Resolução CA-FEPAM nº 8 DE 05/12/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 dez 2018

Rep. - Dispõe sobre a criação de novo Ramo de Atividade para o cadastro de agrotóxicos e outros biocidas - não enquadrados nas classes toxicológicas.

O Conselho de Administração da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 9 do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e

Considerando adequação da legislação vigente, e

Considerando o registro federal, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de produtos agrotóxicos sem enquadramento nas classes toxicológicas Classe I - Extremamente Tóxico, Class II - Altamente Tóxico, Classe III - Medianamente Tóxico ou Classe IV - Pouco Tóxico, estabelecendo as seguintes definições quanto à classificação toxicológica: "não determinado devido à natureza do produto" ou "baixa exposição para uso restrito em armadilhas";

Considerando o crescente desenvolvimento, produção e registro de agrotóxicos compostos por agentes biológicos, microbiológicos, bioquímicos e semioquímicos (ferômonios) e visando estimular a utilização de insumos para controle de pragas e doenças na agricultura com menor impacto ambiental e com menor risco para a saúde dos trabalhadores e consumidores.

Resolve:

Art. 1º Para os efeitos desta Resolução entende-se por agrotóxicos e outros biocidas sem classe toxicológica os produtos compostos por agentes biológicos, microbiológicos, bioquímicos e semioquímicos (ferômonios) e visando estimular a utilização de insumos para controle de pragas e doenças na agricultura com menor impacto ambiental e com menor risco para a saúde dos trabalhadores e consumidores.

Art. 2º Incluir na "Tabela de Classificação de Atividades para Licenciamento", a atividade de: "CADASTRO DE PRODUTOS AGROTOXICOS E OUTROS BIOCIDAS - NÃO ENQUADRADOS NAS CLASSES TOXICOLÓGICAS", conforme tabela abaixo:

Código do ramo de atividade Ramo da Atividade
123,15 Cadastro de Produtos Agrotóxicos e outros Biocidas - não enquadrados nas classes toxicológicas

Art. 3º Incluir entre os documentos expedidos pela Fepam o Certificado de Cadastro de Produto de Agrotóxicos não enquadrados nas classes toxicológicas.

Art. 4º Incluir na Tabela de Custos da Fepam o documento Certificado de Cadastro de Produto de Agrotóxico sem classe toxicológica, com o custo de ressarcimento de 0,3 CL - Coeficiente de Licenciamento.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação;

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2018.

Ana Maria Pellini

Diretora-Presidente da FEPAM e Presidente do Conselho de Administração FEPAM