréstimos e financiamentos |
-100,0 | 96,2 | -158,6 | 38,3 | 51,7 |
Capital |
-100,0 | 0,0 | 7,6 | 487,5 | 206,1 |
Dividendos |
- | - | - | - | - |
Outras contas (Passivo não circulante + realizável a longo prazo) |
100,0 | 110,5 | -310,7 | 188,4 | -197,1 |
Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento |
- | - | - | - | - |
Outros (Distribuição de lucros) |
-100,0 | -91,7 | -121,5 | -114,4 | -129,8 |
(+) Aumento / (-) Diminuição Líquido nas Disponibilidades |
-100,0 | 65,3 | 37,7 | -50,9 | -23,2 |
O caixa líquido gerado nas atividades operacionais foi positivo em todos os períodos analisados. De P1 para P2, caiu 15,6%; de P2 para P3, subiu 61%; de P3 para P4, diminuiu 56%; e de P4 para P5, declinou 12,6%. Assim, de P1 para P5, registrou-se decréscimo de 32,7% no caixa líquido gerado nas atividades operacionais.
6.1.9 Do retorno sobre investimentos
O quadro a seguir mostra o retorno sobre investimentos da empresa como um todo.
Retorno sobre Investimentos
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Lucro Líquido (R$) |
100,0 | 93,1 | 94,8 | 93,8 | 89,0 |
Ativo Total (R$) |
100,0 | 103,2 | 96,5 | 157,2 | 167,9 |
Retorno (%) |
100,0 | 90,2 | 98,3 | 59,7 | 53,0 |
De P1 para P2 a taxa de retorno diminuiu;de P2 para P3, aumentou;de P3 para P4 e de P4 para P5 a taxa de retorno diminuiu, chegando em P5 a seu menor patamar. Considerando-se os extremos do período analisado, de P1 para P5, verificou-se declínio na taxa de retorno sobre os investimentos.
6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Não houve dificuldade na captação de recursos, uma vez informado pela indústria doméstica na petição de abertura da investigação que: “uma vez que a empresa possui histórico financeiro saudável e sólida imagem junto às instituições de crédito, a oferta de recursos financeiros supera em muito nossa demanda”.
6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas para o mercado interno pela indústria doméstica, que cresceu de P1 a P3, caiu em P4 e P5 a níveis bem abaixo do observado em P1. O mercado brasileiro, por sua vez, apresentou aumento de P1 a P3, queda acentuada em P4 e recuperação em P5.
No entanto, o crescimento das vendas da indústria doméstica de P1 a P3 (37,8%) não acompanhou o crescimento do mercado (46,9%). Da mesma forma, a queda nas vendas em P4 (52,9%) foi mais acentuada que a queda no mercado nesse período (37,9%). Por fim, enquanto o mercado se recuperou em P5 (9,1%), as vendas da indústria doméstica continuaram em queda (de 1,2%).
Sendo assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de venda dessa indústria, constatou-se que além dessa indústria doméstica não ter crescido no período de análise de dano, houve decrescimento uma vez que as vendas diminuíram em ritmo superior ao mercado brasileiro/CNA.
6.2 Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica
Da análise dos dados da indústria doméstica apresentados anteriormente, verificou-se que no período de análise da existência de dano: a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram de P1 para P2, e de P2 para P3, seguindo o crescimento do mercado brasileiro. Em P4, tanto o mercado quanto as vendas da indústria doméstica caíram significativamente. Contudo, apesar de em P5 o mercado ter se recuperado, voltando ao patamar de P1, as vendas da indústria doméstica sofreram queda de 1,2%, em relação a P4, atingindo queda de 35,8%, em relação a P1; b) disso resultou queda na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, de 35,4 p.p. de P1 para P5 e 6,7 p.p. de P4 para P5; c) a produção da indústria doméstica, que cresceu de P1 para P2, sofreu queda nos períodos seguintes, caindo pela metade de P2 para P4. Em P5, por sua vez, observou-se aumento na produção equivalente a 21,9% em relação ao período anterior. Essa recuperação, contudo, não levou a indústria doméstica a atingir os níveis de produção observados nos períodos anteriores, de forma que de P1 para P5 a produção caiu 34,9%; d) a capacidade instalada permaneceu praticamente estável ao longo do período. Assim, o grau de ocupação da capacidade instalada, que dependeu essencialmente da variação na produção de tubos de aço carbono e de outros produtos, caiu de P1 para P5, apesar da recuperação observada de P4 para P5; e) o volume de estoques sofreu queda de 1,3% de P1 para P5 e de 36,6% de P4 para P5. A relação entre estoques e produção aumentou 1,5 p.p. de P1 para P5, e caiu 4,1 p.p de P4 para P5; f) tanto o número de empregados quanto a massa salarial sofreram quedas ao longo do período de análise de dano. Os empregados de produção e os empregados totais da indústria doméstica caíram, respectivamente, 22,6% e 20,6%, de P1 a P5 e 15,7% e 15,3% de P4 para P5. A massa salarial dos empregados de produção e a massa salarial total da indústria doméstica também caíram, respectivamente, 19,4% e 20,7%, de P1 a P5 e 16% e 20,5% de P4 para P5; g) embora a produtividade tenha aumentado de P4 para P5 (44,6%), isso se deu em razão da queda nos empregos nesse período. Já a queda na produtividade de P1 para P5 (15,9%) se deu em razão da queda na produção ter sido maior do que a queda no emprego ao longo do período; h) a receita líquida obtida pela indústria doméstica aumentou de P1 para P3, acompanhando o aumento das vendas no mercado interno, e sofreu uma drástica queda em P4 (de quase 60%) que se estendeu para o período seguinte (mais 6,5%). Assim, a receita caiu 40,9% de P1 para P5 e 62,4% de P3 (melhor período) para