Resolução CAMEX nº 86 DE 04/10/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2013

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX , no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto n º 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto na Decisão n º 58/2010 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX n º 94, de 8 de dezembro de 2011,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX n º 94, de 8 de dezembro de 2011:

I - excluir o seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme descrição a seguir discriminada:

NCM PRODUTO
2905.44.00 - - D-glucitol (sorbitol)
  Ex 001 - D-glucitol (sorbitol), em estado líquido

II - incluir, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, o seguinte código da NCM, conforme descrição, alíquota do imposto de importação e quota a seguir discriminadas:

NCM PRODUTO Alíquota (%) Quota
2905.11.00 -- Metanol (álcool metílico) 0

225.000 (duzentos e vinte e cinco mil) toneladas. (Valor alterado pela Resolução CAMEX Nº 28 DE 24/03/2016).

Nota: Redação Anterior:

600.000  toneladas (Valor alterado pela Resolução CAMEX Nº 13 DE 05/03/2015).

282.500 toneladas

Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011:

I - a alíquota correspondente ao código 2905.11.00 da NCM passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#".

II - a alíquota correspondente ao código 2905.44.00 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL