Resolução CAMEX nº 87 DE 05/12/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2012

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de talheres integralmente fabricados em aço inoxidável, originárias da República Popular da China.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.040489/2010-36,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de talheres integralmente fabricados em aço inoxidável, de elevado padrão, originárias da República Popular da China, comumente classificados nos itens 8211.10.00, 8211.91.00, 8215.20.00 e 8215.99.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica, no montante de US$ 19,70/kg (dezenove dólares estadunidenses e setenta centavos por quilograma).

Art. 2º São considerados talheres de elevado padrão todos os utensílios de cozinha utilizados para cortar, misturar, servir ou levar os alimentos à boca, integralmente fabricados em aço inoxidável, seja este AISI 304 ou AISI 430, para os talheres em geral, ou AISI 420, para as facas. Estão abrangidas nesta categoria as facas de serra comuns, incluindo facas de cabo oco, facas serrilhadas, facas de mesa, facas de peixe, facas de churrasco, facas de sobremesa e facas de manteiga, os garfos, incluindo garfos de mesa, garfos de peixe, garfos de sobremesa e garfos de trinchar ou de cozinha, as colheres, incluindo colheres de sopa, colheres de servir, colheres de chá, colheres de café e colheres de sobremesa, as conchas, as escumadeiras, as pás para tortas e bolos, as pinças para açúcar e os artefatos semelhantes.

Art. 3º Especificamente quanto aos garfos, às colheres e às facas, somente são caracterizados como talheres de elevado padrão os garfos de espessura mínima de 2,25 mm e peso não inferior a 49 g (quarenta e nove gramas), as colheres de espessura mínima de 2,25 mm e peso não inferior a 65 g (sessenta e cinco gramas) e as facas de espessura mínima de 6 mm e peso não inferior 110 g (cento e dez gramas).

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL 

ANEXO 1. Do processo 1.1. Da petição

Em 29 de dezembro de 2010, a Tramontina Farroupilha S/A Indústria Metalúrgica, doravante denominada Tramontina ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações da República Popular da China, doravante denominada China, para o Brasil, de talheres integralmente fabricados em aço inoxidável da categoria superior ou luxo, doravante também denominados simplesmente talheres, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Após o exame preliminar da petição, em 11 de janeiro de 2011, foi solicitado à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolou correspondência com as informações solicitadas.

Em 22 de fevereiro de 2011, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995.

1.2. Da notificação ao Governo do país exportador

Em 20 de abril de 2011, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, o governo da China foi notificado da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3 Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 9, de 18 de maio de 2011, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de talheres integralmente fabricados em aço inoxidável da categoria superior ou luxo da China para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 31, de 10 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de junho de 2011.

1.4. As notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária e os demais fabricantes nacionais conhecidos do produto similar, os importadores e os produtores/exportadores chineses – identificados por meio dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda – e o governo da China, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX nº 31, de 2011.

O governo da República Italiana, país indicado como terceiro país de economia de mercado para efeito de apuração do valor normal, foi igualmente notificado do início da investigação, tendo sido informado para quais empresas se enviara o respectivo questionário.

Observando o disposto no § 4º do art. 21 do Decreto supramencionado, ao governo do país exportador também foi enviada cópia do texto completo não-confidencial da petição que deu origem à investigação.

Por ocasião da notificação de início da investigação, foram simultaneamente enviados questionários a todas as partes interessadas – à exceção do governo do país exportador – com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Consoante o que dispõe o § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, e do artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores da China que exportaram talheres para o Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto investigado, de acordo com o previsto na alínea “b” do mesmo parágrafo.

Assim, foi enviado, por intermédio do governo da China, um pré-questionário aos produtores/exportadores chineses identificados nos dados detalhados de importação da RFB, com o intuito de selecionar as empresas responsáveis pelo maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto investigado, dentre os que respondessem ao pré-questionário e nele afirmassem ter exportado o produto investigado para o Brasil no ano de 2010.

Todas as partes interessadas foram informadas de que a China, nos procedimentos de defesa comercial no Brasil, não é considerada país de economia predominantemente de mercado, e que, assim, nos termos do § 2º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, a Itália seria utilizada como terceiro país de economia de mercado para fins de determinação do valor normal. Foram enviados, dessa forma, questionários aos produtores/exportadores italianos identificados, para a obtenção de informações necessárias à apuração do valor normal.

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, também foi notificada do início da investigação.

1.5. Do recebimento das informações solicitadas 1.5.1. Dos produtores nacionais

A peticionária respondeu ao questionário tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares à empresa, que foram igualmente respondidas dentro do prazo estipulado.

Os demais produtores nacionais conhecidos, Di Solle Cutelaria Ltda., Metalúrgica Forma Ltda., Metalúrgica Fracalanza S/A e Mundial S/A Produtos de Consumo, não apresentaram resposta ao questionário.

1.5.2. Dos importadores

As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas tempestivamente: A. Ruschel& D. Ruschel Ltda., Aguiar Importação e Distribuição Ltda., Allied Advanced Technologies S/A, ArcIntl. Brasil Imp. e Distr. de Art. de Mesa e Dec. Ltda., Avon Cosméticos Ltda., AZPR Comércio Importação e Exportação Ltda., Backer S/A, Balaroti Comércio de Materiais de Construção S.A., Batiki Com. Import. e Export. Ltda., Bistek Supermercados Ltda., Brilhantina Comércio Importação e Exportação Ltda., Brinox Metalúrgica Ltda., BRZ Ind. e Com. de Presentes Finos Ltda., Cavemac Indl. Coml. de Máquinas Imp. e Exp. Ltda., Companhia Brasileira de Distribuição, Conthey Comércio e Indústria Ltda., Coruja Com. e Imp. de Presentes Ltda., Distribuidora Denise Ltda., Editora Caras S/A, Editora Planeta DeAgostini do Brasil Ltda., Equifoto Coml. e Imp. Ltda., Estrela da Bonfim Com. e Repr. Ltda., Euro Comércio de Presentes Ltda., Exterran Serviços de Óleo e Gás Ltda., Freetrade do Brasil Imp. e Exp. Ltda., Gerardo Ivan Alberto Tapia Galarce EPP, Importadora Taj Mahal Ltda., Ind. e Com. Quimetal S/A, JBG Sourcing Imp. Exp. e Rep. Ltda., Kyocera do Brasil Componentes Industriais Ltda., Le Galo Coml. Imp. e Exp. Ltda., Makro Atacadista S/A, Marciana Silveira Salvador – ME, Miguel Hernandez Ind. Mec. Ltda., Nataluz Pres. e Decor. Natalinas Ltda., Nautika Coml. Artigos para Lazer Ltda., Nolandis Empreendimentos e Participações Ltda., OVD Imp. e Distr. Ltda., PeiLiang Com. Imp. Exp. Ltda., Proinox Brasil Ltda., Prospera Com. Imp. e Exp. Ltda., R & G Factor Fomento Coml. Ltda., R. Salvatti & Cia Ltda., Resitech do Brasil Ltda., Rockwell Collins do Brasil Ltda., Royal Prestige do Brasil Ltda., RSN Metais Ltda., Rubinettos Torneiras Italianas Ltda., Século XXI Distr. Ltda., Som and Som Imp. Ltda., Sheila Imp. e Exp. Ltda., St. James Indl. Ltda., Sylink Com. Imp. e Exp. Ltda., Todimo Materiais para Construção Ltda., Tramontina S/A Cutelaria, Via Blumenau Ind. e Com. Ltda., Wal-Mart Brasil Ltda., Whirlpool S/A, WMS Supermercados do Brasil Ltda. e Yangzi Brasil Corporation Ltda.

As empresas Bracol Coml. e Imp. Ltda., Dayhome Comercial Ltda., Edal Com. e Repr. de Campinas, Etilux Ind. e Com. Ltda., Rojemac Imp. e Exp. Ltda. e Só Marcas Coml. Ltda. apresentaram suas respostas ao questionário fora do prazo estabelecido, tendo sido notificadas de que as informações constantes das respostas não seriam anexadas aos autos do processo, e que não seriam consideradas para as determinações da investigação.

A empresa Trea Com. Imp. e Exp. Ltda. solicitou envio da versão eletrônica do questionário após o prazo ter expirado, e foi notificada por ofício de que uma eventual resposta não seria anexada aos autos do processo, por ser intempestiva. Em manifestação de 23 de dezembro de 2011, a empresa informou não importar o produto objeto da investigação.

Adicionalmente, com vistas a obter um maior detalhamento das quantidades de produto importadas no ano de 2010, foram também solicitadas informações aos seguintes importadores: Bijouterias Mabel Com. Imp. Ltda., Comercial Destro Ltda., Ed Fort Com. Imp. e Exp. Ltda., Euroquadros Ind. Imp. e Exp. Ltda., Meganew Com. de Util. Dom. e Op. Ltda., Metalúrgica MOR S/A, MZA Com. de Art. para Armar. Ltda., Premium Presentes Imp. Ltda., Sunguider Inc. e Com. Ext. Ltda. e Wincy Brasil Com. Art. para Pres. Ltda. Nenhuma das empresas respondeu ao pedido de informações encaminhado.

1.5.3. Dos produtores/exportadores

Os produtores/exportadores Genertec UK Ltd., Jieyang Wanshida Stainless Steel Co. Ltd., S & P Co. Ltd., Tianjin Tiantai Tableware Co. Ltd. e Tianjin Tianyicheng Tableware Co. Ltd. responderam ao pré-questionário tempestivamente.

Como as empresas S & P Co. Ltd. e Tianjin Tiantai Tableware Co. Ltd. informaram não ter exportado o produto investigado ao Brasil em 2010, não foram selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador.

Além das empresas que informaram exportar o produto, também foi enviado o questionário do produtor/exportador para as seguintes empresas: Briture Co. Ltd., Cangzhou Haida Flatware Co. Ltd., Hangzhou Choice Trade Co. Ltd., Shandong Shilihua Stainless Steel Products e Yangxin Powise Stainless Steel Products Co. Ltd.

Os produtores/exportadores Cangzhou Haida Flatware Co. Ltd., Genertec UK Ltd. e Tianjin Tianyicheng Tableware Co. Ltd., muito embora tenham solicitado prorrogação do prazo, não apresentaram resposta ao questionário.

A empresa Jieyang Wanshida Stainless Steel Ind. Co. Ltd. pediu prorrogação após o prazo ter expirado, e foi notificada por ofício do indeferimento do pleito; ainda assim, a empresa apresentou sua resposta ao questionário, e novamente foi notificada por ofício, tendo sido informada de que as informações constantes da resposta não seriam anexadas aos autos do processo, e que não seriam consideradas para as determinações da investigação por serem intempestivas.

Em manifestação de 8 de novembro de 2011, essa mesma empresa informou não ter exportado o produto investigado para o Brasil durante o período em análise

Em nova manifestação, protocolada em 26 de dezembro de 2011, a Jieyang requereu que os volumes de talheres de aço inoxidável exportados pela empresa ao Brasil, durante o período investigado, fossem desconsiderados para fins de análise do eventual dano sofrido pela indústria doméstica de talheres de aço inoxidável da categoria superior/luxo.

Já a empresa Hangzhou Choice Trade Co. Ltd. teve o prazo para resposta ao questionário prorrogado, mas apresentou sua resposta após o período ter expirado, tendo sido também notificada por ofício de que as informações constantes da resposta não seriam anexadas aos autos do processo, e que não seriam consideradas para as determinações preliminares ou finais por serem intempestivas.

Em manifestação protocolizada em 8 de novembro de 2011, a Hangzhou Choice Trade Co. Ltd. também informou não ter exportado o produto investigado para o Brasil durante o período em análise.

