Resolução GCE nº 91 de 21/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2001

Estabelece os parâmetros gerais da metodologia de cálculo da recomposição tarifária extraordinária e dá outras providências.

O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo, na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e

Considerando o disposto no art. 28 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 2001, e no art. 4º da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, que prevêem a recomposição tarifária extraordinária;

Considerando o esforço para a revitalização do modelo do setor elétrico e a continuidade de investimentos nesse setor, de cuja regularidade depende o desenvolvimento do País;

Considerando o empenho que, para a eliminação de controvérsias jurídicas e a minimização de impactos tarifários, originou o Acordo Geral do Setor Elétrico, concretizado após seis meses de interlocução com as concessionárias distribuidoras e as geradoras de energia elétrica sobre o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos existentes e a recomposição de receitas relativas ao período de vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica;

Resolve:

Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL procederá à recomposição tarifária extraordinária prevista no art. 28 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e no art. 4º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, sem prejuízo do reajuste tarifário anual previsto nos contratos de concessão de serviços públicos de distribuição de energia elétrica.

§ 1º A recomposição tarifária extraordinária de que trata o caput será implementada por meio de aplicação às tarifas de fornecimento de energia elétrica, assim reconhecidas pela ANEEL, dos seguintes índices:

I - 2,9% para os consumidores integrantes da Classe Residencial; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.359, de 05.09.2002, DOU 06.09.2002)

Nota:Redação Anterior:
"I - 2,9% para os consumidores integrantes da Classe Residencial - Subgrupo B1;"

II - 2,9% para os consumidores integrantes da Classe Rural; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.359, de 05.09.2002, DOU 06.09.2002)

Nota:Redação Anterior:
"II - 2,9% para os consumidores integrantes da Classe Rural - Subgrupo B2, inclusive Cooperativa de Eletrificação Rural e Serviço Público de Irrigação;"

III - 2,9% para os consumidores integrantes da Classe Iluminação Pública - Subgrupo B4;

IV - 2,9% para os consumidores integrantes da Classe Industrial Subgrupos A1 e A2, que se enquadrarem no disposto no § 3º; e

V - 7,9% para as demais classes de consumidores.

§ 2º Não se aplicam os índices previstos no § 1º à tarifa de energia elétrica devida pelos consumidores integrantes do Subgrupo Residencial Baixa Renda.

§ 3º Será aplicado o percentual de 2,9% para os consumidores da Classe Industrial Subgrupos A1 e A2 que cumulativamente apresentem as seguintes características:

I - em cujo processo de produção o custo da energia elétrica represente 18% ou mais do custo médio de produção;

II - que a demanda máxima no posto tarifário ponta seja no mínimo 90% inferior à demanda máxima verificada no posto tarifário fora de ponta; e

III - que o fator de carga médio no posto tarifário fora de ponta seja superior a 90%.

§ 4º Os consumidores dos Subgrupos A1 e A2 da Classe Industrial, que atendam o disposto no § 3º, deverão solicitar o seu enquadramento a concessionária de distribuição de energia elétrica local, que encaminhará o respectivo pleito a ANEEL para análise e homologação.

§ 5º Após homologação a ANEEL fará publicar resolução estabelecendo a tarifa de fornecimento de energia elétrica a ser aplicada ao respectivo consumidor da Classe Industrial.

§ 6º A recomposição tarifária extraordinária será aplicada tão-somente às áreas do Sistema Elétrico Interligado Nacional sujeitas, por disposição expressa de resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, ao Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica - PERCEE, e aos seguintes períodos:

I - desde 1º de junho de 2001 até a extinção do PERCEE, para os consumidores atendidos por meio dos Sistemas Interligados das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste; e

II - desde 1º de julho de 2001 até 31 de dezembro de 2001, para os consumidores dos Estados do Pará e do Tocantins e da parte do Estado do Maranhão atendida pelo Sistema Interligado Norte.

§ 7º A recomposição tarifária extraordinária vigorará pelo período necessário à compensação do montante apurado pela ANEEL na forma desta Resolução e da disciplina que vier a complementá-la, em especial daquela prevista no § 12.

§ 8º A recomposição tarifária extraordinária estará sujeita a homologação pela ANEEL e observará as seguintes regras:

I - a primeira parcela do montante a recompor será homologada no prazo de quinze dias contados do cumprimento do disposto nos incisos IV a VII, considerando-se os meses efetivamente apurados;

II - a segunda parcela do montante a recompor será homologada no prazo de cento e oitenta dias, contados da extinção do PERCEE;

III - o detalhamento da metodologia, os prazos, a forma, as condições e o procedimento da recomposição tarifária extraordinária, em especial os requisitos para sua homologação, serão estabelecidos em resolução da ANEEL;

IV - a homologação da recomposição tarifária extraordinária está condicionada a pedido do interessado e à certeza, correção e consistência das informações a serem prestadas à ANEEL e por ela elencadas e verificadas, inclusive as relativas a eventuais reduções de custos durante o racionamento ou decorrentes de interpretação, explicitação e revisão de estipulações contratuais, que serão objeto de declarações, compromissos, termos aditivos e transações entre as partes, em especial no que concerne à parcela das despesas de que cuida o art. 2º da Lei nº 10.438, de 2002, não alcançada por repasse aos consumidores e aos excedentes dos contratos iniciais e equivalentes, nos termos de resolução da ANEEL, observadas as diretrizes previstas nesta Resolução;

V - para atender aos fins previstos no inciso IV, a homologação da recomposição tarifária extraordinária estará condicionada, nos termos de resolução da ANEEL, à solução de controvérsias contratuais e normativas e à eliminação de eventuais litígios judiciais ou extrajudiciais, inclusive por meio de arbitragem levada a efeito pela ANEEL;

VI - a homologação da recomposição tarifária extraordinária está condicionada à observância pelo interessado do disposto no § 1º do art. 2º e no § 1º do art. 6º, ambos da Lei nº 10.438, de 2002, bem como à renúncia ou desistência pelo interessado de qualquer pleito, judicial ou extrajudicial, junto ao poder concedente ou aos agentes do setor elétrico relativo a fatos e normas concernentes ao PERCEE, à recomposição tarifária extraordinária de que cuida este artigo e ao disposto na referida Lei; e

VII - a homologação da recomposição tarifária extraordinária estará condicionada à adesão aos acordos firmados entre os agentes do setor elétrico, pela maioria qualificada das distribuidoras e geradoras sujeitas aos contratos iniciais e equivalentes, nos termos de resolução da ANEEL.

§ 9º Ficam as empresas públicas e as sociedades de economia mistas federais autorizadas a celebrar transações e a promover os atos necessários à solução de controvérsias contratuais e normativas prevista no inciso V do § 8º deste artigo.

§ 10. Não verificada a homologação no prazo previsto no § 8º deste artigo, a recomposição tarifária extraordinária vigorará por doze meses e será abatida integralmente no reajuste tarifário anual subseqüente.

§ 11. Os contratos iniciais e equivalentes, assim reconhecidos em Resolução da ANEEL, serão aditados para contemplar uma fórmula compulsória de solução de controvérsias, para que a ANEEL instaure ex officio, caso as partes não o façam em prazo determinado, os mecanismos de solução de controvérsias existentes, sem prejuízo da atuação subsidiária da ANEEL na arbitragem de controvérsias.

§ 12. Fica a ANEEL autorizada a expedir normas complementares aos parâmetros gerais da metodologia de cálculo do montante devido a cada interessado a título de recomposição tarifária extraordinária e às diretrizes para a homologação da recomposição tarifária extraordinária constantes desta Resolução.

§ 13. A recomposição tarifária extraordinária prevista neste artigo será realizada uma única vez, não constituindo, em hipótese alguma, instrumento permanente de alteração de tarifa nem parcela componente das tarifas para fins de futuros reajustes ou revisões tarifárias.

§ 14. Não se aplicam os §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, ao disposto neste artigo, conforme o disposto no § 12 do art. 4º da Lei nº 10.438, de 2002.

§ 15. A eficácia da recomposição tarifária extraordinária fica condicionada ao fiel cumprimento pelos interessados, individualmente considerados, de todas as obrigações por eles assumidas nos termos desta Resolução e da Lei nº 10.438, de 2002, e à ausência de sua impugnação judicial ou extrajudicial pelos mesmos interessados.

§ 16. A prática pelos interessados dos atos previstos neste artigo, em especial daqueles referidos nos incisos IV a VII do § 8º, não acarretará ônus, encargos, responsabilidades, desembolsos, pagamentos ou custos, de qualquer natureza, para o poder concedente.

