Resolução SEMA nº 91 de 13/10/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 out 2011

Dispõe sobre o licenciamento ambiental simplificado da atividade de manejo florestal praticada no Estado do Pará por pequenos extrativistas de madeira, de forma individual ou nas áreas de várzea, ou em terrenos de marinha e seus acrescidos, denominados de ribeirinhos.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 255, inciso VIII, da Constituição do Estado do Pará e art. 8º, inciso I, da Lei nº 5.885, de 09 de maio de 1995, que institui a Política Estadual de Meio Ambiente; e

Considerando o art. 19 da Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal), que estabelece a competência do órgão ambiental estadual para o licenciamento ambiental da exploração dos recursos florestais em áreas privadas e estaduais;

Considerando que, nos termos do art. 15 da Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal), as florestas primitivas da bacia amazônica só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público;

Considerando o art. 12, § 1º, da Resolução CONAMA nº 237/1997, que estabelece a possibilidade de procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente;

Considerando as disposições da Lei nº 6.462, de 04 de julho de 2002, instituidora da Política Estadual de Florestas;

Considerando que os recursos florestais representam importante fonte de renda para as populações ribeirinhas tradicionais, contribuindo para melhoria de suas condições de vida, em especial na região do Marajó;

Considerando que na exploração florestal em áreas de várzea, sujeitas ao constante movimento de marés, é impraticável o uso de máquinas de grande porte no processo de arraste e transporte, sendo realizado o extrativismo manual ou mediante tração animal;

Considerando a necessidade de simplificação dos procedimentos para a exploração florestal, o processamento, o comércio e o transporte executados por pequenos extrativistas de madeira, incluindo as atividades em micro serrarias e em comércios de pequeno porte, situados nas zonas ribeirinhas do Estado do Pará;

Resolve:

Art. 1º Ficam sujeitos a procedimentos simplificados de licenciamento ambiental o manejo florestal de espécies madeireiras e seus subprodutos, processamento, comércio e transporte executados por pequenos extrativistas, processadores e comerciantes de pequeno porte, de forma individual ou coletiva, localizados nas zonas ribeirinhas do Estado do Pará, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Esta Resolução se aplica aos detentores de áreas de até 100 hectares, seja através de posse, propriedade ou concessão real de direito de uso.

Art. 2º Para fins desta Resolução entende-se por:

I - pequeno extrativista de madeira: o produtor que usa mão-de-obra familiar e explora de maneira individual com baixo impacto, no máximo 15 m³/ha/ano (quinze metros cúbicos por hectare/ano).

II - pequeno processador: a pessoa física que executa uma série de operações visando o desdobro de madeira em tora, utilizando maquinário simples, de pequeno porte, que processam, no máximo, 180 m³/madeira em tora/mês ou 2.160 m³/tora/ano.

III - pequeno comerciante: a pessoa física, situada às margens de rios, autorizada pelo Órgão Competente, conforme a capacidade discriminada no inciso II, que pratica atos de comércio após o beneficiamento do produto ou subproduto madeireiro originário das áreas ribeirinhas.

IV - maquinários de pequeno porte para o desdobro de madeira em tora: são equipamentos cuja capacidade produtiva de desmembramento não ultrapasse 180m³/tora/mês ou 2.160 m³/tora/ano.

Art. 3º Para o licenciamento simplificado das microsserrarias ou equipamentos de desdobro de madeira em tora localizados em zonas ribeirinhas, requerido por pessoas físicas ou jurídicas, deverá o interessado apresentar os seguintes documentos, em cópias simples:

I - Requerimento informando o objeto do licenciamento, os dados do interessado e a localização do empreendimento, contendo uma coordenada geográfica, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução;

II - Nota fiscal do equipamento ou declaração emitida pelo próprio interessado atestando a propriedade ou posse do maquinário, com sua respectiva especificação técnica;

III - Documentos de identificação da pessoa física ou jurídica;

Art. 4º Para o licenciamento de manejo florestal simplificado mencionado no caput do art. 1º, além dos documentos mencionados no artigo anterior, o interessado deverá apresentar:

I - Inventário Florestal Simplificado, contendo a relação das espécies a serem exploradas na área, com indicação do nome vulgar e científico, do Diâmetro à Altura do Peito - DAP, da altura do indivíduo e do volume geométrico estimado, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução.

II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, firmada por profissional habilitado, juntamente com a carta imagem do local correspondente, com as coordenadas geográficas.

III - Comprovação da titularidade do imóvel rural onde será feita a exploração florestal, através dos seguintes documentos:

a) No caso de propriedade, cópia da certidão atualizada do registro de imóveis,

b) No caso de posse, declaração emitida pelo órgão fundiário ou pelo Poder Público Municipal de circunscrição do imóvel rural.

c) No caso de concessão de direito real de uso, o documento hábil emitido pelo órgão competente.

IV - Cadastro Ambiental Rural - CAR

§ 1º O Inventário Florestal Simplificado deve indicar o corte seletivo de indivíduos de espécies madeireiras com Diâmetro à Altura do Peito - DAP mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros), sendo que, conforme a característica ecológica da espécie a ser explorada, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA poderá aceitar o corte seletivo menor.

§ 2º Com base em estudos sobre o volume médio por árvore, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA poderá autorizar a intensidade de corte acima de 15m³/ha limitada a, no máximo, cinco árvores por hectare.

§ 3º A exploração excedente à quantidade ou essência das árvores descritas no Inventário Florestal Simplificado, acarretará a suspensão automática da autorização de exploração florestal - AUTEF, sujeitando o infrator às sanções previstas em Lei.

§ 4º Caso o pequeno extrativista não tenha condições de contratar técnico habilitado, o Poder Público, nos seus diferentes níveis, inclusive municipal, disponibilizará engenheiro florestal para elaborar o Inventário Florestal Simplificado e firmar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devendo a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA disponibilizar gratuitamente a carta imagem do local de exploração.

§ 5º O ciclo de corte do manejo florestal simplificado será de, no mínimo, 15 (quinze) anos, a partir do qual poderá ocorrer nova autorização de exploração florestal na mesma área, salvo se houver estudo específico que respalde um ciclo menor.

Art. 5º A exploração florestal, para fins de enquadramento no regime de manejo florestal simplificado, será realizada com equipamento de baixo impacto.

§ 1º O Responsável Técnico pelo Inventário Florestal Simplificado não responde pela execução da exploração florestal, exceto se assim prever na Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, cabendo ao pequeno extrativista a responsabilidade pela correta exploração das árvores inventariadas e autorizadas de corte pelo órgão ambiental.

§ 2º O manejo florestal simplificado poderá ser proposto de forma individual ou através de associações ou cooperativas de pequenos extrativistas.

Art. 6º Após a análise técnica do projeto de manejo florestal simplificado, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA emitirá a Autorização de Exploração Florestal - AUTEF, que constitui o documento hábil para a exploração florestal da área objeto do licenciamento.

Art. 7º A comercialização dos produtos florestais oriundos do manejo florestal simplificado, incluindo o seu transporte da área de exploração até o seu destino, somente será permitido mediante a correspondente inscrição no CEPROF-PA e emissão da Guia Florestal competente.

Parágrafo único. O registro no CEPROF-PA será requerido em conjunto com o primeiro pedido de licenciamento de manejo florestal simplificado, contendo os documentos constantes do Anexo III desta Resolução.

Art. 8º Considerando a relevância social dos projetos de manejo florestal simplificados, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA priorizará sua análise e aprovação, designando servidores para esta função, observando o prazo máximo de 40 (quarenta) dias a contar do ato do protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento.

Parágrafo único. Caso seja deferido o processo e emitida a Autorização de Exploração Florestal - AUTEF, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, deverá efetuar o registro no CEPROF-PA, o lançamento do crédito da AUTEF e a emissão da chave para gerar a senha de acesso ao Sisflora pelo pequeno extrativista.

Art. 9º A declaração ou informação com conteúdo falso, enganoso ou omisso, nos termos exigidos por esta Resolução, sujeitará o infrator às penalidades administrativas e criminais previstas na Lei nº 9.605/1998 e nos decretos regulamentadores, sem prejuízo, independentemente da existência de culpa, da indenização ou reparação dos danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA emitirá as normas complementares para a execução desta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - COEMA, 13 de outubro de 2011.

Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária de Estado de Meio Ambiente

Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA

ANEXO S - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DE Nº 091 DE 03.10.2011 PUBLICADA NO DOE Nº 32.018 DE 14.10.2011 NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 297697 ANEXO I

REQUERIMENTO PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS FLORESTAIS MADEIREIROS POR PEQUENOS EXTRATIVISTAS DE MADEIRA DE FORMA INDIVIDUAL OU COLETIVA, QUE PROCESSAM OU NÃO SUA PRODUÇÃO, NAS ÁREAS DE VÁRZEA, OU EM TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS.

Exmo. Sr. Secretário de Estado de Meio Ambiente, _____(nome) ___________,(nacionalidade) ____________,(estado civil) ________, (identidade) ___________, portador(a) do RG nº__________ e do CPF nº ___________, residente e domiciliado(a) à _______________, no Município de ____________, Estado do Pará, vem, com o devido respeito, solicitar AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS FLORESTAIS MADEIREIROS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO COEMA Nº 91, de 13.10.2011, para o corte das espécies enumeradas no Inventário Florestal Simplificado, em anexo.

Termos em que,

Pede deferimento.

__________(PA) / / .

__________________________________________

Assinatura do Requerente

ANEXO II

RELAÇÃO DAS ÁRVORES A SEREM EXPLORADAS (INVENTÁRIO FLORESTAL SIMPLIFICADO)

DETENTOR:
CPF:
DENOMINAÇÃO DA PROPRIEDADE:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
NÚMERO DO PROCESSO:
ÀREA A SER EXPLORADA:
LOCALIZAÇÃO:


NOME VULGAR
NOME CIENTÍFICO
CAP
DAP
H
VOLUME
OBS.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
VOLUME TOTAL=
 

DESCRIÇÃO DO MÉTODO DE EXPLORAÇÃO
UTILIZADA:

DATA: _____/______/______

________________________ ______________________

__________________ _________________

PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR ENG.º FLORESTAL CREA Nº

CIRCUNFERÊNCIA À ALTURA DO PEITO - CAP

DIÂMETRO À ALTURA DO PEITO - DAP

ALTURA COMERCIAL - H

ANEXO III

DOCUMENTOS PARA REGISTRO NO CEPROF

Cópias dos seguintes documentos:

1. Requerimento padrão da SEMA,

2. Cópia dos documentos da pessoa física ou jurídica e formulários de registro no CEPROF, conforme disposto na Instrução Normativa SECTAM nº 11, de 30/novembro/2006, que deverão ser requisitados pela SEMA e preenchidos de acordo com a atividade a ser desenvolvida, prevista nos incisos I, II e III do art. 2º da RESOLUÇÃO COEMA Nº 91, de 13.10.2011,

3. Procuração, quando for o caso.

RETIFICAÇÃO - DOE PA de 04.11.2011

ANEXOS DA RESOLUÇÃO Nº 91, DE 03 DE OUTUBRO DE 2011.

NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 301315

ANEXO I

REQUERIMENTO PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS FLORESTAIS MADEIREIROS POR PEQUENOS EXTRATIVISTAS DE MADEIRA DE FORMA INDIVIDUAL OU COLETIVA, QUE PROCESSAM OU NÃO SUA PRODUÇÃO, NAS ÁREAS DE VÁRZEA, OU EM TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS.

Exmo. Sr. Secretário de Estado de Meio Ambiente, _____(nome) ___________,(nacionalidade) ____________,(estado civil) ________, (identidade) ___________, portador(a) do RG nº__________ e do CPF nº ___________, residente e domiciliado(a) à _______________, no Município de ____________, Estado do Pará, vem, com o devido respeito, solicitar AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS FLORESTAIS MADEIREIROS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO COEMA Nº 91, de 13.10.2011, para o corte das espécies enumeradas no Inventário Florestal Simplificado, em anexo.

Termos em que,

Pede deferimento.

__________(PA) / / .

__________________________________________

Assinatura do Requerente

ANEXO II

ANEXO II

RELAÇÃO DAS ÁRVORES A SEREM EXPLORADAS (INVENTÁRIO FLORESTAL SIMPLIFICADO)

DETENTOR:
CPF:
DENOMINAÇÃO DA PROPRIEDADE:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
NÚMERO DO PROCESSO:
ÀREA A SER EXPLORADA:
LOCALIZAÇÃO:


NOME VULGAR
NOME CIENTÍFICO
CAP
DAP
H
VOLUME
OBS.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
VOLUME TOTAL=
 

DESCRIÇÃO DO MÉTODO DE EXPLORAÇÃO
UTILIZADA:

DATA: _____/______/______

________________________ ______________________

__________________ _________________

PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR ENG.º FLORESTAL CREA Nº

CIRCUNFERÊNCIA À ALTURA DO PEITO - CAP

DIÂMETRO À ALTURA DO PEITO - DAP

ALTURA COMERCIAL - H

ANEXO III

DOCUMENTOS PARA REGISTRO NO CEPROF

Cópias dos seguintes documentos:

1. Requerimento padrão da SEMA,

2. Cópia dos documentos da pessoa física ou jurídica e formulários de registro no CEPROF, conforme disposto na Instrução Normativa SECTAM nº 11, de 30/novembro/2006, que deverão ser requisitados pela SEMA e preenchidos de acordo com a atividade a ser desenvolvida, prevista nos incisos I, II e III do art. 2º da RESOLUÇÃO COEMA Nº 91, de 13.10.2011,

3. Procuração, quando for o caso.