Resolução ATR nº 91 DE 08/04/2014

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 22 abr 2014

Dispõe sobre o Cadastramento e o Exercício das Atividades das Cooperativas do Sistema de Transporte Público Alternativo do Estado do Tocantins.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 5 DE 12/05/2016):

O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 1.758 , de 02 de janeiro de 2007 e Decreto Estadual nº 3.133, de 10 de setembro de 2007;

Considerando o que dispõe a Lei nº 1.419 , de 04 de dezembro de 2003, alterada pela Lei nº 1.692 , de 07 de dezembro de 2006;

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades;

Considerando o que dispõe a Lei Estadual nº 2.594, 11 de junho de 2012, que institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo - PEAC;

Considerando a Portaria da Secretaria da Fazenda - SEFAZ nº 207 de 16 de fevereiro de 2001;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas e diretrizes para o cadastramento e o exercício das atividades das Cooperativas do Sistema de Transporte Público Alternativo do Estado do Tocantins.

Art. 2º O serviço de apoio ao Transporte Público Alternativo em âmbito Estadual somente poderá ser realizado por Cooperativas devidamente cadastradas na ATR.

Art. 3º A Cooperativa de Transporte de Passageiros cadastrada junto à ATR assumirá o desempenho de representante legal dos prestadores de serviços do Transporte Público Alternativo que sejam seus cooperados, ficando responsável pelo recebimento e repasse de informações, intimações e notificações.

Parágrafo único. Os prazos para manifestação referentes às informações, intimações e notificações, passam a contar da data do recebimento pelo representante legal dos prestadores de serviços.

Art. 4º A Cooperativa deverá requerer o cadastramento, protocolando a solicitação conforme modelo constante no ANEXO I e apresentando os seguintes documentos:

I - cadastro nacional de pessoal jurídica - CNPJ;

II - cópia do estatuto, comprovando:

a) estar constituída para o exercício da atividade de transporte de pessoas;

b) cláusula com prerrogativa de representação perante as autoridades administrativas dos interesses coletivos e individuais dos cooperados, relativos à atividade por eles exercida, estando para tanto autorizada a receber notificações, intimações e informações;

III - cópia do comprovante de endereço da sede da Cooperativa;

IV - certidão negativa da fazenda estadual da cooperativa;

V - cópia do Cadastro Geral das Sociedades Cooperativas no Estado do Tocantins;

VI - cópia do Alvará de Funcionamento com licenciamento da respectiva atividade;

VII - cópias dos documentos pessoais do seu representante legal: RG e CPF;

VIII - comprovante original de pagamento da taxa de emissão do CRC.

Parágrafo único. Os documentos protocolados serão analisados pela ATR, para fins de emissão do CRC.

Art. 5º O Certificado de Registro Cadastral terá validade de 02 (dois) anos e constará no mínimo:

I - número do Certificado de Registro Cadastral - CRC e sua validade;

II - razão social da Cooperativa;

III - número do processo administrativo no qual foi registrado;

IV - endereço e o Município da sede da Cooperativa;

V - CNPJ da Cooperativa;

VI - selo de Autenticidade;

VII - data, Nome e Assinatura do Presidente da ATR;

VIII - CNPJ do Órgão Emitente;

IX - data da emissão do CRC.

Parágrafo único. O prazo de validade do CRC poderá ser reduzido, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante decisão fundamentada do Presidente da ATR.

Art. 6º A Cooperativa do Sistema de Transporte Público Alternativo fica obrigada à ATUALIZAÇÃO do registro cadastral na ATR, até 30 (trinta) dias antes do vencimento do último CRC emitido, devendo para tanto providenciar a protocolização do requerimento conforme ANEXO I, juntamente com a documentação atualizada e constante no artigo 4º.

Parágrafo único. A ausência de atualização ou de comprovação de requisitos legais acarreta o cancelamento do CRC emitido.

Art. 7º As Cooperativas poderão cadastrar veículos dentro dos padrões permitidos para a categoria, conforme legislação pertinente, para servirem de apoio ao Transporte Público Alternativo, em quantidade correspondente até 15% (quinze porcento) da frota total de seus cooperados, desde que apresente a seguinte documentação:

I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV em nome da Cooperativa, emplacado no Estado do Tocantins e com vida útil de até 10 (dez) anos, a contar do ano de fabricação;

II - apólice de seguro de responsabilidade civil de passageiros em nome da Cooperativa;

III - comprovante original de pagamento da taxa de cadastro do veículo;

IV - laudo de Inspeção Técnica Veicular, realizado por empresa cadastrada na ATR.

§ 1º Os veículos zero quilômetros serão dispensados da apresentação do Laudo de Inspeção Técnica Veicular pelo período de 01 (um) ano após a sua compra, devendo a Cooperativa apresentar declaração da concessionária ou cópia da nota fiscal.

§ 2º Para atendimento do prescrito no inciso I relativo ao CRLV em nome da Cooperativa, fica concedido um prazo de 24 (vinte quatro) meses para cumprimento, desde que o veículo esteja no nome de cooperado ou mediante apresentação de contrato de compra e venda devidamente reconhecida em cartório em nome da Cooperativa.

Art. 8º Os veículos regularmente cadastrados para o apoio ao Transporte Público Alternativo, somente poderão ser utilizados quando houver a necessidade de substituição nos casos de manutenção dos veículos de seus cooperados ou para atender eventual excesso de demandas, desde que devidamente autorizado pela ATR.

Art. 9º A inobservância de qualquer preceito estabelecido nesta Resolução e na legislação complementar acarretará à Cooperativa infratora a aplicação de penalidades previstas na Resolução ATR nº 070/2012 .

Art. 10. A relação das cooperativas cadastradas será disponibilizada no portal eletrônico da ATR.

Art. 11. As Cooperativas terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias para se cadastrarem, contados da publicação deste ato.

Parágrafo único. O não cadastramento em conformidade com esta Resolução acarretará a ilegitimidade de representatividade de seus cooperados junto a Agência.

Art. 12. Aos presidentes das Cooperativas cadastradas fica facultado a condução de 50% do tempo total da operação.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E

FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, em Palmas, aos 08 dias do mês de abril de 2014.

CONSTANTINO MAGNO CASTRO FILHO

Presidente da ATR

ANEXO I - REQUERIMENTO