Resolução nº 9 DE 14/01/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 fev 2015

Altera e acrescenta dispositivos a Resolução nº 007, de 30 de março de 2010, que concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa FLORAPLAC MDF LTDA.

A COMISSÃO DA POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO

SOCIOECONÔMICO DO ESTADO DO PARÁ, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Lei nº 6.913, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.490, de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.913, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;

Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 1ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 14 de janeiro de 2015;

Considerando o Processo SECTI nº 2013/423527, de 4 de setembro de 2013,

R E S O L V E :

Art. Os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução nº 007, de 30 de março de 2010, que concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa FLORAPLAC MDF LTDA., passam a vigorar com as seguintes redações:

- o art. 1º:

“Art. 1º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco inteiros por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa FLORAPLAC MDF LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.267.971-5, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 1º As Notas Fiscais de saída serão escrituradas, normalmente, no livro Registro de Saída, utilizando-se a coluna “Operações com Débito do Imposto”.

§ 2º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, seguida da observação: “Crédito Presumido, conforme Resolução nº 009, de 14 de janeiro de 2015.”.

§ 3º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.”;

- o art. 3º:

“Art. 3º Fica reduzida em 95% (noventa e cinco inteiros por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado pela FLORAPLAC MDF LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.267.971-5.”;

- o art. 5º:

“Art. 5º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:

- da legislação que rege a matéria;

- das metas constantes do Projeto da empresa, conforme Parecer do Grupo de Avaliação e Análise de Projetos - GAAP e da Câmara Técnica, seus respectivos prazos, aprovados pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

- da comprovação semestral à Comissão da Política de Incentivos, por meio de Notas Fiscais, do disposto no art. 4º B, comprovando vendas de MDF às empresas moveleiras estabelecidas no Estado.”.

Art. Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, à Resolução nº 007, de 30 de março de 2010, que concede tratamento tributário a empresa FLORAPLAC MDF LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.267.971-5, com as seguintes redações.

I - o art. 4-A:

“Art. 4-A. Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa FLORAPLAC MDF LTDA., constantes do Anexo Único desta Resolução, relativamente:

- ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional;

- à importação do exterior, de máquinas e equipamentos sem similar nacional, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território paraense.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com os seguintes e principais documentos:

- cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias;

- extrato da Declaração de Importação - DI e respectivas cópias da fatura e do conhecimento de transporte dos bens importados;

- laudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por órgão federal competente, ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.”;

- o art. 4-B:

“Art. 4-B. A empresa FLORAPLAC MDF LTDA., para fazer jus aos benefícios fiscais previstos nesta Resolução, fica obrigada a praticar preços diferenciados, dentro do Estado, de forma a propiciar a verticalização da cadeia moveleira no Pará.”;

ANEXO ÚNICO

ITEM DISCRIMINAÇÃO NCM ORIGEM UND. QTD.

1
Máquina para formação contínua de colchões de fibras ou partículas de madeira encoladas, com dosadores, correia transportadora, calha e raspadores rotativos. 8479.30.00
EX 009
Importado und 1
2 Máquina contínua para pré-compactação de colchões de fibras e/ou partículas de madeira, contendo cintas de fibra sintética, dois ou mais rolos de pré- compactação, quatro ou mais rolos principais de pressão, sistema para ajuste de altura e nível, cilindros hidráulicos, cabeçotes de corte, sistema de exaustão e filtros para recolhimento de detritos 8479.30.00 Importado und 1


3
Prensa hidráulica, contínua, para fabricação de chapas de fibras ou partículas de madeira encoladas, aquecidas por óleo térmico e com controle automático de pressão e temperatura 8479.30.00
EX 007
Importado und 1









4
Combinação de máquinas para serrar, resfriar e acabar chapas duras de fibras de madeira, compostas de:
01 linha de corte dotada de alinhadores, centros de corte efetuado com serras circulares e trituradores, transportadores de rolos para empilhar chapas, transportadores de rolos e transportadores de correntes para a saída do material da serra, transportador de chapas cortadas, resfriador de chapas por ventilação natural, transportador de rolos com sistema de ventosas para classificação e separação de material de segunda qualidade, e sistema de ponte de seleção e elevação de pacotes seccionados, para utilização na linha de produção de chapas de dimensões máximas a 2.750 x 5.500mm e, controlador lógico programável (CLP)
8645.91.90
EX 019
Importado und 1


5
Cepilhadores de anel de rotação antagônica, com alimentador vibratório, ímã rotativo, separador de partículas pesadas e capacidade igual ou superior a 16 toneladas secas de cepilhos de madeira por hora 8479.30.00
EX 010
Importado und 1




6
Combinação de máquinas para lavagem de cavacos de madeira, com capacidade máxima igual ou superior a 20toneladas/hora de cavacos, compostas de tanque de imersão provido de agitador e câmara para extração de partículas grosseiras, bomba centrífuga, hidrociclone para extração de pedras e rosca tripla para drenagem da água 8465.99.00
EX 028
Importado und 1




7
Desfibrador auto-pressurizado para a produção de fibras , a partir de cavacos de madeira, com roscas cônicas de alimentação e descarga, com pré- aquecedor digestor, com válvula bi-direcional, com diâmetro de discos de 1.100 até 2.000mm, com pressão de projeto máxima superior ou igual a 12kgf/cm² 8439.10.30
EX 008
Importado und 1



