Resolução GCE nº 90 de 21/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2001

Dispõe sobre a criação no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES de programa de apoio emergencial e excepcional às concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica.

O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, adotou a seguinte

Resolução:

Art. 1º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES deverá instituir o Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica, abrangendo as concessionárias incluídas no Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica instituído pela Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Para execução do disposto neste artigo o BNDES deverá proceder à análise cadastral simplificada, com apresentação dos documentos exigidos por lei, devendo as demais comprovações serem efetuadas mediante declarações dos administradores.

§ 2º Será objeto de financiamento valor correspondente a, no máximo, noventa por cento da Recomposição Tarifária Extraordinária disciplinada na Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, excluído deste percentual a parcela de recomposição referente à energia livre.

§ 3º O Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica terá prazo de carência de até noventa dias após o início da vigência do aumento tarifário, e prazo de amortização ajustado à arrecadação decorrente da Recomposição Tarifária Extraordinária.

§ 4º Para custeio do Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica, o BNDES receberá recursos do Tesouro Nacional.

§ 5º As taxas de juros serão fixadas pelo BNDES quando da definição da origem dos recursos.

§ 6º As operações financeiras contarão com as garantias de recebíveis em percentual equivalente a parte do aumento tarifário decorrente da Recomposição Tarifária Extraordinária concedida para cada empresa, em montante suficiente a cobrir o valor do financiamento.

§ 7º Será permitida a interveniência da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, especialmente para assumir a obrigação de, na hipótese de extinção da concessão, incluir, como condição para outorga da concessão, no novo processo licitatório para exploração dos serviços, a sub-rogação, pelo novo concessionário, nas obrigações assumidas junto ao BNDES.

§ 8º Demais condições de financiamento serão definidas pelo BNDES.

Art. 2º As liberações de recursos decorrentes do financiamento de que trata esta resolução serão destinadas, prioritariamente, ao adimplemento de obrigações assumidas junto a agentes do setor elétrico.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE