Resolução GSEFAZ nº 9 DE 16/06/2015
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 17 jun 2015
Altera a Resolução n° 034/2012-GSEFAZ, que especifica os produtos da indústria alimentícia constantes no item 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o estudo técnico da Secretaria Executiva da Receita que concluiu pela necessidade de atualizar a Margem do Valor Agregado – MVA de algumas mercadorias listadas na Resolução n° 034/2012-GSEFAZ,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar a Margem de Valor Agregado – MVA das mercadorias especificadas nos itens 2, 3, 4 e 28-A da tabela do art. 1° da Resolução n° 034/2012-GSEFAZ, de 4 de setembro de 2012, que especifica os produtos da indústria alimentícia constantes no item 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
ITEM | MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | NCM | MVA |
2 | Leite concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, inclusive em pó, grânulos ou outras formas sólidas. |
0402.10.10 0402.21.10 0402.21.20 0402.29.10 0402.29.20 |
37% |
3 | Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes; leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0401.10.90 0401.20.90 0401.40.10 0401.40.2 0401.50.10 0401.50.2 0402.10.90 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
37% |
4 | Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau. | 0403 | 37% |
28-A | Leite modificado. | 1901.10.10 | 37% |
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2015.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 16 de junho de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda