Resolução SEMA nº 80 DE 21/12/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 jan 2016

Institui diretrizes e normas para a execução de projetos de Pagamento por Serviços Ambientais destinados às Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) no Estado do Paraná.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, designado pelo Decreto Estadual nº 16, publicado em 5 de janeiro de 2015, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27.07.1992, pelo art. 45, XIV, da Lei Estadual nº 8.485, de 03.06.1987, pelo art. 8º, XIV, do Decreto Estadual nº 4.514, de 23.07.2001, e

Considerando a Lei Estadual 17.134, de 25 de Abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais, em especial os prestados pela Conservação da Biodiversidade, bem como o biocrédito;

Considerando que, nos termos do art. 7º, II, da Lei Estadual nº 17.134, de 2012, as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) são consideradas prioritárias para o Pagamento de Serviços Ambientais (PSA) na modalidade de Unidades de Conservação;

Considerando o Decreto Estadual nº 4.381, de 24 de abril de 2012, que instituiu o Programa Bioclima Paraná, que tem como componentes a conservação da biodiversidade por meio da proteção de remanescentes de vegetação natural e recuperação de ecossistemas e ambientes naturais, bem como desenvolver mecanismos de incentivo, inclusive financeiros, voltados à conservação da biodiversidade, priorizando a valorização dos remanescentes florestais nativos e a recuperação para a formação de corredores ecológicos em áreas estratégicas para conservação;

Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 3º, da Lei Estadual nº 17.134, de 2012, o Programa Bioclima Paraná tem por objetivo estabelecer estratégias, incentivos e mecanismos para a conservação, restauração, recuperação e melhoria da qualidade da biodiversidade, visando à manutenção de serviços ecossistêmicos, à preservação e à restauração de processos ecológicos essenciais, ao manejo sustentável das espécies, incluindo ações de mitigação e adaptação às alterações decorrentes das mudanças climáticas, buscando assegurar o desenvolvimento socioeconômico sustentável, de forma a garantir a melhoria da qualidade de vida;

Considerando o Decreto Estadual nº 1.591, de 02 de junho de 2015, que regulamenta as normas sobre o Pagamento por Serviços Ambientais no Estado do Paraná;

Considerando o disposto no art. 14, VII e art. 21, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Lei do SNUC), que instituem a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN como categoria de unidade de conservação do Grupo das Unidades de Uso Sustentável do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; e o Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta a Lei do SNUC;

Considerando o Decreto Estadual nº 1.529, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Estatuto Estadual de Apoio à Conservação da Biodiversidade em Terras Privadas no Estado do Paraná e estabelece procedimentos para criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural;

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Pagamento por Serviços Ambientais para as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (PSA/RPPN) no Estado do Paraná, com fundamento no art. 4º, II e art. 7º, II, da Lei Estadual nº 17.134, de 2012, e no art. 5º, II, do Decreto Estadual nº 1.591, de 2014, com o objetivo de promover a conservação e, quando necessária, a restauração de processos ecológicos em áreas privadas reconhecidas como Reservas Particulares do Patrimônio
Natural (RPPN), visando manter e ampliar o provimento dos serviços ambientais de conservação da biodiversidade.

Parágrafo único. A SEMA e o IAP poderão instituir Projetos de PSA/RPPN que visem, sobretudo, a incentivar os proprietários de RPPN a:

I - elaborar os Planos de Manejo;

II - adotar ações de proteção destas áreas;

III - realizar pesquisas necessárias ao manejo da RPPN; ou

IV - implantar programas de educação ambiental.

Art. 2º O PSA/RPPN será coordenado pela Unidade de Gestão Estratégica dos projetos de PSA (UGE-PSA), no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) e os projetos de PSA/RPPN serão executados pelas Unidades de Gerenciamento de Projetos (UGP-PSA/RPPN), a serem instituídas no âmbito do Instituto Ambiental do Paraná (IAP).

§ 1º A coordenação geral da UGE-PSA, no âmbito da SEMA, caberá à Coordenadoria de Biodiversidade e Florestas - CBIO.

§ 2º A UGP-PSA/RPPN será integrada por, no mínimo, representantes dos seguintes órgãos e instituições:

I - IAP, por meio de sua Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas;

II - SEMA, por meio da Coordenadoria de Biodiversidade e Florestas;

§ 3º Caberá à SEMA e ao IAP proceder à formalização do arranjo institucional para a composição da UGP-PSA/RPPN, por meio do instrumento legal específico mais adequado, a fim de definir as atribuições e obrigações de cada órgão ou entidade executora.

Art. 3º A UGP-PSA/RPPN poderá ser integrada por instituição bancária que desempenhará o papel de agente financeiro do Estado ou por Entidades do Terceiro Setor, nos termos do disposto no art. 34, do Decreto Estadual nº 1.591/2015;

§ 1º Na hipótese prevista no caput do art. 3º, desta Resolução, a SEMA e o IAP deverão estabelecer convênio ou outro instrumento legal com a instituição bancária ou Entidade do Terceiro Setor, que poderá auxiliar na execução das atividades de gerenciamento das operações financeiras, firmar os instrumentos jurídicos específicos com os proprietários de RPPN provedores de serviços ambientais, executar os pagamentos e organizar a prestação de contas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEMA Nº 26 DE 16/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese prevista no caput do art. 3º, a SEMA e o IAP deverão firmar convênio ou outro instrumento legal específico com a instituição bancária ou Entidade do Terceiro Setor, que poderá auxiliar na execução das atividades de gerenciamento das operações financeiras, firmar os contratos com os proprietários de RPPN provedores de serviços ambientais, executar os pagamentos e organizar a prestação de contas.

§ 2º Nos termos do caput do art. 3º, a Entidade do Terceiro Setor poderá, ainda, prestar assistência técnica aos Projetos ou desempenhar ações de monitoramento.

Art. 4º Caberá à UGP-PSA/RPPN, conforme estabelecido no arranjo institucional:

I - promover a execução das ações de implementação dos projetos de PSA/RPPN;

II - atribuir a pontuação aos critérios de priorização para seleção das RPPN, por ocasião do lançamento do edital; (Redação do inciso dada pela Resolução SEMA Nº 26 DE 16/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - atribuir a pontuação aos critérios de priorização para seleção das RPPN, previstos no Anexo I desta Resolução, por ocasião do lançamento do edital;

III - definir, em conjunto com a UGE-PSA/RPPN, as metas dos projetos de PSA/RPPN, bem como os parâmetros e metodologias de avaliação específicas para cada projeto;

IV - estabelecer, em conjunto com a UGE-PSA, critérios e indicadores para o monitoramento e avaliação dos projetos de PSA e avaliar o desenvolvimento das atividades por meio da interpretação destes indicadores;

V - lançar o edital de chamada pública de proprietários de RPPN provedores de serviços ambientais;

VI - selecionar os proprietários de RPPN provedores de serviços ambientais que receberão o benefício, observando-se os princípios da publicidade, isonomia, impessoalidade, moralidade e outros concernentes à boa Administração Pública e, em conformidade como os critérios de elegibilidade, critérios de priorização e os critérios de desempate, quando for o caso, previstos no parágrafo único, do art. 7º, desta Resolução; (Redação do inciso dada pela Resolução SEMA Nº 26 DE 16/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
VI - selecionar os proprietários de RPPN provedores de serviços ambientais que receberão o benefício, observando-se os princípios da publicidade, isonomia, impessoalidade, moralidade e outros concernentes à boa Administração Pública e, em conformidade como os critérios de elegibilidade, critérios de priorização para contratação, e os critérios de desempate, quando for o caso, previstos no parágrafo único, do art. 7º, desta Resolução;

VII - calcular o Valor de PSA/RPPN, conforme a Tábua de Valoração, prevista no Edital de Chamada Pública;

VIII - firmar os instrumentos jurídicos específicos com os proprietários de RPPN selecionados como provedores de serviços ambientais para o PSA"; (Redação do inciso dada pela Resolução SEMA Nº 26 DE 16/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
VIII - firmar os contratos com os proprietários de RPPN selecionados como provedores de serviços ambientais para o PSA;

IX - prestar assistência técnica aos provedores de serviços ambientais;

X - realizar o cadastramento, mapeamento e monitoramento em campo das propriedades participantes do projeto de PSA/RPPN, a fim de aferir os serviços ambientais prestados;

XI - analisar e monitorar a execução do Projeto Individual de Propriedade (PIP/RPPN), nos termos do art. 9º, desta Resolução, que deverá ser entregue pelos proprietários de RPPN selecionados;

XII - aprovar o relatório de monitoramento dos Projetos Individuais de Propriedades (PIP/RPPN);

XIII - prestar esclarecimentos e orientações aos proprietários participantes sobre o projeto de PSA/RPPN;

XIV - fiscalizar o cumprimento das regras previstas na Lei e regulamentos sobre PSA, bem como das fixadas nos editais;

XV - elaborar o seu regimento interno, cuja aprovação compete à UGE-PSA;

Art. 5º Os projetos de PSA/RPPN serão executados em áreas reconhecidas como Unidades de Conservação nos termos do artigo 21, da Lei Federal nº 9.985, de 2000.

Art. 6º São consideradas elegíveis para participação nos Projetos de PSA/RPPN as RPPNs localizadas no estado do Paraná, que tenham sido devidamente reconhecidas pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, seguindo os requisitos definidos na Lei Federal nº 9.985, de 2000 e no Decreto nº 1.529, de 2007, e desde que atendam, no mínimo, aos seguintes requisitos: (Redação do caput dada pela Resolução SEMA Nº 26 DE 16/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º São consideradas elegíveis para participação dos projetos de PSA/RPPN as RPPN, localizadas no Estado do Paraná, que tenham sido devidamente reconhecidas pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, seguindo os requisitos definidos na Lei Federal nº 9.985, de 2000 e no Decreto Estadual nº 1.529, de 2007, e desde que:

I - tenham seus documentos constitutivos devidamente averbados na matrícula do Cartório de Registro de Imóveis;

II - o imóvel tenha uso ou ocupação regular;

III - o imóvel esteja adequado em relação à legislação ambiental ou esteja em processo de adequação, conforme acordo celebrado com o órgão ambiental competente, e haja comprovação de início do processo de adequação do imóvel às condições impostas no instrumento de regularização em questão;

IV - apresentem as certidões negativas de débitos ambientais, ressalvados os pendentes de decisão judicial;

V - possuam área natural preservada ou conservada ou com ações de restauração ou de recuperação de espécies nativas; e

VI - comprovem o registro junto ao SICAR/PR, com demonstrativo de CAR Ativo;

Parágrafo único. Não será elegível o proprietário de RPPN que tenha participado de projetos anteriores de PSA e que não tenha cumprido as cláusulas e condições fixadas no instrumento jurídico específico, mesmo nas hipóteses em que o objeto deste instrumento seja imóvel distinto daquele referente à RPPN. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEMA Nº 26 DE 16/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Não será elegível o proprietário de RPPN que tenha participado de projetos anteriores de PSA e que não tenha cumprido o contrato, mesmo nas hipóteses em que o objeto do contrato seja imóvel distinto daquele referente à RPPN.

Art. 7º O edital de chamada pública dos projetos de PSA/RPPN deverá prever obrigatoriamente:

I - os critérios de elegibilidade;

II - os pesos atribuídos aos critérios de priorização, definidos no Anexo I desta Resolução. (Redação do inciso dada pela Resolução SEMA Nº 26 DE 16/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - os pesos atribuídos aos critérios de priorização para contratação, definidos no Anexo I desta Resolução;

III - a ficha de inscrição;

IV - a Tábua de Valoração, a ser definida por ocasião do lançamento do edital previsto no caput deste artigo;

V - a fórmula de valoração, prevista no art. 12, desta Resolução;

VI - o montante de recursos disponíveis para o projeto de PSA/RPPN;

VII - o modelo do PIP/RPPN, nos termos do art. 9º, desta Resolução.

§ 1º No processo de seleção das RPPNs, depois de observados os critérios de priorização, em caso de empate entre proprietários, deverão ser aplicados os seguintes critérios. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEMA Nº 26 DE 16/07/2018).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. No processo de seleção das RPPN, depois de observados os critérios de priorização para a contratação, em caso de empate entre proprietários, deverão ser aplicados os seguintes critérios:

I - maior tempo de criação da RPPN; e

II - maior percentual da área de RPPN em relação ao tamanho do imóvel.

§ 2º Os critérios de priorização previstos no inciso II, do art. 7º estão definidos no Anexo I, desta Resolução, podendo ser acrescidos novos critérios por ocasião do lançamento do edital de chamada pública. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMA Nº 26 DE 16/07/2018).

Art. 8º A participação nos projetos de PSA/RPPN será voluntária e a inscrição e seleção dos proprietários de RPPN provedores de serviços ambientais serão realizadas pelas UGP-PSA/RPPN, de acordo com as regras estabelecidas nos editais de chamada pública, a serem divulgados na Imprensa Oficial do Estado do Paraná e nos sites do Sistema Ambiental do Estado, e conforme a disponibilidade de recursos destinados ao financiamento dos projetos, considerando as diretrizes, requisitos e critérios definidos nesta Resolução, a legislação aplicável às RPPN, e as instruções técnicas complementares, assegurando-se, em todo o caso, a observância dos princípios da publicidade, isonomia, impessoalidade, moralidade e outros concernentes à boa Administração Pública.

§ 1º O prazo máximo para a inscrição dos proprietários de RPPN, a partir do lançamento do edital de chamada pública, será de 90 (noventa) dias.

§ 2º O prazo máximo para a seleção das RPPN será de 90 (noventa) dias, a contar do encerramento das inscrições.

§ 3º Após a seleção e aprovação da RPPN, caberá ao proprietário apresentar o PIP/RPPN, para a posterior assinatura do instrumento jurídico específico. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEMA Nº 26 DE 16/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Após a seleção e aprovação da RPPN, caberá ao proprietário apresentar o PIP/RPPN, para a posterior assinatura do contrato.

Art. 9º Os proprietários das RPPN participantes dos projetos deverão apresentar o Projeto Individual de Propriedade (PIP/RPPN), cujo modelo deverá constar dos editais de chamada pública, e que deverá contemplar obrigatoriamente:

I - o mapa e a caracterização da RPPN;

II - as ações estabelecidas no Plano de Manejo da RPPN;

III - o plano de ação para adequação ambiental, incluindo-se as ações previstas no Plano de Manejo, quando houver, com a indicação das metas e da metodologia;

IV - os custos envolvidos; e

V - o cronograma de execução.

§ 1º Nos Projetos de PSA/RPPN, o Projeto Individual de Propriedade (PIP/RPPN) deverá contemplar apenas a área da RPPN.

§ 2º O PIP/RPPN é o instrumento que subsidiará o monitoramento das ações, a fim de aferir os serviços ambientais prestados.

§ 3º Excepcionalmente, até que seja aprovado o Plano de Manejo, o proprietário deverá apresentar a justificativa técnica entregue por ocasião da criação da RPPN;

§ 4º As ações previstas no inciso III deste artigo deverão assegurar a integridade da RPPN.

§ 5º Os proprietários que não possuem Plano de Manejo, mas que assumirem o compromisso de elaborá-lo, deverão adotar o modelo de Plano de Manejo estabelecido pelo IAP, a ser previsto no Edital de Chamada Pública.

Art. 10. Nos Projetos de PSA/RPPN que visem a incentivar os proprietários de RPPN a elaborar o Plano de Manejo, na forma do inciso I, do parágrafo único, do art. 1º, desta Resolução, não se aplicam as regras do art. 9º, incisos II e III, e § 3º, desta Resolução.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEMA Nº 26 DE 16/07/2018):

Art. 11. A adesão ao projeto de PSA/RPPN será formalizada por meio de instrumento jurídico específico firmado entre o proprietário da RPPN e instituição integrante da UGP-PSA/RPPN, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, os prazos, e o valor total devido pela execução das atividades previstas no PIP/RPPN e as demais condições a serem cumpridas pelo proprietário para fazer jus ao pagamento.

