Resolução ANM nº 864 DE 23/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2021

Estabelece as especificações dos combustíveis de referência utilizados nos ensaios de avaliação de consumo de combustível e de emissões veiculares para a homologação de veículos automotores novos e de máquinas agrícolas e rodoviárias novas.

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta no Processo nº 48610.011430/2018-32 e com base na Resolução de Diretoria nº 799, de 20 de dezembro de 2021,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as especificações dos combustíveis de referência a serem utilizados nos ensaios de avaliação de consumo de combustível e de emissões veiculares para homologação de veículos automotores novos, em cumprimento ao Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE) e ao Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares (Promot), e de máquinas agrícolas e rodoviárias novas (MAR-I).

Art. 2º Esta Resolução se aplica aos seguintes combustíveis de referência, conforme as respectivas fases do Proconve e do Promot:

I - etanol anidro combustível de referência (EAR), aplicado a partir das fases Proconve L-8, para veículos leves com motor de ignição por centelha e Promot M-5, especificado conforme a Tabela 1 do Anexo;

II - etanol hidratado combustível de referência (EHR), aplicado às fases Proconve L-8, para veículos leves com motor de ignição por centelha e Promot M-5, especificado conforme a Tabela 2 do Anexo;

III - gás combustível veicular de referência (GVR), aplicado a partir das fases Proconve L-8 e Promot-M5, especificado conforme a Tabela 3 do Anexo;

IV - gasolina de referência E22, aplicada a partir das fases Proconve L-8, para veículos leves com motor de ignição por centelha e Promot M-5, especificado conforme a Tabela 4 do Anexo;

V - óleo diesel de referência B0, aplicado às fases Proconve L-6, para veículos leves com motor de ignição por compressão, Proconve P-7 e Proconve MAR-I, especificado conforme a Tabela 5 do Anexo; e

VI - óleo diesel de referência B7, aplicado a partir das fases Proconve L-7, para veículos leves com motor de ignição por compressão, Proconve P-8 e Proconve MAR-I, especificado conforme a Tabela 6 do Anexo.

§ 1º Exceto para os óleos diesel de referência B0 e B7, a que se referem os incisos V e VI, as especificações das Tabelas 1, 2, 3 e 4 do Anexo, também se aplicam às fases anteriores àquelas previstas nos incisos I, II, III e IV, e estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

§ 2º O etanol hidratado combustível de referência com melhorador de ignição, aplicável a partir da fase Proconve P-7, terá a mesma especificação do EHR, definida na Tabela 2 do Anexo, com a adição de, no máximo, dez por cento em massa do melhorador de ignição, desde que não se conheçam efeitos secundários negativos.

§ 3º A gasolina de referência E22 deve ser composta a partir da adição de etanol anidro de referência à gasolina de referência E0, ambos especificados conforme as Tabelas 1 e 4 do Anexo, respectivamente.

§ 4º No caso da gasolina de referência E22, aplicada à fase Promot M-5 e às fases anteriores ao Proconve L-8, conforme disposto no § 1º, admite-se teor de enxofre de, no máximo 50mg/kg, mantendo-se os limites da demais características de acordo com a Tabela 4 do Anexo.

§ 5º Nos casos dos EAR e EHR, aplicados à fase Promot M-5 e às fases anteriores ao Proconve L-8, fica dispensado o atendimento do teor de enxofre estabelecido nas Tabelas 1 e 2 do Anexo, respectivamente.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Os combustíveis de referência elencados no art. 2º deverão possuir, no ato da comercialização, certificado da qualidade de amostra representativa, cujos resultados deverão atender aos limites estabelecidos nas respectivas especificações constantes nas Tabelas 1 a 6 do Anexo.

Art. 4º Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade fornecidos nos métodos estabelecidos pelas Tabelas 1 a 6 do Anexo deverão ser utilizados somente como guia para a aceitação das determinações em duplicata do ensaio, não devendo ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.

