Resolução COFECI nº 800 de 26/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2003

Cria o Exame de Proficiência e o torna obrigatório para quem pretenda obter registro profissional em Conselho Regional de Corretores de Imóveis.

Notas:

1) Revogada pela Resolução COFECI nº 956, de 15.03.2006, DOU 03.04.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,

Considerando o que dispõem o art. 4º da Lei nº 6.530/78, art. 10, inciso III, e art. 28 do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, bem como o art. 2º, inciso I do Regimento do COFECI, aprovado com a Resolução COFECI nº 574/98;

Considerando que, desde o advento da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - havendo no país um aumento de demanda dos cursos de formação de Técnicos em Transações Imobiliárias na modalidade "à distância" ou "semi presencial", necessário se torna um maior controle de qualidade na formação técnica dos corretores de imóveis;

Considerando que, para atender ao seu objetivo institucional de disciplinar o exercício da profissão de corretor de imóveis, o COFECI deve preocupar-se em exigir um padrão mínimo de conhecimentos para ingresso na profissão, o que só se viabiliza com a aplicação de um exame de proficiência;

Considerando que a realização sistemática de exames de proficiência tem sido a forma adotada por diversos outros conselhos de fiscalização profissional, para resguardar a qualidade dos serviços prestados à sociedade por seus inscritos;

Considerando que o exame de proficiência, exigido como requisito para obtenção de registro profissional junto aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, se reveste de caráter fiscalizador preventivo;

Considerando a decisão adotada pelo Egrégio Plenário na Sessão realizada dias 26 e 27 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º Instituir o Exame de Proficiência como instrumento indispensável à aferição de conhecimentos técnicos mínimos, exigíveis dos pretendentes ao exercício da profissão de corretor de imóveis nos termos da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.

Art. 2º Estabelecer como um dos requisitos para obtenção de registro profissional junto aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis a aprovação em Exame de Proficiência realizado nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Exame de Proficiência são as provas destinadas à comprovação da obtenção de conhecimentos técnicos mínimos, consoante os conteúdos programáticos dos cursos de formação de Técnicos em Transações Imobiliárias de nível médio e superior nas áreas das ciências e gestão de negócios imobiliários.

Art. 3º O Exame de Proficiência compõe-se de um nível de provas para os detentores de diploma de Técnico em Transações Imobiliárias de nível médio e de outro para os detentores de diplomas de cursos superiores nas áreas das ciências e gestão de negócios imobiliários.

Parágrafo único. Na cédula de identidade profissional emitida pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis será anotado se a inscrição é de técnico de nível médio ou superior.

Art. 4º As provas, em uma única etapa, serão elaboradas e realizadas individualmente para cada Conselho Regional quando requeridas, em função da demanda de pedidos de inscrição, cujas datas de realização e número mínimo de participantes serão definidos caso a caso pela Presidência do COFECI.

§ 1º Havendo demanda que as justifiquem, as provas poderão ser realizadas simultaneamente em mais de um Conselho Regional com os mesmos conteúdos, na mesma data e hora, ajustando-se, se for o caso, as diferenças de fuso horário.

§ 2º O COFECI poderá firmar convênio de cooperação e parceria com instituições de ensino de ilibada reputação para, através delas, promover a aplicação das provas, nas regiões que demandarem maior freqüência de realização dos exames de proficiência.

Art. 5º As provas abrangerão as seguintes competências:

I - Para os detentores de diplomas de Técnico em Transações Imobiliárias: Comunicação e Expressão em Língua Portuguesa; Noções de Relações Humanas e Ética; Matemática Financeira; Direito e Legislação; Organização e Técnica Comercial; Operações Imobiliárias; Economia e Mercado; Marketing Imobiliário; Desenho Arquitetônico;

II - Para os detentores de diplomas de cursos superiores nas modalidades seqüencial e de graduação: Administração Aplicada ao Mercado Imobiliário; Matemática; Matemática Financeira; Comunicação Aplicada ao Mercado Imobiliário; Operações Imobiliárias; Direito e Legislação Imobiliária; Ética Profissional; Avaliação de Imóveis; Estatística; Economia; Marketing Imobiliário; Contabilidade.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Corretores de Imóveis providenciará a divulgação dos conteúdos programáticos das respectivas competências a serem exigidos nas provas.

Art. 6º As provas serão elaboradas com perguntas para respostas do tipo objetiva, de múltipla escolha, com cinco alternativas, podendo no entanto conter até 20% (vinte por cento) de questões dissertativas.

Parágrafo único. Para cada nível de exame as competências correspondentes serão distribuídas em duas provas contendo 10 (dez) questões por competência, valendo 1 (um) ponto cada. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução COFECI nº 894, de 09.12.2004, DOU 03.02.2004)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Para cada nível de exame as competências correspondentes serão divididas em duas provas contendo 10 (dez) questões para cada competência."

Art. 7º Será considerado apto o examinando que obtiver média mínima entre as competências igual ou superior a 6 (seis) pontos, desde que em nenhuma delas tenha logrado nota inferior a 5 (cinco) pontos, caso em que serão consideradas apenas as competências cuja nota tenha sido igual ou superior a 5 (cinco) pontos. Não alcançando o candidato média mínima conforme estabelece este artigo, terá de refazer as provas em cada uma das competências cuja nota alcançada tenha sido inferior a 5 cinco), valendo este mesmo critério para os reexaminandos. (Redação dada ao caput pela Resolução COFECI nº 894, de 09.12.2004, DOU 03.02.2004)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 7º O examinando que obtiver acertos correspondentes a no mínimo 60% (sessenta por cento) das questões propostas por competência será considerado APTO."

§ 1º O examinando que for considerado apto receberá CERTIFICADO DE APTIDÃO expedido pelo COFECI, com validade por 2 (dois) anos da data de sua expedição, em que constará se a aprovação é de técnico de nível médio ou superior, conforme o caso, que o habilitará a inscrever-se em qualquer dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis do Brasil.

§ 2º As inscrições em Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, após expirada a validade do Certificado de Aptidão, fica condicionada à aprovação em novo exame de proficiência e expedição de novo certificado.

§ 3º O examinando reprovado em 50% (cinqüenta por cento) ou menos das competências previstas no exame a que se submeter, poderá refazer as provas somente nas competências em que for considerado reprovado.

§ 4º O examinando reprovado em mais de 50% (cinqüenta por cento) das competências previstas no exame a que se submeter, para obtenção do Certificado de Aptidão, terá de refazer e lograr aprovação na totalidade das competências correspondentes.

§ 5º O examinando terá prazo de 1 (um) ano da data de realização da primeira prova para lograr aprovação em todas as competências previstas no exame a que se submeter. Após esse prazo, para obtenção do Certificado de Aptidão, terá de refazer e lograr aprovação na totalidade das competências correspondentes.

Art. 8º O profissional já inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis que pretender mudar a classificação de nível de sua inscrição, após ter-se diplomado em curso superior nas áreas das ciências e gestão de negócios imobiliários, poderá fazê-lo desde que se submeta ao correspondente Exame de Proficiência e nele seja considerado apto.

Parágrafo único. O Exame de Proficiência na forma prevista neste artigo somente será exigido dos profissionais que se inscreverem nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis a partir do dia 2 de abril de 2003.

Art. 9º As provas serão elaboradas por uma equipe de tantos professores quantos forem necessários, de acordo com as competências de cada nível de exame, arregimentados alhures a cada necessidade e coordenados pelo Diretor Adjunto para Assuntos Pedagógicos do COFECI, que tomará as providências necessárias para resguardar o sigilo das provas elaboradas, até que sejam entregues aos examinandos.

Parágrafo único. O COFECI providenciará um banco de questões, informatizado, com no mínimo 300 (trezentas) questões para cada competência, em ambos os níveis de exame, o qual sofrerá revisões e atualizações periódicas, donde serão extraídas por sorteio eletrônico as questões que comporão cada prova a cada exame a ser realizado.

Art. 10. As provas serão aplicadas nas sedes dos Conselhos Regionais ou em locais previamente determinados, por uma comissão de no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, indicados informalmente pelo Presidente do CRECI, exceto o coordenador, que será indicado por Portaria pelo Presidente do COFECI.

Parágrafo único. Os acontecimentos de cada prova realizada serão registrados em Ata assinada por todos os examinadores que compuserem a comissão de provas e será anexada à lista de presenças e assinaturas dos examinandos.

Art. 11. As provas serão corrigidas no COFECI por processo eletrônico ou manualmente, por uma comissão composta de dois membros, nomeados por Portaria pelo Presidente do COFECI, coordenados pelo Diretor Adjunto para Assuntos Pedagógicos do COFECI, assessorados nas questões dissertativas por um professor da área correspondente.

Art. 12. O examinando inconformado com o resultado do exame a que se submeter poderá interpor recurso formal, que não terá efeito suspensivo, mediante requerimento protocolizado na sede do Conselho Regional, no prazo de quinze dias da data de divulgação do resultado, dirigido ao COFECI, o qual responderá em trinta dias da data de exaurimento para interposição de recursos.

Parágrafo único. O COFECI terá prazo de 30 (trinta) dias da data de realização da última prova para divulgar o resultado dos exames.

Art. 13. A Certidão de Conclusão de Curso, expedida por estabelecimento de ensino reconhecido pelo COFECI como apto a expedir diplomas, poderá substituir o diploma para efeitos de inscrição ao Exame de Proficiência.

§ 1º O examinando considerado apto, inscrito no Exame de Proficiência na forma prevista neste artigo, poderá inscrever-se provisoriamente no Conselho Regional de sua jurisdição, cuja inscrição definitiva só será concedida após a apresentação do diploma, que terá de ser apresentado no prazo de seis meses, renovável a critério do Conselho Regional, sob pena de cancelamento da inscrição.

Art. 14. A taxa de inscrição ao Exame de Proficiência, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor-base da anuidade da pessoa física no exercício, será recolhida pelo sistema bancário em conta corrente do COFECI, que repassará, aos Conselhos Regionais em que se processarem os exames, 20% (vinte por cento) dos valores recebidos, podendo o repasse eventualmente ser feito em conta corrente compartilhada.

Parágrafo único. O refazimento da totalidade das provas em quaisquer dos níveis de exame implicará pagamento integral de nova taxa. O refazimento parcial, qualquer que seja o número de competências, implicará pagamento de 50% (cinqüenta por cento) da taxa.

Art. 15. Ao profissional que, a pedido, ou por força de lei, ou por falta de pagamento, tenha tido sua inscrição cancelada há mais de 2 (dois) anos e que desejar a reinscrição nos quadros do Conselho Regional, poderá requerê-la desde que se submeta a Exame de Proficiência nos termos desta Resolução e nele seja considerado apto.

Parágrafo único. A reinscrição fica também condicionada à quitação de eventuais débitos pendentes junto ao Conselho Regional.

Art. 16. O inciso I do art. 3º da Resolução COFECI nº 327/92 passa a vigorar com a seguinte redação: "I - aos Técnicos em Transações Imobiliárias de nível médio e aos diplomados em curso superior nas áreas das ciências e gestão de negócios imobiliários, formados por estabelecimentos de ensino habilitados pelos órgãos educacionais competentes a expedirem diplomas nestas modalidades de cursos e reconhecidos pelo COFECI.".

Art. 17. A alínea c do § 1º do art. 8º da Resolução COFECI nº 327/92 passa a vigorar com a seguinte redação: "c) cópia do título de Técnico em Transações Imobiliárias de nível médio ou de diploma de curso superior nas áreas das ciências e gestão de negócios imobiliários, expedidos por estabelecimentos de ensino habilitados pelos órgãos educacionais competentes a expedirem diplomas nestas modalidades de cursos e reconhecidos pelo COFECI.".

Art. 18. Ao § 1º do art. 8º da Resolução COFECI nº 327/92 acrescenta-se a alínea f com a seguinte redação: "f) CERTIDÃO DE APTIDÃO expedida pelo COFECI, como prova de que o requerente se submeteu a Exame de Proficiência e nele foi considerado apto nos termos da Resolução COFECI nº 799/2002".

Art. 19. O Exame de Proficiência a que alude esta Resolução começará a ser aplicado a partir de 2 de abril de 2003.

Art. 20. O Presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis regrará o sistema de inscrição para o Exame de Proficiência, expedição e aplicação das provas mediante Ato Normativo.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto os arts. 2º e 19 que vigerão a partir de 2 de abril de 2003, revogadas as disposições contrárias.

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente do Conselho

CURT ANTONIO BEIMS

Diretor-Secretário"