Resolução GCE nº 87 de 19/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2001

Dispõe sobre o fim do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica na Região Norte.

O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e

Considerando que o nível do reservatório de Tucuruí, situado na Região Norte, verificado até esta data encontra-se acima da correspondente curva-guia de segurança;

Considerando que esta situação permite a exclusão da Região Norte do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica;

Considerando a necessidade de definir diretrizes para que as concessionárias distribuidoras da Região Norte possam executar os procedimentos pertinentes, adotou a seguinte

Resolução:

Art. 1º Os Estados do Pará e do Tocantins e parte do Estado do Maranhão atendida pelo Sistema Interligado Norte, a partir de 1º de janeiro de 2002, estão excluídos do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica.

Art. 2º Nos faturamentos referentes às leituras realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002, não se aplica tarifa especial sobre eventuais excedentes de consumo em relação às metas vigentes para o mês de dezembro.

Art. 3º Nos faturamentos referentes às leituras realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002, será concedido o bônus a que o consumidor fizer jus por consumo inferior à meta vigente para o mês de dezembro.

Parágrafo único. O cálculo do bônus previsto no caput será proporcional, considerando-se o número de dias entre a data de leitura do mês de dezembro de 2001 e o dia 31 desse mesmo mês.

Art. 4º A partir da publicação desta Resolução, não será permitida:

I - emissão de Certificado de Direito de Uso de Redução de Metas; e

II - realização de Transações Bilaterais.

Art. 5º Os Certificados de Direito de Uso de Redução de Metas, emitidos até a data da publicação desta Resolução, poderão ser comercializados até 15 de janeiro de 2002, observadas as definições contidas na Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE nº 58, de 17 de outubro de 2001.

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2002, fica revogada a Resolução da GCE nº 35, de 8 de agosto de 2001.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE