Resolução SEMAC nº 9 DE 24/05/2013

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 jun 2013

Rep. - Unifica e altera procedimentos para o licenciamento ambiental da atividade de corte de árvores nativas isoladas em área já convertida para uso alternativo do solo constantes dos Códigos 9.5 e 9.6 do anexo IX da Resolução SEMAC nº 08, de 31 de maio de 2011 e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução SEMADE Nº 9 DE 13/05/2015):

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual

Considerando a necessidade de revisão das normas de interesse ambiental; e

Considerando as novas diretrizes de proteção da vegetação nativa insculpidos na Lei Federal nº 12.651/2012 quanto ao acesso à informação conforme previsto no inciso XXXIII do art. 5º da CF/88 disciplinado pela Lei nº 12.523, de 18 de novembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º. Ficam unificados os procedimentos para o licenciamento ambiental da atividade de corte de árvores nativas isoladas em área já convertida para uso alternativo do solo constantes dos Códigos 9.5 e 9.6 do anexo IX da Resolução SEMAC nº 08, de 31 de maio de 2011, independente do tamanho da área do projeto.

Parágrafo único. Sem prejuízo da exigência de Reposição Florestal e das obrigações relativas à espécies especialmente protegidas constantes do artigo 44 da Resolução SEMAC nº 08/2011, ficam mantidas as obrigações referentes à obtenção de Documento de Origem Florestal - DOF para o transporte e comercialização da madeira.

Art. 2º. A atividade de corte de árvores nativas isoladas em área já convertida para uso alternativo do solo será licenciada mediante os procedimentos de Comunicado de Atividade - CA por intermédio do procedimento eletrônico de abertura de processos disponível no Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente - SIRIEMA, conforme Manual disponível no endereço eletrônico http://www.imasul.ms.gov.br e a apresentação da documentação constante da letra “G” do anexo I da Resolução SEMAC nº 08/2011.

Parágrafo único. Nos projetos que tenham por objetivo o corte de árvores nativas isoladas em propriedades cuja Reserva Legal ainda não tenha sido reconhecida nos termos da legislação, os interessados deverão apresentar, além da documentação padrão, Termo de Compromisso acompanhado de justificativa técnica para a indicação da localização da Reserva Legal e Laudo Técnico conforme roteiros disponíveis no site do IMASUL.

Art. 3º. Fica alterado o rol documental constante da letra “G” do anexo I da Resolução SEMAC nº 08/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação:

G - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AA

Para a solicitação da Autorização Ambiental (AA), será necessária apresentação da seguinte documentação padrão:

I - Requerimento padrão ou Comunicado de Atividade para atividades em geral, devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo fornecido pelo órgão ambiental estadual, ou a folha de rosto do Pré-processo (SIRIEMA), conforme couber;

II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;

III - Cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;

IV - Cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público;

V - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;

VI - Cópia da matricula do imóvel acompanhada, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuência no arrendamento, cessão e/ou aluguel de área, ressalvados os casos previstos na Resolução SEMAC nº 23/2008;

VII - Croqui detalhado de acesso ao imóvel e à área da atividade;

VIII - Para empreendimentos locados em propriedade rural deverá ser apresentada a comprovação da respectiva Reserva Legal conforme Decreto nº 12.528, de 27 de março de 2008 e Resolução SEMAC nº 08, de 15 de abril de 2.008 ou, conforme couber, o Termo de Compromisso disponível no site do IMASUL;

IX - Relatório do SISLA (Sistema Iterativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental) conforme artigo 10 desta Resolução;

X - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica - ART, pertinente ao Laudo Técnico ou a outros documentos técnicos apresentados;

XI - Publicação da Súmula da Autorização Ambiental para a Atividade no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação local ou regional conforme modelo fornecido pelo IMASUL (ANEXO XI);

XII - Comprovante do recolhimento dos custos inerentes ao licenciamento solicitado, conforme guia fornecida pelo IMASUL.

Art. 4º. A descrição de Mapa Geral da Propriedade constante do anexo X da Resolução SEMAC nº 08, de 31 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

MGP

Mapa geral da propriedade: Mapa evidenciando a área da(s) matrícula(s), área(s) de reserva legal, de preservação permanente, dos remanescentes de cobertura vegetal nativa, coleções hídricas superficiais existentes (com direção do fluxo de água), áreas antrópicas, área do projeto objeto de licenciamento, identificando a sede e os atuais confrontantes (propriedades e proprietários). O mapa geral da propriedade deverá ser apresentado em arquivo digital tipo SHAPEFILE (extensões *.SHP; *.SHX; *.DBF) inserido no cadastro de empreendimentos do SIRIEMA

Art. 5º. Os processos de AA para corte de árvores isoladas em trâmite no IMASUL na data de publicação desta Resolução serão concluídos seguindo-se as rotinas estipuladas na Resolução SEMAC nº 08/2011.

Parágrafo único. Os detentores de processos de AA para corte de árvores isoladas em trâmite no IMASUL que desejarem optar pelo rito do Comunicado de Atividade deverão formalizar o pedido de arquivamento de seu processo antes de protocolar o respectivo Comunicado de Atividade.

Art. 6º. Conforme disposição contida no parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual nº 2.257/2001, o empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande(MS), 24 de maio de 2013.

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DO PLANEJAMENTO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA