Resolução ATR nº 80 DE 04/10/2013

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 11 out 2013

Dispõe sobre os procedimentos para o cadastramento e a prestação dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Tocantins nas modalidades convencional, alternativo e serviços especiais.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 5 DE 12/05/2016):

O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos do Estado do Tocantins - ATR, no uso de suas atribuições legais especialmente as contidas na Lei Estadual nº 1.758 , de 02 de janeiro de 2007 e no Decreto nº 3.133, de 10 de setembro de 2007 e;

Considerando o que estabelece o Decreto 11.655/1994 , referente ao Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de passageiros do Estado do Tocantins;

Considerando a necessidade de regulamentar os serviços especiais de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, prestados sob regime de fretamento contínuo, turismo local e de caráter eventual, que independem de licitação;

Considerando o que estabelece a Lei Estadual 1.419/2003 , Lei Estadual 1.692/2006 e a Resolução ATR nº 10, de 17 de abril de 2008, referentes ao Transporte público Alternativo,

Resolve:

ESTABELECEROS PROCEDIMENTOS PARA O CADASTRAMENTO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO TOCANTINS NAS MODALIDADES CONVENCIONAL, ALTERNATIVO E SERVIÇOS ESPECIAIS.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º para efeito de interpretação desta Resolução, entende-se por:

I - ATR - Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços públicos;

II - AUTORIZAÇÃO - delegação ocasional ou temporária para prestação de serviço de transporte em caráter precário;

III - AUTORIZATÁRIA - entidade que presta serviços de transporte de passageiros conforme regulamentação pertinente e os termos da autorização;

IV - BIC - Boletim de Informação Cadastral;

V - CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento Veicular;

VI - CRC - Certificado de Registro Cadastral;

VII - CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

VIII - EO - Esquema Operacional;

IX - MTUR - Ministério do Turismo;

X - SRCO - Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatória;

XI - LIT - Laudo de Inspeção Técnica Veicular - é o parecer técnico de vistoria, realizada por empresa credenciada e registrada na ATR;

XII - CRC - Convencional - (TPC): Cadastro emitido a Empresa do serviço regular de transporte público coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, na modalidade convencional;

XIII - CRC - Alternativo - (TPA): Cadastro emitido ao Autorizatário do serviço de transporte público alternativo.

XIV - CRC - Fretamento - (TPF): Cadastro emitido a Empresa do serviço de transporte público coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros como serviços especiais por fretamento, subdivididos em:

a) fretamento contínuo;

b) eventual; e

c) com a finalidade de turismo local.

XV - TPC - Transporte Público Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros na modalidade Convencional.

XVI - TPA - Transporte Público Alternativo;

XVII - TPF - Transporte Público Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros na modalidade de Serviços Especiais realizadas através do Fretamento;

XVIII - SERVIÇOS ESPECIAIS: os delegados mediante autorização que correspondem ao transporte de passageiros em circuito fechado, no regime de fretamento;

XIX - FRETAMENTO CONTÍNUO: é o serviço prestado por empresa cadastrada com contrato firmado entre a empresa e seu contratante, em circuito fechado, por período determinado (com prazo máximo de doze meses), com itinerário, quantidade de viagens estabelecidas, frequência e horários pré - estabelecidos, com relação fechada de passageiros;

XX - FRETAMENTO EVENTUAL: é o serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, realizada por viagem;

XXI - FRETAMENTO COM FINALIDADE DE TURISMO LOCAL: aquele autorizado para realização de viagens periódicas ou ocasionais, sem emissão de bilhete ou cobrança individual de passagem, com finalidade recreativa, previamente contratada, executada entre dois ou mais municípios do Estado do Tocantins, com roteiro, horários e dias preestabelecidos;

XXII - LICENÇA DE VIAGEM: autorização por prazo limitado ou viagem certa, para prestação do serviço de fretamento eventual ou turístico.

CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES


Art. 2º Constituem modalidades de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Tocantins:

I - Convencional - TPC;

II - Alternativo- TPA; e

III - Serviços especiais de fretamento - TPF, subdivididos em:

a) transporte intermunicipal sob regime de fretamento contínuo;

b) transporte intermunicipal de caráter eventual; e

c) transporte intermunicipal com finalidade de turismo local.

§ 1º O Serviço de Transporte Público Rodoviário Intermunicipal de Passageiros na modalidade Convencional - TPC é serviço público de competência da ATR, reger-se-á pelas disposições do Decreto 11.655 , de 21 de dezembro de 1994, da legislação de trânsito e das demais normas, e poderá ser outorgada sob o regime de concessão, permissão e autorização.

§ 2º O Serviço de Transporte Público Alternativo - TPA, regido pela Lei Estadual 1.419 , de 04 de dezembro de 2003 e Lei 1.692 , de 07 de junho de 2006, poderá ser outorgada sob o regime de permissão e autorização.

§ 3º Os Serviços Especiais de Transporte Público Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por fretamento - TPF, previstos neste artigo tem caráter ocasional ou temporário, só podendo ser prestados em circuito fechado, sem implicar o estabelecimento de serviços regulares ou permanentes e estão sujeitos à autorização da ATR.

Art. 3º A ATR é a entidade responsável por planejar, executar, conceder, autorizar, disciplinar e fiscalizar o TPC, TPA e TPF.

CAPÍTULO III - DO CADASTRAMENTO


Seção I - Do Requerimento de Cadastro para Transporte Convencional, Alternativo e Serviços Especiais


Art. 4º Os interessados em operar os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Tocantins ficam obrigados ao registro cadastral na ATR, para o que se faz necessário a apresentação de requerimento conforme modelo (ANEXO I), especificando a modalidade de serviço (Convencional ou Alternativo) a que pretendam executar, para análise de viabilidade.

§ 1º Após análise do Requerimento Cadastral, a ATR terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento para publicação no site e/ou mural da ATR do resultado do estudo de viabilidade para possível manifestação dos operadores no prazo de 10 (dez) dias;

§ 2º Findo este prazo a ATR fará análise das possíveis manifestações e emitirá resposta definitiva no prazo de 10 (dez) dias;

§ 3º Caso o requerimento seja deferido, a documentação pertinente à modalidade requerida deverá ser protocolada em no máximo 30 (trinta) dias a contar da notificação, em original ou cópias autenticadas;

§ 4º Os documentos apresentados fora do prazo, incompletos ou irregulares não serão admitidos, ocasionando o indeferimento imediato do pleito;

§ 5º A documentação de Cadastramento será analisada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo, quando será emitido o CRC.

Art. 5º As empresas interessadas na prestação de serviços especiais deverão apresentar requerimento especificando a referida modalidade acompanhado dos documentos relacionados nesta Resolução.

Subseção I - Documentação exigida para Cadastramento na Modalidade Convencional

Art. 6º Para fim de Cadastro no Sistema Intermunicipal de Transporte Público Rodoviário de Passageiros na modalidade Convencional, os requerentes habilitados deverão apresentar a seguinte documentação:

I - Requerimento Cadastral Autorizado;

II - Cópia dos documentos pessoais dos sócios: RG e CPF;

III - Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ;

IV - Cópia do Contrato social ou última alteração consolidada;

V - Certificado de Regularidade do FGTS;

VI - Certidão Negativa da ATR da empresa e dos sócios;

VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

VIII - Certidão Negativa da Fazenda Estadual da empresa e dos sócios;

IX - Certidão Negativa da Fazenda Municipal da sede da empresa localizada no Estado do Tocantins;

X - Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União da empresa e dos sócios;

XI - Certidão de Falência ou concordata do cartório distribuidor da sede da empresa localizada no Estado do Tocantins;

XII - Cópia do Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal da sede, unidades e escritórios administrativos localizados no Estado do Tocantins;

XIII - Comprovação das estruturas físicas operacionais, adequadas para desempenho da atividade compatível com objeto social da empresa, através de contratos de terceirização de serviços, quando houver, projetos, plantas baixas, fotografias e/ou outros equivalentes, cuja comprovação de veracidade estará sujeita a verificação in loco do material apresentado;

XIV - Comprovante original de pagamento da taxa de emissão do CRC.

Subseção II - Da Documentação exigida para Cadastramento na Modalidade Alternativo

Art. 7º Para Cadastro no Sistema Intermunicipal de Transporte Público Rodoviário de Passageiros, na modalidade Alternativo, os requerentes habilitados deverão apresentar a seguinte documentação:

I - Requerimento Cadastral Autorizado;

II - Cópia dos documentos pessoais: RG e CPF;

III - Cópia do Certificado de Quitação do Serviço Militar (para o sexo masculino);

IV - Cópia do Comprovante de endereço dos últimos 90 (noventa) dias, em nome do permissionário ou contrato de locação do imóvel com firma reconhecida, ou declaração de próprio punho no verso do comprovante que o requerente reside no endereço informado, com firma reconhecida;

V - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D" ou "E";

VI - Certidão de aptidão expedida pelo DETRAN;

VII - Cópia do Certificado de aprovação no curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros;

VIII - Planilha Operacional de Serviços de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros (quando conduzido por motorista preposto) ANEXO II;

IX - Certidão Negativa da Fazenda Estadual;

X - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

XI - Atestado de Antecedentes Criminais - SSP/TO;

XII - Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

XIII - Comprovante original de Pagamento da Taxa de emissão do CRC.

Parágrafo único. A emissão do Certificado de Registro Cadastral fica condicionado a apresentação do Comprovante de anuência do prestador de serviço junto à cooperativa.

Subseção III - Da Documentação exigida para Cadastramento dos Serviços Especiais

Art. 8º Para fim de cadastramento na prestação dos serviços especiais, os requerentes habilitados deverão apresentar a seguinte documentação:

I - Cópia do Contrato social consolidado ou estatuto social atualizados, com objeto compatível com a atividade que pretende exercer, devidamente registrado na forma de Lei;

II - Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ;

III - Certificado de Regularidade do FGTS;

IV - Certidão Negativa da ATR;

V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

VI - Certidão Negativa da Fazenda Estadual;

VII - Certidão Negativa da Fazenda Municipal da sede da empresa localizada no Estado do Tocantins;

VIII - Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

IX - Comprovante original de pagamento da taxa de emissão do CRC;

X - Para o serviço especial de fretamento turístico é necessária, também, a apresentação de cópia do certificado de seu cadastro no Ministério do Turismo ou órgão equivalente no âmbito do Estado do Tocantins.

CAPÍTULO IV - DO REQUERIMENTO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Art. 9º Os prestadores de serviços ficam obrigados à ATUALIZAÇÃO ANUAL do registro cadastral na ATR, devendo providenciar a protocolização do requerimento conforme ANEXO III, e a documentação pertinente à modalidade requerida, até 30 (trinta) dias antes do vencimento do último Certificado de Registro Cadastral emitido.

Art. 10. A documentação de Atualização Cadastral será analisada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo, quando será emitido o novo CRC.

Parágrafo único. Os documentos apresentados fora do prazo, incompletos ou irregulares não serão admitidos, ocasionando o indeferimento imediato do pleito;

Art. 11. A não efetivação da atualização cadastral acarretará a paralisação dos serviços.

Seção I - Da Atualização Cadastral na Modalidade Convencional

Art. 12. Os prestadores de serviços na modalidade Convencional deverão apresentar a seguinte documentação para atualização do Certificado de Registro Cadastral - CRC:

I - Requerimento para Atualização Cadastral;

II - Cópia do último Certificado de Registro Cadastral emitido;

III - Apresentar, se houver, alteração contratual consolidada, desde a emissão do último CRC;

IV - Certificado de Regularidade do FGTS;

V - Certidão Negativa da ATR;

VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

VII - Certidão Negativa da Fazenda Estadual da empresa;

VIII - Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União da empresa;

IX - Certidão de Falência ou concordata do cartório distribuidor da sede da empresa localizada no Estado do Tocantins;

X - Cópia do Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal da sede, unidades e escritórios administrativos localizados no Estado do Tocantins;

XI - Comprovante original de pagamento da taxa de emissão do CRC.

Seção II - Da Atualização Cadastral na Modalidade Alternativo

Art. 13. Os prestadores de serviços na modalidade Alternativo deverão apresentar a seguinte documentação para atualização do Certificado de Registro Cadastral - CRC:

I - Requerimento para Atualização Cadastral;

II - Cópia do último Certificado de Registro Cadastral emitido;

III - Comprovante de anuência do prestador de serviço junto à cooperativa;

IV - Certidão Negativa da Fazenda Estadual;

V - Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

VII - Atestado de Antecedentes Criminais - SSP/TO;

VIII - Certidão Negativa da ATR;

IX - Comprovante original de Pagamento da Taxa de emissão do CRC.

Seção III - Da Atualização Cadastral na Modalidade de Serviços Especiais

Art. 14. Os prestadores de serviços na modalidade de Serviços Especiais deverão apresentar a seguinte documentação para atualização do Certificado de Registro Cadastral - CRC:

I - Cópia da alteração contratual consolidada, se houver, desde a emissão do último CRC ou estatuto social atualizado, devidamente registrado na forma de Lei;

II - Certidão Negativa da ATR;

III - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

IV - Certidão Negativa da Fazenda Estadual;

V - Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

VI - Comprovante original de pagamento da taxa de emissão do CRC;

CAPÍTULO V - DO CADASTRO DE VEÍCULOS

Art. 15. Todos os veículos utilizados no Sistema Intermunicipal de Passageiro do Estado do Tocantins deverão ser devidamente cadastrados na ATR, sendo necessária a apresentação da seguinte documentação:

I - Requerimento para Cadastro de Veículo (ANEXO IV);

II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV em nome da empresa, permissionário ou autorizatário, emplacado no Estado do Tocantins e com vida útil de até 10 (dez) anos para micro-ônibus e veículos utilizados no Transporte Público Alternativo, e de até 15 (quinze) anos para ônibus, a contar do ano de fabricação.

III - Apólice de seguro de responsabilidade civil de passageiros em nome da empresa/permissionário ou Cooperativa que é cooperado;

IV - Comprovante original de pagamento da taxa de cadastro do veículo;

V - Laudo de Inspeção Técnica Veicular, realizado por empresa cadastrada na ATR.

§ 1º Os veículos zero quilômetros serão dispensados da apresentação do Laudo de Inspeção Técnica Veicular pelo período de 01 (um) ano após a sua compra, devendo o prestador de serviço apresentar declaração da concessionária onde foi adquirido o veiculo, informando esta situação ou cópia autenticada da nota fiscal.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso "II", no que diz respeito à vida útil do veiculo, fica estabelecido um prazo de 12 (doze) meses, para que os atuais prestadores possam se adaptar às novas exigências.

§ 3º Para atendimento do prescrito no inciso II relativo ao CRLV em nome da empresa, fica igualmente concedido um prazo de 12 (doze) meses para cumprimento, desde que o veículo esteja no nome do sócio/proprietário ou mediante apresentação de contrato de compra e venda devidamente reconhecido em cartório em nome da empresa. (Prazo prorrogado por mais 18 (dezoito) meses pela Resolução ATR Nº 1 DE 02/03/2015, efeitos a partir de 12/10/2014).

§ 4º O cadastramento de novo veículo no Transporte Público Alternativo, além da apresentação de toda a documentação constante neste artigo, terá como pré-requisito a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído, inclusive a baixa do cadastro na ATR. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ATR Nº 97 DE 25/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O cadastramento do novo veículo no Transporte Público Alternativo, além da apresentação de toda a documentação constante no artigo 17 e seus incisos desta Resolução, terá como pré-requisito a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído, inclusive a baixa do cadastro do veículo na ATR.

§ 5º Eventualmente poderá ser autorizado pela ATR a utilização de veículo de empresa cadastrada para a operação de linha de outra empresa, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 97 DE 25/06/2014).

§ 6º Excepcionalmente, considerando a linha a ser operada, será admitido o cadastramento de veículos acima do limite da vida útil estabelecido no inciso II deste artigo, ficando condicionado à apresentação do Laudo de Inspeção Técnica Veicular e inspeção visual de funcionário da ATR. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 97 DE 25/06/2014).

Art. 16. Nos casos de arrendamento mercantil o Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo - CRLV deverá estar obrigatoriamente em nome da empresa, sendo vedada qualquer outra forma de arrendamento ou locação de veículo.

Art. 17. O protocolo da documentação de que trata este Capítulo não significa o deferimento da solicitação.

Art. 18. Os veículos só poderão trafegar após estarem devidamente cadastrados e identificados com os adesivos padrões estabelecidos pela ATR.

CAPÍTULO VI - DO CADASTRO DO MOTORISTA

Art. 19. É obrigatório o cadastramento junto a ATR, dos condutores de veículos autorizados a operar no Sistema Intermunicipal de Transporte Público de Passageiros, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento para cadastro de Motorista (ANEXO V);

II - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D" ou "E";

III - Cópia Certificado de aprovação no curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros;

IV - Certidão de aptidão expedida pelo DETRAN;

V - Uma foto colorida recente 3x4 (três por quatro);

VI - Atestado de Antecedentes Criminais - SSP/TO;

VII - Comprovante original de pagamento da taxa de cadastro de motorista.

Art. 20. Após aprovação do cadastro, a ATR emitirá para cada motorista uma Credencial de Transporte, conforme modelo apresentado no ANEXO VI, sendo este de porte obrigatório durante a prestação de serviço.

Art. 21. O protocolo da documentação de que trata este Capítulo não significa o deferimento da solicitação, uma vez que o motorista só poderá conduzir o veículo de posse da Credencial de Transporte.

Art. 22. A credencial de transporte será emitida no prazo de 12 (doze) dias, após o protocolo da documentação na ATR.

CAPÍTULO VII - DO CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL

Art. 23. O Certificado de Registro Cadastral terá validade de 01 (um) ano, podendo ser reduzido a critério da ATR, e constará:

I - Número do Transporte Público com as seguintes siglas de acordo com a modalidade - TPC, TPA e TPF;

II - Número do Certificado de Registro Cadastral - CRC e sua validade;

III - Razão social da empresa/nome do permissionário;

IV - Número do processo administrativo no qual foi registrado;

V - Endereço e o Município;

VI - CNPJ/CPF;

VII - Nomes dos representantes legais da empresa/Permissionário;

VIII - Número da CNH (somente na modalidade Alternativo);

IX - Itinerário autorizado (somente na modalidade Alternativo);

X - Selo de Autenticidade;

XI - Nome e Data da Assinatura do Presidente da ATR;

XII - CNPJ do Órgão Emitente;

XIII - Data da emissão do CRC.

Art. 24. A Certidão de Cadastro de veículo constará:

I - Razão social da empresa/nome do permissionário;

II - Modelo do Veículo;

III - Renavam;

IV - Placa;

V - Cor/Capacidade;

VI - Assinatura do emissor.

Art. 25. A Credencial de Transporte terá a mesma validade do Certificado de aprovação no Curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros e constará:

I - Nome;

II - Função;

III - Identificação ATR;

IV - CNH;

V - Localidade e Emissão;

VI - Assinatura do emissor.

CAPITULO VIII - DOS DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO


Art. 26. Quando em operação, os condutores deverão portar no interior dos veículos, além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito:

I - Certificado de Registro Cadastral - CRC;

II - Certidão de Cadastro de Veículo;

III - Credencial de Transporte;

IV - Esquema Operacional Aprovado;

V - Laudo de Inspeção Técnica Veicular vigente;

VI - Apólice de seguro de responsabilidade civil vigente com os últimos comprovantes de pagamentos;

VII - Planilha Operacional para o Transporte Alternativo (quando conduzido por motorista preposto);

VIII - Certificado vigente de aprovação no curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros.

Parágrafo único. Os documentos referidos deverão ser apresentados em original ou cópias.

Art. 27. Quando em operação, os condutores dos serviços especiais deverão portar no interior dos veículos, além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito:

I - Certificado de Registro Cadastral - CRC;

II - Credencial de Transporte;

III - Laudo de Inspeção Técnica Veicular vigente;

IV - Apólice de seguro de responsabilidade civil vigente com os últimos comprovantes de pagamentos;

V - Certificado vigente de aprovação no curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros.

§ 1º Além da documentação que trata o caput deste artigo, para o fretamento contínuo é necessário ainda:

I - Cópia autenticada do contrato de prestação de serviço (ANEXO VII) firmado entre as partes, com firma reconhecida;

II - Lista de passageiros (ANEXO VIII) devendo a mesma ser digitada ou datilografada, sem rasuras; admitir-se-á a inclusão ou substituição de até quatro passageiros;

III - Guia de emolumentos.

§ 2º Além da documentação que trata o caput deste artigo, para o fretamento eventual ou com fins turísticos é necessário ainda:

I - Cópia da nota fiscal referente à viagem, discriminando a origem, o destino e respectivo itinerário;

II - Licença de viagem (ANEXO IX) composta de:

a) dados da empresa;

b) Roteiro de viagem; e

c) Relação de passageiros.

III - Guia de emolumentos (sendo emitida por viagem realizada).

CAPITULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. A ATR poderá, a qualquer momento, a seu critério, solicitar dos entes regulados, os documentos que se façam necessários para a apuração de sua regularidade fiscal, técnica e operacional; na eventualidade de não atendimento à solicitação no prazo estabelecido pela ATR, o prestador de serviço será considerado em situação irregular.

Art. 29. A documentação de que trata esta Resolução poderá ser digitalizada e encaminhada para o endereço eletrônico protocolo@atr.to.gov.br.

Parágrafo único. Os documentos apresentados fora do prazo, incompletos ou irregulares não serão admitidos, ocasionando o indeferimento imediato do pleito.

Art. 30. Qualquer alteração nos documentos apresentados para o registro cadastral, ocorrido no período de sua vigência, deverá ser encaminhada à ATR no prazo máximo de 30 (trinta) dias para fins de atualização.

Art. 31. As assinaturas de Contratos, Termos de Compromisso e Esquemas Operacionais ficam condicionadas à apresentação do Certificado de Registro Cadastral - CRC, documentação comprobatória de cadastro dos veículos e condutores, e comprovante de pagamento das respectivas taxas.

Parágrafo único. Na modalidade Convencional, a empresa obrigatoriamente deverá apresentar veículo (s) reserva (s) em quantidade de no mínimo 10% da frota efetiva.

Art. 32. Para os serviços especiais, não poderão ser praticadas vendas e emissões de passagens individuais, nem embarque ou desembarque de passageiros no itinerário, nos terminais rodoviários, bem como o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio.

Art. 33. As viagens realizadas em veículos de propriedade de órgãos governamentais, ou por eles arrendados, estão dispensados de Autorização de Viagem.

Parágrafo único. No caso de veículos arrendados, é documento de porte obrigatório o respectivo contrato de arrendamento.

Art. 34. A licença de viagem e guia de emolumentos para os serviços especiais de fretamento eventual ou com fins turísticos deverá ser digitalizada e encaminhada para o endereço eletrônico transporte@atr.to.gov.br que adotará as medidas de fiscalização e controle.

Art. 35. Todos os operadores cadastrados na ATR estão obrigados a participar dos cursos, seminários e palestras de atualização, regidos ou indicados por esta agência, obedecendo à carga horária anual mínima de 10 (dez) horas.

Art. 36. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções 022/2009, 067/2012, 074/2013 e as disposições em contrário, em resoluções ou outras normas internas.

AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, em Palmas, aos 04 dias do mês de outubro de 2013.

CONSTANTINO MAGNO CASTRO FILHO

Presidente da ATR

ANEXO I - REQUERIMENTO

Anexo I

ANEXO I - .I DADOS OPERACIONAIS DE SERVIÇO

Anexo I.I

ANEXO II - PLANILHA OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS (ALTERNATIVO)

Anexo II

ANEXO III - REQUERIMENTO PARA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Anexo III

ANEXO IV - REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE VEÍCULOS

Anexo IV

ANEXO V - REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE MOTORISTA

Anexo V

ANEXO VII - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

(contendo obrigatoriamente as seguintes cláusulas)

Nota: Redação conforme publicação oficial.

CONTRATANTE: XXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à XXXXXXXXXXXX, na cidade de XXXXXXXX (XX), inscrita no CNPJ nº XXXXXXXX, neste ato representada por seu sócio Sr. XXXXXXXXX, CPF nº XXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado à XXXXXXXXXX, na cidade de XXXXXXXXXX (XX).

CONTRATADA: empresa XXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXX, representada pelo Sr. XXXXXXXXX, CPF nº XXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado à XXXXXXXXXXXXX, na cidade de XXXXXXXXX (XX),

I - CLÁUSULA PRIMEIRA

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviço especial de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sob regime de fretamento contínuo, para (estudantes ou trabalhadores/funcionários ou outros usuários) da (nome completo do colégio ou empresa contratante ou entidade do poder público), entre as localidades de XXXXXXXXXX(XX) - XXXXXXXXX (XX).

II - CLÁUSULA SEGUNDA

O(s) veículo(s) que realizará(ão) o transporte será(ão) discriminado(s) a seguir:

a) ônibus XXXXX (marca), placa XXXX, com capacidade de lotação para xx passageiros; e

b) ônibus XXXXX (marca), placa XXXX, com capacidade de lotação para xx passageiros.

No caso de problemas com o(s) veículo(s) acima designado(s), poderá ser utilizado outro veículo, desde que Cadastrado na ATR.

III - CLÁUSULA TERCEIRA

Trajeto da viagem: saída da cidade de XXXXXXXXX (XX), da rua XXXXXXXXXXXXXXX, passando pela Av. XXXXXXX, rua XXXXXXX, trafegando pela rodovia XXXXXX, chegando em XXXXXXXX (XX) seguindo pela rua XXXXXX, rua XXXXXXXXX onde está localizada a (faculdade ou empresa contratante) XXXXXX, saindo de XXXXXXXXX (XX) e retornando a XXXXXXXXX (XX), pelo mesmo itinerário.

Frequência das viagens: de XXXXX a XXXXX (dias da semana)

QUADRO DE HORÁRIOS:

IDA VOLTA
Saída: XXXXXX (XX) às 00h00min Saída: XXXXX (XX) às 00h00min
Chegada: XXXX (XX) às 00h00min Chegada: XXXX (XX) às 00h00min

IV - CLÁUSULA QUARTA

Não é permitido embarque ou desembarque de passageiros ao longo do itinerário, ou seja, para isso não pode haver ponto de parada no decorrer do trajeto.

V - CLÁUSULA QUINTA

O período da prestação do serviço será de XX de XXXXXX de 20XX até XX de XXXXX de 20XX, podendo ser prorrogado caso haja interesse das partes.

VI - CLÁUSULA SEXTA

Ficam terminantemente proibidas quaisquer alterações nos horários e lista de passageiros sem a devida aprovação da ATR.

VII - CLÁUSULA SÉTIMA

As partes ficam cientes que somente será permitido o transporte de passageiros limitados à capacidade de passageiros sentados no(s) veículo(s) utilizado(s), ficando expressamente proibido o transporte de passageiros em pé ou acomodados no corredor, bem como passageiros que não estiverem constando na relação autorizada pela ATR.

(acrescentar cláusulas das partes interessadas)

XXXXXX (XX), XX de XXXXX de 20XX

nome do representante legal

contratado

nome do representante legal

contratante

ANEXO VIII - LISTA DE PASSAGEIROS

Anexo VIII .