Resolução CONTRAN nº 804 de 25/09/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 1995

Altera o artigo 69 da Resolução nº 734/89, que estabelece normas para a formação de condutores de veículos automotores, modelo da Carteira Nacional de Habilitação e disciplina a obtenção da CNH da categoria "E''.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 168, de 14.12.2004, DOU 22.12.2004,com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data da publicação.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito, usando da competência que lhe conferem o artigo 5º da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, e o artigo 9º do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, e

Considerando as dificuldades operacionais comunicadas pelo DETRAN do Estado de São Paulo - DETRAN/SP para atender ao grande número de pedidos de transformação de Carteiras de Habilitação para a categoria "E'';

Considerando os transtornos enfrentados pelos condutores de veículos da categoria "E'', ainda sem a nova habilitação por demora dos órgãos de trânsito no processamento dos pedidos de substituição;

Considerando a necessidade de rever a exigência da habilitação categoria "E'' para condutores de veículos que tracionem trailers (casa-reboque), especialmente, pela conveniência da realização de estudo comparado com a legislação de outros países;

Considerando o que consta dos Processos DENATRAN números 495/501/550/564 e 567, todos de 1995, e a deliberação tomada pelo Colegiado na Reunião, realizada em 25 de setembro de 1995, resolve:

Art. 1º. Revogar a alínea c do inciso V do artigo 69 da Resolução CONTRAN nº 734/89, com a redação dada pela Resolução nº 800, de 25 de junho de 1995.

Art. 2º. Até 31 de dezembro de 1995, os órgãos de fiscalização de trânsito não exigirão dos condutores a Carteira Nacional de Habilitação da categoria "E'', disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 800, de 25 de junho de 1995.

Parágrafo único. No prazo previsto no caput deste artigo, estão habilitados a conduzir os veículos da categoria "E'' os motoristas portadores de um dos seguintes documentos:

a) a Carteira Nacional de Habilitação da categoria "E'', regularmente expedida;

b) a Carteira de Habilitação das categorias "C'' ou "D'' com anotação no verso, lançada pelo órgão de trânsito, referente ao processamento de pedido para substituição por categoria "E''.

c) o protocolo do pedido de transformação da habilitação para a categoria "E'', emitido pelo órgão de trânsito que processa o requerimento de substituição de categoria.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Kasuo Sakamoto

Presidente do Conselho

Carlos Eduardo Cruz de Souza Lemos Relator"