Resolução CODEFAT nº 801 DE 13/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2017

Altera a Resolução nº 439, de 02 de junho de 2005, que dispõe sobre a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em depósitos especiais remunerados.

 O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

Resolve:

Art. 1º A Resolução CODEFAT nº 439, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Os recursos dos depósitos especiais do FAT repassados às instituições financeiras oficiais federais em operações de crédito, enquanto não forem aplicados, serão remunerados, pro rata die, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou outra taxa que legalmente venha a substituí-la, de acordo com o estabelecido no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017.

§ 1º A partir do desembolso dos financiamentos aos beneficiários finais, e até as datas estipuladas para as amortizações desses financiamentos, os recursos serão remunerados, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, instituída pela Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2017, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - operações de financiamento que tenham obtido o reconhecimento preliminar de sua elegibilidade às linhas de crédito das instituições financeiras oficiais federais por comitê de crédito ou órgão congênere até 31 de dezembro de 2017;

II - operações de financiamento destinadas ao apoio a projetos de infraestrutura, objeto de licitações públicas cujo edital tenha sido publicado até 31 de dezembro de 2017;

III - operações de financiamento indiretas, por meio de agentes financeiros credenciados, que tenham sido protocoladas nas instituições financeiras oficiais federais até 31 de dezembro de 2017; e

IV - operações realizadas por meio do Cartão BNDES que tenham sido autorizadas em seu Portal de Operações até 31 de dezembro de 2017.

.....

§ 3º Na ocorrência de inadimplemento de parcela da operação de financiamento contratada, a instituição financeira deverá remunerar os recursos, pro rata die, pelos mesmos critérios previstos para os recursos aplicados na forma do § 1º e § 5º deste artigo, pelo prazo de até sessenta dias, contado da data de vencimento contratada, conforme o esquema de pagamento contratado.

§ 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos valores relativos às parcelas inadimplidas das operações de financiamento, desde a data de vencimento contratada, após decorrido o prazo estabelecido no § 3º deste artigo, e às parcelas cujo pagamento tenha sido antecipado em relação à data de vencimento contratada, desde a data do recebimento.

§ 5º Os recursos dos depósitos especiais do FAT, quando aplicados pelas instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento contratadas a partir de 1º de janeiro de 2018, com exceção das hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo, serão remunerados, pro rata die, pela Taxa de Longo Prazo (TLP), apurada mensalmente, composta pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e pela taxa de juros prefixada, estabelecida em cada operação, ou outra taxa que legalmente venha a substituí-la, de acordo com o estabelecido no art. 2º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, e na Resolução nº 4.600, de 25 de setembro de 2017, do Banco Central do Brasil.

§ 6º A renegociação, a composição, a consolidação, a confissão de dívida e os negócios assemelhados, referentes às operações de que trata o § 1º deste artigo, que importem em prorrogação do prazo original ou acréscimo do saldo devedor mediante a liberação de novos recursos, ficarão sujeitos à forma de remuneração prevista nos § 5º deste artigo." (NR)

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Resolução a todos os depósitos especiais do FAT em vigor, independentemente da formalização de instrumentos administrativos.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSE ARANTES

Presidente do Conselho