Resolução CEC nº 8 DE 26/12/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2023

Dispõe sobre a apreciação, em última instância, de recursos administrativos em face da Resolução GECEX Nº 384/2022, Resolução GECEX Nº 399/2022, Resolução GECEX Nº 431/2022; Resolução GECEX Nº 432/2022, Resolução GECEX Nº 451/2023, Resolução GECEX Nº 452/2023, Resolução GECEX Nº 454/2023, Resolução GECEX Nº 457/2023 e Resolução GECEX Nº 470/2023.

O CONSELHO ESTRATÉGICO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VII, do art. 3º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023; e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e o deliberado por ocasião de sua 2ª reunião ordinária, realizada em 14 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 1175/2023/MDIC (Processo 19972.101707/2023-78), o recurso administrativo com pedido de reconsideração, objeto dos Processos nº 19972.101521/2022-38 (Versão Pública) e nº 19972.101522/2022-82 (Versão Confidencial), apresentado pela empresa COFCO Biochemical (Thailand) Co., Ltd. ("COFCO"), em face da Resolução Gecex nº 384, de 19 de agosto de 2022, a qual tornou público o encerramento de investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Colômbia e da Tailândia.

Art. 2º Ficam indeferidos, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 1452/2023/MDIC (Processo 19972.101900/2023-17), os recursos administrativos com pedidos de reconsideração apresentados pela Braskem S.A., objeto dos processos nº 19971.100976/2022-46 (Versão Confidencial) e nº 19971.101000/2022-91 (Versão Restrita), e pela Unipar Indupa S.A., objeto do processo nº 19971.100986/2022-81, ambos em face da Resolução Gecex nº 399, de 16 de setembro de 2022, que tornou público o encerramento da revisão de final de período com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América e do México, com imediata suspensão após a sua prorrogação para o México

Art. 3º Fica indeferido, com base nas razões constantes nas Notas Técnicas SEI nº 651/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10) e nº 726/2023/MDIC (Processo 19971.100663/2023-79), o recurso administrativo com pedido de reconsideração objeto do processo nº 19971.101354/2022-35, apresentado pela Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos e pelas empresas Texbros Comercial Importadora Ltda. e Denso do Brasil Ltda., em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público.

Art. 4º Fica indeferido, com base nas razões constantes nas Notas Técnicas SEI nº 655/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10), nº 709/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10), e nº 808/2023/MDIC (Processo 19971.100696/2023-19), o recurso administrativo objeto do processo nº 19971.101352/2022-46 (Versão Pública) e nº 19972.100086/2023-13 (Versão Confidencial), apresentado pela empresa SEB do Brasil Ltda. em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público.

Art. 5º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 732/2023/MDIC (Processo 19971.100668/2023-00), o recurso administrativo objeto do processo nº 19971.101350/2022-57, apresentado pela empresa Valeo Sistemas Automotivos Ltda., em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público.

Art. 6º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 656/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10), o recurso administrativo com pedido de reconsideração objeto do processo nº 19971.100004/2023-32, apresentado pelas empresas Neuman (Xinhui) Alloy Materials Co., Ltd, e Neuman Holding (Hong Kong) Limited, em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público.

Art. 7º Fica mantida a decisão de deferimento parcial, tornada pública pela Resolução Gecex nº 492, de 16 de junho de 2023, e com base nas razões constantes nas Notas Técnicas SEI nº 652/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10) e nº 804/2023/MDIC (Processo 19971.100695/2023-74), e apenas no que tange ao pleito de retificação do Anexo I da Resolução GECEX nº 431, de 20 de dezembro de 2022, relativa ao recurso administrativo apresentado pela empresa Papaiz - Udinese Metais Indústria e Comércio Ltda., objeto do Processo SEI nº 19971.101348/2022-88, em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público.

Art. 8º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 654/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10), o recurso administrativo com pedido de reconsideração objeto do processo nº 19972.102241/2022-47, apresentado pela China Nonferrous Metals Industry Association em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público.

Art. 9º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 767/2023/MDIC (Processo 19971.100682/2023-03), o recurso administrativo objeto do processo 19971.101355/2022-80, apresentado pela empresa SEB do Brasil Ltda. em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público.

Art. 10. Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 848/2023/MDIC (Processo 19971.100701/2023-93), o recurso administrativo objeto dos processos nº 19971.101357/2022-79 (Versão Pública) e nº 19971.101356/2022-24 (Versão Confidencial), apresentado pela Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros) em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público.

Art. 11. Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 1211/2023/MDIC (Processo 19972.101714/2023-70), o recurso administrativo com pedido de reconsideração, objeto dos Processos nº 19972.101590/2021-61 (Versão Restrita) e nº 19972.101591/2021-13 (Versão Confidencial), apresentado pela empresa Sasol South Africa Limited ("Sasol") em face da Resolução Gecex nº 432, de 20 de dezembro de 2022, que decidiu prorrogar, por um prazo de até cinco anos, a vigência do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de n-butanol, originárias da África do Sul e da Rússia.

Art. 12. Fica mantida a decisão de deferimento parcial, tornada pública pela Resolução Gecex nº 471, de 09 de maio de 2023, e com base nos fundamentos e motivações constantes no Anexo II da Resolução Gecex nº 471, de 09 de maio de 2023, relativa ao recurso administrativo com pedido de reconsideração objeto do Processo SEI nº 19971.100191/2023-54, apresentado pela Clarebout Potatoes NV em face da Resolução Gecex nº 451, de 16 de fevereiro de 2023, que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.

Art. 13. Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 399/2023/MDIC (Processo 19972.100973/2023-83), o recurso administrativo com pedido de reconsideração objeto do Processo SEI nº 19971.100226/2023-55, apresentado pela Bem Brasil S/A em face da Resolução Gecex nº 451, de 16 de fevereiro de 2023, que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.

Art. 14. Ficam indeferidos, com base nas razões constantes nas Notas Técnicas SEI nº 493/2023/MDIC e nº 511/2023/MDIC (Processo 19972.101118/2023-90), os recursos administrativos com pedidos de reconsideração objeto dos Processos SEI nº 19971.100199/2023-11 e nº 19971.100198/2023-76, apresentados pela Guizhou Tyre Co., Ltd. e pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP), respectivamente; em face da Resolução Gecex nº 452, de 16 de fevereiro de 2023, que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus agrícolas, originárias da República Popular da China.

Art. 15. Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 705/2023/MDIC (Processo 19972.101366/2023-31), o recurso administrativo com pedido de reconsideração objeto do processo nº 19971.100403/2023-01, apresentado pelas empresas LLC Gazprom Neftehim Salavat, LLC Salavat Petrochemical Komplex, Public Joint Stock Company Sibur-Holding, e Joint Stock Company Siburneftekhim, em face da Resolução Gecex nº 454, de 17 de março de 2023, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Rússia, e encerrou a a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 66, de 30 de setembro de 2021.

Art. 16. Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 706/2023/MDIC (Processo 19972.101366/2023-31), o recurso administrativo com pedido de reconsideração objeto do processo nº 19971.100397/2023-84 (Restrito) e nº 19971.100399/2023-73 (Confidencial), apresentado pelas empresas Oswaldo Cruz Química Ind. e Com. Ltda., Chembro Química Ltda. e Avco Polímeros do Brasil S/A, em face da Resolução Gecex nº 454, de 17 de março de 2023, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Rússia, e encerrou a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 66, de 30 de setembro de 2021.

Art. 17. Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 762/2023/MDIC (Processo 19972.101435/2023-14), o recurso administrativo com pedido de reconsideração objeto do processo nº 19971.100407/2023-81, apresentado pelas empresas ArcelorMittal Brasil S.A., Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, e Gerdau Açominas S.A., em face da Resolução Gecex nº 457, de 17 de março de 2023, que indeferiu o pedido de reaplicação da medida compensatória aplicada às importações de laminados a quente originárias da China, suspensa por razões de interesse público pela Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018.

Art. 18. Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 1140/2023/MDIC (Processo 19972.101683/2023-57), o recurso administrativo com pedido de reconsideração, objeto do Processo nº 19971.100634/2023-15, apresentado conjuntamente pelas empresas Capsugel Brasil Importação e Distribuição de Insumos Farmacêuticos e Alimentos Ltda., Capsugel Holding US, Inc., Lonza Greenwood LLC., e Capsugel de México, S. de R.L de C.V., em face da Resolução Gecex nº 470, de 09 de maio de 2023, que tornou pública a decisão pelo encerramento da investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificados no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México).

Art. 19. Fica indeferido, com base nas razões constantes nas Notas Técnicas SEI nº 1137/2023/MDIC (Processo 19972.101683/2023-57), o recurso administrativo com pedido de reconsideração, objeto dos Processos nº 19972.101588/2021-91 (Versão Restrita) e nº 19972.101589/2021-36 (Versão Confidencial), apresentado pela empresa Genix Indústria Farmacêutica Ltda., em face da Resolução Gecex nº 470, de 09 de maio de 2023 (D.O.U, 10/05/2023), a qual tornou pública a decisão pelo encerramento da investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificados no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México).

Art. 20. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Conselho