Resolução SF nº 81 de 30/10/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 nov 2009

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 570 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000,

Resolve:

Art. 1º Desde que atendidas as condições estabelecidas nos arts. 570 a 584 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser parcelados nos termos desta resolução.

Art. 2º Poderão ser deferidos:

I - até 3 (três) parcelamentos de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, na seguinte conformidade:

a) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 12 (doze);

b) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);

c) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 36 (trinta e seis);

II - até 3 (três) parcelamentos de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, na seguinte conformidade:

a) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 12 (doze);

b) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);

c) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 36 (trinta e seis).

§ 1º Cada parcelamento corresponderá a um único:

a) período de apuração, quando se tratar de débito declarado pelo contribuinte;

b) Auto de Infração e Imposição de Multa, quando se tratar de débito apurado pelo fisco.

§ 2º As disposições dos incisos I e II não são mutuamente excludentes.

§ 3º na contagem do número máximo de parcelamentos de que trata este artigo, serão considerados todos os parcelamentos deferidos, qualquer que seja a sua situação atual, exceto:

1. para efeito do inciso I, os parcelamentos rompidos cujo saldo foi:

a) liquidado posteriormente ou;

b) inscrito em dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado.

2. para efeito do inciso II, os que não tiveram a primeira parcela recolhida.

§ 4º para fins do disposto no inciso I, serão considerados todos os parcelamentos deferidos cujo pedido tenha sido protocolizado a partir de 1º de janeiro de 2005, excetuando-se aqueles celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS e do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, e ainda, os casos de débitos fiscais já liquidados.

Art. 3º São competentes para deferir pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos:

I - o Secretário da Fazenda, em relação ao parcelamento cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - o Diretor de Arrecadação, em relação ao parcelamento de:

a) débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) débitos fiscais apurados, cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

III - o Diretor de Informação, em relação ao parcelamento de débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), desde que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado por meio eletrônico nos termos do art. 6º;

IV - o Delegado Regional Tributário, em relação ao parcelamento de:

a) débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), desde que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado nos termos do art. 4º;

b) débitos fiscais apurados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Parágrafo único. Entende-se por valor original do débito fiscal aquele relativo a imposto e multa punitiva, declarado pelo contribuinte ou apurado pelo fisco.

Art. 4º o pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa poderá ser efetuado mediante preenchimento do formulário modelo 1 ou 2, que se encontram disponíveis para download no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, devendo o pedido ser instruído com:

I - cópia atualizada dos atos constitutivos da sociedade;

II - comprovante de recolhimento da taxa para emissão do carnê de parcelamento, prevista no item 9 da Tabela "A", ou da taxa de serviços eletrônicos (taxa única), prevista no item 17 da Tabela "A" da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991.

Art. 5º o pedido de parcelamento efetuado nos termos desta resolução será protocolizado:

I - nos guichês de atendimento da Diretoria de Arrecadação, situados na Avenida Rangel Pestana, 300, térreo, São Paulo:

a) na hipótese prevista no inciso I do art. 3º, tratando-se de contribuinte estabelecido na Capital ou na região da Grande São Paulo;

b) nas hipóteses previstas no inciso II dos arts. 2º e 3º, tratando-se de contribuinte estabelecido na Capital;

II - na sede da Delegacia Regional Tributária, nas hipóteses previstas nos incisos II do art. 2º e IV do art. 3º, tratando-se de contribuinte estabelecido no Interior e na Grande São Paulo;

III - no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, nos demais casos.

Art. 6º Alternativamente ao disposto no art. 4º e a critério do contribuinte, o pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa poderá ser efetuado por meio eletrônico, no Posto Fiscal Eletrônico - PFE da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, desde que a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados seja igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Art. 7º Fica fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor mínimo da parcela dos parcelamentos de que trata esta resolução.

Art. 8º o vencimento das parcelas será:

I - em se tratando de parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa:

a) no último dia útil do mês subseqüente ao do deferimento do pedido, no caso da 1ª parcela;

b) no último dia útil dos meses subseqüentes ao do vencimento da 1ª parcela, no caso das demais parcelas;

II - em se tratando de parcelamento de débito inscrito na dívida ativa:

a) na data fixada pela Procuradoria Geral do Estado, no caso da 1ª parcela;

b) no mesmo dia dos meses subseqüentes, no caso das demais parcelas.

Art. 9º As disposições desta Resolução produzirão efeitos:

I - relativamente aos parcelamentos de débitos não inscritos em dívida ativa de que trata o art. 2º, inciso I, a partir de 16 de novembro de 2009.

II - relativamente aos parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa de que trata o art. 2º, inciso II, a partir de 1º de dezembro de 2009.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF nº 36, de 24 de novembro de 2005, ressalvado o disposto no artigo anterior.