Resolução SEMA nº 89 de 03/10/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 out 2011

Dá nova redação aos arts. 2º e 4º Resolução COEMA nº 79, de 07 de Julho de 2009.

(Revogado pela Resolução COEMA Nº 116 DE 03/07/2014):

O Conselho Estadual do Meio Ambiente-Coema, no uso das atribuições que lhes são conferidas no art. 4º-A, da Lei Estadual nº 5.752, de 26 de agosto de 1993, alterada pela Lei nº 7.026, de 30 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, inciso V, alínea "c", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;

Considerando o art. 23, incisos VI e VII da Constituição Federal de 1988, que atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para proteção do meio ambiente;

Considerando o art. 6º da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre os órgãos e entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, conferindo-lhes responsabilidades para a proteção e melhoria da qualidade ambiental;

Considerando o art. 6º da Resolução CONAMA nº 237/1997, que estabelece a competência do órgão ambiental municipal para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio;

Considerando o Programa Estadual de Gestão Ambiental Compartilhada com fins ao fortalecimento da gestão ambiental, mediante normas de cooperação entre os Sistemas Estadual e Municipal de Meio Ambiente;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a descentralização do licenciamento ambiental das atividades de competência do Estado e de definir os empreendimentos e atividades de impacto local para fins de licenciamento ambiental na esfera de competência do Município, evitando a duplicidade e omissão de ações pelos dois entes federados;

Considerando a necessidade de integrar a atuação dos órgãos componentes do SISEMA e consolidar o sistema de licenciamento ambiental como instrumento de gestão da Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado do Pará, visando o desenvolvimento sustentável;

Considerando a decisão havida na 39ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de agosto de 2010;

Considerando a decisão havida na 41ª Reunião Ordinária, realizada em 03 de Outubro de 2011.

Resolve:

Art. 1º O art. 2º e o Parágrafo Único passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Os municípios, para adesão ao Programa Estadual de Gestão Ambiental Compartilhada, deverão:

I - Possuir legislação própria disciplinando o licenciamento ambiental e as sanções administrativas pelo seu descumprimento;

II - Ter implantado o Fundo Municipal de Meio Ambiente;

III - Ter implantado e em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente, com caráter deliberativo, tendo em sua composição, no mínimo, 50% de entidades representantes da sociedade civil organizada;

IV - Possuir nos quadros do órgão municipal do meio ambiente, ou a disposição do mesmo, profissionais legalmente habilitados para a realização do licenciamento ambiental, exigindo a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ou conselho profissional.

V - Possuir servidores municipais com competência e habilidade para exercício da fiscalização ambiental;

VI - Possuir Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, o Município com população superior a 20.000 habitantes, ou Lei de Diretrizes Urbanas, o Município com população igual ou inferior a 20.000 habitantes;

VII - Possuir plano ambiental, aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, de acordo com as características locais e regionais.

Parágrafo único. Os incisos V, VI e VII deste artigo podem ser fixados como condicionantes a serem cumpridos pelo Município no decorrer do processo de gestão compartilhada.

Art. 2º O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Quando a ampliação dos empreendimentos e atividades já licenciados pelo órgão municipal de meio ambiente ultrapassarem os impactos locais, indicados no Anexo Único, a competência do licenciamento ambiental será exercida pelo Estado, podendo esta retornar a ser executada pelo Município quando da aquisição de condições técnicas por delegação de competência do Órgão Estadual de Meio Ambiente."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - COEMA, 03 de outubro de 2011.

Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária de Estado de Meio Ambiente

Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA

ERRATA - DOE PA de 26.10.2011

O Conselho Estadual do Meio Ambiente-Coema, no uso das atribuições que lhes são conferidas no art. 4º-A, da Lei Estadual nº 5.752, de 26 de agosto de 1993, alterada pela Lei nº 7.026, de 30 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, inciso V, alínea "c", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;

Considerando o art. 23, incisos VI e VII da Constituição Federal de 1988, que atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para proteção do meio ambiente;

Considerando o art. 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre os órgãos e entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, conferindo-lhes responsabilidades para a proteção e melhoria da qualidade ambiental;

Considerando o art. 6º da Resolução CONAMA nº 237/1997, que estabelece a competência do órgão ambiental municipal para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio;

Considerando o Programa Estadual de Gestão Ambiental Compartilhada com fins ao fortalecimento da gestão ambiental, mediante normas de cooperação entre os Sistemas Estadual e Municipal de Meio Ambiente;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a descentralização do licenciamento ambiental das atividades de competência do Estado e de definir os empreendimentos e atividades de impacto local para fins de licenciamento ambiental na esfera de competência do Município, evitando a duplicidade e omissão de ações pelos dois entes federados;

Considerando a necessidade de integrar a atuação dos órgãos componentes do SISEMA e consolidar o sistema de licenciamento ambiental como instrumento de gestão da Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado do Pará, visando o desenvolvimento sustentável;

Considerando a decisão havida na 39ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de agosto de 2010;

Considerando a decisão havida na 41ª Reunião Ordinária, realizada em 03 de Outubro de 2011.

Resolve:

Art. 1º O art. 2º e o Parágrafo Único passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Os municípios, para adesão ao Programa Estadual de Gestão Ambiental Compartilhada, deverão:

I - Possuir legislação própria disciplinando o licenciamento ambiental e as sanções administrativas pelo seu descumprimento;

II - Ter implantado o Fundo Municipal de Meio Ambiente;

III - Ter implantado e em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente, com caráter deliberativo, tendo em sua composição, no mínimo, 50% de entidades representantes da sociedade civil organizada;

IV - Possuir nos quadros do órgão municipal do meio ambiente, ou a disposição do mesmo, profissionais legalmente habilitados para a realização do licenciamento ambiental, exigindo a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ou conselho profissional.

V - Possuir servidores municipais com competência e habilidade para exercício da fiscalização ambiental;

VI - Possuir Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, o Município com população superior a 20.000 habitantes, ou Lei de Diretrizes Urbanas, o Município com população igual ou inferior a 20.000 habitantes;

VII - Possuir plano ambiental, aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, de acordo com as características locais e regionais.

Parágrafo único. Os incisos V, VI e VII deste artigo podem ser fixados como condicionantes a serem cumpridos pelo Município no decorrer do processo de gestão compartilhada.

Art. 2º O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Quando a ampliação dos empreendimentos e atividades já licenciados pelo órgão municipal de meio ambiente ultrapassarem os impactos locais, indicados no Anexo Único, a competência do licenciamento ambiental será exercida pelo Estado, podendo esta retornar a ser executada pelo Município quando da aquisição de condições técnicas por delegação de competência do Órgão Estadual de Meio Ambiente."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - COEMA, 03 de outubro de 2011.

Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária de Estado de Meio Ambiente

Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA