Resolução CONTRAN nº 80 de 19/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 1998

Altera os Anexos I e II da Resolução nº 51/98 - CONTRAN, que dispõe sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psicológica.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 267, de 15.02.2008, DOU 25.02.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, c.c. inciso I do artigo 147 e §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 9.602/98 e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º. Os anexos I e II da Resolução e 51/98 - CONTRAN, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

1. Para obtenção da Permissão Para Dirigir os exames médicos exigidos são:

1.1. Exame Clínico Geral:

a) avaliação oftalmológica;

b) avaliação otorrinolaringológica;

c) avaliação neurológica;

d) avaliação cardio-respiratória;

e) avaliação do aparelho locomotor;

f) exames complementares ou especializados a critério médico.

2. Quando da renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH são exigidos os seguintes exames médicos:

2.1. Exame Clínico Geral:

a) avaliação oftalmológica;

b) avaliação otorrinolaringológica;

c) avaliação neurológica;

d) avaliação cardio-respiratória;

e) avaliação do aparelho locomotor;

f) exames médicos complementares ou especializados a critério médico.

3. A avaliação médica será regida pelas seguintes normas:

3.1. O candidato deverá responder a um questionário, sob pena de responsabilidade e que conterá dados e informações pessoais de relevância para o exame de aptidão física e mental (Item 8).

3.2. Exame clínico geral:

3.2.1. anamnese - com especial atenção aos dados apontados pelo candidato no questionário.

3.3. Avaliação oftalmológica:

3.3.1. mobilidade ocular intrínseca e extrínseca;

3.3.2. acuidade visual;

3.3.3. campo visual;

3.3.4. visão cromática;

3.3.5. visão estereoscópica;

3.3.6. teste de ofuscamento e visão noturna.

3.4. A acuidade e campo visual deverão apresentar:

3.4.1. Para direção de veículos da Categoria "A":

3.4.1.1. acuidade visual igual a 0,80=20/25(Tabela Snellen) no olho de melhor visão;

3.4.1.2. campo visual: limites satisfatórios- isóptera lateral = 140º em cada olho.

3.4.1.3. o candidato a Categoria "A" portador de visão monocular que satisfizer os índices acima só poderá ser liberado para dirigir decorridos 6 meses da perda da visão, devendo o laudo médico indicar o uso de capacete de segurança com viseira protetora, sem limitação de campo visual, sendo vedada atividade remunerada.

3.5. Para direção de veículos da Categoria "B":

3.5.1. acuidade visual igual a 0,66=20/30(Tabela Snellen) nos dois olhos;

3.5.2. campo visual: limites satisfatórios - isóptera horizontal = 140º em um dos olhos;

3.5.3. o candidato a categoria "B" portador de visão monocular, só poderá ser liberado para dirigir decorridos 6 meses da perda da visão sendo vedada a atividade remunerada e com:

3.5.4. será considerado visão monocular a acuidade 0 (zero) em um dos olhos;

3.5.5. campo visual: limites satisfatórios - isóptera horizontal = 140º;

3.5.6. acuidade visual igual a 0,80=20/25 (Tabela Snellen) no olho de melhor visão.

3.6. Para direção de veículos da Categoria "C", "D" e "E":

3.6.1, acuidade visual mínima, igual a 0,66=20/30(Tabela Snellen) em cada um dos olhos;

3.6.2. campo visual: limites satisfatórios - isóptera horizontal = 140º em ambos os olhos.

3.7. Os candidatos com estrabismo poderão ser classificados nas Categorias A ou B com:

3.7.1. acuidade visual igual a 0,80=20/25 (Tabela Snellen) no olho de melhor visão;

3.7.2. campo visual = limites satisfatórios - isóptera horizontal = 140º em ambos os olhos;

3.7.3. sendo vedada a atividade remunerada.

3.8. Da visão cromática:

3.8.1. o candidato deverá ser capaz de identificar as cores vermelha, amarela e verde.

3.9. Do exame estereoscópico:

3.9.1. o candidato deverá estar dentro dos limites normais:

3.10. Do teste de ofuscamento e visão noturna:

3.10.1. o candidato deverá estar dentro dos limites normais.

4. Avaliação otorrinolaringológica:

4.1. A acuidade auditiva será avaliada através de voz coloquial, sem auxílio de leitura labial e, a critério médico, otoscopia, audiometria ou otoneurológico.

4.2. Da acuidade auditiva:

4.2.1. O candidato a obtenção da Permissão para Dirigir portador de deficiência auditiva bilateral igual ou superior a 40 decibéis considerado apto no exame otoneurológico só poderá dirigir veículos automotores das categorias "A" e "B" sendo vedada a atividade remunerada.

4.2.2. Os condutores de veículos automotores habilitados nas categorias "C", "D" e "E" que na renovação do exame de aptidão física e mental vierem a acusar deficiência auditiva igual ou superior a 40 decibéis estarão impedidos de dirigir veículos desta categoria.

4.2.3. Quando a juízo médico, o uso de próteses auditivas corrigir até os níveis admitidos nesta resolução a deficiência da audição, o candidato à obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação poderá habilitar-se à condução de veículos automotores de qualquer categoria, nela constando a obrigatoriedade de seu uso.

4.2.4. Os veículos automotores dirigidos por condutores com deficiência auditiva igual ou superior a 40 decibéis, não passíveis de correção através de prótese auditiva, deverão estar equipadas com espelhos retrovisores nas laterais, esquerda e direita.

5. Avaliação neurológica:

5.1. Será avaliada a motilidade ativa, passiva e reflexo; coordenação e força muscular (dinamometria manual), sensibilidade superficial e profunda, linguagem e sua compreensão e expressão.

6. Avaliação cardio-respiratória:

6.1. Serão avaliados pulso e pressão arterial e feita ausculta cardiológica e pulmonar.

7. Avaliação do aparelho locomotor:

7.1. Será explorada a integridade e funcionalidade de cada membro separadamente, constatando a existência de malformações, agenesias ou amputações assim como o grau da amplitude articular dos movimentos. Com relação aos membro inferiores serão efetuados avaliação do trofismo muscular e marcha com o intuito de identificar integridade e claudicações. Na coluna vertebral avaliar deformidades que comprometam a sua funcionalidade com especial atenção aos movimentos do pescoço.

7.2. Da dinamometria manual:

7.2.1. Para candidatos à condução de veículos das categorias "A" e "B": força manual = 20 quilogramas.

7.2.2. Para candidatos à condução de veículos "C", "D" e "E": força manual = 30 quilogramas.

8. O laudo médico em todo o território nacional será parte integrante de planilha única, de acordo com modelo estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

9. Do Resultado:

9.1. No exame de aptidão física e mental o candidato à obtenção da Permissão Para Dirigir ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH será considerado, segundo parecer médico:

9.1.1. apto - quando não houver contra-indicação para condução de veículos na categoria pretendida pelo candidato;

9.1.2. apto com restrições - quando apresentar qualquer condição que restrinja a capacidade de condução de veículo automotor de determinada categoria, podendo a critério médico ter o tempo de validade da carteira nacional de habilitação diminuído, horário de utilização do veículo limitado assim como restrição de acesso a rodovias;

9.1.3. inapto temporariamente - quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível de tratamento ou correção. Se ficar comprovado o uso crônico de bebidas alcoólicas poderá, a critério médico, ser encaminhado a Junta Médica Especial;

9.1.4. inapto - quando o motivo da reprovação para condução de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível não havendo possibilidade de tratamento ou correção.

9.2. No resultado poderão ser utilizadas, a critério médico, as seguintes observações:

a) obrigatório o uso de lentes corretoras;

b) obrigatório o uso de otofone;

c) obrigatório o uso de veículo automático;

d) obrigatório o uso de veículo automático com direção hidráulica;

e) obrigatório o uso de veículo adaptado;

f) obrigatório o uso de veículo adaptado com direção hidráulica;

g) obrigatório o uso de moto com carro lateral (side car) e câmbio manual adaptado;

h) obrigatório o uso de moto com carro lateral (side car) e freio manual adaptado;

i) apto portador de deficiência física.

9.3. No resultado poderão ser utilizadas, a critério médico, as seguintes restrições:

a) tempo de validade do exame;

b) vedado dirigir em rodovias;

c) vedado dirigir após o pôr-do-sol;

d) vedada a atividade remunerada.

10. O exame de sanidade física e mental do candidato a condutor de veículo automotor portador de deficiência física, será realizado por Junta Médica Especial designada pelo Diretor do órgão executivo de trânsito da Unidade da Federação e do Distrito Federal.

10.1. O exame de sanidade física e mental do candidato a condutor de veículo automotor portador de defeito físico em que não haja necessidade de adaptação veicular, poderá ser realizado por médico especialista em medicina de tráfego, devendo este condutor ser encaminhado à prova de direção veicular na banca especial do órgão executivo de trânsito.

10.2. A Junta Médica Especial de que trata este artigo, para fins de adaptação do veículo para o deficiente físico, deverá observar as seguintes indicações:

 DEFICIÊNCIAS FÍSICAS    ADAPTAÇÃO NO VEÍCULO

1) Amputação ou paralisia do membro       a) Veículo automático
inferior Esquerdo total ou parcial (Categoria B)   b) Embreagem adaptada à alavanca de câmbio.

2) Amputação ou paralisia do membro      c) Veículo automático.
inferior direito total ou parcial (Categoria B)   d) Embreagem adaptada a alavanca de câmbio
                  e) Em ambos os casos acelerador a esquerda

3) Amputação ou paralisia dos membros      f) Veículo com transmissão automática ou
inferiores total ou parcial (Categoria B)      modificado conforme necessidade de cada caso
                  com todos comandos manuais adaptados.
                  g) Cinto pélvico-torácico obrigatório.

4) Amputação ou paralisia do membro      h) Moto com carro lateral
inferior Esquerdo total ou parcial (Categoria A)   i) Câmbio manual adaptado

5) Amputação ou paralisia do membro      j) Moto com carro lateral
inferior direito total ou parcial (Categoria A)   k) Freio manual adaptado

6) Amputação ou paraplegia de membros   l) Moto com carro lateral.
inferiores (Categoria A)            m) Freio e câmbio manuais adaptados

7) Amputação do membro superior direito   n) Veículo com transmissão automática ou
ou Mão direita (Categoria B)         modificado conforme necessidade de cada caso
                  o) Comandos de painel a esquerda

8) Amputação do membro superior esquerdo   p) Veículo com transmissão automática ou ou na mão esquerda (Categoria B)
                  modificado conforme necessidade de cada caso

9) Casos de amputação de dedos, paralisias   q) Ficam a critério da Junta Médica Especial as
parciais (membros superiores ou inferiores),   exigências e adaptações.
atrofiados, defeitos congênitos ou adquiridos
não enquadrados acima, e outros comprome-
timentos que não necessitem de adaptações
veiculares.

10.3. Ao condutor de veículos adaptados será vedada a atividade remunerada.

11. O credenciamento de novos médicos será feito pelos órgãos executivos de trânsito das Unidades da Federação e do Distrito Federal, de acordo com os critérios aqui estabelecidos.

11.1. Médicos com dois anos de formado no mínimo, e regularmente inscritos em seus respectivos Conselhos.

11.2. Ter título de especialista em Medicina de Tráfego de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina ou ter concluído e sido aprovado no "Curso de Capacitação para Médico - Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores", ou "Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores".

12. Será regido pelas seguintes normas:

12.1. o curso será ministrado por faculdades médicas públicas ou privadas reconhecidas pelo MEC;

12.2. o curso deverá ser reconhecido pela Associação Brasileira de Acidentes e Medicina de Tráfego.

