Resolução SER nº 82 de 15/03/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 mar 2004

Concede Crédito Presumido e Diferimento do ICMS para as operações com mercadorias que especifica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º Exclusivamente para os efeitos do disposto nesta resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - carga tributária: valor correspondente ao imposto efetivamente exigido do contribuinte;

II - crédito presumido: resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação de um percentual de carga tributária sobre o valor total das mercadorias;

III - sede da empresa: local onde o contribuinte exerce sua atividade principal e onde estejam concentradas a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.

IV - empresa fluminense: aquela com sede no território fluminense e cujo exercício da gestão efetiva dos negócios realiza-se neste Estado.

Art. 2º A empresa fluminense poderá apropriar-se de um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de:

I - 7% (sete por cento), tratando-se de indústria ou comércio atacadista, nas operações de saída que realizar com as mercadorias relacionadas no Anexo I;

II - 3% (três por cento), nas operações de saída que realizar com as mercadorias relacionadas no Anexo I, produzidas pela própria empresa em território fluminense e que atendam às disposições estabelecidas na Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação introduzida pela Lei federal nº 10.176, 11 de janeiro de 2001, e pela Lei federal nº 10.664, de 22 de abril de 2003;

III - 0% (zero por cento), nas operações de saída que realizar com as mercadorias relacionadas no Anexo II, produzidas pela própria empresa em território fluminense e que atendam às disposições estabelecidas na Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação introduzida pela Lei federal nº 10.176, 11 de janeiro de 2001, e pela Lei federal nº 10.664, de 22 de abril de 2003.

Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica a operações de saída destinadas a pessoas jurídicas.

Art. 3º O crédito presumido a que se referem os artigos 1º e 2º, desta resolução, será escriturado no item "007 - Outros créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), seguido da expressão "crédito presumido - Resolução SER nº /04".

Art. 4º Nas operações de importação pela indústria e pelo comércio atacadista e na aquisição interna pela indústria, dos produtos constantes dos Anexos I e II, desde que tais operações tenham sido realizadas por as empresas que atendam aos dispositivos desta resolução, o pagamento do ICMS fica diferido para o momento da saída da mercadoria:

I - beneficiada ou não, pelo importador, tomando-se como base de cálculo para pagamento do imposto o valor total constante da Nota Fiscal de saída;

II - do estabelecimento adquirente, devendo ser pago englobadamente com o valor da saída, no caso de aquisição interna;

§ 1º O somatório dos valores diferidos não poderá ultrapassar 80% do patrimônio líquido da empresa.

§ 2º Somente poderá utilizar o incentivo previsto neste artigo empresa com patrimônio líquido igual ou superior a 500.000 UFIR-RJ.

Art. 5º A continuidade da fruição dos incentivos fiscais estabelecidos nesta resolução, somente ocorrerá na hipótese de o somatório anual do ICMS recolhido pela empresa nas operações de saída ou de importação de mercadorias, expresso em UFIR-RJ, ultrapassar o valor total do ICMS recolhido no ano de 2002.

§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:

I - no 1º dia útil de cada mês, valor correspondente à média mensal (em UFIR-RJ) do ICMS recolhido em 2002;

II - no dia 10 de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior, deixando de efetuar o pagamento estabelecido no inciso I, do § 1º.

Art. 6º As mercadorias contempladas com os incentivos estabelecidos nesta resolução devem ser exportadas e importadas pelos portos ou aeroportos fluminenses e, no caso de importação, seu desembaraço ser realizado em qualquer unidade alfandegada localizada no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º Os incentivos fiscais estabelecidos nesta resolução não se aplicam ao contribuinte que:

I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.

Art. 8º Os incentivos a que refere o presente resolução só podem ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.

Art. 9º Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução, aos cofres públicos estaduais, com atualização monetária e acréscimos moratórios, de todos os valores não recolhidos, decorrentes dos incentivos concedidos, o contribuinte que, na vigência desta resolução, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nela estabelecida ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa que realize negócios com o mesmo tipo de mercadoria objeto do referido incentivo.

Art. 10. A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido nesta resolução fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o último dia útil do décimo ano subseqüente, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2004

MÁRIO TINOCO DA SILVA

Secretário de Estado da Receita

Anexo I

NCM
Descrição dos Produtos
3705.90.10
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips") para fabricação de microestruturas eletrônicas
3926.90.90
Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão
3926.90.90
Exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes
6909.12.20
6909.19.20
Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão
7104.90.00
Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão
8409.91.40
Injeção eletrônica
8409.99.90
Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores
8414.59.90
Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua
8414.59.90
Exclusivamente microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m33/H
8414.59.90
Exclusivamente ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas
8423.81
Balança eletrônica digital
8423.82
Balança eletrônica digital
8423.90
Impressor matricial
8423.90
Impressor técnico de código de barras
8423.90
Módulo dosador
8423.90
Indicador de peso
8470.50
Caixas registradoras, e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição
8470.90.90
Exclusivamente terminal de ponto de venda
8470.90.90
Exclusivamente terminal financeiro
8471.10.00
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas
8471.30
Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran"), e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição
8471.30.1
Capazes de funcionar sem fonte externa de energia
8471.30.11
De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140cm2
8471.30.12
De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2
8471.30.19
Outras Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis Capazes de funcionar sem fonte externa de energia
8471.30.90
Todas as outras Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores
8471.4
Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição
8471.50
Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição
8471.60
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição
8471.60.1
Impressoras de impacto
8471.60.11
De linha
8471.60.13
De caracteres Braille
8471.60.14
Outras matriciais (por pontos)
8471.60.19
Outras Impressoras de impacto
8471.60.2
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto
8471.60.21
A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
8471.60.22
De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo)
8471.60.23
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)
8471.60.24
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
8471.60.25
Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
8471.60.26
Outras, com largura de impressão superior a 420mm
8471.60.29
Todas as outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto
8471.60.30
Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto
8471.60.4
Traçadores gráficos ("plotters")
8471.60.41
Por meio de penas
8471.60.42
Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas
8471.60.49
Outros Traçadores gráficos ("plotters")
8471.60.5
Unidades de entrada
8471.60.52
Teclados
8471.60.53
Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo)
8471.60.54
Mesas digitalizadoras
8471.60.59
Outras unidades de entrada
8471.60.6
Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)
8471.60.61
Com unidade de saída por vídeo monocromático
8471.60.62
Com unidade de saída por vídeo policromático
8471.60.7
Unidades de saída por vídeo (monitores)
8471.60.71
Com tubo de raios catódicos, monocromáticas
8471.60.72
Com tubo de raios catódicos, policromáticas
8471.60.73
Outras unidades de saída por vídeo (monitores), monocromáticas
8471.60.74
Outras unidades de saída por vídeo (monitores), policromáticas
8471.60.80
Terminais de auto-atendimento bancário
8471.60.9
Outras unidades de entrada ou de saída não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores
8471.60.91
Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm
8471.60.99
Outras impressoras de código de barras
8471.70
Unidades de memória
8471.70.1
Unidades de discos magnéticos
8471.70.11
Para discos flexíveis
8471.70.12
Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly")
8471.70.19
Outras unidades de discos magnéticos não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores
8471.70.2
Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)
8471.70.21
Exclusivamente para leitura
8471.70.29
Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)
8471.70.3
Unidades de fitas magnéticas
8471.70.31
Para fitas em rolos
8471.70.32
Para cartuchos
8471.70.33
Para cassetes
8471.70.39
Outras unidades de fitas magnéticas
8471.70.90
Outras unidades de memória
8471.80
Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.80.1
Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais
8471.80.12
Controladora de comunicações ("front-end processor")
8471.80.13
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways")
8471.80.14
Distribuidores de conexões para redes ("hubs")
8471.80.19
Outras unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais
8471.80.90
Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.90
Outras máquinas automáticas para processamento de dados não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores
8471.90.1
Leitores ou gravadores
8471.90.11
De cartões magnéticos
8471.90.12
Leitores de códigos de barras
8471.90.13
Leitores de caracteres magnetizáveis
8471.90.14
Digitalizadores de imagens ("scanners")
8471.90.19
Outros digitalizadores de imagens ("scanners")
8471.90.90
Outros leitores ou gravadores não compreendidos nos subitens (NCM) das subposições anteriores
8472.90.10
Exclusivamente distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações
8472.90.30
Máquinas de classificar e contar moedas metálicas
8472.90.30
Máquinas de contar papel-moeda e semelhantes
8472.90.51
Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto
8472.90.59
Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto
8472.90.90
Máquina para preencher cheque
8472.90.90
Máquina para assinar cheque
8472.90.90
Exclusivamente máquina automática pagadora
8473.29.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras
8473.29.20
De máquinas das subposições 8470.30 ou 8470.40
8473.29.90
Outras partes e acessórios das máquinas da posição 84.70
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição
8473.30.1
Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos
8473.30.11
Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico
8473.30.19
Outros gabinete não compreendidos nos subitens (NCM) das subposições anteriores
8473.30.2
De impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), exceto os do item 8473.30.4
8473.30.21
Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados
8473.30.22
Mecanismos completos de impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados
8473.30.23
Martelo de impressão e bancos de martelos
8473.30.24
Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta
8473.30.25
Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado
8473.30.26
Cintas de caracteres
8473.30.27
Cartuchos de tinta
8473.30.29
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8473.30.3
De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4
8473.30.31
Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados
8473.30.32
Braços posicionadores de cabeças magnéticas
8473.30.33
Cabeças magnéticas
8473.30.34
Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter")
8473.30.39
Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8473.30.4
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados e todos os outros que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição
8473.30.41
Placas-mãe ("mother boards")
8473.30.42
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
8473.30.43
Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos
8473.30.49
Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados não compreendidos nos subitens (NCM) das subposições anteriores
8473.30.50
Cartões de memória ("memory cards")
8473.30.9
Outros que se classifiquem nos subitens (NCM) desta posição
8473.30.91
Telas ("écrans") para microcomputadores portáteis, monocromáticas
8473.30.92
Telas ("écrans") para microcomputadores portáteis, policromáticas
8473.30.99
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8473.40
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72
8473.40.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8473.40.70
Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29
8473.40.90
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8473.50
Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição
8473.50.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8473.50.20
Cartões de memória ("memory cards")
8473.50.3
De dispositivos de impressão
8473.50.31
Martelo de impressão e banco de martelos
8473.50.32
Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta
8473.50.33
Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado
8473.50.34
Cintas de caracteres
8473.50.35
Cartuchos de tintas
8473.50.39
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8473.50.40
Cabeças magnéticas
8473.50.50
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
8473.50.90
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8479.50.00
Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições
8482.40.00
Rolamentos de agulhas
8501.10
Motores de potência não superior a 37,5W
8501.10.1
De corrente contínua
8501.10.11
De passo inferior ou igual a 1,8º
8501.10.19
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8501.10.2
De corrente alternada
8501.10.21
Síncronos
8501.10.29
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8501.10.30
Universais
8501.10.90
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8501.3
Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua e todos os outros que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição
8501.31
De potência não superior a 750W
8501.31.10
Motores
8501.31.20
Geradores
8504.3
Outros transformadores
8504.31
De potência não superior a 1kVA
8504.31.1
Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz
8504.31.11
Transformadores de corrente
8504.31.19
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8504.31.9
Outros que se classifiquem nos subitens (NCM) desta posição
8504.31.91
Transformador de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz
8504.31.92
Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco
8504.31.99
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8504.32
De potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA
8504.32.1
De potência inferior ou igual a 3kVA
8504.32.11
Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz
8504.32.19
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8504.32.2
De potência superior a 3kVA
8504.32.21
Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz
8504.32.29
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8504.33.00
De potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA
8504.34.00
De potência superior a 500kVA
8504.40.2
Retificadores, exceto carregadores de acumuladores
8504.40.21
De cristal (semicondutores)
8504.40.22
Eletrolíticos
8504.40.29
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8504.40.30
Conversores de corrente contínua
8504.40.40
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
8504.40.50
Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos
8504.40.60
Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência
8504.40.90
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8511.80.30
Exclusivamente Iguinição Eletrônica Digital para Veículos Automotores
8517.19.10
Interfones
8517.19.20
Telefone Públicos
8517.21.10
Com impressão por sistema térmico
8517.21.20
Com impressão por sistema "laser"
8517.21.30
Com impressão por jato de tinta
8517.21.90
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8517.30
Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia
8517.30.1
Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas, exceto de videotexto
8517.30.11
Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito
8517.30.13
Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
8517.30.14
Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais
8517.30.15
Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas Privadas, de capacidade superior a 200 ramais
8517.30.19
Outras Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas
8517.30.20
Centrais automáticas de videotexto
8517.30.4
Centrais automáticas de comutação de pacotes
8517.30.41
Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística
8517.30.49
Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8517.30.50
Centrais automáticas de sistema troncalizado
8517.30.6
Roteadores digitais
8517.30.61
Roteadores digitais do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s
8517.30.90
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8517.50
Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital
8517.50.10
Moduladores/demoduladores (modens)
8517.50.22
Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s
8517.50.29
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8517.50.30
Multiplexadores por divisão de freqüência
8517.50.4
Multiplexadores por divisão de tempo
8517.50.41
Digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s
8517.50.49
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8517.50.6
Concentradores
8517.50.61
De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto)
8517.50.62
De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication Equipment")
8517.50.69
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8517.80.00
Outros aparelhos que se classifiquem neste subitem (NCM)
8517.80.90
Exclusivamente Anunciador Digital
8517.80.90
Exclusivamente Interceptador de chamadas telefônicas
8517.80.90
Exclusivamente Registrador de Tráfego Digital
8517.80.90
Exclusivamente Sistema de Aquisição remota de dados
8517.80.90
Exclusivamente Sistema de Transmissão Óptica
8517.80.90
Exclusivamente Sistema Repetidor Óptico
8517.80.90
Exclusivamente Terminal de Linha Óptica
8517.90.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8517.90.9
Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8517.90.91
Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a "laser", para aparelhos de fac-símile
8517.90.99
Exclusivamente Módulos de Central Pública de Telefonia
8517.90.99
Exclusivamente Módulo de Multiplexador
8517.90.99
Cabeçote impressor
8517.90.99
Outras, para aparelhos de Fac-Símile
8523.1
Fitas magnéticas
8523.11
De largura não superior a 4mm
8523.11.10
Em cassetes
8523.11.90
Outras fitas magnéticas
8523.12.00
De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm
8523.13
De largura superior a 6,5mm
8523.13.10
Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2")
8523.13.20
Em cassetes para gravação de vídeo
8523.13.90
Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8523.20
Discos magnéticos
8523.20.10
Próprios para unidades de discos rígidos
8523.20.90
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8523.30.00
Cartões magnéticos
8523.90.00
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8525.20.13
Digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S
8525.20.19
Exclusivamente Sistemas de Comunicação em Infravermelho para Transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados
8525.20.2
De telefonia celular
8525.20.21
Para estação base
8525.20.22
Terminais portáteis
8525.20.23
Terminais fixos, sem fonte própria de energia
8525.20.24
Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
8525.20.29
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8525.20.30
Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem")
8525.20.5
De sistema troncalizado ("trunking")
8525.20.51
Para estação central
8525.20.52
Terminais portáteis
8525.20.53
Terminais fixos, sem fonte própria de energia
8525.20.54
Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
8525.20.59
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8525.20.7
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência inferior a 15GHz
8525.20.71
De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s
8525.20.72
De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e inferior ou igual a 34Mbits/s
8525.20.73
Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s
8525.20.74
Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s
8525.20.79
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8525.20.8
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais
8525.20.81
De freqüência inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s
8525.20.89
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8525.40
Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais
8525.40.10
Com três ou mais captadores de imagem
8525.40.90
Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8528.12.10
Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados
8529.10.20
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
8529.10.90
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8529.90
Outras Partes Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinada aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28
8529.90.1
De aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20
8529.90.11
Gabinetes e bastidores
8529.90.12
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8529.90.19
Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto
8529.90.19
Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8529.90.20
De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28
8529.90.30
De aparelhos da subposição 8526.10
8529.90.40
De aparelhos da subposição 8526.91
8529.90.90
Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8530.10.10
Exclusivamente controlador digital automático de trens (ATC)
8530.10.90
Aparelhos de Telecomando e Telessinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhante
8530.10.90
Exclusivamente Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Via
8530.80.10
Exclusivamente controlador digital para controle de tráfego rodoviário
8532.10.00
Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kVAr (condensadores de potência)
8532.2
Outros condensadores fixos
8532.21
De Tântalo
8532.21.10
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8532.21.90
Outros condensadores fixos de tantalo
8532.22.00
Eletrolíticos de alumínio
8532.23
Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada
8532.23.10
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8532.23.90
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8532.24
Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas
8532.24.10
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8532.24.90
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8532.25
Com dielétrico de papel ou de plásticos
8532.25.10
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8532.25.90
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8532.29
Outros condensadores
8532.29.10
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8532.29.90
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8532.30
Condensadores variáveis ou ajustáveis
8532.30.10
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8532.30.90
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8532.90.00
Outras partes que se classifiquem neste subitem (NCM)
8533.40.91
Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente
8534.00.00
Circuitos Impressos
8536.41.00
Relés para tensão não superior a 60V para máquinas de estatística
8536.41.00
Outros relés, para tensão não superior a 60V, exclusivamente para relé digital para energia elétrica
8536.49.00
Exclusivamente relé digital para energia elétrica
8536.50.90
Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica
8536.90.10
Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente
8536.90.20
Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos
8536.90.30
Soquetes para microestruturas eletrônicas
8536.90.40
Conectores para circuito impresso
8537.10.1
Comando numérico computadorizado (CNC)
8537.10.11
Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático
8537.10.90
Exclusivamente quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais
8537.20.00
Outros, para tensão superior a 1.000V
8538.10.00
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos
8538.90
Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
8538.90.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8538.90.20
De disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV
8538.90.90
Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8540.1
Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de video
8540.11.00
Em cores
8540.12.00
Em preto e branco ou outros monocromos
8540.20
Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo
8540.20.1
Tubos para câmeras de televisão
8540.20.11
Em preto e branco ou outros monocromos
8540.20.19
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8540.20.90
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8540.40.00
Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm
8540.50
Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos
8540.50.10
Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14")
8540.50.20
Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14")
8540.60
Outros tubos catódicos
8540.60.10
Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela ("écran") de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4mm
8540.60.90
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8540.7
Tubos para microondas (por exemplo: magnétrons, clístrons, guias de ondas progressivas, "carcinotrons"), excluídos os tubos comandados por grade
8540.71.00
Magnétrons
8540.72.00
Clístrons
8540.79.00
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8540.8
Outras lâmpadas, tubos e válvulas
8540.81.00
Tubos de recepção ou de amplificação
8540.89
Outros
8540.89.10
Válvulas de potência para transmissores
8540.89.90
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8540.9
Partes
8540.91
De tubos catódicos
8540.91.10
Bobinas de deflexão ("yokes")
8540.91.20
Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão ("yokes")
8540.91.30
Canhões eletrônicos
8540.91.40
Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos
8540.91.90
Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8540.99.00
Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8541.10
Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz
8541.10.1
Não montados
8541.10.11
Zener
8541.10.12
Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
8541.10.19
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8541.10.2
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8541.10.21
Zener
8541.10.22
Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
8541.10.29
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8541.10.9
Outros
8541.10.91
Zener
8541.10.92
Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
8541.10.99
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8541.2
Transistores, exceto os fototransistores
8541.21
Com capacidade de dissipação inferior a 1W
8541.21.10
Não montados
8541.21.20
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8541.21.9
Outros
8541.21.91
De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT)
8541.21.99
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8541.29
Outros
8541.29.10
Não montados
8541.29.20
Montados
8541.30
-Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis
8541.30.1
Não montados
8541.30.11
De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
8541.30.19
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8541.30.2
Montados
8541.30.21
De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
8541.30.29
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8541.40
Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz
8541.40.1
Não montados
8541.40.11
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
8541.40.12
Diodos "laser"
8541.40.13
Fotodiodos
8541.40.14
Fototransistores
8541.40.15
Fototiristores
8541.40.16
Células solares
8541.40.19
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8541.40.2
Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis
8541.40.21
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8541.40.22
Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
8541.40.23
Diodos "laser" com comprimento de onda de 1300nm ou 1500nm
8541.40.24
Outros diodos "laser"
8541.40.25
Fotodiodos, fototransistores e fototiristores
8541.40.26
Fotorresistores
8541.40.27
Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8541.40.29
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8541.40.3
Células fotovoltaicas em módulos ou painéis
8541.40.31
Fotodiodos
8541.40.32
Células solares
8541.40.39
Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8541.50
Outros dispositivos semicondutores
8541.50.10
Não montados
8541.50.20
Montados
8541.60
Cristais piezoelétricos montados
8541.60.10
De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz
8541.60.90
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8541.90
Partes
8541.90.10
Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames")
8541.90.20
Coberturas para encapsulamento (cápsulas)
8541.90.90
Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
85.42
Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos
8542.10.00
Cartões munidos de um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes")
8542.2
Circuitos integrados monolíticos
8542.21
Digitais
8542.21.10
Não montados
8542.21.2
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8542.21.21
Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
8542.21.22
Microprocessadores
8542.21.23
Microcontroladores
8542.21.24
Co-processadores
8542.21.25
Do tipo "chipset"
8542.21.28
Outras memórias
8542.21.29
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8542.21.9
Outros
8542.21.91
Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
8542.21.92
Microprocessadores
8542.21.93
Microcontroladores
8542.21.94
Co-processadores
8542.21.95
Do tipo "chipset"
8542.21.98
Outras memórias
8542.21.99
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8542.29
Outros
8542.29.10
Não montados
8542.29.2
Montados
8542.29.21
Digitais -analógicos
8542.29.29
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8542.60
Circuitos integrados híbridos
8542.60.1
De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron)
8542.60.11
Com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz
8542.60.19
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8542.60.90
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8542.70.00
-Microconjuntos eletrônicos
8542.90
Partes
8542.90.10
Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames")
8542.90.20
Coberturas para encapsulamento (cápsulas)
8542.90.90
Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8543.20.00
Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores)
8543.20.00
Outros geradores de sinais
8543.89.19
Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência "LNB"
8543.89.39
Exclusivamente receptor de sinais de televisão via cabo com ou sem controle remoto
8544.41.00
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V
8544.51.00
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 80V mas não superior a 1.000V
9013.80.10
Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD)
9025.19.90
Exclusivamente indicadores digitais de temperatura de painéis
9025.19.90
Exclusivamente termômetro digital portátil
9025.80.00
Exclusivamente indicadores digitais de unidade relativa
9025.80.00
Exclusivamente indicadores controladores de temperatura digital
9025.90.10
Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura
9026.20.90
Medidor digital de vazão
9028.20.10
Módulo microcomputador de abastecimento
9028.30.11
Exclusivamente registrador/medidor de energia elétrica
9030.40.90
Testador de aparelhos telefônicos
9030.83.90
Exclusivamente equipamento de teste automático para placa e circuito impresso
9030.89.90
Test-Set
9031.80.90
Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para:
Sensores de deslocamento tipo ótico
Sensores de deslocamento tipo indução
9031.80.90
Indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas-ferramentas
9031.80.90
Exclusivamente conversores de sinais analógico para processos industriais
9032.89.81
Exclusivamente transmissor digital de pressão
9032.89.82
Exclusivamente transmissor digital de temperatura
9032.89.89
Exclusivamente controlador de tráfego
9032.89.89
Exclusivamente programador de Set-Point
9032.89.90
Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica
9032.89.90
Exclusivamente unidade de supervisão e controle
9032.89.90
Exclusivamente conversor universal de sinais
9032.90.99
Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.8

Anexo II

NCM
Descrição dos Produtos
8471.10.00
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas
8471.30
Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran"), e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição
8471.30.1
Capazes de funcionar sem fonte externa de energia
8471.30.11
De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140cm2
8471.30.12
De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2
8471.30.19
Outras Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis Capazes de funcionar sem fonte externa de energia
8471.30.90
Todas as outras Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores
8471.4
Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição
8471.50
Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição
8471.60
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição
8471.60.1
Impressoras de impacto e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição
8471.60.11
De linha
8471.60.13
De caracteres Braille
8471.60.14
Outras matriciais (por pontos)
8471.60.19
Outras Impressoras de impacto
8471.60.2
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto
8471.60.21
A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
8471.60.22
De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo)
8471.60.23
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)
8471.60.24
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
8471.60.25
Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
8471.60.26
Outras, com largura de impressão superior a 420mm
8471.60.29
Todas as outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto
8471.60.30
Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto
8471.60.4
Traçadores gráficos ("plotters")
8471.60.41
Por meio de penas
8471.60.42
Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas
8471.60.49
Outros Traçadores gráficos ("plotters")
8471.60.54
Mesas digitalizadoras
8471.60.59
Outras Unidades classificadas neste subitem (NCM)
8471.60.61
Com unidade de saída por vídeo monocromático
8471.60.62
Com unidade de saída por vídeo policromático
8471.60.7
Unidades de saída por vídeo (monitores)
8471.60.71
Com tubo de raios catódicos, monocromáticas
8471.60.72
Com tubo de raios catódicos, policromáticas
8471.60.73
Outras Unidades de saída por vídeo (monitores), monocromáticas
8471.60.74
Outras Unidades de saída por vídeo (monitores), policromáticas
8471.60.80
Terminais de auto-atendimento bancário
8471.60.91
Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm
8471.60.99
Outras Impressoras de código de barras
8471.70
Unidades de memória e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição
8471.70.1
Unidades de discos magnéticos e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição
8471.70.11
Para discos flexíveis
8471.70.12
Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly")
8471.70.19
Outras Unidades de discos magnéticos não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores
8471.70.2
Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)
8471.70.21
Exclusivamente para leitura
8471.70.29
Outras Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)
8471.70.3
Unidades de fitas magnéticas e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição
8471.70.31
Para fitas em rolos
8471.70.32
Para cartuchos
8471.70.33
Para cassetes
8471.70.39
Outras Unidades de fitas magnéticas
8471.70.90
Outras Unidades de memória
8471.80.1
Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais
8471.80.12
Controladora de comunicações ("front-end processor")
8471.80.13
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways")
8471.80.14
Distribuidores de conexões para redes ("hubs")
8471.80.19
Outras Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais
8471.80.90
Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.90
Outras Máquinas automáticas para processamento de dados não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores
8471.90.1
Leitores ou gravadores e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição
8471.90.11
De cartões magnéticos
8471.90.12
Leitores de códigos de barras
8471.90.13
Leitores de caracteres magnetizáveis
8471.90.14
Digitalizadores de imagens ("scanners")
8471.90.19
Outros Digitalizadores de imagens ("scanners")
8471.90.90
Outros Leitores ou gravadores não compreendidos nos subitens (NCM) das subposições anteriores
8473.29.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras
8473.29.20
De máquinas das subposições 8470.30 ou 8470.40
8473.29.90
Outras Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70
8473.30.21
Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados
8473.30.22
Mecanismos completos de impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados
8473.30.24
Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta
8473.30.25
Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado
8473.30.27
Cartuchos de tinta
8473.30.29
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8473.30.31
Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados
8473.30.39
Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8473.30.4
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados e todos os outros que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição
8473.30.41
Placas-mãe ("mother boards")
8473.30.42
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
8473.30.43
Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos
8473.30.49
Outros Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados não compreendidos nos subitens (NCM) das subposições anteriores
8473.30.50
Cartões de memória ("memory cards")
8473.30.9
Outros que se classifiquem nos subitens (NCM) desta posição
8473.30.91
Telas ("écrans") para microcomputadores portáteis, monocromáticas
8473.30.92
Telas ("écrans") para microcomputadores portáteis, policromáticas
8473.30.99
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8473.40.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8473.40.70
Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29
8473.40.90
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8473.50.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8473.50.20
Cartões de memória ("memory cards")
8473.50.35
Cartuchos de tintas
8473.50.39
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8473.50.50
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
8473.50.90
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8479.50.00
Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições
8504.40.40
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
8504.40.90
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8517.21.10
Com impressão por sistema térmico
8517.21.20
Com impressão por sistema "laser"
8517.21.30
Com impressão por jato de tinta
8517.21.90
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8517.30.6
Roteadores digitais
8517.30.61
Roteadores digitais do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s
8517.30.90
