Resolução CAMEX nº 81 DE 13/11/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2012

Altera para 2% e 0% (dois por cento e zero por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 110 DE 22/10/2020):

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XIV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

Considerando as Decisões nºs 33/2003, 39/2005, 13/2006, 27/2006, 61/2007, 58/2008, 56/2010 e 57/2010 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC,

Resolve:

Art. 1º. Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações:

NCM

DESCRIÇÃO

8471.60.53

Ex 001 - Aparelhos controladores para captação do movimento dos olhos e conversão instantânea em movimentos do cursor na tela do computador, para portadores de necessidades especiais, dotado de processador independente, para acoplar a computadores com unidade de processamento central de memória RAM mínima de 2GB, compatível com telas de 15 a 22", distância ideal de utilização de 50 a 80cm, portátil, dimensões 250 x 53 x 50mm, alimentação elétrica 110-230V (CA), com suporte de montagem e bolsa de transporte

9030.89.90

Ex 029 - Equipamentos de teste elétrico em placa de circuito impresso montada, com capacidade para conectar 2.048 pontos de teste e verificar a montagem e posição correta dos componentes, bem como a identificação de trilhas rompidas, com softwares dedicados

9032.89.30

Ex 001 - Unidades de controle e sistema de gerenciamento automático de trem com - postas de comutador IP, unidade de controle de veículo (VCU), de 400MHz, com plugue de dispositivo destacável montado na frente da unidade, com a marca de identificação eletrônica, dimensão 205,2 x 177 x 132mm, unidade de display do condutor com dimensão 264 x 202 x 53mm, repetidor de rede do barramento multifuncional de veículo (MVB), com 6 pontos de conexão MVB e uma conexão de alimentação, com dimensão 65 x 200 x 125mm, módulos digitais e analógicos, redes IP simples e MVB de comunicação

§ 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos.

§ 2º Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

Art. 2º. Criar o seguinte Ex-tarifário de Bem de Informática e Telecomunicação:

NCM

DESCRIÇÃO

8543.70.99

Ex 057 - Mesas de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HDSDI e SDI, com pelo menos 2 estágios M/E, com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno.

§ 1º Alterar para 0% (zero por cento), até 31 de março de 2013, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre o referido Bem de Informática e Telecomunicação, na condição de novos.

§ 2º Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

Art. 3º. A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

Parágrafo único. Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do Conselho