Resolução CFB nº 88 de 01/08/2008

Norma Federal

Dispõe sobre as eleições dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Biblioteconomia no uso das atribuições legais e regimentais; resolve:

CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO

Art. 1º As eleições para a composição dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia - CRBs serão realizadas trienalmente até a terceira semana de novembro, de acordo com a presente Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFB nº 89, de 22.08.2008, DOU 26.08.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º As eleições para composição dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia - CRB serão realizadas trienalmente na segunda semana de novembro de acordo com a presente Resolução."

Art. 2º A Assembléia Geral será constituída pelos Bibliotecários inscritos no CRB, portadores de registro principal, definitivo ou provisório na respectiva Região, em dia com suas obrigações perante o CRB.

Art. 3º A composição dos CRB dar-se-á por escrutínio secreto e maioria de votos, dentre as chapas registradas no pleito, indicando os candidatos a membros efetivos, na forma de seus regimentos internos e 6 (seis) suplentes.

DO VOTO

Art. 4º O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal sendo exercido pelo Bibliotecário no CRB de seu registro principal e que esteja em dia com suas obrigações.

§ 1º A obrigatoriedade do voto de que trata o caput deste artigo, alcança o profissional que esteja em dia com o parcelamento de débito junto ao CRB.

§ 2º A regularização financeira do profissional junto ao CRB para fins do exercício do direito do voto deverá ocorrer até dois dias úteis anteriores à data da eleição.

§ 3º O Bibliotecário só poderá realizar a votação presencial quando forem registradas duas ou mais chapas, mediante apresentação da Carteira de Identidade Profissional, do Cartão de Registro Provisório ou de documento oficial de identidade com foto. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFB nº 120, de 03.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O Bibliotecário só poderá votar mediante apresentação da Carteira de Identidade Profissional, do Cartão de Registro Provisório ou de documento oficial de identidade com foto."

§ 4º O voto por correspondência será permitido ao profissional residente fora da Região Metropolitana da sede do CRB onde não se instalar Mesa Eleitoral.

§ 5º O voto pela Internet (WEB) será permitido, exclusivamente, nos casos em que houver uma única chapa na disputa eleitoral. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFB nº 120, de 03.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º O voto eletrônico à distância, como via Internet, será permitido conforme possibilidade técnica dos regionais, apenas nos casos em que houver uma única chapa na disputa eleitoral."

DA MULTA

Art. 5º Ao Bibliotecário que faltar à obrigação de votar sem causa justificada, o CRB aplicará, de ofício, multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade vigente.

§ 1º Considera-se causa justificada, para fins deste artigo:

I - motivo de saúde;

II - impedimento legal;

III - ausência da área de jurisdição do CRB no qual seja registrado;

§ 2º A justificativa deverá ser apresentada ao CRB, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a realização do pleito, acompanhada da respectiva comprovação.

Art. 6º O profissional em débito com o CRB estará automaticamente incorrendo na multa fixada no artigo anterior, não podendo se valer de qualquer das justificativas enumeradas no seu § 1º.

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 7º A Comissão Eleitoral do CRB será composta de, no mínimo, 3 (três) e no máximo de 6 (seis) Bibliotecários, eleitos pelo Plenário e designados por ato do Presidente do CRB, para execução do processo eleitoral de acordo com a presente Resolução, a ser designada até 90 dias antes da data da Assembléia Eleitoral.

§ 1º O ato de designação indicará o Presidente da Comissão, bem como o 1º e 2º Secretários; sendo os demais, se houver, denominados integrantes;

§ 2º A Comissão Eleitoral deliberará por maioria e se extinguirá até 120 (cento e vinte) dias da posse dos eleitos, ou até que se finalize o exame e deliberação dos recursos previstos no art. 5º.

§ 3º Os membros da Comissão Eleitoral não podem ser candidatos a membros efetivos e suplentes dos CRB, delegados regionais, representantes de micro-regionais e seções.

§ 4º Os membros da Comissão Eleitoral deverão estar em dia com as suas obrigações perante o CRB, bem como não estarem respondendo a processo ético.

Art. 8º Compete à Comissão Eleitoral:

I - apreciar "de ofício" os pedidos de registro de chapas e candidatos a Conselheiro Regional, verificando inicialmente se a documentação está correta;

II - homologar a documentação e encaminhar à Presidência do CRB a relação dos registros das chapas e respectivos candidatos deferidos e indeferidos em face da documentação, para fins de abertura de prazo de impugnação.

III - coordenar o processo eleitoral designando a composição das Mesas Eleitorais;

IV - supervisionar a confecção e distribuição das cédulas de votação;

V - supervisionar a confecção e distribuição das listas autênticas dos votantes;

VI - credenciar os fiscais de chapas;

VII - receber a apuração das Mesas Eleitorais e proclamar o resultado da eleição;

VIII - elaborar a documentação do processo eleitoral em duas vias, no que couber;

IX - decidir, os casos omissos quanto ao processo eleitoral em primeiro grau;

X - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da votação, da contagem e da apuração;

XI - proclamar o resultado final da eleição;

XI - Apresentar relatório do processo eleitoral, cujas peças essenciais são as seguintes:

exemplares de jornais que publicaram os editais, por ordem cronológica;

os processos referentes aos requerimentos de registro de chapas;

deliberações aprovando os registros de chapas;

ato de designação dos componentes das Mesas Eleitorais;

listas autênticas dos votantes;

exemplar da cédula única utilizada no pleito;

atas dos trabalhos eleitorais;

recursos apresentados, devidamente informados;

resultado do processo eleitoral;

expedição de comprovantes de voto recebido, aos que votaram por correspondência;

recepção e deliberação das justificativas de impedimento do ato de votar, nos termos do art. 5º ;

expedição e comunicação de multa aos não votantes que não apresentaram justificativas nos prazos previstos no art. 5º ;

XII - Encaminhar ao CFB, via CRB, a ata final do processo eleitoral e a cópia da publicação do resultado final.

DA ELEGIBILIDADE

Art. 9º É elegível o Bibliotecário que satisfaça os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ser Bacharel em Biblioteconomia;

III - estar em dia com suas obrigações perante o CRB;

IV - ter registro principal definitivo no CRB a que concorre;

V - estar em pleno gozo de seus direitos profissionais e políticos;

V - em caso de reeleição, estar concorrendo por apenas um período consecutivo.

Parágrafo único. Dentre os 12 candidatos a membros efetivos e os 6 candidatos a suplentes, 50% deles deverá ter, pelo menos 2 (dois) anos de efetivo registro principal no CRB da jurisdição pela qual concorre.

DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Art. 10. As eleições serão convocadas, em todos os CRB, através de Edital Único (Anexo I), publicado no DOU pelo CFB, até 30 dias antes da data fixada para o registro das chapas, onde se mencionará, obrigatoriamente:

I - nome dos CRB em destaque;

II - data, local(is) e horários de início e término da votação;

III - prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria do CRB;

IV - prazo para impugnação de candidatura;

V - a circunstância de ser obrigatório o voto e os requisitos exigidos dos bibliotecários para exercer o direito de voto;

VI - a faculdade do voto presencial, por correspondência e pela Internet, sem prejuízo das condições estabelecidas no § 3º e 5º do art. 4º desta Resolução; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFB nº 120, de 03.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"VI - a faculdade do voto por correspondência nos termos desta Resolução;"

VII - referência aos locais onde se encontram afixadas as cópias do edital na sua íntegra.

§ 1º Cópias do edital na sua íntegra deverão ser afixadas nas sedes dos Conselhos Regionais, nas Delegacias Regionais ou Representações Setoriais e em outros locais a critério dos Conselhos Regionais.

§ 2º Caberá aos Conselhos Regionais publicar o comunicado do Edital (Anexo II), em jornal de grande circulação, nos respectivos Estados de jurisdição, até 15 dias antes do início do pedido de registro da chapa.

Art. 11. As candidaturas deverão efetivar-se mediante chapas, constituídas de tantos Bibliotecários quantos forem as vagas a serem preenchidas, de acordo com o número regimental de cada CRB, devendo cada chapa consignar quais Bibliotecários preencherão as vagas de Conselheiros efetivos e suplentes.

Art. 12. O registro de chapa dar-se-á, obedecendo-se ao seguinte:

I - encaminhamento de requerimento de registro de chapa dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral Regional, até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de Assembléia Eleitoral;

II - em duas vias, assinado por um dos integrantes da chapa que será o seu responsável;

III - instruído com declaração dos demais integrantes concordando com sua inclusão na chapa;

IV - declaração de cada candidato de que atende os requisitos para elegibilidade nos termos do art. 9º da presente resolução. (Anexo III)

§ 1º O número de candidatos residentes fora do local da sede do CRB não poderá ser superior a 1/3 (um terço) do número total de vagas, considerando-se o somatório das vagas de conselheiros efetivos e suplentes da jurisdição na qual esteja concorrendo.

§ 2º O Bibliotecário não poderá se candidatar em mais de uma chapa.

Art. 13. Cada chapa, ao requerer o registro no CRB, receberá um número de acordo com a ordem de entrada, formando-se um processo que será encaminhado, imediatamente, à Comissão Eleitoral.

DO INDEFERIMENTO E DA IMPUGNAÇÃO

Art. 14. A chapa que não atender ao disposto no inciso I do art. 12 desta Resolução terá seu requerimento de registro indeferido.

Parágrafo único. A chapa que não atender ao disposto nos incisos II, III e IV, bem como ao disposto nos §§ 1º e 2º, todos do art. 12 desta Resolução, ou cujo integrante não atenda ao disposto no art. 9º desta Resolução, será notificada pela Comissão Eleitoral, de imediato, para, no prazo de 48 horas, regularizar a situação sob pena de, não o fazendo, ter indeferido seu requerimento de registro.

Art. 15. Indeferido o requerimento de registro ou acolhido o pedido de impugnação, o responsável pela chapa terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar de sua ciência, para sanar a irregularidade, substituir o nome impugnado ou a própria chapa, conforme o caso, cabendo ao Conselheiro Relator a nova análise e julgamento.

Parágrafo único. Da decisão da Comissão Eleitoral que mantiver o indeferimento do registro ou a impugnação cabe recurso ao CFB, sem efeito suspensivo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar de sua ciência, interposto pelo responsável pela chapa ou pelo candidato impugnado.

Art. 16. O candidato que não atender ao disposto no art. 12 e seus incisos desta Resolução, será notificado pela Comissão Eleitoral para, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento da notificação, regularizar a documentação, sob pena de, não o fazendo, ter indeferido seu requerimento de registro.

Art. 17. A Comissão Eleitoral terá um prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data de encerramento do prazo do requerimento de registro, para notificar a(s) chapa(s) e/ou candidato(s) acerca do previsto nos arts. 14, 15 e 16 desta Resolução.

Art. 18. O Presidente da Comissão Eleitoral, vencido o prazo de 2 (dois) dias úteis para regularização do requerimento de registro pela chapa ou candidato, de imediato, enviará ao Presidente do CRB a homologação do(s) requerimento(s) de registro, nos termos do inciso II do art. 8º desta Resolução, para envio, em 24 (vinte e quatro) horas, ao(s) Diário(s) Oficial(is) do(s) Estado(s) que compõe(m) a jurisdição do CRB, para fins de publicação de referida homologação.

Parágrafo único. Em havendo indeferimento de registro de chapa(s) e/ou candidato(s) deverá constar do Edital referido no caput deste artigo, fundamento sintético de tal indeferimento.

Art. 19. Qualquer Bibliotecário em dia com o CRB poderá impugnar o requerimento de registro de candidato(s), em petição fundamentada, no prazo 2 (dois) dias úteis, contado da publicação do Edital previsto no art. 10 desta Resolução, fazendo juntar, de imediato, as provas do alegado, sob pena de não recebimento da impugnação.

§ 1º A Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá notificar o responsável pela chapa por meio de fax-símile, e-mail, telegrama ou ofício protocolado do inteiro teor da impugnação e documentos recebidos.

Art. 20. O responsável pela chapa impugnada terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa e respectiva prova documental perante a Comissão Eleitoral, sob pena de, não o fazendo, ser julgado à revelia.

Art. 21. A Comissão Eleitoral terá um prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da apresentação da defesa do(s) candidato(s) impugnado(s), para informar ao responsável pela chapa sobre a decisão final da impugnação.

Art. 22. Confirmada a impugnação do(s) candidato(s) o responsável pela chapa, que terá prazo de 2 (dois) dias úteis para substituir o(s) nome(s) impugnado(s).

Parágrafo único. A falta de pronunciamento do responsável pela chapa no prazo indicado, implica no indeferimento do registro da chapa na sua totalidade.

Art. 23. A Comissão Eleitoral, na hipótese de ocorrência de impugnação, enviará ao Presidente do CRB, vencido o prazo do art. 15, a homologação final para publicação em Diário Oficial, na forma prevista no caput do art. 18.

Art. 24. (Revogado pela Resolução CFB nº 120, de 03.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 24. A Comissão Eleitoral, assim que homologado(s) definitivamente o(s) requerimento(s) de registro de chapa(s), enviará a 2ª via integral do processo eleitoral, ao CFB."

DA CÉDULA

Art. 25. A cédula será única, impressa pelo CRB, indicando apenas o número das chapas homologadas, confeccionada em papel branco e opaco, com tinta preta e tipos uniformes, conforme modelo expedido pelo CFB (Anexo IV)

1º A cédula única deverá ser confeccionada de modo a ser dobrada, resguardando o sigilo do voto.

§ 2º Ao lado do número das chapas haverá um quadrado em branco onde o eleitor assinalará sua escolha.

§ 3º No caso de bibliotecário portador de deficiência visual, o mesmo deverá alegar tal situação ao Regional de sua jurisdição, com antecedência mínima de 30 dias, para possibilitar a confecção de cédula especial, para leitura no sistema Braille.

DAS MESAS ELEITORAIS

Art. 25.A. Na votação via Internet, será instalada uma única Mesa Eleitoral, obrigatoriamente na sede do CRB e nas delegacias, quando houver.

Parágrafo único. Encerrada a votação, a mesa lavrará a ata da sessão que será assinada por seus membros e pelos presentes que o desejarem, e dela constarão:

1. Nomes e funções dos mesários e fiscais;

2. Número de eleitores que votaram;

3. Relatório sintético das ocorrências;

4. Resultado da eleição. (Artigo acrescentado pela Resolução CFB nº 120, de 03.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Art. 26. Nos casos de votação presencial, serão instaladas, no mínimo, 2 (duas) Mesas Eleitoral. (Redação dada ao caput pela Resolução CFB nº 120, de 03.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 26. Serão instaladas, no mínimo, 2 (duas) Mesas Eleitorais."

§ 1º Uma das Mesas será instalada, obrigatoriamente, na sede do CRB.

§ 2º As demais Mesas serão instaladas em locais a critério da Comissão Eleitoral.

§ 3º Os votos por correspondência serão apurados pela Mesa localizada na sede do CRB, ou por Mesa destinada a esse fim, na mesma sede.

Art. 27. Cada Mesa Eleitoral, com funções receptora e escrutinadora de votos, será constituída por um Presidente, um Secretário, um Mesário e dois suplentes, designados pela Comissão Eleitoral dentre Bibliotecários inscritos na Região, até 15 (quinze) dias antes da eleição.

§ 1º A Comissão Eleitoral poderá designar até mais 2 (dois) mesários-escrutinadores, para auxiliar as Mesas na realização dos trabalhos.

§ 2º Não poderão integrar as Mesas Eleitorais os candidatos, seus parentes consangüíneos e afins até 2º grau, inclusive respectivos cônjuges, membros efetivos e suplentes dos CRB, delegados regionais, representantes de micro-regionais e seções, bem como Bibliotecário fiscal.

§ 3º Os membros das Mesas Eleitorais deverão estar em dia com as suas obrigações perante o CRB.

§ 4º Os integrantes das Mesas serão instruídos sobre o processo da eleição pela Comissão Eleitoral, que lhes entregará cópia desta Resolução.

§ 5º No caso de ser instalada Mesa Eleitoral em Delegacia Regional ou Representação Setorial, as instruções serão postadas por intermédio do respectivo Delegado.

Art. 28. Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral:

instalar e presidir os trabalhos de votação e apuração;

rubricar as cédulas, juntamente com o Secretário;

rubricar a comprovação de votação do eleitor;

decidir sobre dúvidas e dificuldades apresentadas no decorrer do pleito;

comunicar ao Presidente da Comissão Eleitoral as ocorrências cuja solução não forem de sua alçada;

rubricar sobrecartas e demais documentos do processo de votação e apuração;

lacrar a urna;

Art. 29. Ao Secretário compete:

rubricar as cédulas, juntamente com o Presidente;

disciplinar os trabalhos relativos à votação e escrutínio;

receber a Carteira de Identidade Profissional do eleitor;

identificar o eleitor na folha de votação e colher sua assinatura;

carimbar a comprovação de votação do eleitor;

lavrar a ata de votação e da apuração;

substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências eventuais.

Art. 30. Ao Mesário compete:

I. auxiliar o Presidente no que lhe for solicitado;

I. auxiliar o Secretário, substituindo-o em seus impedimentos e ausências eventuais;

Art. 31. Se a instalação da Mesa Eleitoral não se tornar possível pelo não comparecimento de número suficiente de seus membros, a Comissão Eleitoral ou o Delegado poderá designar, dentre os Bibliotecários presentes, tantos substitutos quantos necessários à sua constituição e funcionamento, respeitado o disposto no § 2º do art. 27.

Art. 32. Os membros da Mesa Eleitoral, bem como os fiscais, votarão perante a Mesa a que servirem.

Art. 33. Os responsáveis por chapas poderão designar fiscais, dentre Bibliotecários inscritos na Região e em dia com suas obrigações perante os CRB, para acompanhar os trabalhos de votação e apuração, devendo solicitar à Comissão Eleitoral as credenciais necessárias, até 10 (dez) dias antes da data das eleições.

Parágrafo único. Os fiscais credenciados poderão formular protestos e propor impugnações, inclusive sobre a identidade profissional do eleitor, atuando somente um de cada vez junto à Mesa Eleitoral.

DO MATERIAL DE VOTAÇÃO

Art. 34. A Comissão Eleitoral deverá entregar ao Presidente de cada Mesa Eleitoral, até 1 (um) dia útil antes da data do pleito, o seguinte material:

I. folhas de votação (Anexo V), com relação dos Bibliotecários aptos ao exercício do voto;

II. relação nominal dos candidatos registrados em cada chapa, indicando os efetivos e os suplentes;

III. cédulas únicas em quantidade suficiente para o bom andamento da votação, contendo número das chapas, confeccionadas de acordo com o art. 26;

IV. sobrecartas para eventuais votos em separado;

V. carimbo do CRB para comprovante de votação;

VI. papeletas do CRB para comprovante de votação;

VII. urna para votação;

VIII. modelos de recibos, atas e mapas (Anexo VI), para uniformidade do processo eleitoral;

IX. materiais para empacotar documentação do pleito.

Parágrafo único. Para as Mesas Eleitorais a serem instaladas fora do município da sede do CRB, a Comissão Eleitoral deverá providenciar a remessa do material de votação ao Presidente da Mesa, até 3 (três) dias úteis antes do pleito.

Art. 34-A. No caso de votação via Internet, o período de votação será de 7 a 17 de novembro às 21 horas, cuja apuração será de responsabilidade exclusiva do Conselho Federal de Biblioteconomia. (Artigo acrescentado pela Resolução CFB nº 120, de 03.08.2011, DOU 05.08.2011 )

DA VOTAÇÃO

Art. 35. O período de votação será das 8 (oito) às 17 (dezessete) horas, ininterruptamente, salvo se tiverem votado todos os Bibliotecários constantes das folhas de votação.

Art. 36. O ato de votar obedecerá às seguintes normas:

I. o eleitor apresentar-se-á à Mesa Eleitoral entregando ao Secretário o documento de identidade e assinará a folha de votação;

II. receberá uma cédula rubricada pelo Presidente e pelo Secretário e votará em cabine indevassável, assinalando a chapa de sua preferência;

III. ao sair da cabine deverá exibir a cédula dobrada ao Presidente da Mesa, depositando-a na urna;

IV. o Secretário deverá fornecer o comprovante de votação indicando o nome do Bibliotecário e o seu número de registro ou, a critério do eleitor, carimbar sua Carteira Profissional comprovando a votação;

V. o Presidente da Mesa rubricará a comprovação da votação, devolvendo o documento ao eleitor;

Art. 37. O eleitor deverá indicar, de forma clara, sua preferência, assinalando uma única chapa no espaço próprio.

§ 1º Em caso de equívoco ou rasura o eleitor poderá solicitar outra cédula à Mesa, devendo o secretário registrar a ocorrência na ata eleitoral, separando tal(is) cédula(s) em envelope próprio, consignando na capa, "Cédula(s) Cancelada(s)".

§ 2º É vedado ao eleitor manifestar de público o seu voto.

Art. 38. O Presidente da Mesa ou o fiscal poderão, fundamentadamente, impugnar voto de eleitor, o qual terá direito a voto em separado, registrando-se a ocorrência na ata eleitoral.

§ 1º O protesto poderá ser formulado verbalmente e imediatamente ratificado por escrito, de forma sucinta e fundamentada, por quem formula a impugnação. (Anexo VI)

§ 2º Sempre que houver impugnação fundamentada ou a Mesa tiver dúvida, a cédula dobrada será colocada em envelope a ser lacrado e rubricado pelo Presidente da Mesa, à vista do eleitor, resguardando o sigilo do voto.

§ 3º Em sobrecarta, o Presidente consignará os motivos da impugnação ou dúvida, anexando-a ao envelope com o voto, para posterior deliberação.

Art. 39. Na hora determinada no Edital para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados a fazer a entrega, ordenadamente, do documento de identificação à Mesa Eleitoral, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor presente no horário regimental.

Art. 40. Encerrados os trabalhos de votação, o Presidente da Mesa fará lavrar a ata que será assinada, também, pelos demais membros da Mesa e pelos fiscais presentes, se assim quiserem.

Parágrafo único. A ata deverá registrar data, horários de início e término dos trabalhos, nome dos participantes da Mesa Eleitoral e dos fiscais, número dos que deixaram de comparecer, número de votos em separado, se houver (em), bem como, resumidamente, ocorrências, protestos e impugnações apresentados no decorrer dos trabalhos de votação.

VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 41. Aos Bibliotecários residentes em municípios da jurisdição do CRB onde não forem instaladas Mesas Eleitorais será assegurado o direito de votar por via postal.

§ 1º Cabe ao CRB, remeter o material necessário ao exercício do voto, por via postal, a cada eleitor previsto no caput deste artigo, até 20 (vinte) dias antes da eleição.

§ 2º O CRB, ao remeter o material para o eleitor que votará por correspondência, registrará em lista própria a relação nominal, endereço residencial e comercial, e-mail e data da remessa, guardando a listagem de remessa via correio.

§ 3º O voto por correspondência é permitido aos portadores de deficiência com dificuldade de locomoção, mediante requerimento com comprovação e aos portadores de deficiência visual, desde que aleguem tal situação com antecedência mínima de trinta dias, a fim de possibilitar que seja confeccionada cédula especial, para leitura no sistema Braille, conforme art. 25, § 3º

Art. 42. Compete ao CRB, remeter aos eleitores de que trata o artigo anterior, o seguinte material:

I. cédula oficial rubricada pelo Presidente e Secretário da Comissão Eleitoral;

II. relação nominal dos candidatos integrantes de cada chapa;

III. envelope opaco para receber o voto;

IV. sobrecarta timbrada endereçada ao CRB, para remessa do voto;

V. instruções para votação e remessa do envelope, nos termos do art. 44 desta Resolução.

Art. 43. O voto por correspondência observará as seguintes normas:

I. o eleitor assinalará sua preferência na cédula oficial e colocará seu voto no envelope opaco, fechando-o;

II. colocará o envelope na sobrecarta do CRB, registrando no verso seu nome por extenso em letra de forma, a assinatura, número de registro no CRB e seu endereço;

III. o voto deverá ser postado até um prazo máximo de 2 (dois) dias úteis antes da data do pleito por meio de (porte pago) encaminhado ao Conselho Regional;

V. o voto postado após o prazo fixado no inciso anterior, além de não ser computado, por ser considerado fora do prazo, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 5º desta Resolução;

§ 1º Somente serão válidos e computados os votos que chegarem à sede do CRB até as 17 (dezessete) horas do dia do pleito;

§ 2º Não é permitido o voto por correspondência em cidade onde se instalar Mesa Eleitoral.

Art. 44. À medida que os envelopes, contendo os votos por correspondência forem recebidos pela Secretaria do CRB, será anotado na relação referida no § 2º do art. 43, a data em que foram postados, data de recebimento e rubrica de quem recebeu, sendo entregues no dia do pleito ao Presidente da Mesa Eleitoral instalada na sede do CRB, que os colocará em envelope separado, lacrando-o e rubricando-o após as 17 horas.

Parágrafo único. Aos votantes por correspondência, o CRB enviará a papeleta de comprovação do exercício do voto idêntica à referida no Inc. VI do art. 35 desta Resolução.

Art. 45. Os votos postados até 2 (dois) dias úteis antes da data do pleito e que chegarem ao CRB após o prazo estabelecido pelo § 1º do art. 44 desta Resolução, serão anotados na relação citada no momento da apuração, perante os presentes, sem que os envelopes sejam abertos.

VOTO PELA INTERNET
(Título acrescentado pela Resolução CFB nº 120, de 03.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Art. 45-A. No caso de eleição por Chapa Única, a votação será via Internet, considerando as seguintes disposições:

1. O sistema informatizado (programa) de votação pela Internet deverá ser disponibilizado pelo CFB para posterior utilização pelos Regionais;

2. Cada chapa poderá indicar um representante para acompanhar e fiscalizar a votação e apuração da eleição;

III - a eleição pela Internet ocorrerá em data e horário previstos no Edital;

IV - deverá ser exibida uma tela com o nome e a foto de todos os integrantes da chapa;

V - a tela de votação deverá oferecer as seguintes opções: "Votar"; "Branco"; e "Nulo";

VI - encerrado o procedimento, o bibliotecário deverá imprimir o comprovante de votação;

VII - encerrado o período de votação pela Internet, o próprio sistema emitirá um mapa de eleição, contemplando a quantidade de votos válidos, brancos e nulos, relação de votantes e dos votos pela Internet, na forma do art. 25.A;

VIII - concluído o período de votação, o acesso pela Internet estará disponível por 30 (trinta) dias para justificativa de ausência de voto. (Artigo acrescentado pela Resolução CFB nº 120, de 03.08.2011, DOU 05.08.2011 )

DA APURAÇÃO

Art. 46. Terminados os trabalhos de votação, será iniciada a apuração dos votos, na presença dos que desejarem assistir o ato, lavrando-se a respectiva ata de apuração onde serão consignados todos os passos do procedimento.

Parágrafo único. O Presidente da Mesa Eleitoral determinará a abertura da urna e contagem dos votos, verificando se coincidem com o número de votantes, conforme assinaturas nas folhas de votação, observados os votos em separado, se houver.

Art. 47. Após a contagem dos votos, o Presidente da Mesa decidirá a respeito dos votos em separado, caso a caso.

Parágrafo único. O Presidente da Mesa Eleitoral determinará a verificação do número de votantes. A seguir, o numero de cédulas, sem mostrar ou contar o voto.

Art. 48. A seguir, à medida que forem abertas, as cédulas serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Mesa, e o resultado registrado pelo Secretário em ata própria de apuração.

§ 1º As impugnações relativas à cédula e ao voto somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade, exclusivamente pelos fiscais, candidatos e integrantes da Mesa.

§ 2º As impugnações serão decididas pela maioria dos membros da Mesa, cabendo à parte interessada, apresentar recurso oral, no momento da decisão da Mesa. Havendo recurso, deverá constar do boletim de apuração a hora em que foi apresentado. (Anexo VII)

§ 3º Nos recursos sobre decisões de impugnações previstas no parágrafo anterior, deverão ser apresentadas razões escritas, no prazo de 60 (sessenta) minutos do momento da apresentação do recurso oral, sob pena de operar-se a preclusão do direito.

§ 4º No processo de apuração da urna, os prazos são preclusivos.

