Resolução ARCON-PA nº 8 DE 20/12/2019

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 dez 2019

Fixa novos valores das tarifas do serviço de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros na linha Belém/Camará-Salvaterra por equipamento tipo lancha/catamarã.

A Diretora Geral da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON-PA, no uso de suas atribuições previstas no artigo 16, inciso I, do art. 19 da Lei nº 6.099, de 30/dezembro/1997, e;

Considerando que a Resolução CONERC Nº 05/2019, do Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - CONERC, publicada no DOE nº 33.902,de 25/junho/2019, a qual fixou o percentual de 8,86% (oito inteiros e oitenta e seis centésimos percentuais), referente ao reajuste tarifário do período de julho de 2016 a março de 2019, sobre os valores vigentes das tarifas do serviço de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros na linha Belém/Camará-Salvaterra por equipamento tipo lancha/catamarã;

Considerando que o Art. 2º da Resolução nº 05/2019-CONERC, determina que a Diretoria da ARCON-PA adote todos os procedimentos necessários para implementar os novos valores das tarifas nas condições fixadas;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, de acordo com os termos da Resolução CONERC Nº 05/2019 o novo valor da tarifa do serviço de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros na linha Belém/Camará-Salvaterra por equipamento tipo lancha/catamarã, a seguir.

TARIFA MÁXIMA: de R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos),

Art. 2º Para fins de divulgação dos novos valores junto aos usuários dos serviços, a empresa operadora fica obrigada a afixar a nova tabela de preço em local visível, nos postos de venda dos bilhetes de passagens e no interior do veículo em operação, a partir da data da sua vigência.

Art. 3º de acordo com a Lei nº 5.922 de 28 de dezembro de 1995 e seu artigo 5º o novo valor da tarifa entra em vigor três dias após a publicação desta resolução no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Eurípedes Reis da Cruz Filho

Diretor Geral

ARCON/PA