12.3. Do conteúdo programático:

12.3.1. Epidemiologia do acidente de tráfego.

12.3.2. Causas do Acidente de Tráfego:

12.3.2.1. Estudo básico do meio ambiente;

12.3.2.2. Fatores humanos;

12.3.2.3. Veículo/manutenção;

12.3.3. Estudo do Candidato a Motorista.

12.3.3.1. A importância bio-psico-social do motorista;

12.3.4. Primeiros-Socorros.

12.3.5. Patologias que interferem na condução veicular.

12.3.6. Patologias que determinam impedimento definitivo à condução veicular.

12.3.7. Patologias que determinam impedimento temporário à condução veicular.

12.3.7.1. Correção do desvio patológico,

12.3.7.2. Superação funcional.

12.3.7.3. Medicamentos que impedem a condução veicular.

12.3.8. Patologias que restringem a condução veicular ( restringir no sentido de horários definidos e situações especiais).

12.3.9. O portador de Deficiência Física:

12.3.9.1. Critérios para habilitação de pessoa portadora de deficiência física;

12.3.9.2. O exame prático para pessoa portadora de deficiência física;

12.3.9.3. As restrições para pessoas portadoras de deficiência física.

12.3.10. Próteses humanas e adaptações veiculares.

12.3.11. Estudo psicológico dos condutores.

12.3.12. Estudo da personalidade acidentogênica.

12.3.13. Álcool e drogas na condição veicular.

12.3.14. Fadiga e sonolência na condução veicular.

12.3.15. O motorista jovem.

12.3.16. O motorista idoso.

12.3.17. O motorista profissional.

12.3.18. O Exame de Aptidão Física e Mental.

12.3.19. Critérios para Aptidão Física e Mental.

12.3.20. Diagnósticos Preventivos nos Exames Periciais de Aptidão Física e Mental.

12.3.21. Controle de saúde pública nos exames de Aptidão Física e Mental para condutores.

12.3.22. Legislação de Trânsito.

12.3.23. Normas e Resoluções do CONTRAN e Instruções Normativas dos órgãos executivos de trânsito das Unidades da Federação e do Distrito Federal,

12.3.24. Metodologia do trabalho científico.

12.4. Da carga horária: 120 horas distribuídas em 80 horas de atividade teórica e 40 horas de atividade prática, com treinamento em serviço e sob supervisão.

12.5. Da aprovação: ter cumprido 75% da carga horária estabelecida, apresentar trabalho de conclusão de curso e nota mínima de 7,0 na prova da avaliação final.

13. os profissionais já credenciados terão até 1º de janeiro de 2000 para se enquadrarem aos critérios desta Resolução.

14. Compete aos Serviços Médicos dos órgãos executivos de trânsito das Unidades da Federação e do Distrito Federal, a fiscalização e auditoria dos profissionais credenciados e dos serviços médicos prestados.

14.1. Os serviços médicos credenciados públicos ou privados deverão ser vistoriados pelo menos uma vez a cada ano ou quando for julgado necessário.

14.2. Os Departamentos Médicos dos órgãos executivos de trânsito das Unidades da Federação e do Distrito Federal deverão ser compostos por profissionais especialistas em medicina de tráfego com uma equipe multidisciplinar de apoio, composta por: neurologista, oftalmologista, otorrinolaringologista, psiquiatra e ortopedista.

14.2.1. Manter convênio com escolas médicas públicas ou privadas e associação brasileira de medicina de tráfego para o desenvolvimento de pesquisa científica na área de tráfego com ênfase em cadastro de dados estatísticos.

14.2.2. Manter convênios com escolas médicas, hospitais públicos ou fundações para desenvolver programas de pesquisa em acidente de trânsito:

a) acessibilidade ao portador de deficiência física congênita ou adquirida;

b) reintegração do condutor álcool - droga dependentes;c) assistência e divulgação de patologias e medicamentos que interfiram na segurança da direção veicular.

15. Para efeito de padronização a nível nacional, o preço da Avaliação da Aptidão Física e Mental será o equivalente ao de uma consulta médica, determinado na lista de procedimentos médicos da Associação Médica Brasileira e será fixado pelo órgão executivo de trânsito de cada Unidade da Federação.

16. Os locais de realização da Avaliação da Aptidão Física e Mental devem ser de atividade exclusiva para esse tipo de procedimento. Não podendo estar localizados em ambulatórios, hospitais ou conjuntamente em consultórios de outras especialidades.

16.1. Poderão ser realizados no mesmo local os exames para Avaliação Psicológica.

17. Os credenciados deverão realizar levantamento estatístico e remetê-lo ao órgão executivo de trânsito das Unidades da Federação e do Distrito Federal até o 10º dia útil do mês subseqüente à estatística do mês anterior conforme modelo a ser definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

18. A comprovação da inadequação do serviço prestado acarretará a punição do profissional envolvido de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos executivos de trânsito das Unidades da Federação ou do Distrito Federal, dentro do direito administrativo.

19. Os exames de Aptidão Física e Mental a que estão sujeitos os candidatos à obtenção da Permissão Para Dirigir ou da renovação da Carteira Nacional de Habilitação-CNH em qualquer categoria de veículo automotor são eliminatórios.

19.1. O candidato à habilitação de condução veicular ou condutor julgado inapto no Exame de Aptidão Física e Mental a que estiver sujeito, poderá recorrer, ao Conselho de Trânsito da Unidade da Federação.

19.2. O recurso deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do conhecimento dos respectivos resultados, devendo ser devidamente instruído com informações e documentos necessários ao julgamento correspondente.

19.3. O Exame de Aptidão Física e Mental, em grau de recurso, será realizado por junta médica constituída por 3 (três) médicos, sendo sempre um, pelo menos, com a especialidade vinculada com a causa determinante do recurso.

19.4. A Junta Médica Especial de que trata o parágrafo anterior será nomeada pelo órgão julgador.

19.5. Quando o recorrente for beneficiário da Previdência Social na categoria laboral, a Junta Médica Especial poderá ser integrada por um médico especializado indicado pelo órgão previdenciário ou pelo respectivo sindicato.

20. Nos casos omissos, o exame de aptidão física e mental do candidato à obtenção da Permissão Para Dirigir ou do condutor de veículo automotor será realizado por Junta Médica Especial constituída por 3 (três) médicos sendo um, pelo menos, com a especialidade vinculada com a causa determinante do recurso.

21. Requisitos mínimos quanto aos locais equipamentos necessários para o credenciamento:

21.1. O consultório para o exame de aptidão física e mental deverá:

21.1.1. Cumprir as normas de postura municipal;

21.1.2. Ter dimensões (no caso da acuidade visual ser realizado através de projetor luminoso ou tabela de Snellen).

21.1.2.1. Comprimento Longitudinal no mínimo 6 metros.

21.2. Ter instalações de:

21.2.1. Lavatório para as mãos;

21.2.2. Iluminação e ventilação satisfatórias.

21.3. Estar equipado com:

21.3.1. Divã para exame clínico;

21.3.2. Cadeira para o candidato;

21.3.3. Cadeira e mesa para o médico;

21.3.4. Estetoscópio;

21.3.5. Esfigmomamômetro;

21.3.6. Martelo de Babinski;

21.3.7. Dinamômetro para força manual;

21.3.8. Placas para aferir profundidade;

21.3.9. Equipamento de avaliação do campo visual;

21.3.10. Equipamento de avaliação do ofuscamento e visão noturna;

21.3.11. Equipamento para aferir visão estereoscópica;

21.3.12. Equipamento para avaliação de acuidade visual;

21.3.13. Foco luminoso;

21.3.14. Negatoscópio;

21.3.15. Fita métrica;

21.3.16. Livro de lshihara.

21.4. As clínicas deverão estar equipadas com recursos de informática compatíveis com as necessidades dos sistemas dos órgãos executivos de trânsito das Unidades da Federação e do órgão executivo máximo de trânsito da União.

21.5. Sala de espera.

21.6. As clínicas que se habilitarem para realizar curso de primeiros socorros deverão ter uma sala exclusiva para este fim.

ANEXO II

1. Da Avaliação Psicológica:

1.1. O exame de Avaliação Psicológica é preliminar, obrigatório, eliminatório, e complementar para os condutores e candidatos a obtenção, mudança de categoria, da Carteira Nacional de Habilitação, aferindo-se psicometricamente as seguintes áreas de concentração de características psicológicas:

a) área Percepto-Reacional, Motora e Nível Mental;

b) área do Equilíbrio Psíquico;

c) habilidades Específicas.

1.2. O exame de Avaliação Psicológica, quando da complementação, será realizado, avaliando-se os mesmos aspectos do Item I do anexo II desta Resolução, investigando-se em maior profundidade os problemas apresentados.

1.3. A Avaliação Psicológica do infrator contumaz e envolvido em acidentes com vítima é obrigatória e focalizará preferencialmente a análise das situações de risco ou acidente, em que o mesmo tenha se envolvido, visando orientação de encaminhamento específico, para melhoria de sua conduta.

1.4. O candidato a CNH, portador de defeito físico, será avaliado do ponto de vista psicológico a partir de técnicas psicológicas que sejam compatíveis com a condição de cada um.

2. Da realização dos exames:

2.1. A área percepto-reacional e motora será avaliada através de técnicas psicológicas permitindo aferir de forma integrada e interdependente o que se segue:

a) atenção;

b) percepção;

c) tomada de decisão;

d) motricidade e reação;

e) cognição;

f) nível mental.

2.2. A área de equilíbrio psíquico será avaliada através de entrevistas, observação durante os exames e de técnicas psicológicas, considerando-se:

a) ansiedade e excitabilidade;

b) ausência de quadro reconhecidamente patológico;

c) controle adequado da agressividade e impulsividade;

d) equilíbrio emocional;

e) ajustamento pessoal-social;

f) demais problemas correlatos ( alcoolismo, epilepsia, droga adição, entre outros que possam detectar contra-indicações à segurança do trânsito.

2.3. As Habilidades específicas e Complementares dizem respeito a:

a) tempo de reação;

b) atenção concentrada;

c) rapidez de raciocínio,

d) relações espaciais;

e) outras, desde que necessárias ao aprofundamento da avaliação psicológica.

2.4. As áreas Percepto-Reacional e Motora, e de Equilíbrio Psíquico são áreas de avaliação básica de todo condutor.

2.5. A entrevista psicológica deve investigar história pregressa e atual do candidato prevista no Item I do Anexo II.

2.6. No caso de constatação dos indícios de problemas médicos, o candidato ou condutor deverá ser encaminhado ao médico responsável pelo exame de aptidão física e mental.

2.7. Os instrumentos de avaliação psicológica e seus parâmetros para as diferentes categorias serão estabelecidos pelo órgão executivo máximo de trânsito da União.

3. Do Resultado da Avaliação Psicológica:

3.1. O candidato à Carteira Nacional de Habilitação-CNH ou condutor de veículo automotor, conforme Item 1 deste Anexo, será considerado segundo o parecer do psicólogo:

3.1.1. APTO quando apresentar desempenho condizente na Avaliação Psicológica para a condução de veículo automotor na categoria pretendida.

3.1.2. APTO COM RESTRIÇÃO quando apresentar distúrbios ou comprometimento psicológico, que estejam no momento temporariamente sob controle, fazendo constar o prazo de validade para a revalidação da CNH.

3.1.3. INAPTO TEMPORARIAMENTE, quando apresentar alguma deficiência psicológica nos aspectos psicológicos avaliados, que sejam porém passíveis de recuperação ou correção.

3.1.4. INAPTO quando apresentar inadequação nas áreas avaliadas que estejam fora dos padrões da normalidade e de natureza não recuperável.

3.2. Na permissão para conduzir veículos o condutor receberá, no caso de aprovação, o resultado de apto temporariamente por 1 (um) ano.

3.3. O resultado da avaliação psicológica será colocado em formulário padronizado para todo o Território Nacional, em planilha própria, distribuída pelos órgãos estaduais de trânsito das Unidades da Federação e do Distrito Federal e de acordo com determinação do órgão executivo máximo de trânsito da União e nele constam: resultados com súmula das áreas avaliadas e suas conclusões.

3.4. A aplicação individual de instrumentos de avaliação é indicada para a melhor qualidade da mesma e da observação do candidato.

3.5. O laudo psicológico será parte integrante de planilha, única em todo o território nacional, de acordo modelo estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

3.6. O arquivo do psicólogo examinador deverá conter fichas, conforme modelo abaixo:

ÁREA Percepto-Racional e motora   Equilíbrio Psíquico   Habilidades Específicas
TESTES   RESULTADOS   TESTES   RESULTADOS   TESTES   RESULTADOS






Entrevista________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________

Parecer Final _____________________________________________________________________
________________________________________________________________________________

_____/ ____/ ____

Assinatura e Carimbo do Psicólogo ------------------------------ Nº do CRP -----------

3.6.1. Os parâmetros dos resultados da avaliação seguem especificações dos manuais dos referidos testes.

4. Das Técnicas da Avaliação Psicológica.

4.1. Serão utilizados os seguintes instrumentos:

a) entrevista;

b) bateria de testes.

4.2. Para os testes e seus parâmetros utilizados são seguidas, rigorosamente, as especificações de seus manuais,

4.3. As instalações para a realização da Avaliação Psicológica deverão constar de:

a) sala de recepção e espera;

b) sala para testes coletivos;

c) sala para teste individual e entrevista;

d) sala para almoxarifado e arquivo;

e) demais instalações exigidas pela Vigilância Sanitária.

4.3.1. As salas para a aplicação dos testes deverão obedecer as normas estabelecidas nos respectivos manuais.

4.3.2. Os equipamentos técnicos necessários serão testes e/ou aparelhos que deverão seguir rigorosamente as especificações dos seus manuais.

5. Credenciamento:

5.1. O credenciamento de entidades públicas ou privadas, consoante o que estabelece o artigo 148 do CTB, será feito pelos órgãos estaduais de trânsito, dos Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo II desta Resolução.

5.1.1. Os psicólogos já credenciados terão um prazo hábil de 2 (dois anos) para se adaptarem ao artigo 148 do CTB, como sociedade civil ou de responsabilidade limitada.

5.2. Os novos credenciamentos de psicólogos serão feitos segundo critérios dos órgãos executivos de trânsito das Unidades da Federação ou Distrito Federal e de acordo com os critérios aqui estabelecidos:

5.2.1. Os psicólogos responsáveis técnicos deverão ter no mínimo 1 (um) ano de formado.

5.2.2. Estar com o registro de psicólogo atualizado no respectivo Conselho Regional de Psicologia.

5.2.3. Ter experiência de um ano na área de avaliação psicológica.

5.2.4. Ter concluído o Curso de Capacitação para psicólogo responsável pela avaliação psicológica e como Psicólogo Perito Examinador do Trânsito, que será ministrado por Universidades e/ou Faculdades Públicas ou Privadas reconhecidas pelo MEC, reconhecido a nível nacional, independentemente do estado onde tenha sido realizado.

5.3. O conteúdo programático será multidisciplinar dentro das seguintes áreas de estudo:

5.3.1. Normas e Procedimentos da Avaliação Psicológica e Ética Profissional;

5.3.2. Psicologia do Trânsito prevenção de acidentes;

5.3.3. Inter-relação da Psicologia do Trânsito com:

5.3.3.1. psicologia social;

5.3.3.2. medicina do tráfego;

5.3.3.3. engenharia do trânsito;

5.3.3.4. psicologia clínica - patologias específicas, distúrbios comportamentais e psicossociais que determinam o impedimento à direção veicular;

5.3.3.5. Legislação de Trânsito.

5.3.4. Capacitação para o uso das técnicas e instrumentos exigidos na Avaliação Psicológica, normas e procedimentos.

5.3.4.1. Laudo, parecer e atestado.

5.3.5. Avaliação do candidato ou condutor usuário de álcool drogas ou portador de enfermidades que o impedem à direção veicular.

5.3.6. Noções básicas de Metodologia de Pesquisa na área.

5.3.7. Peritagem - adequação e reabilitação.

5.4. A carga horária constará de 120 horas.

5.5. Os psicólogos já credenciados têm prazo de 2 (dois)anos para a realização do "Curso de Capacitação para psicólogo responsável pela avaliação psicológica e como Perito Examinador do Trânsito".

5.6. O psicólogo credenciado deve reciclar-se periodicamente, elevando o nível de conhecimento e a contribuição a oferecer aos sistemas de Trânsito a critério dos setores de Psicologia de cada Unidade da Federação.

5.7. Todos os exames de avaliação psicológica realizados poderão ser distribuídos eqüitativamente de acordo com normas estabelecidas pelos órgãos estaduais de trânsito da Unidade da Federação e do Distrito Federal.

6. Disposições Complementares

6.1. Para efeito de padronização de nível nacional o preço da Avaliação Psicológica será o equivalente a Tabela Referencial de Honorários dos Psicólogos que consta no Conselho Federal de Psicologia e será fixada pelos órgãos executivos de trânsito das Unidades da Federação.

6.2. A fiscalização será realizada de forma integrada entre os Conselhos Regionais de Psicologia e os Setores de Psicologia de Trânsito dos órgãos executivos de trânsito da Unidade da Federação e do Distrito Federal.

6.3. O candidato a habilitação ou condução veicular, julgado inapto no exame de avaliação psicológica a que estiver sujeito, poderá recorrer do resultado para os Conselhos Estaduais de Trânsito da Unidade da Federação e do Distrito Federal, em única instância, na esfera administrativa.

6.4. O recurso deverá ser apresentado no prazo de 30 (dez) dias, a partir do conhecimento dos respectivos resultados, devendo ser devidamente instruído com informações e documentos necessários ao julgamento correspondente.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

6.5. A Avaliação Psicológica, em grau de revisão do inapto, será realizado por uma junta especial de saúde constituída por 3 (três) psicólogos, sendo com especialidades vinculadas à causa determinante do recurso e atuante na área de trânsito.

6.6. A junta especial de saúde de que trata o parágrafo anterior será nomeada pelo dirigente do órgão julgador.

6.7. Quando o recorrente for beneficiário da Previdência Social na categoria laboral, a Junta Especial de Saúde poderá ser integrada por profissional especializado, indicado pelo órgão previdenciário ou pelo respectivo sindicato.

6.8. Nos casos omissos, a Avaliação Psicológica será realizada por Junta Especial de Saúde, nos termos do § 3º, das Disposições Complementares do Anexo II desta Resolução.

6.9. A realização da Avaliação Psicológica é de exclusiva responsabilidade do Profissional Psicólogo, bem como seus resultados.

6.10. Os credenciados deverão remeter ao órgão Executivo de Trânsito das Unidades da Federação e do Distrito Federal, até o último dia do mês subseqüente, a estatística do mês anterior conforme modelo a ser definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

6.11. Os psicólogos credenciados estão autorizados a prestar serviços conforme estabelecido no artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

6.12. Aos Psicólogos que já estejam credenciados pelos órgãos estaduais de trânsito da Unidade da Federação e do Distrito Federal, na data da publicação desta Resolução, será reconhecido o direito de continuarem no exercício de sua função já exercida até então, desde que atendam os requisitos do Item 5 do Anexo II desta Resolução, bem como seus prazos de adequação.

Art. 2º. Caberá ao órgão executivo máximo de trânsito da União, ouvida a Câmara Temática de Saúde, elaborar o formulário do Exame de Sanidade Física e Mental a que se refere esta Resolução, e que será definido e publicado em manual próprio.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENAN CALHEIROS

Ministério da Justiça

ELISEU PADILHA

Ministério dos Transportes

LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente

Ministério da Ciência e Tecnologia

Gral. FRANCISCO ROBERTO DE ALBUQUERQUE - Suplente

Ministério do Exército

AGNALDO DE SOUSA BARBOSA - Representante

Ministério da Educação e do Desporto

GUSTAVO KRAUSE

Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

BARJAS NEGRI - Suplente

Ministério da Saúde"