§ 1º A celebração do instrumento jurídico específico com o proprietário da RPPN, depende da aprovação do PIP/RPPN pela UGP-PSA/RPPN.

§ 2º O instrumento jurídico específico poderá ter prazo de vigência mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos, conforme previsto no Edital de Chamada Pública, podendo ser prorrogado por igual período, sucessivamente.

Nota: Redação Anterior:

Art. 11. A adesão ao projeto de PSA/RPPN será formalizada por meio de contrato firmado entre o proprietário da RPPN e instituição integrante da UGP-PSA/RPPN, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, os prazos, e o valor total devido pela execução das atividades previstas no PIP/RPPN e as demais condições a serem cumpridas p elo proprietário para fazer jus ao pagamento.

§ 1º A celebração do contrato com o proprietário da RPPN, depende da aprovação do PIP/RPPN pela UGP-PSA/RPPN.

§ 2º O contrato poderá ter prazo de vigência mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos, conforme previsto no Edital de Chamada Pública, podendo ser prorrogado por igual período, sucessivamente.

(Redação do caput dada pela Resolução SEMA Nº 4 DE 05/03/2018):

Art. 12. Os valores anuais a serem previstos nos instrumentos jurídicos específicos firmados com os proprietários de RPPN, provedores de serviços ambientais, serão calculados conforme a fórmula seguinte: (Redação dada pela Resolução SEMA Nº 26 DE 16/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Os valores anuais a serem previstos nos contratos firmados com os proprietários de RPPN, provedores de serviços ambientais, serão calculados conforme a fórmula seguinte:

VALOR PSA/RPPN = X * (1 + ÓN) * Z, em que:

Nota: Redação Anterior:

Art. 12. Os valores anuais a serem previstos nos contratos firmados com os proprietários de RPPN, provedores de serviços ambientais, serão calculados conforme a fórmula padrão seguinte:

VALOR PSA/RPPN = X * (1 +  N) * Z, em que:

I - X = percentual do valor base a ser definido por meio do edital de chamada pública; (Redação do inciso dada pela Resolução SEMA Nº 4 DE 05/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - X = R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), correspondente ao valor base definido por avaliação a partir do custo de manejo de RPPN 1 .

II - N = somatório da pontuação atribuída a cada RPPN, conforme as características da área, considerando critérios de qualidade das áreas naturais, biodiversidade, conservação dos recursos hídricos e de solos, e gestão da RPPN, os quais estarão detalhados na Tábua de Valoração, a ser fixada no Edital de Chamada Pública; (Redação do inciso dada pela Resolução SEMA Nº 4 DE 05/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
II -  N = somatório da pontuação atribuída a cada RPPN, conforme as características da área, considerando critérios de qualidade das áreas naturais, biodiversidade, conservação dos recursos hídricos e de solos, e gestão da RPPN, os quais estarão detalhados na Tábua de Valoração, a ser fixada no Edital de Chamada Pública.

III - Z = área da RPPN em hectares. (Redação do inciso dada pela Resolução SEMA Nº 4 DE 05/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - Z = área da RPPN em hectares.

§ 1º Os valores anuais a serem previstos nos instrumentos jurídicos específicos firmados, calculados com base na fórmula de valoração do PSA, deverão observar um valor mínimo e um valor máximo, a serem previstos no Edital de Chamada Pública. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEMA Nº 26 DE 16/07/2018).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. Os valores anuais a serem previstos nos contratos firmados, calculados com base na fórmula de valoração do PSA, deverão observar um valor mínimo e um valor máximo, a serem previstos no Edital de Chamada Pública. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEMA Nº 4 DE 05/03/2018).

§ 1º Os valores anuais a serem previstos nos contratos firmados, calculados com base na fórmula prevista no caput deste artigo, deverão observar um valor mínimo e um valor máximo, a serem previstos no Edital de Chamada Pública.

§ 2º Poderá ser adotada fórmula distinta da estabelecida no caput do art. 12, a ser prevista no edital de chamada pública, desde que justificada tecnicamente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMA Nº 26 DE 16/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nos Projetos de PSA/RPPN que visem a incentivar os proprietários de RPPN a elaborar o Plano de Manejo, na forma do inciso I, do parágrafo único, do art. 1º, desta Resolução, o valor do X, previsto no inciso I, do art. 12, poderá ser distinto devendo ser previsto no Edital de Chamada Pública.

Art. 13. Os montantes a serem pagos aos proprietários de RPPN provedores de serviços ambientais serão calculados com base no Valor de Pagamento por Serviços Ambientais (Valor PSA/RPPN), definido nos termos do art. 12, sendo que o pagamento fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - aprovação da RPPN no processo de chamada pública levada a efeito, nos termos previstos nesta Resolução;

II - apresentação do PIP/RPPN, conforme previsto no art. 9º, desta Resolução e de acordo com o modelo constante do respectivo Edital de Chamada Pública, devidamente aprovado pela UGP-PSA/RPPN;

III - assinatura do instrumento jurídico específico; (Redação do inciso dada pela Resolução SEMA Nº 26 DE 16/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - assinatura do contrato;

IV - adequação do imóvel à legislação ambiental ou apresentação de instrumento de regularização ambiental, celebrado perante o órgão ambiental competente, mediante comprovação de início do processo de adequação do imóvel às condições impostas no instrumento de regularização em questão;

V - apresentação das certidões negativas de débitos ambientais, ressalvados os pendentes de decisão judicial; e

VI - comprovação da execução das ações previstas no PIP/RPPN, nas condições e prazos estabelecidos, mediante a aprovação do relatório de monitoramento;

§ 1º A aprovação do relatório de monitoramento do PIP/RPPN deverá ser realizada a cada 6 (seis) meses ou anualmente pela UGP-PSA/RPPN, por meio de vistoria em campo, conforme definido no Edital de Chamada Pública.

§ 2º A periodicidade do pagamento será definida pelo Edital de Chamada Pública.

§ 3º Após 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do instrumento jurídico específico, o proprietário da RPPN receberá a primeira parcela do pagamento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEMA Nº 26 DE 16/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Após 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do contrato, o proprietário da RPPN receberá a primeira parcela do pagamento.

Art. 14. O gerenciamento das operações financeiras destinadas ao custeio dos projetos de PSA/RPPN será efetuado pelo IAP, que poderá contar com o apoio de instituição bancária ou Entidade do Terceiro Setor, na forma do art. 34, do Decreto Estadual nº 1.591, de 02 de junho de 2015 e do art. 3º, desta Resolução, a qual poderá firmar os instrumentos jurídicos específicos com os proprietários de RPPN provedores de serviços ambientais, executar os pagamentos e organizar a prestação de contas. (Redação do artigo dada pela Resolução SEMA Nº 26 DE 16/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. O gerenciamento das operações financeiras destinadas ao custeio dos projetos de PSA/RPPN será efetuado pelo IAP, que poderá contar com o apoio de instituição bancária ou Entidade do Terceiro Setor, na forma do art. 34, do Decreto Estadual nº 1.591/2015 e do art. 3º, desta Resolução, a qual poderá firmar os contratos com os proprietários de RPPN provedores de serviços ambientais, executar os pagamentos e organizar a prestação de contas.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 21 de dezembro de 2015.

RICARDO J SOAVINSKI

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

(Redação do anexo dada pela Resolução SEMA Nº 4 DE 05/03/2018):

CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO
Item Critério Faixas Como mdir Pontuação Pontuação Máxima por item
Região fitogeográfica Localizada na Floresta Ombrófila Mista e/ou Campos Naturais   Mapa fitogeográfico do Estado do Paraná1.    
Localizado no Cerrado  
Localizado na Floresta Estacional Semidecidual  
Localizada na Floresta Ombrófila Densa  
Plano de Manejo Possui Plano de Manejo aprovado e com ações dos programas sendo executadas   Apresentação do documento    
Possui Plano de Manejo, mas não está implantado  
Não possui Plano de Manejo  
Tamanho relativo da RPPN Maior % de área de RPPN em relação à área total do imóvel Acima de 60% Documentação de criação da RPPN    
De 40 a 60%  
De 20 a 40%  
Abaixo de 20%  
Localização em área de manancial A RPPN estar localizada em uma área de manancial de abastecimento Integralmente inserida Mapa de localização dos mananciais de abastecimento utilizado no cálculo do ICMS Ecológico    
Parcialmente inserida  
Não inserida  

1 Conforme Mapa Fitogeográfico do Estado do Paraná (MAACK, 1950), modificado por ITCG (1989/1990).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO I - TABELA DE CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO PARA SELEÇÃO DAS RPPN

Grupo Item Critério Faixas Como medir Pontuação (máx 5)
Localização Gestão RPPN Região fitogeográfica Localizada na Floresta Ombrófila Mista e ecossistemas associados, em especial o campo nativo   Mapa Fitogeográfico do Estado do Paraná 2  
Localizada no Cerrado  
Localizada na Floresta Estacional Semidecidual  
Localizada na Floresta Ombrófila Densa  
Área estratégica Dentro de Área Estratégica para conservação Mapa das Áreas Estratégicas para a Conservação e a Recuperação da Biodiversidade no Estado do Paraná 3  
Fora de área estratégica para conservação  
Plano de Manejo 4 Tamanho da RPPN Possui Plano de Manejo implantando Apresentação do documento  
Possui Plano de Manejo, mas não está implantado  
Não possui Plano de Manejo  
Maior % de área de RPPN em relação à área total do imóvel Acima de 60% Documentação de criação da RPPN  
De 40 a 60%  
De 20 a 40%  
Abaixo de 20%  
Remanescentes de áreas naturais Quantidade de área natural Maior % de área natural conservada da RPPN Acima de 80% Mapa de uso do solo da RPPN (consta na documentação da RPPN)  
De 60 a 80%  
De 40 a 60%  
Abaixo de 40%  

NOTAS DE RODAPÉ

1 O valor do X foi baseado no custeio das Unidades de Conservação Estaduais na categoria de proteção integral, excluindo-se o custo de administração do sistema, calculado em Freitas A., Camphora A. L., 2009. Contribuição dos Estados Brasileiros para a CONSERVAÇÃO da BIODIVERSIDADE: Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná e Rio Grande do Sul. Brasília, Setembro de 2009. Série Técnica Sustentabilidade Financeira de Áreas Protegidas Volume 1. Diagnóstico Financeiro das Unidades de Conservação Estaduais. The Nature Conservancy, 68 p. A metodologia de avaliação utilizada foi realizada com base no Sistema de Projeção de Investimentos Mínimos para Conservação - IMC - MMA, 2009. Disponível em: www.mma.gov.br/areas-protegidas/sistema-nacional-de-ucs-snuc/sustentabilidade-financeira/investimentos-minimos-para-conservacao (acessado em 24.11.2014) e Pilares para a Sustentabilidade Financeira do Sistema Nacional de Unidades de Conservação/Ministério do Meio Ambiente. Secretaria de Biodiversidade e Florestas. Departamento de Áreas Protegidas. Brasília: Ministério do Meio Ambiente, 2009. 72p. (Áreas Protegidas do Brasil, 7).

2 Conforme Mapa Fitogeográfico do Estado do Paraná. MACK, modificado C.V. Roderjan & F. Galvão, 1999.

3 Conforme Mapa das Áreas Estratégicas para a Conservação e a Recuperação da Biodiversidade no Estado do Paraná instituído pela Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 005/2009.

4 O item Plano de Manejo não se aplica nos Projetos de PSA/RPPN que visem a incentivar os proprietários de RPPN a elaborar o Plano de Manejo, na forma do inciso I, do parágrafo único, do art. 1º, desta Resolução.