Art. 5º A análise dos combustíveis de referência elencados no art. 2º deverá ser realizada em amostra representativa obtida segundo a publicação mais recente de um dos seguintes métodos de amostragem, de acordo com o respectivo escopo:

I - NBR 14883: Petróleo, derivados de petróleo e biocombustíveis - Amostragem manual;

II - ASTM D4057: Standard Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products;

III - NBR 7564: Amostragem de Produtos Químicos Industriais Líquidos de uma só fase;

IV - ASTM E300: Standard Practice for Sampling Industrial Chemicals; ou

V - ISO 10715: Natural Gas: Sampling Guidelines.

Art. 6º As análises das características indicadas nas Tabelas 1 a 6 do Anexo deverão ser realizadas de acordo com o determinado na publicação mais recente dos métodos de ensaio.

Art. 7º A adição de aditivo aos combustíveis de referência elencados no art. 2º somente poderá ocorrer após anuência prévia da ANP.

§ 1º A anuência prévia de que trata o caput deve ser solicitada por meio do sistema eletrônico da informação (SEI) disponível na página da ANP na internet (www.gov.br/anp), mediante fornecimento das seguintes informações:

I - marca comercial e composição química do aditivo;

II - dosagem do aditivo a ser adicionada ao combustível, em % volume/volume;

III - finalidade à que se destina o uso do aditivo; e

IV - justificativa para utilização.

§ 2º A anuência prévia de que trata o caput não se aplica nos seguintes casos:

I - adição de aditivo antioxidante ao biodiesel de que trata o art. 8º; e

II - adição de aditivo antioxidante ao óleo diesel de referência B7, observada a prestação das informações constantes nos incisos I e II do § 1º.

Art. 8º O biodiesel utilizado para compor o óleo diesel de referência B7 deverá atender à especificação definida na Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014, exceto no caso disposto no § 2º.

§ 1º Para atendimento ao caput, fica facultada a realização das análises das características físico-químicas de avaliação trimestral, exigidas na certificação do biodiesel comercial.

§ 2º No caso de importação de óleo diesel de referência B7, ou quando da sua utilização em testes realizados no exterior, fica permitida, alternativamente, a utilização de combustível que atenda:

I - às especificações contidas nos Regulamentos das Nações Unidas (UN) ECE R49.06 ou ECE R83.07;

II - ao Regulamento da União Europeia (UE) nº 582/2011; ou

III - ao Regulamento da União Europeia (UE) nº 136/2014.

§ 3º No caso exclusivo de óleo diesel de referência B0 ou B7 para a fase MAR-I, ou quando da sua utilização em testes realizados no exterior, fica permitida a utilização de combustível que atenda à especificação contida no Regulamento da União Europeia (UE) Nº 654/2017, Anexo IX (Diesel de Referência UE Não-Rodoviário Stage V).

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 9º Fica concedido o prazo de noventa dias para utilização do óleo diesel de referência em conformidade com a Resolução ANP nº 71, de 20 de dezembro de 2011, para fins de homologação dos motores da fase Proconve MAR-I, desde que tenha sido adquirido em data anterior ao início de vigência desta Resolução.

Art. 10. O Anexo da Resolução ANP nº 19, de 15 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Tabela V - Especificações do EAC, do EHC e do EHCP. (1)

CARACTERÍSTICA   UNIDADE   LIMITE   MÉTODO  
EAC   EHC   EHCP 2      
NBR  ASTM/EN/ISO 
.....  .....  .....   .....  ..... 
Teor de metanol, máx. 21  % volume  0,5   16041  16943 (23) -

Tabela VI - Características do EHC que deverão estar presentes no Boletim de Conformidade emitido pelo distribuidor de Etanol. (1), (19)

CARACTERÍSTICA   UNIDADE   LIMITE   MÉTODO  
EHC   EHCP 2    
NBR  ASTM/EN/ISO 
.....  .....  .....   .....  ..... 
Teor de metanol, máx. 21  % volume  0,5   16041  16943 (23) -

.....

23. Este método se aplica somente às amostras de etanol anidro ou etanol hidratado com teor de metanol de, no máximo, 1,50% em volume." (NR)

Art. 11. O Anexo da Resolução ANP nº 807, de 23 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Tabela 1- Especificações das Gasolinas Comum e Premium.

CARACTERÍSTICA   UNIDADE   LIMITE   MÉTODO  
Gasolina Comum   Gasolina Premium    
ABNT NBR  ASTM 
...  ...  ...  ...  ...  ...  ...  ... 
Teor de metanol, máx. (18)(19)  % volume  0,5  0,5  0,5  0,5  16041  16943 (23)
...  ...  ...  ...  ...  ... 

...

.....

23. Este método se aplica somente às amostras de gasolina com teor de metanol de, no máximo, 1,50% em volume." (NR)

Art. 12. Ficam revogadas:

I - a Resolução ANP nº 40, de 24 de dezembro de 2008;

II - a Resolução ANP nº 71, de 20 de dezembro de 2011; e

III - a Resolução ANP nº 764, de 20 de dezembro de 2018.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral

ANEXO

(a que se referem os arts. 2º, 3º, 4º e 6º da Resolução ANP nº 864 de 23 de dezembro de 2021)

Especificações dos combustíveis de referência a serem utilizados nos ensaios de avaliação de consumo de combustível e de emissões veiculares para homologação de veículos automotores novos, em cumprimento ao Programa de Controle de Poluição do Ar por veículos Automotores (PROCONVE) e ao Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares (Promot), e de máquinas agrícolas e rodoviárias novas (MAR-I).

Tabela 1 - Especificação do etanol anidro de referência (EAR).

Tabela 2 - Especificação do etanol hidratado de referência (EHR).

Tabela 3 - Especificação do gás combustível veicular de referência (GVR).

Tabela 4 - Especificação da gasolina de referência.

Tabela 5 - Especificação do óleo diesel de referência B0.

Tabela 6 - Especificação do óleo diesel de referência B7.

Notas:

(1) Homogêneo, límpido e isento de material particulado, conforme condições determinadas nos métodos especificados para avaliação do aspecto.

(2) Alternativamente, é permitida a determinação dos teores de aldeídos (calculado como acetaldeído), de álcoois superiores e de ésteres (calculado como acetato de etila) por cromatografia gasosa. Em caso de desacordo entre resultados, prevalecerão os valores determinados pelos ensaios realizados conforme as normas da tabela acima.

(3) Este método apenas se aplica a amostras de gasolina ou etanol, anidro ou hidratado, com teor de metanol de, no máximo, 1,50% em volume.

(4) Requerido quando o etanol anidro combustível de referência for originado de importação, em caso de dúvida ou de não concordância entre as partes, bem como quando houver possibilidade de contaminação por álcoois superiores.

(5) Teor aplicável a partir da fase L-8 e Promot M-5, devendo ser observado os dispostos nos §§ 4º e 5º do art. 2º.

(6) Em caso de não conformidade, a confirmação do resultado deve ser obtida pela norma de referência ASTM D5453.

(7) As condições de temperatura, pressão absoluta e umidade de referência requerida para o cálculo do índice de Wobbe e do teor de enxofre total são 293,15K, 101,325kPa e base seca.

(8) Alternativamente, será permitida a determinação dos hidrocarbonetos aromáticos, olefínicos e saturados por cromatografia gasosa. Em caso de desacordo entre resultados, prevalecerão os valores determinados pelos métodos NBR 14932 e ASTM D1319.

(9) Proibida adição de qualquer composto contendo fósforo ou chumbo.

(10) O etanol anidro combustível de referência deverá estar em conformidade com a especificação estabelecida na Tabela 1 deste Anexo.

(11) Alternativamente, o ensaio de massa específica pode ser realizado a 15ºC, considerando-se os limites, mínimo e máximo, de 833,0kg/m³ e 837,0kg/m³, respectivamente.

(12) Para a comprovação da conformidade do produto, a estabilidade à oxidação deve ser determinada para o óleo diesel de referência antes da adição de biodiesel.

(13) Diâmetro da marca de desgaste após o teste HFRR na temperatura de 60ºC. Em caso de dúvida ou de não concordância entre as partes, a ASTM D6079 ou o Método A da ISO 12156-1 deverão ser utilizados como métodos de referência.

(14) Requerido apenas quando o óleo diesel de referência for utilizado para homologação de máquinas agrícolas e rodoviárias novas, em atendimento da fase MAR-I do PROCONVE.