Em manifestação de 9 de dezembro de 2011, essa mesma empresa informou não possuir nenhuma planta fabril, adquirindo os talheres que oferece, incluindo para o Brasil, de algumas fábricas chinesas. A empresa possuiria um departamento de vendas e um escritório administrativo, tendo ainda declarado não ter nenhuma relação, além das comerciais citadas, com outras empresas que atuem no mercado de talheres, seja na fabricação, seja na comercialização de talheres de aço inoxidável da categoria superior/luxo.

A Hangzhou informou também que as vendas realizadas pela empresa, bem como os custos relacionados aos negócios com talheres de aço inoxidável, seriam registradas mensalmente, de acordo com a legislação contábil chinesa, sendo o período contábil considerado de 1o de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. A empresa declarou ainda que durante o período sob investigação não efetuara vendas de talheres de aço inoxidável da categoria superior/luxo no mercado doméstico da China.

Os produtores/exportadores Briture Co. Ltd., Shandong Shilihua Stainless Steel Products e Yangxin Powise Stainless Steel Products Co., Ltd. não apresentaram resposta ao questionário.

Em manifestação protocolada em 15 de setembro de 2011, a Embaixada da China no Brasil teceu algumas considerações a respeito da seleção de produtores/exportadores chineses que responderiam ao questionário.

A Embaixada declarou que o número de empresas chinesas selecionadas para responder ao questionário definitivo do produtor/exportador foi pequeno; além disso, as empresas escolhidas somente forneceriam talheres de aço inoxidável das categorias econômica e intermediária. Por outro lado, a empresa Tianjin Tianyicheng Tableware Co. Ltd., uma das empresas que informaram ter exportado o produto investigado para o Brasil, não teria sido escolhida para responder ao questionário.

Considerando que a apresentação das informações da empresa em questão seria importante para que se contasse com a melhor informação disponível, e para evitar a comparação distorcida entre preço de exportação e valor normal da maneira sugerida pela peticionária, a Embaixada solicitou que o questionário fosse encaminhado à empresa Tianjin Tianyicheng Tableware Co. Ltd.

Atendendo à solicitação da Embaixada, o questionário foi encaminhado ao produtor/exportador Tianjin Tianyicheng Tableware Co. Ltd. No entanto, conforme anteriormente, a empresa, apesar de ter solicitado prorrogação do prazo, não apresentou resposta ao questionário.

Nenhuma das empresas italianas para as quais foram enviados os questionários destinados à apuração do valor normal respondeu à solicitação.

1.6. Da audiência sob o art. 31 do Decreto nº 1.602, de 1995

A empresa St. James Industrial Ltda. protocolou, no prazo regulamentar, pedido de audiência nos termos do art. 31 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Consoante as disposições do referido artigo, todas as partes interessadas foram convocadas a participarem da referida audiência, realizada em 15 de dezembro de 2011, na sede deste Ministério, tendo como pauta os seguintes temas: a) categorias nas quais podem ser classificados os talheres fabricados integralmente em aço inoxidável; b) composições de aço inoxidável empregadas na fabricação dos talheres da categoria superior/luxo; e c) categorias identificáveis nas importações de talheres realizadas pelo Brasil.

O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo. Enviaram manifestações por escrito no prazo estabelecido pelo § 5º do art. 31 do Decreto nº 1.602, de 1995, os importadores St. James Industrial Ltda., Proinox Brasil Ltda., Força Delta Com. e Ind. de Equip. Militares Ltda., Companhia Brasileira de Distribuição, Brinox Metalúrgica Ltda., Rojemac Imp. e Exp. Ltda., Etilux Ind. e Com. Ltda. e a peticionária.

1.7. Da prorrogação da investigação

Em 23 de maio de 2012, todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX nº 24, de 21 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2012, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 13 de junho de 2012, foi prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995.

1.8. Da verificação in loco

Com base no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, equipe técnica do MDIC realizou verificação in loco nas instalações da Tramontina Farroupilha S/A Indústria Metalúrgica, no período de 11 a 15 de junho de 2012, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e suas informações complementares. Os indicadores da indústria doméstica aqui apresentados levam em consideração os resultados da verificação in loco.

A versão reservada do Relatório de Investigação In Loco consta dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.9. Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.

A mencionada audiência teve lugar na sede do MDIC em 31 de julho de 2012. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM nº 43, de 2012, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para a determinação final.

Participaram da audiência, além de funcionários do MDIC, representantes da peticionária e dos importadores Armazém Mateus Ltda., Avon Cosméticos Ltda., Brinox Metalúrgica Ltda., Companhia Brasileira de Distribuição, Lillo do Brasil Ind. e Com. de Produtos Infantis Ltda., OVD Importadora e Distribuidora Ltda., Proinox Brasil Ltda., Rojemac Imp. e Exp. Ltda., Royal Prestige do Brasil Com. Imp. Util. Dom. Ltda., St. James Industrial Ltda. e Vet Freight Comércio Internacional Ltda.

1.10. Do encerramento da fase de instrução do processo

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, no dia 15 de agosto de 2012 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM nº 43, de 2012, as partes interessadas Tramontina Farroupilha S/A, Companhia Brasileira de Distribuição, OVD Importadora e Distribuidora Ltda., Proinox Brasil Ltda., Rojemac Imp. e Exp. Ltda., Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem, St. James Industrial Ltda. e VetFreight Comércio Internacional Ltda. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam desta determinação final, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

 2. Do produto 2.1. Da Definição

São talheres todos os utensílios de cozinha utilizados para cortar, misturar, servir ou levar os alimentos à boca. Destarte, são denominados talheres os seguintes utensílios: (i) facas de serra comuns, incluindo facas de cabo oco, facas serrilhadas, facas de mesa, facas de peixe, facas de churrasco, facas de sobremesa e facas de manteiga; (ii) garfos, incluindo garfos de mesa, garfos de peixe, garfos de sobremesa e garfos de trinchar ou de cozinha; (iii) colheres, incluindo colheres de sopa, colheres de servir, colheres de chá, colheres de café e colheres de sobremesa; e (iv) conchas, escumadeiras, pás para tortas e bolos, pinças para açúcar e artefatos semelhantes.

Quanto aos materiais utilizados, note-se que há uma grande diversidade de talheres no mercado. Estes produtos podem ser fabricados inteiramente com o mesmo material ou podem ser fabricados com cabo de material diferente do corpo (denominados de “talheres mistos”). O material mais frequentemente utilizado na fabricação de talheres é o aço inoxidável. Os cabos dos talheres mistos podem ser de plástico, de madeira ou de madeira tratada (polywood). Já os corpos dos talheres mistos são comumente fabricados em aço inoxidável.

Com relação ao tipo de aço inoxidável utilizado, os talheres podem ser fabricados em aço inoxidável tipo AISI 304 e AISI 430. A diferença entre os aços se dá pelo fato do tipo AISI 304 ser um material mais nobre do que o AISI 430, o que ajuda na melhor conservação do talher ao longo do tempo. Quanto às facas, o aço utilizado é tipo AISI 420, que, por ser um aço com maior teor de carbono em sua composição, permite um tratamento térmico durante o processo de fabricação que proporcione maior dureza e resistência ao desgaste no fio de corte.

Uma pequena quantidade de talheres apresentados no mercado é de talheres com revestimento de ouro, prata ou nitreto de titânio. Estes talheres são classificados como alto luxo e possuem um acabamento mais refinado em todos os detalhes como base de preparação para aplicação destes revestimentos.

Tendo em conta as diferenças entre os materiais mais comumente utilizados para a fabricação de talheres, foram considerados como produto investigado apenas os talheres fabricados integralmente em aço inoxidável.

2.2. Do produto objeto da investigação

O produto aqui considerado engloba todos os tipos de talheres descritos anteriormente integralmente fabricados em aço inoxidável (“monobloco”), incluindo as facas de cabo oco (isto é, com cabo preenchido com cimento e pequenas barras de aço inox), exportados da China para o Brasil, e que possuam as características relacionadas na tabela a seguir:

Especificações do Produto Investigado

Espessura da chapa de aço utilizado para o corte

Garfos e colheres – igual ou superior a 2,25 mm

Facas – 6,00 mm

Tipo de aço utilizado

Garfos e colheres - AISI 304 e AISI 430

Facas – AISI 420

Peso do talher

Garfos – Igual ou superior a 0,049 kg

Colheres – Igual ou superior a 0,065 kg

Facas – Igual ou superior a 0,110 kg

Acabamento

Polimento com padrão de brilho superior

Contorno lixado em formato arredondado

Acabamento polido nas bordas

 Portanto, o produto objeto da investigação engloba todos os utensílios de cozinha utilizados para cortar, misturar, servir ou levar os alimentos à boca, integralmente fabricados em aço inoxidável, seja este AISI 304 ou AISI 430, para os talheres em geral, ou AISI 420, para as facas. Estão abrangidas nesta categoria as facas de serra comuns, incluindo facas de cabo oco, facas serrilhadas, facas de mesa, facas de peixe, facas de churrasco, facas de sobremesa e facas de manteiga, os garfos, incluindo garfos de mesa, garfos de peixe, garfos de sobremesa e garfos de trinchar ou de cozinha, as colheres, incluindo colheres de sopa, colheres de servir, colheres de chá, colheres de café e colheres de sobremesa, as conchas, as escumadeiras, as pás para tortas e bolos, as pinças para açúcar e os artefatos semelhantes.

Contudo, os garfos incluídos do escopo da investigação deverão ter espessura mínima de 2,25 mm e peso não inferior a 49 g e as colheres investigadas deverão ter espessura mínimade 2,25 mm e peso não inferior a 65 g. Já as facas objeto da investigação deverão ter espessura mínima de6 mm e peso não inferior 110 g.

2.3. Do produto fabricado no Brasil

A Tramontina produz talheres fabricados integralmente em aço inoxidável (“monobloco”), incluindo as facas de cabo oco (isto é, com cabo preenchido com cimento e pequenas barras de aço inox), que possuem as características descritas na tabela anterior.

2.4. Da similaridade

O § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

Verificou-se, considerando as informações constantes do processo, que o produto investigado e o fabricado no Brasil apresentam as mesmas características e aplicabilidades, destinando-se ambos aos mesmos segmentos comerciais e sendo, por isso, concorrentes entre si.

Sendo assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da China, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

2.5. Da classificação e do tratamento tarifário

Os talheres integralmente fabricados em aço inoxidável da categoria superior ou luxo são comumente classificados nos códigos 8211.10.00, 8211.91.00, 8215.20.00 e 8215.99.10 da NCM/SH. Trata-se de itens tarifários genéricos que englobam diversos tipos de talheres de metais comuns.

A partir de janeiro de 2006, a alíquota do Imposto de Importação para os referidos itens tarifários manteve-se em 18%.

2.6. Das manifestações

Em suas manifestações finais, as empresas Proinox, St. James e Rojemac argumentaram que, na definição do produto objeto da investigação, foram considerados em uma mesma categoria produtos extremamente heterogêneos entre si, especialmente no que se refere a preço e matéria-prima, o que distorceria o preço de exportação e o valor normal, comprometendo assim a análise acerca da existência ou não de dumping.

Em suas manifestações finais, a empresa Vet Freight alegou que a conclusão do acerca da similaridade seria no mínimo equivocada, uma vez que um talher de composição AISI 304 (ou 18/10) não seria idêntico, muito menos similar, e não poderia ser comparado a um talher produzido com a composição AISI 430, muito menos com a composição AISI 420.

2.7. Do posicionamento

Não há previsão legal ou determinação nos Acordos da OMC indicando que os produtos que se enquadram na definição do produto objeto da investigação devam ser vendidos a preços semelhantes ou se constituir de uma mesma matéria-prima. Aliás, nem a legislação pátria nem a multilateral indicam quais os parâmetros necessários para definir o produto objeto da investigação.

Deve ser registrado, como se verá adiante, que se procurou ajustar o valor normal, de acordo com o perfil de cesta de produtos semelhante a que foi exportada da China ao Brasil no período de investigação de dumping, de acordo com a matéria-prima utilizada.

Em relação à manifestação da empresa Vet Freight, cumpre ressaltar que não se comparou, em nenhum momento, o aço AISI 304 com o aço AISI 430 ou AISI 420. A comparação que se buscou realizar foi entre o produto objeto da investigação importado da China e o produto fabricado pela indústria doméstica, sendo que, no presente caso, ambos os produtos incluíam talheres fabricados com aço AISI 304, AISI 430 ou AISI 420, de acordo com as definições constantes dos itens 2.2 e 2.3 desta determinação final. Conforme já mencionado, a legislação pertinente não proíbe que o produto objeto da investigação seja composto por diversas categorias.

 3. Da definição da indústria doméstica

Para fins de determinação da existência de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a linha de produção da empresa Tramontina Farroupilha S.A. Indústria Metalúrgica, fabricante de talheres similares aos definidos no item 2.2 desta determinação final.

 4. Do dumping

De acordo com o art. 4º do Decreto nº 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1. Da abertura da investigação

Quando do início da investigação, conforme Parecer DECOM nº 9, de 18 de maio de 2011, utilizou-se o período de julho de 2009 a junho de 2010, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações de talheres de aço inox das categorias superior e luxo da China para o Brasil.

4.1.1. Do valor normal

Inicialmente, deve ser lembrado que a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado. Por essa razão, aplicou-se, no presente caso, a regra do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995.

Para o cálculo do valor normal do produto chinês, foi utilizado o preço médio das exportações do produto similar da Itália para os EUA no período de análise da existência de indícios de dumping. O valor encontrado alcançou US$ 39,22/kg (trinta e nove dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por quilograma).

Utilizaram-se as exportações efetuadas nas posições 8211.10.00, 8211.91.30, 8211.91.90, 8215.20.10 e 8215.99.10 do CN8, em condição FOB, e o valor normal obtido foi ponderado pelos volumes exportados por HS.

4.1.2. Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação da China para o Brasil, quando da abertura da investigação, foram consideradas as respectivas importações brasileiras no período de investigação da existência de indícios de dumping, ou seja, aquelas realizadas de julho de 2009 a junho de 2010. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados de importação, disponibilizados na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de produtos claramente não abrangidos pelo escopo da investigação.

Conforme constava da abertura da investigação, o preço de exportação da China alcançou US$ 3,48/kg (três dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por quilograma).

4.1.3. Da margem de dumping na abertura da investigação

A margem absoluta de dumping e a margem relativa de dumping apuradas na abertura da investigação estão apresentadas a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem Absoluta de Dumping

US$/kg

MargemRelativa de Dumping

(%)

39,22

3,48

35,74

1.027

4.2. Da determinação final 4.2.1. Do valor normal

Tendo em conta que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada país de economia predominantemente de mercado, e considerando a inexistência de alternativas de valor normal que se referissem somente ao produto similar ao investigado, nos termos do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor normal foi construído com base em indicadores de fabricantes de destaque no cenário mundial, e que se encontram sediados em países de economia de mercado, de forma a apurar o valor normal que apresentasse a melhor correspondência possível com os preços vigentes em países de economia de mercado para o produto similar, considerando-se as informações disponíveis.

Primeiramente foram apurados os custos de produção do produto similar em um país de economia de mercado. Esse cálculo foi efetuado com base nos custos de produção da indústria doméstica, visto serem os únicos disponíveis nos autos do processo.

Verificou-se, inicialmente, que os custos fixos unitários da indústria doméstica encontravam-se distorcidos no período de investigação de dumping, visto que ocorreu aumento expressivo de importações do produto em questão ao longo do período de análise de dano, o que contribuiu para o declínio da produção da indústria doméstica nesse período e para a perda de participação no mercado interno. Ademais, constatou-se redução do volume de exportações da indústria doméstica no mesmo período.

Assim, buscou-se estimar a produção da indústria doméstica, caso sua participação no mercado brasileiro e seu volume de vendas externas fossem mantidos durante o período de análise de dano. Considerando que, em 2006, a indústria doméstica exportara [CONFIDENCIAL] toneladas do produto em questão e que sua participação no mercado interno alcançara [CONFIDENCIAL] do consumo nacional aparente, o qual somou [CONFIDENCIAL] toneladas em 2010, estimou-se a produção de [CONFIDENCIAL] toneladas no período de investigação de dumping.

Em seguida, estimou-se o custo fixo unitário para tal nível de produção. Para isso, foram apuradas, primeiramente, as variações de produção e de custo fixo unitário entre os subperíodos de doze meses do período de investigação de dano. Então, para cada par de subperíodos adjacentes, calculou-se a variação do custo fixo unitário por tonelada de variação de produção.

Variação do Custo Fixo Unitário por Tonelada de Variação na Produção (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Variação Produção (t)

 

(100)

106

(139)

8

Variação CFU (R$/kg)

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação CFU/tonelada

 

100

21

148

249

Por fim, apurou-se a variação média do custo fixo unitário por tonelada. Foi considerado que a utilização dos dados de todos os subperíodos reduziria distorções decorrentes de variações nos preços dos fatores de produção.

Considerando que a produção da indústria doméstica no período de investigação de dumping correspondeu a [CONFIDENCIAL] toneladas, apurou-se um aumento estimado de [CONFIDENCIAL] toneladas na produção da indústria doméstica, caso sua participação no mercado brasileiro e seu volume exportado tivessem permanecido inalterados no período de análise de dano.

Multiplicando-se a variação da produção pela variação média do custo fixo unitário por tonelada, apurou-se a variação do custo fixo unitário resultante do referido aumento da produção. Deduzindo-se tal variação do custo fixo unitário no período de investigação de dumping, determinou-se a estimativa de custo fixo unitário nesse período para uma produção de [CONFIDENCIAL] toneladas.

Para fins de justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, estimou-se o custo que se incorreria com matéria-prima no período de investigação de dumping, caso fossem utilizadas na fabricação do produto similar as mesmas proporções dos aços AISI 304 e 430 ou 420 contidas no volume importado da China no mesmo período. Para efeito de comparação, os aços AISI 420 e 430 foram considerados como sendo o mesmo tipo de aço, por serem comercializados a preços que não divergem de forma expressiva.

Com base nas informações dos importadores que responderam ao questionário enviado e discriminaram as matérias-primas dos talheres sob investigação importados da China no período de análise de dumping, estimou-se que o volume total importado da China nesse período referente a esses talheres se constituía de [CONFIDENCIAL]de aço AISI 304 e [CONFIDENCIAL] de aço AISI 430 ou 420.

A proporção da matéria-prima contida no produto similar fabricado pela indústria doméstica foi estimada com base nas variações dos preços médios dos aços 304 e 430 adquiridos pela indústria doméstica no período de 2007 a 2010 e na variação do seu custo com matéria-prima no mesmo período. [CONFIDENCIAL]. Tais informações estavam disponíveis.

Considerando que, entre 2007 e 2010, os preços médios dos aços AISI 304 e 430 adquiridos pela indústria doméstica apresentaram redução de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], respectivamente, e queseu custo com matéria-prima caiu [CONFIDENCIAL], estimou-se que o produto similar fabricado pela indústria doméstica se constitui em média de [CONFIDENCIAL] de aço AISI 304 e [CONFIDENCIAL] de aço AISI 430 ou 420. Registre-se que os valores considerados no cálculo das referidas variações não foram corrigidos monetariamente.

Assim, para que o valor normal fosse constituído em média pela mesma proporção de aço AISI 304 e 430 ou 420 observada no produto investigado importado da China, [CONFIDENCIAL] do volume produzido pela indústria doméstica deveria ser convertido de aço AISI 304 para 430. Tendo em conta que o preço do aço AISI 430 adquirido pela indústria doméstica foi [CONFIDENCIAL] inferior ao do aço AISI 304 no período de análise de dumping, o custo de matéria-prima foi reduzido em [CONFIDENCIAL] com a referida conversão.

Desse modo, caso a indústria doméstica tivesse fabricado o produto similar com o mesmo percentual médio de aço AISI 304 e 430 ou 420 do produto sob investigação importado da China no período de análise de dumping, estimou-se que seu custo unitário com matéria-prima nesse período teria sido de [CONFIDENCIAL].

Somando-se o custo fixo unitário e o custo unitário com matéria-prima ajustados, adicionando-se os demais custos variáveis unitários e deduzindo-se a receita unitária obtida com a venda da sucata gerada na fabricação do produto similar no período de investigação de dumping, apurou-se um custo unitário de produção ajustado de R$ 33,00/kg (trinta e três reais por quilograma).

As despesas operacionais foram calculadas com base na Demonstração de Resultados do Grupo WMF, referente ao período de investigação de dumping. Apurou-se o percentual de 31,8%, obtido a partir da relação entre as despesas operacionais e o custo do produto vendido para o referido Grupo, tendo-se aplicado tal percentual ao custo de produção ajustado, apurando-se, assim, um montante de despesas operacionais de R$ 10,49/kg (dez reais e quarenta e nove centavos por quilograma).

Somando-se tais despesas ao custo de produção ajustado, apurou-se um custo unitário operacional de R$ 43,49/kg (quarenta e três reais e quarenta e nove centavos por quilograma). Por fim, aplicou-se margem de lucro operacional de 6%, também obtida a partir das demonstrações do Grupo WMF no período de investigação de dumping, apurando-se o valor normal de R$ 46,25/kg (quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos por quilograma). Aplicando-se a taxa média de câmbio do período (R$ 1,759/US$), disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, obteve-se o valor normal de US$ 26,29/kg (vinte e seis dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por quilograma). A tabela a seguir demonstra o cálculo do valor normal:

4.2.1.1. Das manifestações

Em suas manifestações finais, as empresas Proinox, St James e Rojemac alegaram que o valor normal construído seria extremamente elevado e não corresponderia à realidade. Acrescentaram que o custo de produção da peticionária estaria inflado e que a representatividade das despesas operacionais, baseada nos dados da empresa WMF, não seria compatível com as despesas operacionais das empresas chinesas, muito inferiores.

Primeiramente, inferiram que, se o valor normal estivesse correto, então haveria que se concluir que o dumping seria prática generalizada, visto que a grande maioria das importações indicadas na Nota Técnica e todas as exportações brasileiras estariam abaixo do valor normal.

Em relação às despesas operacionais, as empresas discordaram da utilização da WMF como parâmetro para se estimar tais despesas, uma vez que os produtos por ela fabricados não seriam, em sua maioria, comparáveis com os produtos exportados ao Brasil pela China. Acrescentaram que, devido à particularidade dos produtos que fabricava (de altíssima qualidade e design exclusivo) e das características dos locais em que estava presente, não se poderia afirmar que as despesas operacionais seriam equiparáveis às chinesas.

Alegaram ainda que o Grupo WMF possuía diversas marcas e fabricava uma variedade de produtos, incluindo panelas sofisticadas, garrafas térmicas, utensílios de cozinha, máquinas de café e eletroeletrônicos e que o Demonstrativo de Resultado do Grupo WMF contemplaria todas as atividades do Grupo, sem discriminação de produto, concluindo que o cálculo realizado a partir de dados relativos a todas essas atividades não seria adequado para a construção do valor normal, o qual deveria ser o mais exato possível.

Com base nas demonstrações financeiras da Tramontina, as empresas apresentaram quadro em que constavam, para cada período investigado, a receita operacional bruta da Tramontina, suas despesas operacionais e a representatividade de tais despesas na receita bruta, concluindo que essa representatividade é muito baixa, se comparada à do Grupo WMF.

As empresas sugeriram a adoção das exportações da Índia para o Brasil como parâmetro para definição do valor normal, visto ser a Índia um dos países que mais exporta talheres no mundo e um dos países que mais exportou para o Brasil, possuindo ainda condições de produção e produtos exportados mais semelhantes aos da China.