§ 17. Fica autorizado o registro dos recebíveis da recomposição tarifária extraordinária de que trata este artigo em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo órgão federal competente. (Redação dada ao artigo pela Resolução GCE nº 130, de 02.05.2002, DOU 03.05.2002)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL procederá à recomposição tarifária extraordinária prevista no art. 28 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e no art. 4º da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, sem prejuízo do reajuste tarifário anual previsto nos contratos de concessão de serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
§ 1º A recomposição tarifária extraordinária de que trata o caput será implementada por meio de aplicação às tarifas de fornecimento de energia elétrica, assim reconhecidas pela ANEEL, dos seguintes índices:
I - 2,9%, para os consumidores integrantes das Classes Residencial - B1 e Rural - B2; e
II - 7,9%, para os demais consumidores.
§ 2º Não se aplicam os índices previstos no parágrafo anterior à tarifa de energia elétrica devida pelos consumidores integrantes da Subclasse Residencial baixa renda.
§ 3º A recomposição tarifária extraordinária será aplicada tão-somente às áreas do Sistema Elétrico Interligado Nacional sujeitas, por disposição expressa de resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, ao Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, e aos seguintes períodos:
I - desde 1º de junho de 2001 até a extinção do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, para os consumidores atendidos por meio dos Sistemas Interligados das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste; e
II - desde 1º de julho de 2001 até 31 de dezembro de 2001, para os consumidores dos Estados do Pará e do Tocantins e da parte do Estado do Maranhão atendida pelo Sistema Interligado Norte.
§ 4º A recomposição tarifária extraordinária vigorará pelo período necessário à compensação do montante apurado pela ANEEL na forma desta Resolução e da disciplina que vier a complementá-la, em especial daquela prevista no § 9º.
§ 5º A recomposição tarifária extraordinária estará sujeita a homologação pela ANEEL e observará as seguintes regras:
I - a primeira parcela do montante a recompor será homologada no prazo de quinze dias contados do cumprimento do disposto nos incisos V a VIII, considerando-se os meses efetivamente apurados;
II - a segunda parcela do montante a recompor será homologada no prazo de sessenta dias, contados da extinção do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica;
III - no caso de extensão ao ano de 2002, por mais de três meses, do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, atualmente em vigor, serão criadas etapas de homologação intermediárias em relação àquelas previstas nos incisos I e II e com periodicidade a ser definida em resolução da GCE;
IV - o detalhamento da metodologia, os prazos, a forma, as condições e o procedimento da recomposição tarifária extraordinária, em especial os requisitos para sua homologação, serão estabelecidos em resolução da ANEEL;
V - a homologação da recomposição tarifária extraordinária está condicionada a pedido do interessado e à certeza, correção e consistência das informações a serem prestadas à ANEEL e por ela elencadas e verificadas, inclusive as relativas a eventuais reduções de custos durante o racionamento ou decorrentes de interpretação, explicitação e revisão de estipulações contratuais, que serão objeto de declarações, compromissos, termos aditivos e transações entre as partes, em especial no que concerne à parcela das despesas de que cuida o art. 2º da Medida Provisória nº 14, de 2001, não alcançada por repasse aos consumidores e aos excedentes dos contratos iniciais e equivalentes, nos termos de resolução da ANEEL, observadas as diretrizes previstas nesta Resolução;
VI - para atender aos fins previstos no inciso V, a homologação da recomposição tarifária extraordinária estará condicionada, nos termos de resolução da ANEEL, à solução de controvérsias contratuais e normativas e à eliminação de eventuais litígios judiciais ou extrajudiciais, inclusive por meio de arbitragem levada a efeito pela ANEEL;
VII - a homologação da recomposição tarifária extraordinária está condicionada à observância pelo interessado do disposto no parágrafo único do art. 2º e no § 1º do art. 6º, ambos da Medida Provisória nº 14, de 2001, bem como à renúncia ou desistência pelo interessado de qualquer pleito, judicial ou extrajudicial, junto ao poder concedente ou aos agentes do setor elétrico relativo a fatos e normas concernentes ao Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, à recomposição tarifária extraordinária de que cuida este artigo e ao disposto na referida Medida Provisória;
VIII - a homologação da recomposição tarifária extraordinária estará condicionada à adesão aos acordos firmados entre os agentes do setor elétrico, pela maioria qualificada das distribuidoras e geradoras sujeitas aos contratos iniciais e equivalentes, nos termos de resolução da ANEEL.
§ 6º Ficam as empresas públicas e as sociedades de economia mistas federais autorizadas a celebrar transações e a promover os atos necessários à solução de controvérsias contratuais e normativas prevista no inciso VI do § 5º deste artigo.
§ 7º Não verificada a homologação no prazo previsto no § 5º deste artigo, a recomposição tarifária extraordinária vigorará por doze meses e será abatida integralmente no reajuste tarifário anual subseqüente.
§ 8º Os contratos iniciais e equivalentes, assim reconhecidos em Resolução da ANEEL, serão aditados para contemplar uma fórmula compulsória de solução de controvérsias, para que a ANEEL instaure ex officio, caso as partes não o façam em prazo determinado, os mecanismos de solução de controvérsias existentes, sem prejuízo da atuação subsidiária da ANEEL na arbitragem de controvérsias.
§ 9º Fica a ANEEL autorizada a expedir normas complementares aos parâmetros gerais da metodologia de cálculo do montante devido a cada interessado a título de recomposição tarifária extraordinária e às diretrizes para a homologação da recomposição tarifária extraordinária constantes desta Resolução.
§ 10. A recomposição tarifária extraordinária prevista neste artigo será realizada uma única vez, não constituindo, em hipótese alguma, instrumento permanente de alteração de tarifa nem parcela componente das tarifas para fins de futuros reajustes ou revisões tarifárias.
§ 11. Não se aplicam os §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, ao disposto neste artigo, conforme o disposto no § 11 do art. 4º da Medida Provisória nº 14, de 2001.
§ 12. A eficácia da recomposição tarifária extraordinária fica condicionada ao fiel cumprimento pelos interessados, individualmente considerados, de todas as obrigações por eles assumidas nos termos desta Resolução e da Medida Provisória nº 14, de 2001, e à ausência de sua impugnação judicial ou extrajudicial pelos mesmos interessados.
§ 13. A prática pelos interessados dos atos previstos neste artigo, em especial daqueles referidos nos incisos V a VIII do § 5º, não acarretará ônus, encargos, responsabilidades, desembolsos, pagamentos ou custos, de qualquer natureza, para o poder concedente.
§ 14. Fica autorizado o registro dos recebíveis da recomposição tarifária extraordinária de que trata este artigo em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo órgão federal competente."