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8517.50
Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital
8517.50.10
Moduladores/demoduladores (modens)
8517.50.22
Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s
8517.50.29
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8517.50.49
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8517.50.6
Concentradores
8517.50.61
De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto)
8517.50.62
De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication Equipment")
8517.50.69
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8517.80.00
Outros aparelhos que se classifiquem neste subitem (NCM)
8517.90.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8517.90.9
Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8517.90.91
Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a "laser", para aparelhos de fac-símile
8517.90.99
Exclusivamente Módulos de Central Pública de Telefonia
8517.90.99
Exclusivamente Módulo de Multiplexador
8517.90.99
Cabeçote impressor
8523.1
Fitas magnéticas
8523.11
De largura não superior a 4mm
8523.11.10
Em cassetes
8523.11.90
Outras Fitas magnéticas
8523.12.00
De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm
8523.13
De largura superior a 6,5mm
8523.13.10
Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2")
8523.13.20
Em cassetes para gravação de vídeo
8523.13.90
Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8523.20
Discos magnéticos
8523.20.10
Próprios para unidades de discos rígidos
8523.20.90
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8523.30.00
Cartões magnéticos
8523.90.00
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8525.20.13
Digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S
8525.20.19
Exclusivamente Sistemas de Comunicação em Infravermelho para Transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados
8525.20.2
De telefonia celular
8525.20.21
Para estação base
8525.20.22
Terminais portáteis
8525.20.23
Terminais fixos, sem fonte própria de energia
8525.20.29
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8525.20.30
Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem")
8525.20.7
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência inferior a 15GHz
8525.20.71
De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s
8525.20.72
De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e inferior ou igual a 34Mbits/s
8525.20.73
Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s
8525.20.74
Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s
8525.20.79
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8525.20.8
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais
8525.20.81
De freqüência inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s
8525.20.89
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8525.40
Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição
8525.40.10
Com três ou mais captadores de imagem
8525.40.90
Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8528.12.10
Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados
8529.90.12
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8529.90.19
Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto
8529.90.19
Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8529.90.90
Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8532.21.10
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8532.21.90
Outros condensadores fixos de tantalo
8534.00.00
Circuitos Impressos
8537.10.1
Comando numérico computadorizado (CNC)
8537.10.11
Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático
8538.90.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8538.90.90
Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8540.1
Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo
8540.11.00
Em cores
8540.12.00
Em preto e branco ou outros monocromos
8540.20
Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo
8540.20.1
Tubos para câmeras de televisão
8540.20.11
Em preto e branco ou outros monocromos
8540.20.19
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8540.20.90
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8540.40.00
Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm
8540.50
Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos
8540.50.10
Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14")
8540.50.20
Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14")
8540.60
Outros tubos catódicos
8540.60.10
Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela ("écran") de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4mm
8540.60.90
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8541.10.2
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8541.21.20
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8541.40.22
Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
8541.40.32
Células solares
8541.50
Outros dispositivos semicondutores
8541.50.10
Não montados
8541.50.20
Montados
8541.60
Cristais piezoelétricos montados
8541.60.10
De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz
8541.60.90
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
85.42
Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos
8542.10.00
Cartões munidos de um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes")
8542.2
Circuitos integrados monolíticos
8542.21
Digitais
8542.21.10
Não montados
8542.21.2
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8542.21.21
Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
8542.21.22
Microprocessadores
8542.21.23
Microcontroladores
8542.21.24
Co-processadores
8542.21.25
Do tipo "chipset"
8542.21.28
Outras memórias
8542.21.29
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8542.21.9
Outros
8542.21.91
Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
8542.21.92
Microprocessadores
8542.21.93
Microcontroladores
8542.21.94
Co-processadores
8542.21.95
Do tipo "chipset"
8542.21.98
Outras memórias
8542.21.99
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8542.29
Outros
8542.29.10
Não montados
8542.29.2
Montados
8542.29.21
Digitais -analógicos
8542.29.29
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8542.60
Circuitos integrados híbridos
8542.60.1
De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron)
8542.60.11
Com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz
8542.60.19
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8542.60.90
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8542.70.00
Microconjuntos eletrônicos
8543.20.00
Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores)
8543.20.00
Outros geradores de sinais
8543.89.19
Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência "LNB"
8543.89.39
Exclusivamente receptor de sinais de televisão via cabo com ou sem controle remoto
8544.41.00
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V
9013.80.10
Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD)