Resolução ANEEL nº 89 de 25/02/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 2003
Altera dispositivos da Resolução nº 36, de 29 de janeiro de 2003, que estabeleceu os procedimentos para operacionalização do repasse pelas concessionárias de distribuição para as empresas que tiveram despesas na compra de energia livre decorrentes da redução da geração de energia elétrica nas usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, conforme o art. 2º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no inciso IV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 15 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o que consta do Processo no 48500.003417/02-64, e considerando que:
a constatação de dificuldades e até de impossibilidades de cumprimento de diferentes dispositivos do Acordo de Reembolso de Energia Livre; e
a solicitação expressa dos agentes de geração e distribuição no sentido de viabilizar o que foi por eles acertado no referido Acordo, resolve:
Art. 1º Alterar os arts. 3º, 4º e 5º da Resolução nº 36, de 29 de janeiro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O repasse de que trata o art. 2º, ressalvado o que dispõe o art. 9º, será distribuído de acordo com o percentual a que tem direito cada agente, conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução, a partir de fevereiro de 2003.
Parágrafo único. Para o repasse definido no caput deste artigo deve ser deduzido do valor arrecadado pela empresa os ônus referentes a tributos, Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, encargo de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e a Reserva Global de Reversão (RGR)."
"Art. 4º A concessionária de distribuição deverá informar até o dia 9 de cada mês, para cada gerador e distribuidor constante do Anexo II desta Resolução, o montante verificado do mês imediatamente anterior, de acordo com o estabelecido no art. 3º, desta Resolução.
Parágrafo único. De posse do respectivo valor, o agente deverá emitir, até o dia 10, a correspondente fatura."
"Art. 5º
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no mês de março de 2003."
Art. 2º Os valores definidos no Anexo I desta Resolução substituem aqueles relativos ao Anexo I da Resolução ANEEL 36, de 29 de janeiro de 2003.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO
ANEXO ITabela 1: Percentual da RTE referente a "Energia Livre"
Empresa | Porcentagem | |
1 | BANDEIRANTE | 29,8439% |
2 | BRAGANTINA | 62,6941% |
3 | CAIUÁ | 40,7974% |
4 | CAT-LEO | 127,6447% |
5 | CEB | 18,6117% |
6 | CELG | 40,8720% |
7 | CEMAT | 37,0029% |
8 | CEMIG | 30,7781% |
9 | CENF | 10,4748% |
10 | CERJ | 25,0357% |
11 | CESP | 114,3162% |
12 | CHESP | 0,0000% |
13 | CPEE | 0,0000% |
14 | CPFL | 25,3400% |
15 | CSPE | 21,8906% |
16 | ELEKTRO | 36,1860% |
17 | ELETROPAULO | 23,8607% |
18 | ENERSUL | 27,3118% |
19 | ESCELSA | 34,1167% |
20 | JAGUARI | 49,0359% |
21 | LIGHT | 28,4812% |
22 | MOCOCA | 0,0000% |
23 | NACIONAL | 37,5968% |
24 | PIRATININGA | 31,1249% |
25 | POÇOS DE CALDAS | 0,0000% |
26 | SANTA CRUZ | 39,0407% |
27 | SANTA MARIA | 0,0000% |
28 | V. PARANAPANEMA | 123,5988% |
29 | CEAL | 43,5199% |
30 | CELB | 26,1411% |
31 | CELPE | 31,6231% |
32 | CEPISA | 36,1192% |
33 | CHESF | 67,9189% |
34 | COELBA | 25,6534% |
35 | COELCE | 23,0828% |
36 | COSERN | 18,1719% |
37 | ENERGIPE | 52,0118% |
38 | SAELPA | 35,6486% |
39 | SULGIPE | 0,0000% |
40 | CELPA | 40,6483% |
41 | CELTINS | 92,3270% |
42 | CEMAR | 60,6563% |
43 | ELETRONORTE | 78,5100% |