Art. 2º A metodologia da recomposição tarifária extraordinária observará, sem prejuízo das normas complementares a serem editadas pela ANEEL, os parâmetros gerais previstos neste artigo.

§ 1º O montante da recomposição tarifária extraordinária corresponderá, para cada interessado, à diferença entre a receita estimada da concessionária distribuidora, se inexistente o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, e a receita verificada da concessionária distribuidora sob a vigência do mesmo Programa.

§ 2º A receita verificada em cada mês do racionamento, para cada empresa distribuidora, será calculada sob a fórmula Rv = Rf + Rnf1 - Rnf0, onde:

I - Rv corresponde à receita verificada em cada mês do racionamento;

II - Rf corresponde à receita faturada para o mercado cativo no mês de referência, descontado o valor do ICMS;

III - Rnf1 corresponde à receita não faturada do mês de referência, descontado o valor do ICMS; e

IV - Rnf0 corresponde à receita não faturada do mês anterior ao de referência, descontado o valor do ICMS.

§ 3º Deverão ser expurgados do cálculo da receita de que trata o § 2º os efeitos tarifários da recomposição tarifária extraordinária, da recuperação da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA e de eventuais revisões tarifárias que venham a ser concedidas durante o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, bem como os acréscimos de receita decorrentes de mudança de critério de classificação de consumidores na subclasse residencial baixa renda.

§ 4º A receita estimada de cada concessionária distribuidora, se inexistente o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, será calculada como o produto do respectivo consumo esperado pela respectiva tarifa média projetada.

§ 5º O consumo esperado de cada concessionária distribuidora será estimado sob a fórmula
ResGCE91de2001-Form1

I - Ce corresponde ao consumo esperado de cada concessionária distribuidora, se inexistente o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica;

II - Ceag corresponde ao consumo esperado agregado do mês de referência no exercício de 2000, entendido como energia faturada ao consumidor cativo, nas regiões e períodos de que trata o § 3º do art. 1º, multiplicado pela taxa de crescimento esperada para o consumo de energia de junho a dezembro de 2001, considerando:

a) crescimento esperado para o PIB em 2001 equivalente a 2,0%;

b) elasticidade do consumo de energia elétrica em relação à variação do Produto Interno Bruto equivalente a 1,5;

c) crescimento esperado no consumo de energia em 2001 equivalente a 3,0%;

d) crescimento observado no consumo de energia de janeiro a maio de 2001 equivalente a 4,19%; e

e) taxa de crescimento esperada para o consumo de energia de junho a dezembro de 2001 equivalente a 2,15%;

III - CI corresponde a montantes, assim reconhecidos pela ANEEL, de energia contratados por empresa e homologados pela ANEEL nos termos do art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 (contratos iniciais e contratos celebrados antes da edição do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, que produzam efeito equivalente ao dos contratos iniciais), quotas-partes de Itaipu determinadas anualmente pela ANEEL, energia assegurada ou associada da geração própria e contratos bilaterais das concessionárias de distribuição, já registrados no MAE ou na ANEEL até novembro de 2001, que tiveram os volumes mensais dos contratos iniciais reduzidos em 2001 em relação ao mesmo mês de 2000, até o limite da referida redução, conforme verificação pela ANEEL;

IV - Fperdas corresponde ao fator que reflete as perdas de energia elétrica das distribuidoras ocorridas na comercialização desse produto, calculado, por concessionária distribuidora, pela média de doze meses de junho de 2000 a maio de 2001.

§ 6º Os itens CI e Fperdas previstos no § 5º são tomados como índices da distribuição proporcional do consumo entre as concessionárias distribuidoras.

§ 7º A tarifa média projetada por empresa distribuidora terá como base a tarifa média calculada pelo IRT de 2000 reajustada pelo IRT de 2001 nos meses de reajuste tarifário anual, compensando-se, quando da apuração final da redução de receita, eventuais aumentos no IRT decorrentes da redução na receita no período de referência para a apuração deste índice.

§ 8º As concessionárias distribuidoras alcançadas pela recomposição tarifária extraordinária deverão pagar às geradoras, durante o período de vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, os valores dos contratos iniciais e equivalentes, com redução proporcional àquela aplicada às concessionárias distribuidoras, de acordo com o seguinte fator de redução
ResGCE91de2001-Form2

I - Frd corresponde ao fator de redução a ser aplicado aos valores dos contratos iniciais e equivalentes;

II - Ceag corresponde ao consumo esperado agregado calculado na forma do inciso II do § 5º;

III - CI corresponde à definição constante do inciso III do § 5º; e

IV - Fperdas corresponde à definição constante do inciso IV do § 5º.

§ 9º A metodologia descrita neste artigo será aplicada, com os pertinentes ajustes nos parâmetros determinados pela GCE ou por órgãos ou entidades por ela designados, ao período pelo qual se estender o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, atualmente em vigor, no exercício de 2002.

§ 10. A homologação da recomposição far-se-á após o exame, pela ANEEL, dos dados necessários à aplicação da metodologia de cálculo de recomposição tarifária.

Art. 3º A recomposição tarifária extraordinária observará, sem prejuízo do detalhamento da metodologia e da disciplina dos prazos, da forma, das condições e do procedimento da recomposição tarifária extraordinária, em especial dos requisitos para sua homologação, a serem estabelecidos em resolução da ANEEL e além do disposto no art. 28 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 2001, e na Medida Provisória nº 14, de 2001, as seguintes diretrizes:

I - a recomposição tarifária extraordinária não alcança as hipóteses de caso fortuito, força maior e riscos inerentes à atividade econômica e ao respectivo mercado, nos termos desta Resolução e da disciplina complementar a ser estabelecida pela ANEEL;

II - a referida recomposição deve promover a eliminação de eventuais controvérsias jurídicas atuais, relativas aos temas tratados neste instrumento, e eliminar sua reprodução futura;

III - as concessionárias distribuidoras e as geradoras não reivindicarão umas às outras nem ao poder concedente, relativamente ao período compreendido entre junho de 2001, inclusive, e a data final do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, quaisquer valores relativos aos excedentes de contratos iniciais e equivalentes ou referentes a ressarcimento pela redução na geração do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE definido na forma do art. 20 do Decreto nº 2.655, de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 3.653, de 7 de novembro de 2000, observadas a disciplina constante de Resolução da ANEEL e as transações e demais atos jurídicos previstos na Medida Provisória nº 14, de 2001, e nesta Resolução;

IV - as concessionárias distribuidoras e os geradores não reivindicarão, judicial ou extrajudicialmente, ressarcimento, de qualquer natureza, relativo a receitas concernentes ao Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica;

V - para eliminação de reprodução de controvérsia relativa à recompra de excedentes de contratos iniciais e equivalentes, inclusive ao denominado Acordo de Recompra, às despesas de que cuida o art. 2º da Medida Provisória nº 14, de 2001, e à aplicação do ANEXO V dos contratos iniciais, será firmado por concessionárias distribuidoras e geradoras, como condição necessária para a homologação pela ANEEL do montante referente à recomposição tarifária extraordinária da receita no racionamento, termo aditivo aos Contratos Iniciais e equivalentes, assim definidos em Resolução da ANEEL, que incluirá fórmula substitutiva ao referido ANEXO V;

VI - a recomposição tarifária extraordinária não se aplica, conforme o disposto no art. 1º, a hipóteses de racionalização do consumo de energia elétrica ou de outros fenômenos quaisquer de redução do consumo de energia elétrica;

VII - as concessionárias distribuidoras e as geradoras declararão à ANEEL as eventuais reduções de custos decorrentes da redução de consumo durante o período de vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, que, desde que não se refiram a ganhos de produtividade ou a eventuais postergações de custos em função de restrições financeiras advindas da redução de receita a serem comprovados, serão consideradas pela ANEEL no cômputo da recomposição das receitas;

VIII - a eventual redução de custos ocorrida durante o período de vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica não declarada pelos interessados será abatida da recomposição das receitas, após verificação pela ANEEL;

IX - além dos processos de conferência de dados que antecedem às homologações previstas no § 5º do art. 1º, remanescerá a possibilidade adicional de verificação pela ANEEL dos custos mencionados nos incisos VII e VIII;

X - até a data da primeira homologação parcial pela ANEEL da recomposição tarifária extraordinária, as concessionárias distribuidoras e as geradoras haverão formalizado, junto ao poder concedente e entre si, a plena quitação, a desistência e a renúncia de qualquer eventual crédito, direito, pretensão e/ou pleito judicial ou extrajudicial relativo ao Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, aos denominados excedentes dos contratos iniciais e equivalentes, às despesas de que cuida o art. 2º e os custos referidos no art. 6º, em especial no seu § 1º, ambos da Medida Provisória nº 14, de 2001, bem como os demais atos jurídicos, inclusive declarações, transações e termos aditivos, e compromissos previstos e referidos no § 5º do art. 1º e na referida Medida Provisória nº 14, de 2001;

XI - as concessionárias distribuidoras e as geradoras, sem prejuízo das demais obrigações e declarações a elas atribuídas, reconhecem que nenhuma norma, prescrição, dever, ato ou circunstância previstos ou referidos nesta Resolução e na Medida Provisória nº 14, de 2001, constituem causa de desequilíbrio econômico-financeiro e renunciam a qualquer pleito de revisão tarifária fundado nos fatos e normas relacionados a essa mesma disciplina normativa.

Parágrafo único. A ANEEL adotará as normas e procedimentos necessários à implementação do disposto neste artigo bem como definirá a forma dos atos jurídicos e compromissos a serem subscritos pelos interessados.

Art. 4º O disposto nesta Resolução não exclui a eventual expedição de normas adicionais sobre a matéria pela GCE nem prejudica a disciplina complementar da recomposição da tarifária extraordinária pela ANEEL, nos termos de suas competências previstas na legislação em vigor, em especial na Medida Provisória nº 14, de 2001.

Art. 5º A ANEEL adotará as normas complementares e os procedimentos necessários à observância do disposto nesta Resolução.

Art. 6º A ANEEL, observadas diretrizes a serem estabelecidas pela GCE, procederá ao cálculo da parcela de despesas a serem repassadas, após a sua contabilização, aos consumidores, em decorrência do disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 14, de 2001.

Parágrafo único. A parcela de despesas a ser repassada na forma do caput e verificada no período de vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica será compensada por meio de aplicação dos índices a que se refere o § 1º do art. 1º desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE