Resolução SEC nº 9 de 18/05/2010

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Fixa normas para Credenciamento e Autorização de funcionamento da Educação Infantil nas Instituições Públicas e Privadas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de João Pessoa.

O Conselho Municipal de Educação de João Pessoa, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 9.394/1996 LDB e a Lei nº 8.996/1999 Lei do Sistema.

Resolve:

CAPÍTULO I - DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 1º A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até os cinco anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e social.

Art. 2º A oferta gratuita da educação infantil constitui-se em dever do Poder Público Municipal, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 3º A autorização de funcionamento, o acompanhamento e a avaliação das instituições públicas e privadas de educação infantil pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, serão regulamentadas por esta Resolução.

§ 1º Entende-se por instituições públicas de educação infantil aquelas criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder municipal, nos termos do inciso I, do art. 19 da LDB nº 9.394/1996.

§ 2º Entende-se por instituição privada de educação infantil aquelas mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, enquadradas como particulares em sentido estrito ou comunitária, confessionais ou filantrópicas, nos termos do art. 20 da LDB nº 9.394/1996.

Art. 4º A educação infantil será oferecida em:

I - Creches, Centro de Referência em Educação Infantil - CREIs ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II - Pré-escolas, para crianças de quatro a cinco anos.

§ 1º As Instituições de educação infantil que mantêm atendimento a crianças de zero a três anos em Creches, CREIs ou entidades equivalentes e/ou de quatro a cinco anos em pré-escola terão denominação própria de acordo com a especificidade do atendimento.

§ 2º As crianças de zero a cinco anos de idade, com necessidades especiais, serão atendidas nas instituições de educação infantil, respeitando o direito ao atendimento adequado as suas necessidades, através de ações compartilhadas com as áreas de saúde, assistência social e educação.

Art. 5º A educação infantil poderá ser oferecida em instituição escolar que atenda a outros níveis de ensino ou programa social, garantidas as condições de funcionamento e as exigências contidas nesta Resolução.

CAPÍTULO II - DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art. 6º A educação infantil norteia-se pelos princípios de igualdade e liberdade, pelos ideais de solidariedade, pela gestão democrática, tendo por finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físicos, afetivo, intelectual, social, contribuindo para o exercício da cidadania, pautando-se ainda:

I - No respeito à dignidade e aos direitos da criança com suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnica, religiosa, sem discriminação;

II - Em uma concepção que faz do brincar a forma privilegiada de expressão, de pensamento e de interação da criança;

III - Na garantia do acesso aos bens sócio-culturais e artísticos.

Parágrafo único. São objetivos da educação infantil:

I - Garantir ao(s) educando(s) a edificação de formas ou sistemas de representação da realidade, de acordo com o seu desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social;

II - Promover o alargamento das experiências e dos conhecimentos infantis, estimulando o interesse da criança pelo processo de transformação da natureza e dinâmica da vida social;

III - Contribuir para que a interação e convivência dos educandos na sociedade sejam bem sucedidas e marcadas pelos valores éticos de solidariedade, liberdade, cooperação e respeito;

IV - Dadas as particularidades do desenvolvimento da criança de zero a cinco anos de idade, a Educação Infantil compete às funções indispensáveis e indissociáveis: cuidar e educar.

CAPÍTULO III - DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E DA AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 7º Compete às instituições de educação infantil, respeitadas as Diretrizes Nacionais para a Educação Infantil e as Normas do Sistema Municipal de Ensino, elaborar e executar sua proposta pedagógica, tendo como referencia as Diretrizes constantes do anexo à Resolução nº 003/2000, de 13.06.2000, deste Conselho.

Art. 8º A avaliação da educação infantil será realizada mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, tomando como referencia os objetivos estabelecidos na proposta pedagógica para esta etapa da educação.

§ 1º O Projeto Pedagógico das Unidades de Educação Infantil deve estar fundamentado na concepção de criança como sujeito de direitos, Ser social e histórico, participante ativo no processo de construção de conhecimentos devendo assegurar:

I - Princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;

II - Princípios políticos dos direitos e deveres da cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à democracia;

III - Princípios estéticos e culturais da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e das diversidades das manifestações artísticas e culturais;

IV - O respeito à identidade pessoal dos alunos, de suas famílias, professores (as), outros profissionais e a identidade de cada unidade educacional;

V - A interação entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivos, lingüísticos e sociais da criança.

§ 2º A organização pedagógica deve concentra-se na concepção de uma Educação Infantil de qualidade, requerendo a implementação de ações sistemáticas que garantam o caráter educativo de todas as relações constituídas no interior dos Centros de Referencia em Educação Infantil e nas Pré-Escolas.

§ 3º Na Educação Infantil, a avaliação não terá objetivo de promoção, e sim, deve ser entendida como uma continua obtenção de informações, analise e interpretação da ação educativa, objetivando o desenvolvimento da criança.

CAPÍTULO IV - DOS ESPAÇOS, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS

Art. 9º Os espaços físicos deverão ser adequados ao desenvolvimento da proposta pedagógica da instituição de educação infantil, respeitadas as necessidades das crianças de 0 a 5 anos.

Art. 10. Na construção, adaptação, reforma e ampliação das edificações destinadas à educação infantil, pública ou privada, deverão ser garantidas as condições de acessibilidade, segurança, salubridade, saneamento e estética pedagógica.

§ 1º Os prédios, as instalações e os equipamentos deverão adequar-se ao fim a que se destinam e atender às normas e especificações técnicas da legislação pertinente, inclusive as relativas às pessoas com necessidades especiais;

§ 2º Em se tratando de turmas de educação infantil em instituições que ofertem outros níveis de ensino ou programas, devem-se assegurar espaços de uso exclusivo das crianças de 0 a 5 anos, podendo outros espaços ser compartilhado com os demais níveis de ensino, desde que garantidas as condições de segurança, em conformidade com a proposta pedagógica.

Art. 11. A oferta de educação infantil deverá atender às diferentes funções que lhe são próprias e conter uma estrutura básica que contemple:

I - Espaço para recepção;

II - Sala de Professores, para serviço administrativo-pedagógico e de apoio;

III - Salas para as atividades das crianças, com ventilação adequada, iluminação natural e artificial e visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamento adequados;

IV - Refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferta de alimentação;

V - disponibilidade de água potável para consumo e higienização;

VI - Instalações sanitárias completas, adequadas e suficientes para atender separadamente crianças e adultos;

VII - Berçário provido de berços individuais (com espaço mínimo de 1m entre eles), dentro das normas de segurança especificada para este mobiliário, com área livre para movimentação das crianças, locais para amamentação e higienização de utensílios, com balcão de pia, espaço próprio para banho das crianças;

VIII - Área com incidência direta de raios de sol ou espaço externo que atenda a essa necessidade;

IX - Área de serviço com lavanderia;

X - Área coberta para atividades externas, compatível com a capacidade de atendimento por turno.

Parágrafo único. A área coberta mínima para as salas de atividades das crianças deve ser de 1m² por criança atendida.

Art. 12. As áreas ao ar livre deverão possibilitar as atividades de expressão física, artística e de lazer.

CAPÍTULO V - DOS PROFISSIONAIS

Art. 13. O Gestor da instituição da educação infantil deverá ser um educador que tenha formação mínima em Licenciatura em Pedagogia.

Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício de funções de direção/coordenação de Unidade de Educação Infantil nos termos desta Resolução.

Art. 14. O docente para atuar na educação infantil deverá ser formado em nível superior, em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, em Universidades e Institutos Superior de Educação; admitida como formação mínima, em curso Normal Superior, ou oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

§ 1º Nas classes de Educação Infantil, alem do professor, poderá haver monitores na condição de estagiários, sendo estudantes do Curso Normal em nível médio e/ou de nível superior, respectivamente.

§ 2º A partir de Janeiro de 2010, apenas serão admitidos professores, no ensino infantil, com a habilitação exigida no caput deste artigo.

§ 3º Cabe aos órgãos e instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino viabilizar estratégias para a formação de professores não habilitados, em exercício nas instituições de educação infantil.

§ 4º A formação e a capacitação a que se refere o parágrafo anterior deverão atender aos objetivos da Educação Infantil, às características da criança de zero a cinco anos de idade, bem como às necessidades e desafios de se construir uma educação inclusiva nesse nível de ensino.

Art. 15. Os profissionais de enfermagem, psicologia, medicina, nutrição, serviço social e pedagogia, deverão compor direta ou indiretamente o quadro das instituições de educação infantil, para atendimento às crianças de zero a cinco anos.

Art. 16. O Sistema Municipal de Ensino promoverá, para os seus profissionais de educação infantil, programas de formação continuada sobre os avanços da ciência incorporados às práticas pedagógicas, atendendo aos objetivos da educação e às características da criança de zero a cinco anos.

CAPÍTULO VI - DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 17. Para que possam ministrar a educação infantil, as instituições deverão submeter-se a processo de Credenciamento e de Autorização, a serem encaminhados ao Conselho Municipal de Educação.

Art. 18. O pedido de Credenciamento e Autorização de Funcionamento, visa habilitar a entidade mantenedora da Unidade Educacional, bem como o espaço físico destinado à Educação Infantil, devendo ser acompanhado de documentação que comprove:

I - Existência legal e idoneidade da mantenedora e do estabelecimento educacional, constando de:

a) Ato de criação pelo Poder Público, se a instituição for pública;

b) Registro no Cadastro de Pessoa Jurídica e Registro Civil em cartório ou Registro Comercial na Junta Comercial, como também, o comprovante de Contrato Social ou Estatuto de firmas coletivas ou individuais devidamente legalizadas, para mantenedoras de Unidades Educacionais da iniciativa privada, conforme o art. 20 da LDB nº 9.394/1996;

II - Habilitação e qualificação profissional dos dirigentes, dos docentes e do pessoal técnico.

III - Proposta Pedagógica elaborada a luz das orientações constantes na cartilha Construindo o PPP: contribuição, princípios e procedimentos teóricos e metodológicos (2009) SEDEC/JP e na Resolução nº 001/2009, deste CME.

IV - Adequação da estrutura física ao estabelecido no Capítulo IV da presente Resolução, incluindo a apresentação da planta baixa ou croqui de localização do prédio;

V - Alvará de funcionamento ou alvará de construção, na hipótese de imóvel inacabado, devendo o documento definitivo, acompanhado do habite-se ser apresentado até o início das atividades educacionais.

VI - Parecer Técnico do setor competente no município quanto a Legislação de Trânsito, referente às providencias cabíveis, quanto se trata de vias de grande fluxo de trânsito.

Art. 19. Para a concessão do Credenciamento/autorização de funcionamento da Educação Infantil será procedida à verificação previa in loco pelo CME, quanto aos aspectos físico-ambientais, pedagógico, administrativo e documental, visando constatar requisitos previstos nesta Resolução.

I - Quatro anos, para as instituições que atendam às exigências estabelecidas nesta Resolução.

II - Dois anos, quando as condições de funcionamento apresentar necessidade de melhoria de aspectos identificados pelo CME.

§ 1º O Conselho Municipal de Educação negará autorização de funcionamento de instituições, quando não atenderem as exigências estabelecidas no art. 18 da presente Resolução;

§ 2º Os casos de não autorização de funcionamento de instituições que atendam crianças em situação de risco social serão notificados aos Conselhos Tutelares para oportunização dos serviços necessários;

§ 3º O Conselho Municipal de Educação poderá revogar autorização concedida, quando for comprovado o não cumprimento das condições constatadas por época da concessão referida.

Art. 20. O Conselho Municipal de Educação pautado em dados constantes do processo, tendo em vista o disposto na legislação vigente, se pronunciará favorável ou contrario à concessão do Credenciamento/Autorização de funcionamento da Unidade.

§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá determinar, ao processo de Credenciamento/Autorização, deligências que julgar necessária.

§ 2º O representante legal da entidade requerente deverá atender as deligências baixadas, a partir da notificação, até prazo máximo de cento e vinte (120) dias, sob pena de arquivamento do processo.

Art. 21. As instituições de Educação Infantil a serem criadas só poderão iniciar suas atividades após publicação do ato de Autorização de Funcionamento, no Semanário oficial do Município.

Art. 22. O não atendimento à Legislação Educacional ou a ocorrência de irregularidades nas instituições de educação infantil autorizadas será objeto de diligência, sindicância e, se for o caso, processo administrativo, podendo acarretar as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Suspensão parcial de funcionamento de setores, equipamentos e/ou atividades da instituição de educação infantil;

III - Suspensão temporária do funcionamento geral da instituição de educação infantil;

IV - Revogação do ato de autorização de funcionamento da instituição de educação infantil.

Art. 23. O Conselho Municipal de Educação deverá comunicar ao Ministério Público, para as providencias cabíveis, os casos de revogação de autorização de funcionamento.

CAPÍTULO VII - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Municipal de Educação, definir e implementar procedimentos de orientação, supervisão, avaliação e controle das instituições de educação infantil, na perspectiva de aprimoramento da qualidade do processo educacional.

Art. 25. No caso do não cumprimento do art. 18 e do § 3º do art. 19 caberá ao Poder Público Municipal, garantir a decisão do CME, assegurando vagas aos alunos da unidade avaliada dentro do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 26. Revoga-se a Resolução nº 006 de 19 de dezembro de 2000.

Art. 27. A presente Resolução entra em vigor, na data de sua homologação, Pela (o) Secretária (o) de Educação e Cultura.

Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação, em 18 de maio de 2010

MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA

Presidenta