Art. 49. Será considerado nulo o voto que:

I. não se apresentar na cédula oficial;

II. não estiver em cédula rubricada;

III. apresentar alterações ou rasuras na cédula;

IV. contiver expressões, frases ou sinais estranhos ao processo de votação;

V. estiver assinalado com mais de uma chapa;

VI. estiver assinalado fora do quadrilátero destinado à chapa, tornando duvidosa a manifestação de vontade do eleitor.

Art. 50. Encerrada a apuração, o Secretário fará a contagem dos votos, indicando o resultado da urna.

Art. 51. Concluídos os trabalhos de apuração, o Presidente da Mesa fará lavrar o final da ata de apuração, que será assinada pelos demais membros da Mesa e pelos fiscais presentes, se assim o quiserem.

Parágrafo único. A ata deverá registrar data, horário de início e término dos trabalhos, nome dos membros da Mesa e do(s) fiscal(is), número de votos contidos na urna, número de votos em separado, se houver, número de votos apurados para cada chapa, número de votos em branco e nulos, esclarecendo-se o motivo das anulações, bem como ocorrências e impugnações apresentadas pelos fiscais e decisões adotadas pelo Presidente no decorrer dos trabalhos da apuração.

Art. 52. Após lavrada a ata, toda a documentação referente ao pleito será empacotada e lacrada com fita adesiva, rubricada pelos membros da Mesa Eleitoral, de forma a impedir a violação do lacre.

Art. 53. A documentação das urnas instaladas fora da sede do CRB deverá ser entregue à Comissão Eleitoral pelo Presidente da respectiva Mesa, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento da apuração, podendo ser remetida por portador, contra recibo.

Parágrafo único. O Presidente da Mesa Eleitoral enviará, assim que terminar a apuração, ao Presidente da Comissão Eleitoral, a ata de eleição e a ata de apuração para que os dados dessa última sejam incorporados à ata de apuração do pleito do CRB.

Art. 54. A apuração dos votos por correspondência será procedida pela Mesa Eleitoral instalada na sede do CRB, após apuração da urna dos que ali votaram, observando-se os seguintes procedimentos:

I. identificação do votante mediante conferência dos dados no verso da sobrecarta com a relação do CRB, referida no § 2º do art. 41 desta Resolução, constituindo a lista dos votantes nesta categoria;

II. conferência da assinatura do votante com o registro de assinatura existente na documentação do profissional no CRB;

III. abertura da sobrecarta, coletando o envelope com a cédula em urna simbólica, de modo a preservar o sigilo do voto, mediante apuração coletiva.

§ 1º A abertura dos votos e leitura das cédulas, proceder-se-á de acordo com o previsto nos arts. 50 e 51 desta Resolução, no que couber.

§ 2º Concluída a apuração, será lavrada a ata nos termos do art. 51 e empacotada a documentação conforme disposto no art. 52 desta Resolução.

DA ANULAÇÃO DE URNAS

Art. 55. A falta de coincidência entre o número de votantes e os votos de uma urna, somente constituirá motivo de anulação se o total dos votos depositados na urna possa alterar o resultado do pleito.

§ 1º A anulação prevista neste artigo somente será decretada pela Comissão Eleitoral, na oportunidade do cômputo geral dos resultados finais.

§ 2º Decretada a anulação nos termos do parágrafo anterior, somente será renovado o pleito perante a Mesa correspondente à urna anulada, no caso do número de votos nela contidos ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do total de eleitores que houverem comparecido ao pleito.

§ 3º Ocorrida a hipótese referida na parte final do parágrafo anterior, a eleição deverá ser renovada no prazo de 10 (dez) dias, feita a convocação através de jornal de grande circulação local, admitindo-se o exercício do voto exclusivamente aos Bibliotecários que tenham votado na urna anulada.

§ 4º No caso de renovação de pleito de urna anulada, não se aplica a multa fixada no art. 5º desta Resolução, mantidos os demais procedimentos nela referidos.

DOS RESULTADOS FINAIS

Art. 56. Recebidas as atas de apuração de todas as Mesas, a Comissão Eleitoral, com a presença de um fiscal para cada chapa, caso assim o desejem, fará o cômputo geral dos votos e proclamará o resultado final.

§ 1º O Presidente da Comissão Eleitoral fará lavrar a ata final de apuração, que será assinada pelos membros da Comissão e pelos fiscais presentes;

§ 2º A ata deverá registrar data e horário, nome dos presentes, número de urnas apuradas e anuladas, se houver, números de votos válidos, nulos e votos em branco, esclarecendo os motivos das anulações, o resultado de cada urna com a votação de cada chapa, concluindo com o cômputo geral indicando o número da chapa considerada vencedora.

Art. 57. Na eleição prevalecerá o sistema majoritário, considerando-se eleita a chapa que obtiver maior número de votos válidos.

Art. 58. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á nova eleição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do término da apuração, em segundo turno, limitada a eleição às chapas em questão.

Parágrafo único. Em caso de novo empate, proceder-se-á a sorteio, que se realizará na presença de representantes credenciados das diversas chapas concorrentes, para determinar a chapa vencedora.

Art. 59. Concluída a proclamação do resultado, o Presidente da Comissão Eleitoral fará entrega de toda documentação da votação e apuração ao Presidente do CRB, ou seu substituto legal, para custódia até encerrado o prazo de recurso.

Art. 60. A proclamação do resultado final das eleições deverá ser publicada pelo Presidente do CRB no Diário Oficial do(s) Estado(s) que compõe(m) a sua jurisdição ou no DOU, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua apuração pela Comissão Eleitoral.

DO RECURSO DE RESULTADO DA ELEIÇÃO

Art. 61. Qualquer representante de chapa poderá apresentar recurso ao CRB, no qual deverá manifestar as razões pelas quais está impugnando o resultado da eleição, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da publicação dos resultados finais, desde que acompanhado da documentação comprobatória da irregularidade alegada.

§ 1º O recurso deverá ser dirigido ao Presidente do CRB devidamente fundamentado, instruído e apresentado em 2 (duas) vias;

§ 2º Os recursos serão decididos pelo Plenário do CRB na primeira sessão ordinária, em uma só assentada, como primeiro item da pauta ou em sessão extraordinária, desde que devidamente convocada para este fim;

§ 3º As decisões do CRB sobre o recurso eleitoral deverão ser notificadas ao recorrente, para fins de recurso ao CFB;

§ 4º O recurso deverá ser encaminhado ao CFB juntamente com o processo eleitoral, para julgamento.

§ 5º Os recursos ao CFB, na forma do Regimento Interno, não terão efeito suspensivo;

§ 6º Depois de concluídos os processos de impugnação e de recurso, deverão os mesmos ser anexados ao processo eleitoral, elaborado em 2 (duas) vias.

Art. 62. Julgado procedente o recurso pelo CFB, o mesmo determinará realização de nova eleição, procedendo de acordo com as disposições previstas em seu Regimento Interno.

DA POSSE

Art. 63. O Presidente do CRB, na presença dos membros da Comissão Eleitoral, dará posse aos novos membros eleitos, efetivos e suplentes, em ato solene na sede do Conselho, no 3º (terceiro) dia útil do mês de janeiro subseqüente.

§ 1º A posse dos eleitos será feita após a homologação do CFB, nos termos do previsto nesta Resolução;

§ 2º Os membros a serem empossados deverão ser convocados para a posse, por correspondência, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência;

§ 3º A sessão solene de posse deverá ser convocada por edital, divulgado à Classe e afixada em locais de grande concentração de profissionais, até 10 (dez) dias antes da data fixada para o ato.

§ 4º Em caso de reeleição do Presidente do CRB para membro da nova gestão, compete ao seu substituto legal presidir o ato de posse.

Art. 64. Imediatamente após a posse, os Conselheiros efetivos elegerão, em sessão secreta, por maioria absoluta, seu Presidente, em seguida investido no exercício do cargo.

Art. 65. Se o convocado não comparecer à posse, impedindo assim a efetivação do ato, perderá o direito ao mandato, salvo se apresentar justificativa que, a critério do Plenário, mereça acatamento.

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, a posse do efetivo ou suplente deverá ser efetivada pelo Presidente do CRB, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 66. Da sessão solene de posse dos Conselheiros e da eleição do presidente, será lavrada ata, registrando-se data, horário e local da posse, nome dos Conselheiros efetivos e suplentes empossados, nome dos membros da Comissão Eleitoral presentes ao ato e do presidente eleito, consignando-se o horário do ato da posse e a investidura do novo Presidente do CRB no exercício do cargo, com a transmissão por quem estiver presidindo o ato de posse.

Parágrafo único. Compete ao Secretário da Comissão Eleitoral elaborar a referida ata de posse em livro próprio, bem como, ato contínuo, entregar ao Presidente eleito toda a documentação referente ao processo eleitoral do CRB, após o que, dita Comissão extinguir-se á nos termos do disposto no § 2º, do art. 7º desta Resolução.

DA HOMOLOGAÇÃO PELO CFB

Art. 67. No prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o término da eleição, o Presidente da Comissão Eleitoral enviará ao Presidente do CFB a ata final do resultado da eleição e a publicação prevista no art. 61, para homologação prevista no caput deste artigo.

Art. 68. Compete ao CFB homologar o resultado das eleições dos CRB, na primeira Reunião Plenária subseqüente à conclusão do processo eleitoral.

Art. 69. No caso de não homologação do resultado da eleição pelo CFB, compete-lhe determinar, a realização de novo pleito, com a anulação da eleição realizada.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

NÊMORA ARLINDO RODRIGUES

Presidente do Conselho