Resolução SEAB nº 82 DE 30/08/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 set 2013

Divulgação do preço médio ponderado para o milho.

O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 45, inciso XIV, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, em atendimento ao disposto na Lei nº 15.605/2007 e no art. 3º c/c o art. 8º, inciso IX, do Regulamento anexado ao Decreto nº 1.444/2007, e

Considerando que o preço médio da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná restou 19,63% (dezenove inteiros e sessenta e três centésimos por cento) superior ao preço mínimo de R$ 14,00 (quatorze reais) divulgado pela CONAB/MAPA para agosto, safra 2007/2008;

Considerando que o preço médio da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná restou 5,28% (cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento) superior ao preço mínimo de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) divulgado pela CONAB/MAPA para agosto, safra 2008/2009;

Considerando que o preço médio da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná restou 0,23% (vinte e três centésimos por cento) inferior ao preço mínimo de R$ 17,46 (dezessete reais e quarenta e seis centavos) divulgado pela CONAB/MAPA para agosto, safras 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013;

Resolve:

Art. 1º Divulgar o preço médio ponderado para agosto de 2013 da saca de 60 kg (sessenta quilo gramas) de milho, no importe de R$ 17,42 (dezessete reais e quarenta e dois centavos).

§ 1º Para efeito de equivalência em produto, no que concerne ao Programa Trator, Implementos e Equipamentos Solidários, o índice de subvenção econômica para as operações contratadas com equivalência em produto a esses preços mínimos, em relação ao mês de agosto/2013, safras 2007/2008 e 2008/2009, é igual a zero.

§ 2º Para efeito de equivalência em produto, no que concerne ao Programa Trator, Implementos e Equipamentos Solidários, o índice de subvenção econômica para as operações contratadas com equivalência em produto a esses preços mínimos, em relação ao mês de agosto/2013, safras 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, é igual a 0,23%.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Norberto Anacleto Ortigara,

Secretário de Estado.