Resolução ARCE nº 9 DE 07/07/2022

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 jul 2022

Aprova a antecipação da revisão extraordinária das tarifas do serviço de transporte rodoviário metropolitano de passageiros.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora Dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 8º, inc. XV e art. 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, o art. 3º, inc. XII, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce;

Considerando o disposto nos incisos I e III, do § 1º, do art. 63 , da Lei Estadual nº 13.094 , de 12 de janeiro de 2001, e suas alterações, que regram o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará;

Considerando o Decreto Estadual nº 29.687, de 18 de março de 2009, e suas alterações, que aprovou o regulamento dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros estadual;

Considerando os instrumentos legais e normatizadores dos contratos de Concessão e Permissão firmados entre o Estado do Ceará e as transportadoras operantes no serviço público de transporte interurbano rodoviário de passageiros estadual;

Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS declarou, em 11 de março de 2020,que a disseminação da COVID-19, causada pelo novo coronavírus (Sars-COV-2), caracteriza pandemia mundial;

Considerando que, em face disso, na forma do Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020, foi reconhecido o Estado de Calamidade Pública em todo o País;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus;

Considerando as razões expostas no Decreto Estadual nº 33.523, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus; no Decreto Estadual nº 33.519, de 19 de março de 2020, que suspendeu, dentre outras, as atividades de transporte intermunicipal de passageiros; e o Decreto Estadual nº 33.645, de 04 de julho de 2020, que retomou, de forma gradual, algumas atividades econômicas no Estado do Ceará.

Considerando que a partir da publicação da Lei nº 16.710/2018 e do Decreto nº 34.496/2021 (DOE de 29 de dezembro de 2021), foi determinada a redução de 100% da base de cálculo do ICMS na prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Ceará até 30 de abril de 2024.

Considerando que de janeiro até maio do corrente ano, houve majoração do preço do óleo Diesel da ordem de 23% (vinte e três por cento), tendo por base os dados da Agência Nacional de Petróleo (ANP), além dos preços dos combustíveis, observa-se considerável e geral pressão inflacionária, de modo que o IPCA dos últimos 12 (doze) meses encontra-se maior do que o teto da meta fixada pelo Governo Federal.

Considerando que a partir da publicação do Decreto nº 32.136/2017 , foi determinada às empresas transportadoras que exploram o Serviço Regular Metropolitano Convencional na Região Metropolitana de Fortaleza a elevação, em sua frota, da parcela de veículos equipados com wi-fie ar-condicionado.

Considerando que a gravidade da situação comporta medidas regulatórias urgentes para mitigação dos efeitos econômicos decorrentes do Estado de Calamidade Pública;

Considerando a gravidade da situação econômica das prestadoras de serviços de transporte as quais protocolaram inúmeros pedidos de revisão tarifária com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro;

Considerando que o quadro emergencial que se encontra o setor de transportes no Estado do Ceará poderá incindir em uma paralisação do sistema de transportes de passageiros;

Considerando Relatório Técnico RL/CET/007/2022.

Resolve:

Art. 1º Determinar a antecipação de parcela do percentual total da variação tarifária resultante do processo de Revisão Extraordinária das Tarifas do Serviço de Transporte Rodoviário Metropolitano de Passageiros, que será concluída no segundo semestre de 2022.

Art. 2º Aprovar a título de antecipação de parcela do percentual total da variação tarifária resultante do processo de Revisão Extraordinária das Tarifas do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Ceará - Serviço Regular Metropolitano no percentual de 12% (doze por cento).

Art. 3º Competirá a ARCE/CE elaborar as tabelas das novas tarifas das linhas e informar aos permissionários e usuários os novos valores a serem praticados, bem como fiscalizar a sua aplicação.

Parágrafo único. As tarifas de que tratam o caput deste artigo serão aplicadas até o 5º dia útil da publicação da presente Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 07 de julho de 2022.

Hélio Winston Leitão

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR EM EXERCÍCIO

Fernando Alfredo Rabello Franco

CONSELHEIRO DIRETOR

Jardson Saraiva Cruz

CONSELHEIRO DIRETOR

João Gabriel Laprovítera Rocha

CONSELHEIRO DIRETOR

Francisco Rafael Duarte Sá

CONSELHEIRO DIRETOR