8
Secador de partículas de madeira com capacidade de evaporação de água igual ou maior que 18 toneladas por hora, com vazão de partículas de madeira igual ou superior a 17.500kg/h, umidade inicial das partículas na entrada do secador de 105% atro, umidade final de 2+/-0,5% 8419.32.00
EX 002
Importado und 1




9
Combinação de máquinas para dosagem contínua e mistura de partículas ou fibras de madeira, compostas por caixa dosadora com dispositivos de pesagem com ou sem remoção de partículas ferrosas, misturador estático de componentes químicos, misturador de fibras e componentes químicos (encoladeira), unidade de controle eletrônico do misturador, e controlador lógico programável (CLP) 8439.10.90
EX 013
Importado und 1





10
Combinação de máquinas para resfriamento, empilhamento e movimentação de chapas de fibras ou partículas de madeira e formação de pacotes, compostas de: sistema de alimentação de chapas, sistema de rejeição de chapas defeituosas, transportadores de rolos, resfriador de chapas por ventilação natural, sistema de empilhamento de pacote e sistema de transporte de pilha de pacotes para área de estocagem 8428.90.90
EX 066
Importado und 1




11
Lixadeira contínua para chapas de fibras ou partículas de madeira, apresentadas em corpo único ou como linha de lixamento com 2 ou mais unidades, com velocidade máxima igual ou superior a 60m/min, largura útil de trabalho igual ou superior a 1.800mm e precisão final na espessura da chapa igual ou inferior a 0,075mm (esta lixadeira contém 10 unidades em sua linha) 8465.93.10
EX 005
Importado und 1








12
Combinação de máquinas, controladas por microcomputador, para aplicação de papéis decorativos, tratados com resina melamínica, em painéis de fibras ou partículas de madeira prensada, de dimensões iguais ou superiores a 2.750 x 1.830mm, composta de: prensa laminadora do tipo “prato”, mono-abertura, com abertura entre pratos aproximada de 260mm, com força máxima igual ou superior a 40.000kN, pressão específica máxima igual ou superior a 40kgf/cm² e temperatura máxima de 220ºC; com ou sem mesas e carros transportadores; estação de transferência e colocação do papel; sistema de troca eletrostática; sistema de inspeção de chapas, escovamento e refilo, empilhamento e colocação de capas de proteção. 8479.89.99
EX 371
Importado und 1



13
Unidade para secar fibras de madeira fluidizadas por ar aquecido e gases de combustão, com capacidade de até 40.000kg/h de fibra seca, com válvulas tipo borboletas para controle de fl uxo de ar quente, sopradores, injetor de fibra fluidizada, válvulas rotativas para separação e mistura fibra/ar. 8419.32.00
ex novo
Importado und 1



14
Unidade de encolagem para preparo, dosagem e aplicação de cola para unificação de fibras de madeira para produção de placas de MDF, com rolos separadores de fibra e bicos de aplicação de cola, controlados por balanças dosadoras. 8465.99.00
ex novo
Importado und 1

15
Máquinas para classificação de fibras de madeira, por fluidização, com ventiladores, camaras, filtragem de descarga e de medição. 8479.82.90
ex novo
Importado und 1


16
Conjunto de centrais integradoras de controle, formado por quadros de comando e hardware para interface com os painéis IHM (interface homem máquina) 8537.10.19
ex novo
Importado und 1

17
Fabricação e Montagem de estruturas metálicas de cobertura e fechamento, para edifi cação de uso industrial 9406.00.92 Nacional und 1

18
Pá Carregadeira de rodas 0Km de fabricação nacional, Marca CASE Modelo W20E, motor turbo a diesel, potência no volante de 152 HP. 8429.51.99 Nacional und 4
19 Transportador de resíduos. 8428.39.90 Nacional und 1
20 Picador p/ madeira e resíduo tambor. 8465.99.00 Nacional und 1
21 Esteira Transportadora. 8428.39.90 Nacional und 1
22 Mesa roletada tracionada. 8428.63.99 Nacional und 1

23
Escavadeira hidráulica 320DFM emissionada marca Caterpillar. 8429.52.19 Nacional und 1

24
Trator florestal Track Feller Buncher modelo 541, com motor diesel CAT C9 - Tier III, ACERT, com 305 hp de potência. 8701.30.00 Nacional und 1

25
Trator Florestal Caterpillar modelo 545C, equipado com motor diesel C7 com tecnologia ACERT 8701.30.00 Nacional und 1
26 Caldeira Aquatubular vertical pendurada 8299.77.00 Nacional und 1

27
Subestação de Energia acima de 10 MVA transformadora. 8504.23.00 Nacional und 1
28 Gerador 8501.64.00 Nacional und 1
29 Turbina 8406.82.00 Nacional und 1
30 Torre de resfriamento 8419.89.99 Nacional und 1
31 Estação de Tratamento de água 8421.21.00 Nacional und 1
32 Painéis elétricos 8537.10.19 Nacional und 1
33 Instalações Eletromecânicas. 8455.33.00 Nacional und 1

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 14 de janeiro de 2015.

ALEX BOLONHA FIÚZA DE MELLO

Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.