Resolução CFC nº 923 de 13/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jan 2002

Aprova a alteração na NBC T 14 - Normas sobre a revisão externa de qualidade pelos pares.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFC nº 964, de 16.05.2003, DOU 04.06.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004 e pela Resolução CFC nº 1.008, de 08.10.2004, DOU 18.11.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;

Considerando a necessidade de estabelecer a abrangência e limitação da NBC T 14 - Normas sobre a revisão externa de qualidade pelos pares;

Considerando, ainda, a necessidade de se estabelecer cronograma para o atendimento dos prazos estabelecidos na NBC T 14 - Normas sobre a revisão externa de qualidade pelos pares; resolve:

Art. 1º Aprovar a alteração da NBC T 14 - Normas sobre a revisão externa de qualidade pelos pares, acrescentando o item 14.1.1.3 e 14.5.1.4, dando, ainda, nova redação ao item 14.5.1.2.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T 14 - NORMA SOBRE A REVISÃO EXTERNA DE QUALIDADE PELOS PARES

14.1.1.3 - Esta Norma aplica-se, exclusivamente, aos "Auditores" que exercem a atividade de Auditoria Independente com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

14.5.1.2 - A primeira revisão externa de qualidade ocorrerá dentro dos seguintes prazos, devendo o Relatório dos Auditores Revisores ser entregue para discussão e aprovação do Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade - CRE, até 15 dias antes:

a) as 10 (dez) firmas ou auditores pessoas físicas com maior número de clientes empresas de capital aberto deverão contratar os Auditores Revisores e comunicar os nomes para o CRE, até 31 de dezembro de 2001, devendo os Auditores Revisores entregar os Relatórios da Revisão para o mesmo Comitê para discussão e aprovação até 15 de junho de 2002.

b) as 50 (cinqüenta) firmas ou auditores pessoas físicas seguintes, aplicado o mesmo critério, deverão contratar os Auditores Revisores e comunicar os nomes para o CRE, até 30 de março de 2002, devendo os Auditores Revisores entregar os Relatórios da Revisão para o mesmo Comitê para discussão e aprovação até 15 de junho de 2002.

c) as restantes firmas ou auditores pessoas físicas deverão contratar os Auditores Revisores e comunicar os nomes para o CRE até 30 de junho de 2002, devendo os Auditores Revisores entregar os Relatórios da Revisão para o mesmo Comitê para discussão e aprovação até 30 de setembro de 2002.

14.5.1.4 - Após a primeira revisão externa de qualidade, os "Auditores", prazos e cronogramas estabelecidos nesta norma serão determinados pelo CRE com antecedência mínima de 180 dias.

CONTADOR JOSÉ SERAFIM ABRANTES

Presidente do Conselho"