P5; i) a queda na receita líquida foi ainda maior do que a queda no volume de vendas, em razão da concomitante queda no preço médio, de 5,4% de P4 para P5, e de 7,9% de P1 para P5; j) assim como o preço médio, que aumentou de P1 para P3, também o custo de produção aumentou no período, em proporção maior do que aquele, de forma que a relação custo/preço se deteriorou nesses períodos. Em P4, por sua vez, tanto o custo quanto o preço diminuíram. No entanto, como nesse período o custo caiu mais do que o preço, a relação entre custo e preço apresentou melhora. No último período, contudo, o custo aumentou 8,5%, enquanto o preço caiu 5,4%, de forma que a relação entre os dois indicadores se deteriorou. Assim, ao passo que o custo de produção aumentou 20% de P1 para P5, o preço médio caiu 7,9% no mesmo período, de forma que a relação entre os dois caiu; k) com exceção de P1 para P2, em que o resultado bruto e o resultado operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas operacionais cresceram, e o resultado operacional e resultado operacional exclusive resultado financeiro diminuíram, nos depois períodos os resultados da indústria doméstica apresentaram as mesmas tendências: crescimento de P2 para P3, queda em P4 e nova queda no último período (de 24,8%, no resultado bruto, e 43,2%, no resultado operacional). Assim, o resultado bruto acumulou queda de 60,8% de P1 para P5, enquanto o resultado operacional atingiu queda de 76,9% no período; e l) as margens da indústria doméstica apresentaram queda de P1 para P2, crescimento em P3, e novas quedas, em P4 e P5, período em que atingiram o pior patamar do período de investigação de dano. A margem bruta caiu no último período, tendo sido verificado assim queda de P1 para P5. Também a margem operacional caiu tanto em relação a P4 quanto em relação ao primeiro período, P1.
6.3 Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica
Em 10 de outubro de 2012 a empresa SankoSider apresentou manifestação alegando a inexistência de dano à indústria doméstica, “quaisquer que fossem as causas apontadas”.
Em síntese, a empresa sustentou que a Vallourec seria a única fabricante dos tubos de aço carbono no Brasil, condição que a permitiria ter maiores margens do que as demais produtoras mundiais de tubos de aço carbono. Além disso, a SankoSider fez ainda análises sobre os indicadores da Vallourec obtidos em publicações da própria empresa, tais como Relatórios de Sustentabilidade da empresa, concluindo que eles evoluíram de 2009 para 2011.
Em manifestação protocolada em 19 de abril de 2013, a importadora Trop Comércio efetuou análise dos relatórios de sustentabilidade da Vallourec, concluindo que a empresa teve êxito em P1 e P2, sofreu queda no ano de 2009 (P3/P4), em decorrência da crise financeira mundial, e teve recuperação posterior. A importadora fez ainda análise dos principais indicadores das empresas do grupo a que pertence a indústria doméstica e da própria Vallourec.
A Trop Comércio fez em seguida uma série de análises e inferências tendo por base os dados da linha de tubos de aço carbono da indústria doméstica apresentados no parecer de início da investigação. A empresa também contrapôs os dados em questão a informações obtidas nos relatórios de sustentabilidade da Vallourec, afirmando, em diversas oportunidades, que os dados apresentados pela indústria doméstica não estariam “alinhados” com aqueles.
Concluiu a importadora que a indústria doméstica não teria sofrido prejuízo algum causado pelas importações investigadas.
Em manifestação protocolada em 10 de setembro de 2013, a Vallourec considerou que deveriam ser totalmente descartadas as solicitações da SankoSider de que o processo deveria ser analisado com base nos resultados da Vallourec e sua participação no grupo V&M mundial, por serem descabidas e desconectadas da legislação antidumping e sem relação com o presente processo.
A peticionária considerou infundadas as análises sobre a evolução da receita líquida e do lucro líquido e as conclusões de que não haveria dano à indústria doméstica apresentadas pela SankoSider e pela Trop Comércio. Alegou que os dados foram extraídos de Relatório de Sustentabilidade da Vallourec e, considerando a representatividade do produto similar em relação ao faturamento total da empresa, não se poderia depreender que os dados relativos à Vallourec como um todo poderiam refletir a situação específica do produto similar. Além disso, a Trop Comércio teria feito referência ao setor de “tubos petrolíferos” da Vallourec quando, no entanto, o produto similar faria parte do setor de “tubos para energia e indústria”, o que reforçaria ainda mais o argumento de que as análises dessa empresa não são relativas ao produto similar.
Adicionalmente, afirmou que as análises e comparações realizadas pela Trop Comércio seriam distorcidas, uma vez que os relatórios da empresa utilizados como fonte de dados corresponderiam aos anos fiscais (janeiro a dezembro), períodos distintos daqueles utilizados para análise do dano, outubro de 2006 a setembro de 2011.
A indústria doméstica apontou não haver sentido na discussão das avaliações sobre o desempenho econômico e de mercado realizadas pela Trop Comércio, uma vez que foram baseadas em Cartas Anuais da Diretoria dos Relatórios de Sustentabilidade da Vallourec que incluem dados de outras empresas do grupo Vallourec, não podendo, assim, serem comparados ou equiparados aos dados relativos ao produto similar.
Esclareceu a peticionária que, em relação ao produto investigado, não há tubo em graus de aço proprietários, conforme afirmado pela Trop Comércio, já que essa faz referência aos tubos petrolíferos e que, como já explicou, o produto investigado não faria parte desse segmento. Além disso, afirmou que a Trop Comércio, quando construiu essa argumentação, considerou erroneamente o ano de 2006 como representativo de P1.
Em resposta ao questionamento da Trop Comércio em relação ao relatório de 2007, explicou que a planta de acabamento na China atuaria no segmento de “termogeração” e dos produtos englobados pela empresa no segmento de tubos petrolíferos e que os serviços de acabamento ali prestados ocorrem em tubos destinados a outros mercados.
Apontou não haver sentido na discussão das avaliações sobre o que a Trop Comércio denomina de “indicadores relevantes publicados nos relatórios de sustentabilidade”, por tratar-se de indicadores relativos ao total do grupo Vallourec, não podendo, assim, serem comparados ou equiparados aos indicadores relativos ao produto similar.
Com relação ao consumo nacional aparente e seu comportamento em P4 e P5, a peticionária refutou a justificativa da Trop Comércio de que 50% da redução absoluta das vendas nacionais nesse período seria decorrente da queda no CNA e não das importações de origem chinesa, uma vez que teria sido demonstrado haver queda tanto no CNA quanto nas vendas da indústria doméstica, enquanto houve forte e contínuo crescimento dos volumes de importações investigadas, levando à perda de marketshare por parte da indústria doméstica.
Asseverou a indústria doméstica que a comparação realizada pela Trop Comércio entre as vendas do produto similar e o volume total das vendas da Vallourec apresentado nos Relatórios de Sustentabilidade é totalmente descabida e inválida, uma vez que o presente processo não se refere a todos os produtos vendidos pela Vallourec, e que as comparações realizadas pela Trop Comércio, ou demonstram desconhecimento do escopo da investigação, ou refletem tentativas frustradas de distorcer a análise deste processo a partir de dados alheios à investigação. Ademais, além de indevidamente basear sua análise do CNA e das vendas da indústria doméstica em dados totais da Vallourec e não nos dados do produto similar, a Trop Comércio fez, também, confusão com os períodos da investigação, afirmando que o período P3 reúne o segundo semestre de 2008 e o primeiro semestre de 2009.
Ainda com relação ao consumo nacional, a Vallourec esclareceu que, mesmo com a política de conteúdo local, qualquer projeto que envolva os tubos em análise poderia incluir exclusivamente tubos importados e, ainda assim, cumprir com os requisitos exigidos por essa política, não constituindo, dessa forma, um limitador para as importações, garantindo uma reserva de mercado para a indústria local, como levantado pela Trop Comércio.
Afirmou que a evolução das importações investigadas em P4 e P5 não foi modesta e que ocorreram apesar de a indústria doméstica ter deprimido e suprimido seus preços, achatando, consequentemente, suas margens de rentabilidade, o que expõe o forte dano sofrido. Assim, se houvesse o alegado equilíbrio entre as importações e a produção nacional, conforme afirmou a Trop Comércio, a indústria doméstica não teria motivos para deprimir e suprimir seus preços e margens.
Ainda tendo em conta o consumo nacional, a Vallourec alegou não haver reserva de mercado nem mesmo qualquer barreira à importação do produto em análise e que, inexistindo práticas desleais de comércio, a participação de cada player no mercado é estabelecida por sua competitividade e capacidade produtiva e comercial. Contudo, afirmou que a comprovada prática de dumping nas importações do produto investigado oriundas da China tem deslocado fortemente a indústria doméstica do mercado brasileiro, mesmo com o forte achatamento de seus preços e margens de rentabilidade. Considerou que a não aplicação do direito antidumping pleiteado contribuirá para a contínua redução da participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente, não havendo, no seu entendimento, qualquer indício de que manterá sua atual participação, considerada satisfatória pela Trop Comércio.
Contestou a alegação da Trop Comércio de que outras condicionantes mercadológicas motivaram a decisão de importação. Explicou que os preços das importações chinesas sempre estiveram em níveis muito inferiores aos das demais origens, e considerou descabido inferir que, praticando preços mais baixos no mercado devido à prática de dumping, imediatamente todos os consumidores automaticamente adquirissem exclusivamente o produto chinês. Afirmou que com a prática de dumping, as importações originárias da China foram paulatinamente ganhando mercado e deslocando a indústria doméstica e, conforme reconheceu a própria Trop Comércio, foram muito superiores em P5 do que em P2, sendo totalmente infundada a análise de que outras condicionantes mercadológicas motivaram a decisão de importação.
Ainda sobre as importações, independentemente da redução inferior nos preços das importações da China em relação à redução no preço das outras origens durante o período de análise de dano, para a peticionária restou comprovado que os preços das importações oriundas da China foram inferiores aos preços das importações das demais origens em todos os períodos. Concluiu, assim, que a redução nos preços das importações das demais origens provavelmente reflete a concorrência com as importações chinesas a preços de dumping.
A Vallourec ressaltou que a Trop Comércio, ao analisar a capacidade instalada, comparou dados relativos ao segmento da empresa que trata de tubos petrolíferos com os dados de produção do produto similar, que fazem parte do segmento de tubos para energia e indústria e, novamente, as análises e conclusões apresentadas não dizem respeito ao produto similar.
Contra a argumentação da Trop Comércio de que a capacidade instalada deveria corresponder exclusivamente à capacidade do produto similar, a Vallourec explicou que apresentou a capacidade instalada da linha de produção, que é compartilhada, bem como os dados de produção do produto similar e dos outros produtos que compartilham a mesma linha, conforme teria sido demandado.
Sobre a conclusão da Trop Comércio de que não houve perdas relativas entre P1 e P5, quando comparada a participação das vendas no mercado interno sobre as ventas totais, a Vallourec asseverou que isso não significa inexistência de dano. Por serem mercados distintos, explicou que os volumes de exportação e de vendas no mercado interno não apresentam o mesmo comportamento. Ressaltou que a análise da Trop Comércio demonstrou que não se pode atribuir o dano sofrido pela indústria doméstica a seu desempenho exportador, ainda mais quando se considera que, de P4 para P5, a participação das vendas no mercado interno em relação ao total de vendas da indústria doméstica apresentou queda frente à participação das vendas no mercado externo, que aumentou.
Tendo em conta a alegação da Trop Comércio de que a Vallourec teria se adaptado ao cenário de baixa demanda por meio da redução dos níveis de estoque, explicou que os tubos são fabricados sob pedido, de forma que os estoques são apenas contábeis, relativos a produtos já vendidos, porém, ainda não despachados ao final de cada período.
Sobre as divergências nos dados apresentados no Parecer de Abertura relativamente ao estoque inicial e ao estoque final, a Vallourec explicou que isso decorre de ter-se considerado, como volume de produção, o volume equivalente ao somatório das vendas internas e das vendas externas do produto similar. Afirma que a confusão resultou do cálculo realizado pela Vallourec para o seu grau de utilização já que, como a produção é contra pedido, considerou-se a somatória dos volumes de venda no mercado interno e no mercado externo equivalente ao volume produzido. Ressaltou, porém, que os volumes de estoque inicial apresentados no Parecer de abertura estão corretos.
Sobre a receita de vendas, alegou a Vallourec que os dados utilizados pela Trop Comércio não se referem ao mesmo escopo de produtos, claramente distorcendo o real cenário do produto sob análise. Afirmou que, insistindo no erro, a Trop Comércio realizou análises sobre a evolução das receitas líquidas das empresas do grupo Vallourec com base nos Relatórios de Sustentabilidade, restando claro que não dizem respeito ao processo, uma vez que não se referem ao escopo da presente investigação.
A Vallourec afirmou que a presente investigação trata de um tipo de tubo de aço sem costura claramente delimitado desde o início do processo, o qual representa apenas parte das vendas e dos negócios da empresa como um todo. No entanto, a Trop Comércio, apesar de reconhecer tratar-se esse de um segmento reduzido quando comparado com as vendas totais da empresa, optou por concluir que os dados da Vallourec estão incorretos e que o cenário apresentado no processo não parece ser a realidade. A Vallourec alegou que irreal, na verdade, seria a insistência da Trop Comércio em apresentar análises distorcidas, considerando sempre dados totais da empresa como se devessem refletir os dados do produto similar.
Contestou a alegação da Trop Comércio de que a indústria doméstica não teria apresentado os preços médios praticados em suas vendas externas, informando que os dados foram apresentados de forma confidencial por tratar-se de dados estratégicos da empresa, e que, no entanto, apresentou a versão reservada, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ressaltou, ainda, que os preços e volumes de venda no mercado externo refletem uma média de diversos mercados em que a empresa atua, não permitindo analise simplista como faz a Trop Comércio.
A Vallourec esclareceu que o processo produtivo do produto similar é realizado com mão de obra própria e que existiria somente contratos de mão de obra temporária de curto prazo. Alegou que, novamente, a Trop Comércio recorreu à análise de dados relativos ao total das empresas do grupo e que, portanto, há distorção na sua análise. Destacou que há grande uso de mão de obra terceirizada pela Vallourec Florestal, o que se reflete nos dados apresentados pela Trop Comércio a partir do Relatório de Sustentabilidade.
Quanto ao custo de produção, a Vallourec afirmou haver distorção na comparação realizada pela Trop Comércio entre os dados apresentados no Parecer de abertura e aqueles disponibilizados nos Relatórios de Sustentabilidade, sendo indevida a comparação, pois os produtos fabricados pela Vallourec, a despeito de se referirem a tubos sem costura, estão longe de apresentar a mesma estrutura de custo, que pode variar conforme composição química, diâmetro, espessura da parede, acabamento, entre outros.
A peticionária afirmou que a Trop Comércio apenas realizou análise dos valores totais da demonstração de resultados, esquivando-se de analisar a evolução das margens de rentabilidade que demonstram claramente o dano sofrido pela indústria doméstica. Além disso, a Trop Comércio teria baseado sua conclusão de que a empresa não registrou perdas no período de análise de dano em dados apresentados nos Relatórios de Sustentabilidade, que engloba o total da empresa, mesmo após reconhecer que ocorreram resultados não satisfatórios em P4 e P5.
A Vallourec alegou que as margens bruta, operacional ou operacional exclusive resultados financeiros foram sendo paulatinamente achatadas, conforme aumentaram as importações originárias da China realizadas com prática de dumping. Ressaltou que mesmo com a depressão nos preços e o forte achatamento nas margens de rentabilidade, a indústria doméstica vem perdendo participação no mercado para as importações investigadas. Explicou que em condições normais de mercado as margens obtidas pela Vallourec são condizentes com seus investimentos e concorrência com outros players no mercado.
Com respeito às comparações das margens líquidas de diversas empresas no mundo com as da Vallourec apresentadas pela SankoSider, destacou que a empresa não citou o período do qual os dados foram extraídos. Além disso, alegou que as margens referem-se ao total da Vallourec, não se podendo concluir haver qualquer similaridade entre elas, já que os produtos de atuação de cada uma são distintos. Refutou a comparação com as margens obtidas pelas empresas chinesas, que seriam inferiores a 10%, uma vez que sendo a China uma economia não predominantemente de mercado, os dados apresentados não seriam confiáveis para fins de comparação.
Acerca da alegação da SankoSider de que a revisão da legislação antidumping atualmente em processo no Brasil demonstraria que as normas sobre esse assunto estariam desatualizadas e defasadas e que, em seu entendimento, passaram a ser utilizadas em favor de interesses particulares, a Vallourec afirmou que o Decreto n° 8.058, de 2013 representa uma grande evolução na legislação antidumping nacional que, no entanto, não altera a essência do direito antidumping, permanecendo, da mesma forma que o Decreto n° 1.602, de 1995, o qual revoga, em total consonância com o Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Em relação as alegações das importadoras Trop Comércio e SankoSider sobre as consequências da aplicação do direito antidumping pleiteado pela indústria doméstica, a Vallourec ressaltou que não são essas considerações, que considera infundadas, aspectos a serem analisados no presente processo por fugirem à sua competência.
A indústria doméstica em sua manifestação final protocolada em 1° de outubro de 2013, considerou que as informações constantes da Nota Técnica comprovariam a existência de dano à indústria doméstica.
A SankoSider, em manifestação final, protocolada em 2 de outubro de 2013, alegou novamente que não existiria dano à indústria nacional, uma vez que esta teria apresentado resultados positivos em diversos fatores econômicos e financeiros. Segundo a importadora a existência de concentração de mercado e monopólio da indústria nacional acabaria por realçar e contribuir para esses resultados positivos. Ademais, argumentou a SankoSider, teria se constatado não haver perdas relativas entre P1 e P5, quando comparada a participação das vendas no mercado interno sobre as vendas totais, como se constataria em P4.
A SankoSider também considerou que a não apresentação nos autos do processo dos preços médios praticados pela indústria doméstica em suas vendas externas ensejaria violação ao exercício da ampla defesa e do contraditório no procedimento administrativo.
6.4 Do posicionamento sobre as manifestações do dano
Inicialmente, é importante notar que o fato de ser a indústria doméstica a única fabricante de tubos de aço carbono no país não impede que ela venha a sofrer dano, nos termos do Decreto n° 1.602, de 1995. Importa ainda ressaltar que os indicadores de desempenho apresentados nesta resolução refletem os resultados alcançados pela linha de produção de tubos de aço carbono, devidamente analisados conforme os resultados da verificação in loco no produtor doméstico. No mesmo sentido, os períodos analisados na presente investigação não coincidem com os anos-calendário apresentados nos relatórios de sustentabilidade da empresa.
Dessa forma, não podem prosperar análises baseadas em dados da empresa como um todo ou do grupo ao qual pertence. Nesse sentido, não é demais mencionar que a própria empresa Trop Comércio ressaltou que “quando se compara os dados apresentados pela indústria doméstica para esta parcela de sua produção com as vendas totais das empresas, chega-se a conclusão de que este seria um segmento muito reduzido”.
Quanto às análises e observações feitas pela Trop Comércio em sua manifestação de 19 de abril de 2013, deve-se observar que alguns indicadores da indústria doméstica foram corrigidos após a verificação in loco. Além disso, também as importações foram melhor depuradas e reapresentadas ao longo da investigação, com base nas repostas dos importadores e exportadores. Por isso deixa-se de se posicionar pontualmente sobre os comentários da Trop Comércio naquela oportunidade, sendo os indicadores da indústria doméstica objeto de análise em item próprio da presente resolução.
Discorda-se da SankoSider quando esta afirma que não existe dano à indústria doméstica. Como verificado a produtora nacional apresentou resultados negativos em seus indicadores econômicos, especialmente no que se refere aos resultados e rentabilidade obtidos com a fabricação e venda do produto similar no mercado brasileiro.
Discorda-se também da SankoSider quando esta afirma que a não apresentação dos preços praticados na venda do produto pela indústria doméstica ao mercado externo prejudicou seu direito à defesa. Essa informação foi disponibilizada tanto no parecer de início da investigação quanto na nota técnica em número índice o que, permitiu à importadora inferir o comportamento de tal preço ao longo do período de análise de dano indústria doméstica.
6.5 Da conclusão a respeito do dano
Conforme observado ao longo da análise, todos os indicadores da indústria doméstica, exceto estoques, tiveram deterioração de P1 para P5. Da mesma forma, os indicadores sofreram deterioração de P4 para P5, com exceção do volume dos estoques, produção/ocupação da capacidade instalada e produtividade.
Assim, tendo em conta esse comportamento dos indicadores da indústria doméstica, determinou-se a existência de dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.
7 DA CAUSALIDADE
O art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
As importações sob investigação cresceram significativamente de P1 para P2, quando a subcotação cresceu, e, após diminuírem no período subsequente, deram um salto significativo de P3 para P4 (167,9%) e outro de P4 para P5 (47,6%), acompanhados de subcotação expressiva.
De P1 para P2 o mercado cresceu, mas, com o expressivo aumento das importações investigadas, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro, mesmo tendo aumentado suas vendas em termos absolutos, o que afetou sua lucratividade: as margens de lucro diminuíram, pois o produto importado, subcotado, levou a que o aumento do preço não acompanhasse a elevação do custo de produção.
Posteriormente, de P2 para P3, as importações investigadas diminuíram e também a subcotação, que alcançou o menor patamar na série analisada. Além disso, o mercado continuou a crescer. Com isso, as vendas internas da indústria doméstica se expandiram, em termos absolutos e em relação ao mercado brasileiro e, com a queda da subcotação, as margens de lucro aumentaram, porém sem retornar ao patamar de P1.
De P3 para P4, as importações investigadas aumentaram significativamente, apesar da redução de 37,9% do mercado brasileiro, do que decorreu significativa queda das vendas internas da indústria doméstica e de sua participação no mercado. Com o aumento da subcotação, os resultados e as margens de lucro da indústria doméstica se deterioraram.
Ao se analisar P4 e P5, constatou-se crescimento das importações investigadas, o que, concomitantemente à queda das vendas da indústria doméstica (que em termos absolutos alcançaram o pior desempenho da série), provocou expressiva redução da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Por fim, a comparação entre o preço do produto investigado e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à queda do preço da indústria doméstica, não obstante o aumento dos custos, caracterizando, assim, a ocorrência de supressão e depressão do preço.
Assim, concluiu-se que as importações investigadas contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica constatado no item 6.5 desta resolução.
7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano
Consoante ao inciso II do art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica.
7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens
Ao se analisar o volume das importações originárias dos demais países, verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, tendo em vista que tal volume foi muito inferior ao volume das importações a preços de dumping em todo o período de análise, com exceção de P1, em que também as importações investigadas foram insignificantes. Além disso, o preço médio de tais importações foi bastante superior em todos os períodos, chegando a ser 2,5 maior do que o preço das importações chinesas em P5. Além do mais, o volume importado desses países não passou de 3% do mercado brasileiro (em P4), tendo representado apenas 0,5% em P5.
7.2.2 Processo de liberalização das importações
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às importações período de análise de dano. Desse modo, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.
7.2.3 Práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico e produtividade.
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os tubos de aço carbono da China e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
De P1 para P3 a produtividade permaneceu estável, tendo se observado um pequeno aumento em P2, em razão do aumento da produção e queda no número de empregados no período, e posterior queda em P3, em razão da queda na produção mais acentuada que a queda no número de empregos no mesmo período. Em P4 a produtividade sofreu queda acentuada, uma vez que a significativa redução da produção foi acompanhada de aumento no emprego. Contudo, em P5 a produtividade se recuperou, uma vez que o aumento na produção foi acompanhado de redução no número de empregados. Isso não obstante, a mão de obra um fator pouco representativo no custo de produção de tubos de aço carbono.
Sendo assim, considerou-se que às variações desse indicador não pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica.
7.2.4 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
Observou-se significativa contração da demanda por tubos de aço carbono em P4, constatada pela queda do mercado brasileiro naquele período, o qual foi 37,9% menor que o observado em P3. Entretanto, em P5, a demanda pelos tubos de aço carbono voltou a crescer (9,1% em relação ao período anterior), voltando ao patamar observado em P1, muito embora em volumes inferiores a P2 e P3.
Sendo assim, o dano verificado nos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica em P5 não pode ser atribuído à queda do mercado brasileiro, ou mesmo às flutuações desse mercado no período, uma vez que o volume de venda da indústria doméstica em P5 foi inferior tanto aos períodos de queda desse mercado, P4 e P5, quanto em relação a P1. A contrário, as importações a preços de dumping aumentaram em todo o período.
7.2.5 Desempenho exportador
Com relação ao desempenho exportador, constatou-se que o volume exportado de tubos de aço carbono pela indústria doméstica em P5 foi 36,3% menor (22.069 t) do que o volume exportado em P1. Já em relação ao último período de análise de dano (P4), o volume exportado em P5 foi 75,4% maior (16.616 t).
Se por um lado, a queda do volume exportado em P5, em relação a P1, indica que não houve fator impeditivo ao crescimento das vendas no mercado interno, por outro lado, evidencia que a deterioração dos indicadores econômicos da indústria doméstica de produção, grau de ocupação da capacidade instalada, emprego, massa salarial e produtividade é explicada também pela queda das exportações nesse período. Ao contrário, a melhora ou a não deterioração nesses indicadores é explicada também pelo aumento do volume exportado pela indústria doméstica no último período de análise de dano, de P4 para P5.
O demonstrativo de resultado obtido pela indústria doméstica na venda do produto fabricado para o mercado externo, apresentado no quadro a seguir, demonstra que o rateio dos valores das despesas operacionais lançadas nesse demonstrativo foi o mesmo utilizado na apuração da rentabilidade das vendas de fabricação nacional no mercado interno, conforme consta no relatório de verificação in loco. Mais, nesse demonstrativo de resultado, o Custo do Produto Vendido (CPV) no mercado externo foi o efetivamente incorrido pela empresa.
DRE - Vendas no Mercado Externo (R$ corrigidos/t em número índice)
Período | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Receita Líquida |
100,0 | 82,9 | 133,1 | 69,4 | 72,0 |
CPV |
100,0 | 97,7 | 133,9 | 116,8 | 120,8 |
Resultado Bruto |
100,0 | 48,4 | 131,1 | -40,8 | -41,6 |
Despesas Operacionais |
100,0 | 120,0 | 201,1 | 118,2 | 133,9 |
Despesas administrativas |
100,0 | 81,2 | 122,7 | 68,5 | 79,6 |
Despesas com vendas |
100,0 | 81,4 | 132,6 | 72,0 | 73,4 |
Desp./receitas financeiras |
100,0 | 326,8 | 420,8 | 314,6 | 465,3 |
Outras despesas/receitas |
100,0 | 214,4 | 627,8 | 320,4 | 230,2 |
Resultado Operacional |
100,0 | 11,0 | 94,5 | -123,9 | -133,4 |
Há que se notar ainda que as exportações, representando parcela significativa da produção de tubos de aço carbono, tiveram o condão de influenciar nos custos fixos. Assim é que de P1 para P3, em que as exportações diminuíram, o custo fixo aumentou, ao passo que de P3 para P5, em que as exportações aumentaram, o custo fixo foi reduzido, voltando ao patamar observado em P1. No entanto, os custos fixos não tiveram peso significativo sobre o custo de produção, de forma que a queda nos custos fixos de P4 para P5, por exemplo, não foi o bastante para influenciar o significativamente o custo de produção, que aumentou nesse mesmo período. Nesse sentido, ainda que se considerasse o custo fixo de P1 (período em que as exportações foram melhores) para o cálculo do custo de produção dos demais períodos, o resultado obtido manteria as mesmas tendências já observadas, sendo que em P5 o custo de produção seria praticamente o mesmo.
Sendo assim, ainda que se observe a influência do desempenho exportador em alguns indicadores da indústria doméstica, não há como atribuir à queda do volume exportado da indústria doméstica de P1 para P5 o dano verificado no período. Muito menos é possível atribuir ao aumento das exportações em P5 o dano observado de P4 para P5.
7.3 Das manifestações acerca do nexo de causalidade
Em 10 de outubro de 2012 e em sua manifestação final, protocolada em 2 de outubro de 2013, a empresa SankoSider alegou que “ainda que admitamos dano à indústria, os motivos são outros que não a prática de dumping”. De acordo com a referida empresa, o dano da indústria doméstica decorreria da elevada carga tributária brasileira, apresentando nesse sentido estudos comparativos entre os tributos no Brasil e em outros países.
Adicionalmente, a SankoSider sustentou que a eventual aplicação do direito antidumping no caso em tela “auxiliará na manutenção e reforço ao monopólio existente na indústria nacional”. Por fim, a empresa afirmou que a possível aplicação do direito antidumping atentaria contra os princípios norteadores da administração pública (art. 37 da Constituição Federal), tais como legalidade, eficiência, finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, “ainda que haja permissão para a aplicação de direito antidumping”.
A indústria doméstica em sua manifestação final protocolada em 1° de outubro de 2013, considerou que as informações constantes da Nota Técnica comprovariam a existência de nexo de causalidade entre o dano à indústria doméstica e a prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono da China.
A Trop Comércio Exterior Ltda., na manifestação final protocolada em 2 de outubro de 2013, argumentou que não existiria nexo de causalidade entre as importações da China e o dano verificado nos indicadores da indústria doméstica, mencionando dois tópicos: a) contração da demanda; e b) desempenho exportador da indústria doméstica.
Com relação à contração da demanda, fez considerações a respeito da queda do volume vendido pela indústria doméstica e do mercado brasileiro de P3 para P4/P5, bem como ao crescimento do volume exportado pela China ao Brasil no mesmo período e, primeiramente, sugeriu que se realizasse um rastreamento no sentido de se verificar onde teria ocorrido a queda substancial das vendas em P4, em qual (is) cliente(s) e/ou canal de distribuição.
Em seguida a Trop argumentou que não seriam as exportações chinesas que teriam causado dano à Vallourec, pois a distribuição do produto chinês alcançaria um nicho de mercado diferenciado daquele da indústria doméstica que contaria com seus distribuidores regionais exclusivos e preferências junto a importantes consumidores no Brasil, como seria o caso da Petrobrás. Para corroborar seu argumento de ausência de causalidade, a importadora registrou que as exportações chinesas em P2 e P3 não teria tido força suficiente para proporcionar efeitos negativos nos indicadores da indústria doméstica.
Por fim, a Trop concluiu que se houvesse uma demonstração de nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, seria de se esperar que, em P5, tais exportações ocupariam aquela parcela de mercado perdida pela Vallourec, sobretudo se considerado o “preço inferior” da China alegado pela indústria doméstica. O que se percebeu, concluiu a importadora, teria sido um crescimento natural das exportações chinesas em P5 sobre o nicho de mercado próprio, com uma variação a maior em 6.000 toneladas, volume bastante inferior ao volume perdido pela Vallourec em P4.
Já com relação ao desempenho exportador da indústria doméstica a Trop considerou que o alegado agravamento dos resultados da Vallourec não poderia estar dissociado da queda do volume do produto similar exportado por essa indústria, sobretudo em P3 e P4.
Em sua conclusão a respeito do nexo de causalidade, a Trop considerou que uma vez examinada com isenção esses dois pontos (contração da demanda e desempenho exportador) seria possível confirmar que não existiria dano causado pelas exportações chinesas. No entender da importadora, não se poderia ignorar o impacto sobre o overhead e custo geral da empresa a partir do que considerou “sumiço” de 42,398,2 toneladas. Por outro lado, prosseguiu a Trop, atribuir uma causalidade ao alegado dano seria tratar a questão com viés absolutamente direcionado em favorecer a indústria doméstica.
Salientou ainda a Tropas variações em outros indicadores que não permitiriam vincular sumariamente a relação de causalidade: a) redução de utilização efetiva em vista de aumento inadequado da capacidade instalada em momento de queda generalizada da demanda pelo produto e não obstante a presença do produto chinês; b) variação de estoques em sintonia com a média histórica da empresa; c) efeito negativo sobre a produção relacionado à contração da demanda e desempenho exportador; d) aumento em P4 do número de empregados, em momento de queda generalizada da demanda pelo produto e não obstante a presença do produto chinês; e) efeito negativo sobre a receita interna totalmente contaminada pela substantiva contração da demanda; f) variações positivas de preços em P2 e P3, não obstante a concorrência chinesa; e g) aumentos desproporcionais nos custos de produção e CPV.
7.4 Do posicionamento sobre as manifestações de causalidade
Discorda-se da Trop Comércio Exterior quando esta argumenta pela inexistência de causalidade entre o dano à indústria doméstica e as importações de origem chinesas em razão da contração da demanda verificada em P4 e P5. Como visto ao longo desta resolução, a contração da demanda atingiu somente as vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro e não as importações. Isso aconteceu, em razão da prática de dumping por parte dos produtos chineses, o que fez com que essas importações chegassem ao Brasil subcotadas e pressionassem, como visto, o preço obtido no mercado interno pelo produto, o que afetou os resultados e as margens da indústria nacional.
Ademais, não tem razão a Trop quando argumenta que a queda das vendas da indústria doméstica se deu em determinados clientes ou canal de distribuição. Primeiramente, em razão de o dano se ter caracterizado pela queda da rentabilidade da indústria nacional (receita, resultados e margens). Em segundo lugar, em razão de as importações a preços de dumping terem retirado vendas da indústria doméstica para determinados clientes ou canal de distribuição.
Já com relação à manifestação da Trop de inexistência de causalidade em razão da queda do volume exportado pela indústria doméstica, entende-se, como visto, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica de P1 para P5, de produção, grau de ocupação da capacidade instalada, emprego, massa salarial e produtividade é explicada também pela queda das exportações nesse período.
Por outro lado, não se verificaram impactos nos custos da indústria doméstica de modo a explicar a perda de receita, de resultados e das margens associadas pela indústria doméstica em P5, seja em relação a P1, seja em relação a P4.
Sendo assim, não há como concordar com a inexistência de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano constatado à indústria doméstica.
Registre-se que as considerações apresentadas pela SankoSider com relação à carga tributária do Brasil, bem como à existência de monopólio na fabricação do produto no Brasil, fogem ao escopo de análise do processo em questão. Tratou-se aqui de investigar se houve prática de dumping e se tal prática teve como efeito o dano à indústria doméstica.
Discorda-se, por fim, de que a eventual aplicação do direito antidumping afrontaria determinados princípios constitucionais. O processo em questão foi conduzido em perfeita com a legislação brasileira e multilateral e com os princípios norteadores da administração pública.
7.5 Da conclusão a respeito da causalidade
Com base na análise precedente e tendo considerado as manifestações das partes, concluiu-se que as importações da China a preços de dumping foram o principal fator causador do dano verificado nos indicadores da indústria doméstica, constatado no item 6.5 desta resolução.
8 DO CÁLCULO DO DIREITO
Nos termos do caput do art. 45 do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil. No caso da empresa que respondeu ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping absoluta alcançou US$ 778,99/t.
Cabe então verificar se a margem de dumping apurada foi inferior à subcotação observada nas exportações da Lontrin para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação da empresa, internado no mercado brasileiro.
Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de impostos e livre de despesas de frete interno). O valor obtido foi convertido de reais para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio média observada em P5 (1,6490), calculada com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Em relação às exportações da Lontrin, o preço CIF internado foi calculado com base na resposta ao questionário do produtor/exportador e nos dados de importação da RFB.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado foram considerados os preços médios de exportação na condição FOB, para cada tipo de produto (CODIP), de acordo com os CODIPs informados. Os valores foram extraídos do Anexo C da resposta ao questionário da empresa.
A esse preço médio, foram acrescidos: a) frete internacional: valor médio utilizado pelo no cálculo do preço de exportação da empresa; b) seguro internacional: valor médio calculado com base nos dados oficiais de importação da RFB; c) Imposto de Importação: calculado com base na alíquota de 16% sobre o valor CIF; d) AFRMM: calculado com base na alíquota de 25%, incidente sobre o valor do frete internacional; e f) despesas de desembaraço: foi aplicado o percentual de 0,43% sobre o valor CIF, percentual obtido a partir das repostas aos questionários dos importadores.
Com isso, constatou-se que houve subcotação média ponderada de US$ 1.986,24/t, superior, portanto, à margem de dumping. Cabe ressaltar, contudo, que o direito antidumping está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto n° 1.602, de 1995.
9 DA CONCLUSÃO FINAL
Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até 5 anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados na resolução.
O valor do direito antidumping das demais empresas produtoras/ exportadoras chinesas identificadas, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador por ocasião do início da investigação teve por base o valor do direito antidumping da Lontrin.
Para as demais empresas incluídas na seleção que não responderam ao questionário, recomenda-se a aplicação do direito com base na margem de dumping apurada no início da investigação.