No tocante ao custo de produção da Tramontina utilizado na construção do valor normal, as empresas alegaram que esse custo contradiz afirmações da própria Tramontina de que o impacto da matéria-prima no custo global do produto seria de cerca de 30%.

Assim, com base nesse fato e na afirmação da Tramontina de que o tipo de aço seria indiferente, as empresas construíram valor normal considerando o custo do aço 430 de US$ 2,09/kg e a representatividade desse aço no custo total de 30%, chegando ao valor normal de US$ 6,96/kg (seis dólares estadunidenses e noventa e seis centavos por quilograma).

Afirmaram ainda que esse valor normal tenderia a ser menor, tendo em vista as inúmeras manifestações dos demais elos da cadeia de valor da indústria de talheres, bem como estudo técnico do Eng. Eugênio Luiz Bastiani, profissional renomado no setor, com mais de 40 anos de experiência na fabricação de talheres, sustentando que 60% a 70% do custo do talher seriam decorrentes da matéria-prima. Ademais, alegaram que se constatara na verificação in loco que o custo de produção da Tramontina era menor que o informado, o que aumentaria a representatividade da matéria-prima no custo.

Em suas manifestações finais, a Companhia Brasileira de Distribuição (“CBD”) ressaltou que o custo fixo unitário tinha permanecido inflado, por se referir a uma indústria doméstica com capacidade produtiva ociosa, uma vez que a produção considerada no cálculo do custo fixo foi bem inferior à capacidade nominal. Alegou ainda que a escala de produção da indústria doméstica não seria comparável à dos produtos exportadores e que, em se confirmando a diferença de escala, o rateio do custo fixo por uma produção muito superior resultaria em um valor normal ainda menor.

4.2.1.2. Do posicionamento

Primeiramente, cabe registrar que o dumping não se constitui uma prática ilegal. E somente pode um determinado país importador impor medidas em face dessa prática comercial, quando o dumping causa dano à indústria doméstica desse mesmo país.

Contudo, deve ser lembrado que a investigação conduzida restringe-se a avaliar se havia dumping nas exportações de talheres da China para o Brasil e se este dumping causara dano à indústria doméstica. Não está no escopo da análise a constatação da existência generalizada de dumping no mercado mundial de talheres e tampouco a prática de dumping de produtores nacionais em terceiros mercados.

Para se apurarem as despesas operacionais, aplicou-se o percentual de 31,8% sobre o custo de produção, uma vez que tal percentual equivale ao quociente entre as despesas operacionais e o custo de produto vendido do Grupo WMF. Assim, esse percentual não se refere à representatividade das despesas operacionais na receita bruta, conforme se pode inferir dos argumentos das empresas Proinox, St. James e Rojemac. Registre-se que, no caso da Tramontina, a razão entre as despesas operacionais e o custo de produção resulta em percentual superior a 31,8%.

Cabe ressaltar ainda que não consta dos autos do processo qualquer referência a despesas operacionais, além das mencionadas no parágrafo anterior. Dessa forma, com base na melhor informação disponível, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram utilizados os dados do Grupo WMF para o cálculo das despesas operacionais, uma vez que essa empresa constitui importante fabricante do produto em questão no cenário mundial e está sediadaem um país de economia de mercado. Inclusive, o fato de serem os produtos da WMF de alta qualidade e design exclusivo, como enfatizado pelas empresas Proinox, St. James e Rojemac, contribui para o aumento do custo do produto vendido e, por conseguinte, reduz a razão entre este e as despesas operacionais.

No que se refere ao custo de produção da indústria doméstica, cabe mencionar primeiramente que tanto o custo com matéria-prima quanto os demais custos de produção foram objeto de verificação in loco, sendo realizados os devidos ajustes.

Ademais, as empresas Proinox, St. James e Rojemac calcularam um valor normal, considerando que se gasta 1 kg de aço inoxidável para se produzir 1 kg de talher. Em visita à planta da Tramontina, pôde ser constatado que são despendidos mais que 1 kg de aço na produção de 1 kg de talher. Considerou-se ainda somente a utilização do aço AISI 430 na fabricação do produto, sendo que a maioria dos talheres incluídos no escopo da investigação seriam constituídos de aço AISI 304, o qual possui um preço bem superior.

Independentemente de afirmações da Tramontina, não se entendeu ser indiferente a utilização de um ou outro aço. Prova disso é que o custo foi ajustado com matéria-prima utilizado na construção do valor normal de acordo com as proporções de aço AISI 304 e 430 presentes no volume importado da China.

Cabe ressaltar que a participação da matéria-prima no custo do talher varia de acordo com o preço do aço inoxidável e, portanto, depende do período em que o talher foi fabricado e do aço utilizado na sua fabricação.

No tocante à sugestão de valor normal apresentada, cabe lembrar que, nos termos do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, é vedada a adoção de preço praticado na exportação para o Brasil como valor normal.

Em relação à manifestação da CBD, ressalta-se inicialmente que a capacidade nominal apresentada pela indústria domésticanão é possível de ser alcançada com o atual maquinário, uma vez que são considerados no cálculo de tal capacidade 12 meses de trabalho por ano, sendo que o Sindicato dos Metalúrgicos exige 1 mês de férias coletivas. Ademais, à produção considerada no cálculo do custo fixo foram acrescidas [CONFIDENCIAL] toneladas em relação à Nota Técnica, tendo em conta as potenciais exportações da indústria doméstica.

Cabe registrar que, ao se ajustar o custo fixo unitário, não se considerou o aumento no custo de mão-de-obra decorrente da contratação de funcionários de forma a viabilizar a operação em 2 turnos em todas as linhas da planta, visto que seria necessário tal regime de trabalho para se atingir o nível de produção considerado. Esse fato compensou de certa forma eventual aumento do custo fixo unitário em função de capacidade ociosa.

Ressalta-se, por fim, que a CBD não apresentou qualquer elemento de prova em relação à alegação de que a escala de produção da indústria doméstica não seria comparável à dos produtores chineses. É importante lembrar que a produção considerada no cálculo do valor normal é bem superior à produção média da indústria doméstica nos cinco períodos analisados.

4.2.2. Do preço de exportação

Considerando-se a ausência de informações dos produtores/exportadores chineses acerca do preço de exportação para o Brasil do produto investigado, este foi apurado com base na melhor informação disponível, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, tendo sido utilizados os dados brasileiros de importação detalhados, disponibilizados pela RFB, para o período de investigação de dumping.

Os itens tarifários da NCM, nos quais o produto investigado é comumente classificado, também englobam outros produtos. Desse modo, tomando-se por base as operações de importações classificadas em tais itens, foram excluídos os produtos não abrangidos no escopo da investigação. Com vistas à consecução de tal procedimento, foram consideradas a descrição do produto constante das Declarações de Importação, as respostas dos importadores aos questionários enviados e a relação de importadores e exportadores do produto em questão fornecida pela peticionária.

Após efetuada a depuração das importações, determinou-se o preço de exportação dividindo-se o valor total FOB das vendas do produto em questão no período de investigação de dumping pelo respectivo volume.

Entendeu-se que a apuração do preço de exportação na condição de venda FOB possibilitaria uma comparação justa com o valor normal, visto que as despesas operacionais utilizadas em sua construção já incluiriam despesas com frete.

Conforme a metodologia exposta, apurou-se o preço de exportação de US$ 6,59/kg (seis dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos por quilograma).

4.2.2.1. Das manifestações

Em suas manifestações finais, as empresas Proinox, St. James e Rojemac afirmaram ser evidente que o preço de exportação apurado na Nota Técnica ainda não poderia ser considerado o ideal, respaldando tal alegação nos parágrafos 177 e 178 da Nota Técnica.

Ainda com base nos referidos parágrafos, as empresas alegaram que foi reconhecida a insuficiência de dados para proceder à correta depuração das importações, com vistas à determinação do preço de exportação, acrescentando que deveriam ter consideradas as demais informações disponibilizadas nos autos da investigação, como a estimativa de US$ 9,00/kg (nove dólares estadunidenses por quilograma) apresentada pelos importadores.

As empresas afirmaram que solicitaram orçamento de uma das exportadoras chinesas indicadas pela Tramontina em sua petição inicial, a KND Industries Co., Ltd., e que tal orçamento incluía dois modelos indicados pela peticionária como produtos similares ao objeto da investigação.

As empresas apresentaram quadro contendo os preços dos itens considerados no orçamento e, com base em tais itens, foi apurado o preço médio ofertado pela KND de US$ 9,63/kg (nove dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por quilograma), para aquisição de pedido mínimo e sem negociação.

Por fim, alegaram não haver melhor informação para o preço de exportação que a declaração de tradicional produtora de talheres da China.

4.2.2.2. Do posicionamento

Não se faz necessário uma leitura cuidadosa da Nota Técnica para se perceber que os parágrafos 177 e 178 se referem ao preço de exportação apurado na abertura da investigação, em que foram consideradas somente as descrições do produto constantes das Declarações de Importação.

Na apuração do preço de exportação para fins de determinação final, foram considerados, além das referidas descrições, as respostas dos importadores aos questionários, bem como os prováveis importadores e exportadores informados pela peticionária. A partir desses elementos, foi possível realizar depuração acurada das importações. Inclusive, o preço de exportação apurado situou-se próximo ao preço médio ponderado em 2010, referente aos importadores que responderam ao questionário.

Não há que se falar em estimativa de preço de exportação, quando se é possível apurar o preço efetivo com base nos elementos informados no parágrafo anterior.

Em relação ao orçamento da empresa KND Industries Co., Ltd., além do fato de incluir somente dois modelos de produto similar ao investigado, verifica-se que os preços se referem à aquisição de pedido mínimo e sem negociação. Ora, as operações de importação geralmente envolvem grandes volumes e, em vendas realizadas em condições normais de comércio, normalmente ocorre negociação de preços. Assim, não há qualquer fundamento em se afirmar que tal orçamento se constitua em melhor informação para o preço de exportação.

4.2.3. Da margem de dumping

A margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, encontram-se explicitadas a seguir.

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

Margem Absoluta de Dumping (US$/kg)

Margem Relativa de Dumping (%)

26,29

6,59

19,70

299

4.3. Da conclusão final sobre o dumping

A partir das informações apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de talheres integralmente fabricados em aço inoxidável da categoria superior ou luxo, comumente classificados nos itens 8211.10.00, 8211.91.00, 8215.20.00 e 8215.99.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2010.

Outrossim, observou-se que a margem de dumping apurada não se caracterizou como de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.

 5. Das importações e do consumo nacional aparente

O período considerado para apuração das importações e do consumo nacional aparente de talheres abrangeu os meses de janeiro de 2006 a dezembro de 2010, subdividido da seguinte forma: P1 – janeiro a dezembro de 2006;   P2 – janeiro a dezembro de 2007; P3 – janeiro a dezembro de 2008; P4 – janeiro a dezembro de 2009; e       P5 – janeiro a dezembro de 2010.

5.1. Das importações

Na apuração dos volumes e dos valores de importação, foram utilizados os dados detalhados de importações brasileiras dos itens 8211.10.00, 8211.91.00, 8215.20.00, 8215.99.10 da NCM, fornecidos pela RFB.

A metodologia utilizada consistiu em retirar os volumes e os valores importados identificados como não sendo o produto em questão. Para isso, considerou-se a descrição do produto constante das Declarações de Importação, as respostas dos importadores aos questionários enviados e a relação de importadores e exportadores do produto em questão fornecida pela peticionária. Cabe registrar ainda que não foram identificadas importações da indústria doméstica.

5.1.1. Do volume importado

A tabela seguinte apresenta os volumes de importação dos talheres em questão nos períodos analisados:

Importações do Produto em Questão em kg (em número-índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100

98

123

69

39

China

100

175

401

401

646

Cingapura

     

100

96

Hong Kong

100

371

458

625

423

Índia

100

859

1.498

1.527

1.238

Indonésia

100

152

244

19

139

Itália

100

109

94

59

142

Portugal

100

186

93

85

270

Vietnã

100

1.305

53.050

18.800

40.979

Outros

100

35

16

23

11

País sob Investigação

100

175

401

401

646

Demais Países

100

95

114

94

98

Total

100

126

227

215

315

 O volume de importações do produto em questão originárias da China cresceu de forma expressiva no período sob investigação. Em P5, esse volume foi 6,5 vezes maior que o verificado em P1. Nos três primeiros períodos, o volume importado da China já havia apresentado um incremento de 301%. Após se manter praticamente constante em P3 e P4, tal volume aumentou 61,1% no último período, se comparado ao anterior.

O volume importado dos demais países teve ligeira oscilação ao longo do período analisado, não apresentando, porém, variações expressivas. De P1 para P5, esse volume caiu 1,5%. Embora tenha se verificado crescimento de 4,7% de P4 para P5, o volume de importações originárias dos demais países teve queda de 13,3% de P3 para P5.

Além das importações originárias da China terem crescido de forma acentuada no período analisado, ao contrário do observado em relação aos demais países, verificou-se que, a partir de P2, o volume importado da China superouo dos demais países, sendo bem superior nos três últimos períodos investigados.

5.1.2. Do valor e do preço das importações

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço das importações dos talheres em questão, em base CIF, nos períodos analisados.

Valor das Importações do Produto em Questão em US$ CIF (em número-índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100

107

176

93

97

China

100

182

469

460

732

Cingapura

     

100

116

Hong Kong

100

563

352

463

439

Índia

100

824

1.356

1.360

1.308

Indonésia

100

169

311

20

174

Itália

100

132

179

143

351

Portugal

100

260

93

103

325

Vietnã

100

646

42.507

24.795

27.803

Outros

100

32

39

32

29

País sob Investigação

100

182

469

460

732

Demais Países

100

96

133

89

120

Total

100

120

229

195

294

 Preço Médio das Importações do Produto em Questão em US$ CIF/kg (em número-índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100

110

143

134

246

China

100

104

117

115

113

Cingapura

     

100

121

Hong Kong

100

152

77

74

104

Índia

100

96

90

89

106

Indonésia

100

111

128

107

125

Itália

100

121

190

241

248

Portugal

100

140

101

121

121

Vietnã

100

50

80

132

68

Outros

100

92

241

139

257

País sob Investigação

100

104

117

115

113

Demais Países

100

101

117

95

122

 O preço CIF médio ponderado das importações do produto em questão originárias da China elevou-se nos três primeiros períodos, mas se retraiu nos períodos seguintes. De P1 para P3, esse preço aumentou 16,9%, seguido de queda de 3,2% de P3 para P5. Comparando-se os períodos extremos, verificou-se aumento de 13,2%. De P4 para P5, o preço CIF do produto chinês caiu 1,2%.

Em relação aos demais fornecedores estrangeiros, também se verificou aumento do preço CIF médio ponderado entre P1 e P3. No entanto, ao contrário do produto chinês, o preço CIF se elevou de P3 para P5, não obstante a queda observada em P4. Verificaram-se aumentos de 21,8% de P1 para P5 e de 28,3% de P4 para P5.

O preço CIF médio ponderado das importações oriundas da Chinafoi inferior ao dos demais países, tomados em conjunto, ao longo de todo o período investigado. Em P5, somente o preço do produto de Cingapura foi inferior ao do produto chinês. Porém, as importações originárias daquele país se mostraram insignificantes, representando 1,2% do volume total das importações brasileiras do produto investigado.

5.2. Do consumo nacional aparente (CNA)

Para dimensionar o consumo nacional aparente do produto em questão, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pelos produtores nacionais, e as quantidades importadas em cada período, apresentadas no item anterior.

Tendo em vista que os demais produtores nacionais não informaram seus volumes de venda no mercado interno, tais volumes foram apurados com base em estimativa da peticionária apresentada na petição de abertura da investigação. Estimou-se que os demais produtores nacionais respondem por 7% do total de vendas do similar nacional no mercado interno.

Consumo Nacional Aparente em Toneladas (em número-índice)

 

Vendas Internas Indústria Doméstica

Demais Produtores

Importações investigadas

Demais Importações

Consumo Nacional Aparente

P1

100

100

100

100

100

P2

78

78

175

95

100

P3

91

91

401

114

153

P4

81

81

401

94

142

P5

76

76

646

98

185

 O consumo nacional aparente se manteve praticamente constante nos dois primeiros períodos, crescendo, porém, de forma expressiva de P2 para P3, com aumento de 52,4% nesse intervalo. Em P4, o CNA apresentou queda de 6,9%, mas voltou a crescer em P5, com incremento de 30%. De P1 para P5, verificou-se crescimento acumulado de 85,1%.

Pode-se constatar que o aumento do consumo nacional aparente de P4 para P5 foi totalmente absorvido pelas importações originárias da China, as quais cresceram [CONFIDENCIAL] toneladas nesse mesmo intervalo.

5.3. Da participação das importações no CNA

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente do produto em questão.

Participação das Importações no CNA (Em número-índice)

 

Consumo Nacional Aparente

Importações investigadas

Part. CNA (%)

Demais Importações

Part. CNA (%)

P1

100

100

100

100

100

P2

100

175

174

95

94

P3

153

401

262

114

74

P4

142

401

282

94

66

P5

185

646

349

98

53

 A participação das importações originárias da China no consumo nacional aparente cresceu de forma contínua ao longo do período analisado, passando a responder por mais de 50% do mercado nacional a partir de P4. De P1 para P5, tal participação apresentou um aumento acumulado de 44,9 pontos percentuais (p.p.), sendo que, de P4 para P5, houve crescimento de 12,1 p.p.

Em contrapartida, a participação das demais importações apresentou comportamento inverso, caindo de forma ininterrupta no período investigado. De P1 para P5, essa participação teve redução de 12,9 p.p. De P4 para P5, a queda na participação correspondeu a 3,6 p.p.

5.4. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir indica a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional dos talheres inseridos no escopo da investigação.

Estimou-se que a produção dos demais fabricantes equivale a suas vendas para o mercado interno.

Importações Investigadas e Produção Nacional (Em número-índice)

 

Produção Nacional

Importações Investigadas

[(B) / (A)]

 

(A)

(B)

%

P1

100

100

100

P2

82

175

214

P3

100

401

399

P4

76

401

527

P5

77

646

836

 Verificou-se que a relação entre as importações originárias da China e a produção nacional aumentou ao longo de todo o período sob análise. De P1 para P5, a relação teve incremento de 205,1 p.p. e, de P4 para P5, 86,2 p.p.

5.5. Da conclusão sobre as importações

No período de análise da existência de dano à indústria doméstica, as importações a preços de dumping originárias da China cresceram substancialmente: a) em termos absolutos, apresentando incremento de [CONFIDENCIAL] t de P1 para P5, e de [CONFIDENCIAL] t de P4 para P5, o que representou aumento de 61,1% nesse último intervalo; b) em relação ao consumo nacional aparente, passando de 18% de participação em P1, para 50,8% em P4 e 62,9% em P5; c) em relação ao total das importações brasileiras, partindo de 39,5% de participação em P1, e chegando a 73,6% em P4 e a 81,1% em P5.

Diante desse quadro, constatou-seaumento substancial das importações objeto de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo nacional e ao total importado pelo Brasil.

Quanto ao preço, verificou-se que as importações originárias da China, ao longo do período analisado, sempre apresentaram preço médio inferior ao das demais importações tomadas em conjunto. Embora o preço do produto chinês tenha se elevado 13,2% de P1 para P5, o preço médio dos demais produtos importados aumentou 21,8% no mesmo período. Já de P4 para P5, ao passo que o preço do produto importado da China caiu 1,2%, o preço médio das demais importações se elevou em 28,3%.

5.6. Das manifestações

Em suas manifestações finais, as empresas Proinox, St. James e Rojemac alegaram inicialmente que os dados utilizados para a análise das importações e do consumo aparente estão superdimensionados, uma vez que consideram as importações totais das classificações tarifárias em que se enquadram o produto objeto da investigação.

Ressaltaram que tais classificações tarifárias incluem muitos produtos que não fazem parte da presente investigação, sendo que os talheres de categoria econômica representam a grande maioria dos produtos importados, concluindo que o preço médio das importações é bem inferior ao do talher objeto da investigação.

Em suas manifestações finais, a Companhia Brasileira de Distribuição afirmou que, a despeito do cuidado que deve ter sido empregado na aplicação da metodologia para a apuração das importações, é possível que, diante da dificuldade de identificação dos produtos conforme as características definidas na investigação, estejam incluídos nas importações consideradas talheres que fogem ao escopo do pleito.

Afirmou ainda que a dificuldade em se identificarem com precisão as importações objeto da investigação inviabiliza a determinação de dumping, dano e nexo causal.

5.7. Do posicionamento

Em consulta ao sistema Aliceweb, verificou-se que o volume total de importações originárias da China em P5, classificadas nas NCMs em questão, soma cerca de 9 mil toneladas, enquanto, na tabela de importações apresentada na Nota Técnica e nesta determinação final, o volume para o mesmo período e origem correspondeu a [CONFIDENCIAL] toneladas, ou seja, em relação às importações originárias da China em P5, o volume apurado de importações do produto objeto da investigação equivale a menos de 6% do total das NCMs.

Ao se considerar o total de importações brasileiras nos cinco períodos investigados, o volume referente às NCMs em análise é de aproximadamente 36 mil toneladas, ao passo que, com base na citada tabela, o volume total de importações brasileiras do talher objeto da investigação para os cinco períodos somou [CONFIDENCIAL] toneladas, o que igualmente representa menos de 6% do total de importações classificadas nas NCMs investigadas.

Conforme mencionado anteriormente, foi realizada depuração acurada das importações com base nos elementos já citados. Outrossim, constatou-se que o preço médio,em P5, das importações de talheres objeto da investigação originárias da China, apurado após a depuração das estatísticas, se situou próximo ao preço médio calculado a partir das respostas dos importadores para o mesmo período.

Desse modo, ainda que não se possa afirmar, devido a limitações operacionais, que todas as importações de talheres sob investigação estejam incluídas nas tabelas constantes desta determinação final e que não há qualquer operação de importação envolvendo outro produto nas referidas tabelas, pode-se assegurar, considerando-se todo o exposto, que, em relação ao total de importações incluídas nas tabelas, não há quantidade significativa nem de operações envolvendo o produto sob investigação fora das tabelas nem de importações de outros produtos que foram incluídas nas tabelas, não ocorrendo, portanto, distorções significativas nos dados de importação, bem como no preço de exportação.

Por oportuno, deve ser registrado que a apuração do volume de importação depende também da participação dos produtores/exportadores chineses e dos importadores brasileiros, os quais estão aptos a fornecer informações acerca do produto que comercializam, de forma a permitir uma melhor identificação e, por conseguinte, maior acurácia dos dados a serem utilizados nas determinações preliminares ou finais.

Contudo, a falta de participação destes não pode implicar a impossibilidade de se concluir qualquer investigação. Por isso, expressamente as legislações multilateral e pátria autorizam o uso dos fatos disponíveis nessa situação, tendo sido este exatamente o caso no qual se subsome a investigação em tela.

 6. Do dano à indústria doméstica 6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção da Tramontina que fabrica talheres similares aos definidos no item 2.2 desta determinação final. Assim, os indicadores a serem considerados na determinação final e aqui apresentados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Ressalte-se, contudo, que ajustes em relação aos dados reportados pela empresa nas respostas ao questionário e ao pedido de informações complementares foram providenciados, tendo em conta os resultados da verificação in loco. Essas alterações, quando realizadas, são explicadas em cada indicador apresentado.

6.1.1. Da produção, das vendas e do estoque

As tabelas a seguir apresentam os volumes de produção, os estoques e as vendas líquidas de devoluções referentes à indústria doméstica, bem como a relação entre os estoques e a produção.

Produção, Vendas e Estoque em Toneladas (Em número-índice)

Período

Produção

Vendas internas

Exportações

Outras saídas / entradas

Estoque Final

P1

100

100

100

100

100

P2

82

78

67

1.232

86

P3

101

91

56

1.565

98

P4

76

81

33

1.688

89

P5

77

76

41

1.674

86

 Verificou-se declínio da produção no período investigado, principalmente devido à redução das vendas internas e externas da indústria doméstica. Não obstante o volume produzido tenha crescido 2% de P4 para P5, ocorreram, nesse último período, quedas de 23,5% em relação a P3 e de 22,7% quando comparado a P1.

O volume vendido no mercado interno reduziu-se em 21,6% de P1 para P2. No período seguinte, as vendas internas se recuperaram, sem, no entanto, atingirem o mesmo patamar de P1. Porém, nos dois períodos subsequentes, tais vendas voltaram a se retrair, acumulando queda de 15,9% de P3 para P5, sendo que, de P4 para P5, verificou-se redução de 6%. De P1 para P5, as vendas internas acumularam queda de 23,8%.

O volume exportado decresceu continuamente de P1 para P4. A recuperação observada no último período se mostrou insuficiente, se considerarmos as exportações nos três primeiros períodos. A despeito do aumento de 23,6% de P4 para P5, o volume exportado nesse último período foi inferior ao de P3 em 26,4% e ao de P1 em 59,1%.

O estoque final decresceu 13,6% em P2, aumentou 13,7% em P3 e voltou a apresentar contração nos dois últimos períodos, com redução acumulada de 12,3% de P3 para P5, sendo que de P4 para P5, o estoque diminuiu 3,3%. Ao se considerar os períodos extremos, verificou-se redução de 13,8% no estoque final.

Relação entre Estoque e Produção da Indústria Doméstica (Em número-índice)

Período

Estoque final

Produção

Relação

(t)

(t)

(%)

P1

100

100

100

P2

86

82

105

P3

98

101

97

P4

89

76

117

P5

86

77

111

 Em relação à produção, o estoque final oscilou no período analisado, mas com tendência de aumento. A despeito da redução de 2,9 p.p. de P4para P5, a relação entre o estoque final e a produção nesse último período aumentou 6,9 p.p. em relação a P3 e 5,5 p.p. quando comparado a P1.

6.1.2. Da participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no CNA (Em número-índice)

 

Consumo Nacional Aparente

Vendas Internas Indústria Doméstica

Part. CNA (%)

P1

                              100

                                 100

           100

P2

                              100

                                    78

              78

P3

                              153

                                    91

              59

P4

                              142

                                    81

              57

P5

                              185

                                    76

              41

 Verificou-se que a participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente se reduziu continuamente no período analisado. Ao passo que o CNA cresceu 85,1% de P1 para P5, o volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno declinou 23,8% no mesmo intervalo.

Assim, a indústria doméstica, que, em P1, detinha a maior parte do mercado nacional, logrou, em P5, participação de somente 20,8% nesse mercado, com uma queda de 29,7 p.p. em tal participação entre esses períodos. De P4 para P5, houve redução de 8 p.p.

6.1.3. Da capacidade instalada e do grau de ocupação

No cálculo da capacidade nominal, a empresa considerou a produção em três turnos (24 horas por dia), operando 26 dias por mês e 12 meses por ano, com rendimento estimado de 90% de produtividade. Já o cálculo da capacidade efetiva tomou como parâmetro o número atual de empregados e o mesmo rendimento de 90%. Assim, foram considerados 11 meses de trabalho por ano (1 mês de férias coletivas), 21 dias úteis por mês e um regime de trabalho em turno único (8,8 horas por dia), exceto para facas forjadas, em que foram considerados 2 turnos (17,2 horas por dia).

Caso a empresa contratasse novos funcionários, em virtude de aumento na demanda, de forma a ser possível operar em 2 turnos em todas as células produtivas, mantendo-se o mesmo número de dias disponíveis no ano e o mesmo rendimento, a capacidade efetiva alcançaria [CONFIDENCIAL] toneladas.

Cabe acrescentar que foi constatada, em verificação in loco, a possibilidade de ampliação do parque fabril, em função do espaço físico disponível.

 

Capacidade Instalada e Grau de Ocupação (Em número-índice)

Período

Capacidade Instalada

Produção (t)

Grau de ocupação (%)

Nominal (t)

Efetiva (t)

P1

          100

         100

           100

           100

P2

          100

         100

             82

             82

P3

          100

         100

           101

           101

P4

          100

         100

             76

             76

P5

          100

         100

             77

             77

 Uma vez que a capacidade efetiva não se alterou ao longo do período analisado, o grau de ocupação da capacidade instalada apresentou comportamento idêntico ao observado na produção. Não obstante o aumento de 1,4 p.p. de P4 para P5, o grau de ocupação reduziu-se em 23 p.p. de P3 para P5 e em 22 p.p. de P1 para P5.

6.1.4. Da receita líquida e dos preços

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, corrigiram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta determinação final.

Receita Líquida e Preço Médio no Mercado Interno (Em número-índice)

Período

Receita Líquida

Vendas Internas

Preço Médio

(R$ 1.000 corrigidos)

(t)

(R$ corrigidos/kg)

P1

100

100

100

P2

85

78

109

P3

89

91

98

P4

78

81

97

P5

74

76

97

 A receita líquida obtida com as vendas no mercado interno retraiu-se no período analisado. Tal fato ocorreu em virtude da redução do volume vendido nesse mercado e do preço médio de tais vendas.

Porém, pode-se constatar que a redução do volume de vendas se constitui no principal fator causador da queda de 26,4% na receita de P1 para P5, visto que, no mesmo intervalo, esse volume caiu 23,8%, enquanto que o preço médio sofreu depressão de 3,4%.

Não obstante o preço médio das vendas internas ter-se mantido estável nos dois últimos períodos, a redução do volume de vendas no mercado interno provocou declínio de 6% na receita decorrente de tais vendas nesse intervalo.

Receita Líquida e Preço Médio no Mercado Externo (Em número índice)

Período

Receita Líquida

Vendas Externas

Preço Médio

(R$ 1.000 corrigidos)

(t)

(R$ corrigidos/kg)

P1

100

100

100

P2

65

67

98

P3

52

56

94

P4

35

33

105

P5

40

41

99

 Da mesma forma que para o mercado interno, a receita com exportações também caiu no período analisado principalmente em função da redução do volume de vendas, visto que o preço médio das exportações não sofreu variação significativa ao compararmos os períodos extremos. De P1 para P5, a receita com exportações decresceu 59,5%, sendo que o preço médio declinou somente 0,95%.

Já de P4 para P5, a despeito da redução de 5,5% no preço médio das vendas externas, a receita de tais vendas cresceu 16,8%, devido ao aumento de 23,6% do volume exportado nesse mesmo intervalo.

6.1.5. Dos custos

A tabela a seguir apresenta os valores unitários dos custos de produção e das despesas operacionais associados ao produto vendido no mercado interno.

Cabe registrar que, não obstante a indústria doméstica registre a venda de sucata como receita de venda, tal receita foi considerada como item redutor do custo de produção, sendo, portanto, introduzido na planilha de custos.

Constatou-se, em verificação in loco, que a peticionária havia incluído no item mão de obra, salários e encargos relativos aos empregados das áreas de administração e vendas. Por não se tratarem de custos de produção, tais despesas foram excluídas dos valores de mão de obra. Devido a esse ajuste e considerando que o custo fixo total foi confirmado na verificação in loco, o item “outros custos fixos” também foi alterado, uma vez que tal item foi apurado pela peticionária deduzindo-se do custo fixo total os valores correspondentes aos itens de custo fixo, dentre os quais, encontra-se a mão de obra.

Observou-se ainda que o rateio das despesas operacionais foi realizado com base em receitas que não puderam ser conciliadas com os balancetes da peticionária. Tais despesas foram então corrigidas com base nos valores constantes dos balancetes.

Ademais, foram desconsideradas as despesas e as receitas financeiras não operacionais reportadas pela peticionária na Demonstração de Resultados, e incluiu no item “outras despesas/receitas operacionais” receitas constantes dos balancetes que deveriam compor os valores de tal item.

Evolução dos Custos Unitários em R$ corrigidos/kg (Em número-índice)

Itens

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custo de Produção

73

72

70

69

69

  Matéria-prima

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

  Outros Insumos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

  Outros custos variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

  Mão de obra

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

  Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

  Outros custos fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

  Venda de sucata

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2. Despesas Operacionais

27

28

30

31

31

  Despesas administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

  Despesas com vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

  Despesas/receitas financeiras

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

  Outras rec./desp. operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo Operacional (1+2)

100

100

100

100

100

 Em relação ao item despesas/receitas financeiras, os valores negativos em P1, P2, P3 e P5 indicam que as receitas superaram as despesas nesses períodos.

A redução do custo de produção no período sob análise se deveu a queda nos preços do aço inoxidável. De P1 para P5, o custo de com matéria-prima caiu 38,3%. Com isso, o custo de produção reduziu-se em 3,8% nesse intervalo. De P4 para P5, o custo de produção apresentou decréscimo de 1,7%.

Em que pese a redução do custo de produção, o custo operacional aumentou 3% de P1 para P5. Tal fato decorre do crescimento de 21,8% das despesas operacionais no mesmo intervalo. Já entre P4 e P5, devido às reduções do custo de produção e das despesas operacionais, o custo operacional caiu 1,8%.

6.1.6. Da relação entre o custo e o preço

A relação entre o custo operacional unitário e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de análise.

Participação do Custo no Preço de Venda (Em número-índice)

 

Preço de Venda Mercado Interno

(R$ corrigidos/kg)

Custo Operacional Unitário

(R$ corrigidos/kg)

Participação do Custo no Preço de Venda

(%)

P1

100

100

100

P2

109

98

90

P3

98

91

93

P4

97

105

109

P5

97

103

107

 Verificou-se aumento da participação do custo operacional no preço de venda para o mercado interno no período investigado, devido à conjunção de dois fatores: queda do preço de venda e crescimento do custo operacional.De P1 para P5, tal participação cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

Já de P4 para P5, uma vez que o preço médio das vendas internas permaneceu constante e o custo operacional apresentou ligeira redução, a participação de tal custo no preço de venda caiu [CONFIDENCIAL].

6.1.7. Do emprego

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produção por empregado e a massa salarial relacionados ao produto em questão.

Número de Empregados (Em número-índice)

Período

Produção

Administração

Vendas

Total

Direta

Indireta

P1

100

100

100

100

100

P2

104

116

112

116

106

P3

114

154

126

122

121

P4

118

75

151

163

113

P5

96

84

126

81

95

 O número de empregados diretamente relacionados à produção cresceu de forma contínua nos quatro primeiros períodos. Porém, a redução verificada em P5 foi mais acentuada que o crescimento acumulado dos períodos anteriores. Assim, verificou-se diminuição do número de empregados diretos em 3,9% de P1 para P5. Em relação ao período anterior, a redução em P5 alcançou 18,3%.

Uma vez que os empregados diretos de produção ocupam a maior parcela dos postos de trabalho, o decréscimo do número de tais funcionários gerou redução no número total de empregados de 4,8% de P1 para P5 e de 15,5% de P4 para P5.

Produção por Empregado (Em número-índice)

Período

Produção

(t)

Empregados diretamente relacionados à produção

Produção por empregado direto

(t)              

P1

100

100

100

P2

82

104

79

P3

101

114

89

P4

76

118

65

P5

77

96

80

 Apesar da redução do número de empregados diretos no período investigado, verificou-se declínio da produção por empregado, visto que a queda na produção mostrou-se mais expressiva que a observada no número de funcionários. De P1 para P5, a produção por empregado caiu 19,5%.

Já de P4 para P5, com o ligeiro aumento da produção concomitante à redução do número de postos de trabalho, a produção por empregado subiu 24,7%. No entanto, mesmo com esse aumento, verificou-se redução de 9,2% de P3 para P5.

Massa Salarial (Em número-índice)

Período

Produção

Administração

Vendas

Total

Direta

Indireta

P1

100

100

100

100

100

P2

102

113

102

104

107

P3

114

122

102

99

116

P4

110

137

122

112

123

P5

98

103

111

111

102

 Verificou-se crescimento da massa salarial referente aos empregados diretamente relacionados à produção nos três primeiros períodos, seguido de retração nos dois períodos seguintes. Comparando-se os períodos extremos, constatou-se ligeira redução de 1,7%. De P4 para P5, essa massa salarial caiu 10,4%.

Em relação ao número total de empregados, a massa salarial cresceu de forma contínua de P1 para P4, mas apresentou redução de 16,9% no último período. Com isso, o aumento de P1 para P5 atingiu apenas 2%.

6.1.8. Da demonstração de resultados

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados relativa às vendas do produto em questão no mercado interno e as margens de lucro obtidas em tais vendas.

Constatou-se em verificação in loco que a peticionária havia incluído no custo dos produtos vendidos – CPV, montantes a título de custos de oportunidade e de manutenção de estoques. Tais custos foram desconsiderados, em virtude de não se tratarem de custos de produção. Desse modo, foram alterados os valores referentes ao CPV. Ademais, conforme já mencionado, foram deduzidas do CPV as receitas obtidas nas vendas da sucata gerada na fabricação do produto em questão.

Outrossim, as despesas operacionais foram corrigidas de acordo com o exposto no item 6.1.5 desta determinação final.

Demonstração de Resultados (Em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

1-Receita Operacional Líquida (R$ mil corrigidos)

100

85

89

78

74

2-Custo dos Produtos Vendidos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3-Resultado Bruto (1-2)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

4-Despesas/Receitas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

4.1-Despesas Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

4.2-Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

4.3-Despesas/Receitas Financeiras

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

4.4-Outras desp./rec. operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

5-Resultado Operacional (3-4)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

6-Resultado Operacional excl. Res. Financeiro

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 Não obstante a redução do custo dos produtos vendidos e das despesas operacionais no período analisado, verificou-se deterioração dos resultados bruto e operacional. Tal fato é decorrente do declínio da receita líquida com vendas internas, ocasionado, sobretudo, pela redução do volume de tais vendas.

De P1 para P5, o resultado bruto reduziu-se em 26,1% e o resultado operacional teve retração de 38,4%. De P4 para P5, o resultado bruto caiu 4,3%, enquanto o operacionalpermaneceu praticamente constante, com redução de 0,41%, devido ao decréscimo das despesas operacionais em 7,9% nesse mesmo intervalo.

Margens de Lucro (Em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100

113

112

99

100

Margem Operacional

100

124

116

79

84

Margem Operacional excl. Res Financ.

100

119

112

82

83

 Constatou-se a mesma margem bruta nos períodos extremos, uma vez que, de P1 para P5, o preço médio das vendas internas e o custo unitário de produção sofreram reduções em magnitudes semelhantes. A despeito do ligeiro aumento da margem bruta em [CONFIDENCIAL] de P4 para P5, foram verificadas quedas de [CONFIDENCIAL] e de [CONFIDENCIAL] de P3 para P5 e de P2 para P5, respectivamente.

Em relação à margem operacional, verificou-se retração de [CONFIDENCIAL] p.p.de P1 para P5, visto que, apesar da queda do preço, houve aumento do custo unitário operacional nesse intervalo. Embora a margem operacional tenha crescido [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, verificou-se que, nesse último período, ocorreu redução de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. quando comparado a P2.

Quanto à margem operacional exclusive resultados financeiros, esta aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, em seguida sofreu duas quedas consecutivas, de P2 para P3 e de P3 para P4, de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. No último período, embora tenha ocorrido uma recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p., tal margem ainda foi inferior a todas as demais no período considerado, sendo [CONFIDENCIAL] p.p. inferior a P1.

6.1.9. Do fluxo de caixa

Uma vez que o fluxo de caixa informado pela peticionária em resposta ao questionário contemplava somente os três últimos períodos, sob a alegação de que a empresa passou a apresentá-lo somente a partir de 2008, optou-se por elaborar tal demonstração financeira com base nos balanços da peticionária.

Devido à impossibilidade de se separar os valores relacionados somente ao produto similar de determinadas contas contábeis, o fluxo de caixa apresentado na tabela a seguir se refere à empresa como um todo. Cabe acrescentar que o fluxo de caixa fornecido em resposta ao questionário também se referia à totalidade da empresa.

Fluxo de Caixa (Em número-índice)

 

 P1

 P2

 P3

 P4

 P5

Atividades Operacionais

         

Lucro Líquido

100

110

126

43

93

Depreciação

100

78

63

33

57

(Aumento) Redução dos Ativos

         

Clientes

-100

83

-95

19

-202

Estoques

100

-212

-59

130

43

Outros ativos

-100

13

-54

79

-19

Aumento (Redução) dos Passivos

         

Fornecedores

100

11

9

-106

69

Outros passivos

-100

308

-22

-277

241

Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais

100

186

49

72

175

Investimentos

100

24

0

0

0

Imobilizado

-100

-174

-93

-107

-277

Outros ativos

0

0

0

0

0

Empréstimos e financiamentos

-100

-160

56

17

-143

Patrimônio líquido

-100

-87

-79

-78

-72

Aumento Líquido nas Disponibilidades

-100

165

-32

-1

14

 Verificou-se geração positiva de caixa somente em P2 e P5. No entanto, o aumento das disponibilidades nesse último período foi inferior ao observado em P2 em 91,4%. Em relação às atividades operacionais, o caixa líquido gerado foi sempre positivo. De P1 para P5, o caixa gerado em tais atividades cresceu 74,9%.

6.1.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária, e não exclusivamente ao produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (Em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100

89

97

149

114

Índice de Liquidez Corrente

100

79

105

151

90

 Verificou-se aumento do índice de liquidez geral no período analisado. De P1 para P5, tal índice cresceu 14,1%. Porém, de P4 para P5, ocorreu redução de 23,3%. Já no tocante ao índice de liquidez corrente, observou-se retração de 9,9% de P1 para P5 e de 40,3% de P4 para P5.

6.1.11. Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, o qual se refere aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.

Retorno sobre investimentos (Em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido

100

110

126

42

93

Ativo Total

100

109

108

94

101

Retorno s/ Investimento Total (%)

100

101

116

45

92

Payback (anos)

100

99

86

223

109

 O retorno sobre investimentos sofreu declínio no período investigado, devido à queda do lucro líquido juntamente com o crescimento do ativo total no mesmo período. Não obstante o aumento de 5,1 p.p. de P4 para P5, esse indicador caiu 0,8 p.p. se compararmos os períodos extremos da série.

6.2. Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica

O efeito do preço do produto importado a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.

Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.

Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do produto importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, em cada período de análise de dano, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB em dólares estadunidenses. Tais valores foram convertidos para reais, por meio da taxa de câmbio diária de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), considerando-se a data do desembaraço de cada declaração de importação. A esses preços foram adicionados o Imposto de Importação efetivamente pago, o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, e as despesas de internação apuradas, para cada período, com base nas informações fornecidas pelos importadores nas respostas aos questionários.

Os preços internados do produto importado, assim obtidos, foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obterem os preços internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica.

As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

 

Preço CIF Internado das Importações da China em R$/kg (Em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB

100

94

101

112

91

Frete

100

99

120

77

130

Seguro

100

62

33

39

23

Preço CIF

100

94

101

111

92

Imposto de Importação

100

95

100

111

91

AFRMM

100

99

120

77

130

Despesas de Internação

100

72

121

222

180

Preço CIF Internado

100

94

102

113

94

Subcotação do Preço das Importações da China em R$ corrigidos/kg (Em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço Indústria Doméstica

100

109

98

97

97

Preço CIF Internado

100

89

87

95

75

Subcotação

100

114

101

97

103

 Da análise da tabela anterior, pode-se constatar que o preço do produto importado da China, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período de análise de dano.

Ademais, de P1 para P5, enquanto o preço médio da indústria doméstica em suas vendas no mercado interno teve queda de 3,4%,o custo operacional cresceu 3%, caracterizando, assim, supressão de preço.

6.3. Da magnitude da margem de dumping

Apurou-se margem de dumping de US$ 19,70/kg (dezenove dólares estadunidenses e setenta centavos por quilograma), o que equivale a 299%. Por outro lado, constatou-se supressão do preço médio da indústria doméstica em suas vendas ao mercado interno no período investigado e subcotação do preço do produto importado da China em relação ao preço da indústria doméstica.

Desse modo, considerando a magnitude da margem de dumping apurada, pode-se inferir que, caso não houvesse prática de dumping, a supressão dos preços da indústria doméstica poderia ter sido reduzida ou mesmo eliminada.

6.4. Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica

A despeito do aumento do consumo nacional aparenteem 85,1% de P1 para P5 e em 30% de P4 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica ao mercado interno reduziu-se em 23,8% de P1 para P5 e em 6% de P4 para P5. Assim, a participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente, que correspondia a 50,5% em P1, caiu para 28,8% em P4, chegando a 20,8% em P5.

Além da redução do volume de vendas internas, o preço médio de tais vendas teve queda de 3,4% de P1 para P5. Desse modo, o faturamento líquido decorrente dessas vendas declinou 26,4% nesse intervalo. Embora não tenha ocorrido variação significativa do preço médio das vendas internas de P4 para P5, o faturamento obtido em tais vendas decresceu 6% no mesmo intervalo, em virtude da redução do volume vendido.

Devido à retração do faturamento com as vendas internas, o lucro operacional obtido em tais vendas evoluiu de forma decrescente, apresentando redução de 39,3% de P1 para P5. Não obstante o lucro bruto tenha se reduzido em 4,5% de P4 para P5, o lucro operacional caiu somente 0,77% nesse intervalo, devido à redução das despesas operacionais.

A margem operacional declinou 17,5% de P1 para P5. Em que pese o aumento de 5,6% da margem operacional de P4 para P5, verificou-se redução de 29,2% de P3 para P5 e de 33,9% de P2 para P5.

Face ao exposto, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.

 7. Do nexo causal

O art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

Em P5, o volume de importações do produto em questão originárias da China foi 6,5 vezes superior ao verificado em P1, sendo que de P4 para P5, esse volume cresceu 61,1%. Desse modo, mesmo com o aumento do consumo nacional aparente em 85,1% de P1 para P5 e em 30% de P4 para P5, a participação de tais importações no mercado nacional subiu de 18%, em P1, para 50,8% em P4, e para 62,9% em P5.

Já em relação à indústria doméstica, suas vendas ao mercado interno caíram, em volume, 23,8% de P1 para P5 e 6% de P4 para P5, a despeito da forte expansão do mercado nacional nesses intervalos. Assim, a participação da indústria doméstica nesse mercado, que correspondia em P1 a 50,5%, passou, em P4, para 28,8% e, em P5, caiu para 20,8%.

Face ao exposto, resta evidenciado que as importações a preços de dumping causaram redução das vendas internas da indústria doméstica no período investigado.

O preço médio das vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 3,4% de P1 para P4, mantendo-se constante de P4 para P5. Uma vez que seu custo operacional cresceu 3% de P1 para P5, verificou-se supressão de preço. Considerando que o preço do produto importado da China esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período investigado, pode-se inferir que as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para tal supressão de preço.

A redução do volume vendido no mercado interno em conjunção com a supressão dos preços praticados nas vendas internas causou retração do faturamento obtido pela indústria doméstica com tais vendas. Essa retração provocou, por sua vez, deterioração dos lucros, sendo que a supressão dos preços gerou contração da margem de lucro operacional.

Do exposto, pode-se concluir que as importações a preços de dumping contribuíram de forma significativa para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2. Dos outros fatores relevantes

Consoante o determinado pelo §1o do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica no período em análise.

7.2.1. Do volume e do preço de importação das demais origens

Verificou-se que, nos três últimos períodos investigados, o volume de importações originárias dos demais países, embora expressivo, foi bem inferior ao das importações a preços de dumping. Ademais, o volume importado dos demais países caiu 1,5% de P1 para P5 e 13,3% de P3 para P5. Desse modo, a participação de tais importações no consumo nacional aparente, que era de 27,6% em P1, caiu para 18,3% em P4, atingindo, em P5, 14,7%. Dessa forma, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído às importações originárias dos demais países.

7.2.2. Do processo de liberalização das importações

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação aplicada às importações de talheres de ação inoxidável pelo Brasil no período em análise. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

7.2.3. Das práticas restritivas ao comércio, do progresso tecnológico e da produtividade

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado da China e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

Por outro lado, a queda da produtividade da mão de obra pode ser explicada pelo fato de a indústria doméstica não ter conseguido diminuir o número de empregados ligados à produção no mesmo ritmo da queda verificada na produção. Mesmo com demanda menor pelo seu produto, a indústria doméstica ficou obrigada a manter determinado número de empregados em sua linha de produção, de forma a manter-se operacional.

7.2.4. Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Não houve contração da demanda pelo produto em questão no período de análise de dano, sendo verificado inclusive aumento expressivo do consumo nacional aparente em 85,1% de P1 para P5 e em 30% de P4 para P5.

7.2.5. Do desempenho exportador

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo sofreu queda de 59,1% de P1 para P5, mas cresceu 23,6% de P4 para P5. A despeito do aumento das exportações neste último intervalo, verificou-se a ocorrência de expressiva capacidade ociosa em P4 e em P5. Assim, constatou-se que as exportações da indústria doméstica não se configuraram em fator impeditivo ao crescimento de suas vendas no mercado interno.

Por outro lado, a queda das exportações da indústria doméstica de P1 para P5 pode ter afetado alguns de seus indicadores, como produção, grau de ocupação da capacidade instalada, emprego e produtividade da mãodeobra.

Isso não obstante, a caracterização do dano à indústria doméstica causado pelas importações a preços de dumping ocorreu em razão de perda de participação no consumo nacional aparente, redução do volume de vendas internas, de faturamento, de preços, de massa de lucro e de rentabilidade, estes intimamente relacionados às atividades no mercado interno brasileiro.

[CONFIDENCIAL]

Caso as exportações não variassem a partir de P1, ter-se-iamas seguintes variações no volume produzido: [CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Com as variações no custo fixo unitário, têm-se, a seguir, os novos valores de custo operacional unitário e custo operacional total referente aos produtos vendidos no mercado interno: [CONFIDENCIAL]

Assim, na hipótese de serem mantidos os volumes de vendas externas, o lucro e a margem operacional obtidos nas vendas ao mercado interno corresponderiam aos valores expostos nas tabelas a seguir.

Em número-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida MI (A)

100

85

89

78

74

Custo op. total dos produtos vendidos no MI ajustado (B)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Lucro operacional (A-B)

100

110

109

70

68

Em número-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço de venda MI (R$/kg) (A)

100

109

98

97

97

Custo op. Unit. ajustado (R$/kg) (B)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem operacional (%) (A-B)/A

100

129

123

89

92

Pôde-se constatar que, ainda que fosse mantido, ao longo do período analisado, o nível de exportações em P1, restaria demonstrado que o lucro e a rentabilidade da indústria doméstica teriam continuado a apresentartendência de declínio no período investigado.

Verificou-se, inclusive, que o lucro operacional, que não apresentava variação significativa de P4 para P5, teria passado a apresentar, nesse novo cenário, queda de [CONFIDENCIAL] no mesmo intervalo. Isso se deve ao fato de que o volume exportado cresceu de P4 para P5 no cenário real.

7.3. Da conclusão sobre o nexo causal

Considerando a análise anterior, pôde-se concluir que as importações a preços de dumping se constituíram no principal fator causador de dano à indústria doméstica.

7.4. Das manifestações

Em suas manifestações finais, as empresas Proinox e St. James alegaram que não se verificava nenhum dano sofrido pela indústria doméstica e que não se podia verificar qualquer dano atrelado às importações de origem chinesa.

Argumentaram que o estoque e a produção não apresentaram mudança específica em P5, período do dumping, e ressaltaram que a produção e as exportações, em P4, foram inferiores às de P5, acrescentando existir clara tendência de crescimento dessesdois fatores ao longo dos cinco anos. Alegaram ainda que não haver variação anormal da relação entre estoque e produção em P5, mantendo-se em patamar semelhante ao do restante do período.

No que diz respeito ao grau de ocupação e capacidade instalada, ressaltaram que, com a tendência de redução observada nas exportações da Tramontina, que representaram em P5 menos da metade do patamar de P1, não se poderia esperar que o grau de ocupação da capacidade tivesse mantido no nível de P1, ano inclusive atípico nos cinco períodos observados. Acrescentaram que somente em P1 e P3 o grau de ocupação da capacidade foi significativamente elevado e que, nos outros três anos, o patamar foi muito próximo de P5.

Quanto à participação dos custos nos preços, afirmaram que houve redução em P5 quando comparado a P4 e que a relação vem em crescente positiva para a Tramontina de P1 até P3, invertendo-se a tendência abruptamente em P4 e logo, no período do dumping, o resultado da Tramontina é melhor que ano anterior.

Lembraram que não houve alteração do resultado operacional de P4 para P5 e que a margem bruta em P5 se encontrava no mesmo nível de P1, enquanto a margem operacional apresentou melhora em P5 quando comparada com P4.

Ressaltaram que os resultados da empresa seriam de causar inveja aos mais ambiciosos dirigentes de empresas de qualquer país do mundo e que todos os indicadores seriam positivos e apresentavam claro viés de alta. Afirmaram que o único período em que houve uma queda foi em 2009, mas que, mesmo naqueleano, os indicadores foram todos positivos e existindo inevitável situação de ponto fora da curva. Lembraram ainda que esse período foi o mesmo que sucedeu à crise econômica mundial de 2008 e ao direito antidumping aplicado pelo governo da Argentina contra as importações de talheres, sendo a Tramontina uma das afetadas.

Argumentaram ainda que a piora nos resultados da Tramontina, mesmo com a crise econômica mundial em 2008, foi reduzida e coincidia com a queda abrupta de suas exportações, sendo clara a recuperação econômico-financeira da empresa no ano de 2010, mesmo período do alegado dumping.

Por fim, afirmaram que os preços do produto importado da China, em dólares estadunidenses, elevaram-se em 13% de P1 para P5 e que, não obstante os preços dos demais países tenham apresentado maior elevação (21% de P1 para P5), os exportadores chineses não mudaram sua política comercial nas vendas para o Brasil nesse período de cinco anos, o que seria evidenciado por uma redução abrupta nos preços praticados. Concluem do exposto que não há como estabelecer qualquer relação entre o dano e o dumping.

7.5. Do posicionamento

É importante ressaltar, primeiramente, que o dano à indústria doméstica se caracterizou por perda de participação no consumo nacional aparente e por redução do volume de vendas internas, do faturamento e do preço médio referente a tais vendas, do lucro e da rentabilidade. Assim, considerando-se a ocorrência desses fatos, entendeu-se que os demais indicadores não se configuraram como determinantes na caracterização do dano.

Ademais, pode-se inferir das manifestações das empresas Proinox, St. James e Rojemac que os argumentos, em geral, focaram na comparação dos dois últimos períodos.  Como bem lembrado pelas citadas empresas, o ano de 2009, que, no presente caso, correspondeu a P4, foi o ano em que a Tramontina sofreu os maiores efeitos da crise econômica mundial e da aplicação de direito antidumping pela Argentina sobre a importação de talheres, o que configurou P4 como um período atípico. Tal fato contribuiu para uma menor deterioração dos indicadores da indústria doméstica de P4 para P5.

Todavia, por ter sido P4 um período atípico no presente caso, a comparação de P4 com P5 não foi determinante na avaliação da existência de dano, muito embora tenha se verificado, nesse intervalo, perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, bem como redução do volume de vendas nesse mercado e do faturamento obtido em tais vendas.

Em relação aos indicadores da Tramontina, cabe ressaltar que, em uma investigação antidumping, não se avalia a empresa como um todo, mas somente a linha de produção do produto similar, a qual é definida como indústria doméstica.

Registre-se, por fim, que, embora os preços das importações originárias da China tenham-se elevadode P1 para P5, verificou-se, ao longo de todo o período de análise de dano, expressiva subcotação de tais preços em relação aos da indústria doméstica. Ademais, constatou-se queda do preço do produto chinês de P3 para P5, bem como elevação mais acentuada do preço dos produtos importados dos demais países.

 8. Das outras manifestações das partes interessadas

Em suas manifestações finais, a empresa Vet Freight alegou que só tomou ciência do processo ao ser intimado a participar da audiência final do dia 31/07/2012, sendo que não pôde responder ao questionário enviado aos outros produtores, importadores e etc., restando completamente prejudicada nos referidos autos. Alegou ainda que os produtos fabricados com aço 430 e 420 somente passaram a fazer parte do processo após a audiência realizada em dia 15 de dezembro de 2011.

8.1. Do posicionamento

Em relação às manifestações da empresa Vet Freight, pode-se constatar nos autos do processo que a empresa foi notificada da abertura da investigação, sendo enviado juntamente com a notificação o Questionário do Importador e a Circular SECEX no 31, de 2011, por meio da qual, a investigação foi iniciada. Verifica-se ainda que, ao longo do processo, a empresa recebeu todas as notificações enviadas às demais empresas. Constam dos autos todos os ofícios e Avisos de Recebimento (ARs) referentes às notificações.

Nos termos da Circular SECEX no 31, de 2011, que iniciou a presente investigação antidumping, o produto objeto da investigação inclui os talheres fabricados em aço 430 e 420. Desse modo, esses talheres encontram-se no escopo da investigação desde a sua abertura. Registre-se que a legislação não permite a ampliação do escopo da investigação após o seu início.

 9. Das considerações finais

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações do produto investigado da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, é recomendado o encerramento da investigação com aplicação de direito definitivo, nos termos do art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995.

9.1. Do direito antidumping definitivo

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Conforme demonstrado anteriormente, apurou-se margem de dumping de US$ 19,70/kg (dezenove dólares estadunidenses e setenta centavos por quilograma). Ademais, verificou-se que, para o período de investigação de dumping, a subcotação do preço do produto importado da China em relação ao preço da indústria doméstica correspondeu a R$ 76,19/kg (setenta e seis reais e dezenove centavos por quilograma). Convertendo-se esse valor para US$/kg pela taxa média de câmbio do período de R$ 1,759/US$, apurada com base nos dados do Banco Central do Brasil, tem-se a subcotação de US$ 43,31/kg (quarenta e três dólares estadunidenses e trinta e um centavos por quilograma).

Portanto, considerando que a subcotação mostra-se superior à margem de dumping, recomenda-se direito antidumping equivalente a tal margem.

10. Da conclusão final

Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações do produto em questão da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até 5 anos, na forma de alíquota específica, fixada em US$ 19,70/kg (dezenove dólares estadunidenses e setenta centavos por quilograma).