Resolução ARSEP nº 9 DE 12/08/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 13 ago 2016

Homologa as Tarifas de Fornecimento do Gás Canalizado, distribuído pela Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS, e dá outras providências.

A Diretora Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso III, do Decreto nº 14.723, de 29 de dezembro de 1999, a CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA, do Contrato de Concessão firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e a Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS, em 21 de dezembro de 1994, e

Considerando o processo nº 332.994/2016-3-ARSEP,

Resolve:

Art. 1º Homologar os valores das tarifas do fornecimento do gás combustível (industrial), gás combustível para fins Industriais - Incentivado, gás automotivo, gás residencial, comercial e outros fins e gás natural comprimido - GNC, a serem praticados pela Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, a forma a ser adotada pela POTIGÁS, no Sistema Tarifário, é a que segue:

I - no uso como gás combustível para fins Industriais - Tabela Normal em Cascata:

Nível de Consumo m3/dia Tarifa em R$/m3 (ex-impostos)
1 a 1000 1,2475
1.001 a 5.000 1,2038
5.001 a 10.000 1,1566
10.001 a 25.000 1,1126
25.001 a 50.000 1,0565
50.001 a 100.000 0,9983
100.001 a 200.000 0,9171
200.001 a 400.000 0,8358
Acima de 400.000 0,7999

II - no uso como gás combustível para fins Industriais - Incentivado - Tabela em Cascata para as empresas beneficiárias pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial pelo Incentivo de Gás Natural - RN Gás Mais, conforme Lei Estadual nº 7.059, de 18 de setembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 13.957, de 11 de maio de 1998 até o limite concedido pelo Decreto nº 25.856 de 14 de janeiro de 2016:

Nível de Consumo m3/dia Tarifa em R$/m3 (ex-impostos)
1 a 1000 0,8944
1.001 a 5.000 0,8507
5.001 a 10.000 0,8035
10.001 a 25.000 0,7595
25.001 a 50.000 0,7034
50.001 a 100.000 0,6452
100.001 a 200.000 0,5640
200.001 a 400.000 0,4827

a) na tarifa especial para Gás Incentivado, para o consumo acima de 400.000 m3/dia, sem incidência de cascata: R$ 0,4468/m³;

III - condições comuns às duas Tabelas em Cascatas:

a) os valores semanalmente devidos pelos consumidores serão determinados pelo consumo médio diário, calculado a partir do consumo semanal medido, aplicado faixa a faixa, mediante a multiplicação do volume contido nos limites de cada uma delas, pela tarifa correspondente; e

b) o valor semanalmente devido corresponderá à soma dos valores obtidos na forma do inciso III, alínea "a";

IV - no uso como gás automotivo: R$ 1,0597/m³;

V - no uso do gás para fins Residencial, Comercial e Outros Fins: R$ 1,9370/m³;

VI - no uso do Gás Natural Comprimido - GNC: R$ 0,9994/m³;

VII - os preços de gás natural estão referenciados a pressão absoluta de 1 atm (1,033 kgf/cm2), temperatura de 20º Celsius e poder calorífico superior de 9.400 kcal/m3;

VIII - os preços de gás natural referem-se aos valores líquidos, para pagamento à vista, não estando neles incluídos, quaisquer tributos, impostos, contribuições e taxas federais, estaduais e municipais, "royalties" ou quaisquer outros encargos, ônus e obrigações existentes ou que venham a ser criados;

Art. 3º A Concessionária deverá agrupar as Unidades Usuárias em segmentos, para fins e efeitos desta Resolução, conforme seguem:

I - industrial: aqueles Usuários que utilizam o gás para atividades de elaboração de produtos, transformação de matérias-primas, recuperação de máquinas e equipamentos e fabricação diversa;

II - automotivo: aqueles Usuários cujas atividades destinam-se a revenda varejista do gás para fins automotores;

III - residencial: aqueles Usuários cujo fornecimento de gás tem a finalidade estritamente residencial, com medição individual ou coletiva;

IV - comercial: aqueles usuários cujo fornecimento de gás destina-se ao exercício de atividade comercial ou de prestação de serviços;

V - para outros fins: aqueles usuários, cujas características de suas atividades, nível, tipo e perfil de consumo, não permitem enquadrá-los nos demais segmentos previstos nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01.08.2016, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

Kátia Maria Cardoso Pinto

Diretora Presidente