Resolução CODEFAT nº 94 de 18/10/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 1995

Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 1995/1996 e a entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.

Art. 1º. O Abono Salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social - PIS, e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, a que se refere o artigo 9º da Lei nº 7.998, de 1990, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos anexos I e II.

Art. 2º. Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no artigo 1º, a execução dos serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao abono, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do abono.

§ 1º. Competem, ainda, aos agentes pagadores as rotinas de recepção da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, compreendendo o seu recebimento, conferência, controle e encaminhamento para atividades correlatas.

§ 2º. A rotina de recepção da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, em meio magnético, pelos agentes pagadores, será objeto de contrato específico, condicionado aos dispositivos da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.

Art. 3º. Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão transferidos aos agentes pagadores mediante solicitação, a partir da data estabelecida no cronograma de previsão de desembolso constante do Anexo III, e depositados na conta suprimento do FAT, aberta para esse fim junto aos agentes pagadores.

§ 1º. Caso o montante de recursos trasferido na forma deste artigo revelar-se insuficiente para os pagamentos, o agente pagador, mediante comprovação, deverá notificar a Secretaria de Políticas de Emprego e Salário - SPES, para a necessária cobertura, alterando-se o respectivo cronograma de previsão de desembolso.

§ 2º. Os recursos referidos no cronograma de previsão de desembolso, para as parcelas posteriores a 20 de novembro de 1995, terão as suas datas de transferência condicionadas à disponibilidade Orçamentária do FAT.

§ 3º. Os recursos correspondentes à quarta parcela serão transferidos na forma do caput deste artigo, desde que o saldo da conta suprimento seja inferior a cinco por cento do montante das três parcelas transferidas.

Art. 4º. As despesas relativas ao Abono Salarial efetivamente pago serão reembolsadas ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.

Art. 5º. O saldo diário da conta-suprimento será corrigido, aplicando-se a Taxa Referencial - TR acumulada do dia da apuração até o dia do recolhimento, constituindo-se a correção positiva em remuneração do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

§ 1º. A remuneração de que trata este artigo será apurada no final de cada decêndio e recolhida ao FAT no final do decêndio subseqüente ao da apuração.

§ 2º. O agente pagador, mediante justificativa, consolidará o valor da remuneração, apurada e repassada, até o final do terceiro decêndio do mês subseqüente. Essa consolidação decorre da identificação dos valores pagos no período a título de rendimentos do Fundo de Participação do PIS-PASEP, que integram o valor do Abono Salarial debitado na conta-suprimento.

§ 3º. O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará remuneração do saldo diário da conta-suprimento, eventualmente existente, com base na taxa das aplicações extramercado do Banco Central do Brasil, enquanto perdurar a irregularidade.

Art. 6º. Mensalmente, até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente, o agente pagador encaminhará à SPES os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº 09, de 31 de dezembro de 1991, deste Conselho.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará o agente pagador às penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas relativas a contratos.

Art. 7º. No prazo de sessenta dias, contados a partir do encerramento do exercício do PIS-PASEP, o agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, de imediato, o eventual saldo de recursos.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido, a remuneração do saldo de recursos obedecerá à forma, aos prazos e às penalidades dispostos no artigo 5º desta Resolução.

Art. 8º. Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.

Art. 9º. O pagamento da tarifa será efetuado mensalmente, até o décimo dia após o recebimento, pela SPES, de comunicação do agente pagador, contendo número de participantes identificados no mês, valor da tarifa e montante a ser pago.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Alencar Naul Rossi Presidente do Conselho

ANEXO I
Cronograma de Pagamento do Abono Salarial - Exercício 1995/1996
Programa de Integração Social - PIS

1. Nas Agências da CEF

Nascidos em:         Recebem a         Até
               Partir de

Julho      01 a 15      13.12.1995
      16 a 31      20.12.1995         30.04.1996

Agosto   01 a 15      27.12.1995
      16 a 31      03.01.1996         30.04.1996

Setembro   01 a 15      09.01.1996
      16 a 30      11.01.1996         30.04.1996

Outubro   01 a 15      16.01.1996
      16 a 31      18.01.1996         30.04.1996

Novembro   01 a 15      23.01.1996
      16 a 30      25.01.1996         30.04.1996

Dezembro   01 a 15      30.01.1996
      16 a 31      01.02.1996         30.04.1996

Janeiro   01 a 15      06.02.1996
      16 a 31      08.02.1996         30.04.1996

Fevereiro   01 a 15      13.02.1996
      16 a 29      15.02.1996         30.04.1996

Março      01 a 15      22.02.1996
      16 a 31      27.02.1996         30.04.1996

Abril      01 a 15      29.02.1996
      16 a 30      05.03.1996         30.04.1996

Maio      01 a 15      07.03.1996
      16 a 31      12.03.1996         30.04.1996

Junho      01 a 15      14.03.1996
      16 a 30      19.03.1996         30.04.1996

2 - Pagamento pelo sistema PIS/Empresas (através de folha de pagamento das empresas conveniadas) - o crédito será na folha de dezembro de 1995

ANEXO II
Cronograma de Pagamento do Abono Salarial - Exercício de 1995/1996
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP

1. Nas Agências do Banco do Brasil S.A

Final de Inscrição               Período

0 e 1                  13.12.1995 a 30.04.1996
2 e 3                   03.01.1996 a 30.04.1996
4 e 5                  24.01.1996 a 30.04.1996
6 e 7                  14.02.1996 a 30.04.1996
8 e 9                  06.03.1996 a 30.04.1996

2 - Pelo sistema FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito do abono será na folha de dezembro/95.

ANEXO III
Cronograma de Previsão de Desembolso Abono Salarial PIS-PASEP


Data da            Banco do       R$ 1,00
Parcela do Repasse   CEF      Brasil         Total

20.11.1995   250.467.600    81.124.900      331.592.500
22.01.1996   137.757.200    30.046.300      167.803.500
12.02.1996   118.972.200    24.037.000      143.009.200
11.03.1996   118.972.100    15.023.100      133.995.300
Total Previsto   626.169.100   150.231.300      776.400.400